Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No -º Juízo Criminal de....., em processo sumário (Proc. ../04, foi condenado o arguido B....., por um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na redacção introduzida pelo DL 265-A/01 de 28/9, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
O arguido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- -a medida da pena;
- -a substituição da pena de prisão por multa; e - a suspensão da execução da pena de prisão;
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida..
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto relegou para a audiência a emissão de parecer.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
INa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 24 de Junho de 2004, pelas 16h50m, na rua ....., ....., o arguido conduziu, sem ser titular de documento que o habilitasse a conduzir, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DS O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo conduzir na via pública o dito veículo sem possuir título que para tal o habilitasse.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O arguido está desempregado, mas desempenha trabalhos incertos como corticeiro, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 500.
O veículo em referência nos autos é propriedade do arguido.
Tem dois filhos menores.
A mulher toma conta de uma senhora, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 75.
No âmbito do processo sumário nº ../00 do 1º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 22 de Março de 2000, pela prática em 22-3-00 de um crime de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 1 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, que pagou;
No âmbito do processo sumário nº../04, do 2º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 9 de Fevereiro de 2004, pela prática em 2-2-04 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5.