II – QUESTÕES A DECIDIR
Resulta dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões das alegações do recorrente.
Assim, e no que tange à 1ª apelação, cumpre decidir se é ilegal o despacho que, por entender que não é admissível a suspensão da instância fora dos casos previstos no artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e que, com esse fundamento, indeferiu o pedido de suspensão da instância apresentado por acordo de requerente e requerido antes da prolação de sentença.
Relativamente à 2ª apelação, impõe-se apurar, em primeiro lugar, se a prolação de sentença sem prévio despacho sobre o requerimento de interposição da 1ª apelação constitui nulidade nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia e, em segundo lugar, se, em face da alegação fáctica constante da petição inicial, a mesma deveria ter sido liminarmente indeferida ou pelo menos alvo de despacho formulando convite ao suprimento da falta de alegação de factos concretos, e, por último, se em face da matéria de facto provada, se encontram preenchidos os pressupostos de declaração do estado de falência previstos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
IIIFACTOS DADOS COMO PROVADOS
Foi dada como assente, com base na prova documental junta aos autos e na confissão, a seguinte factualidade:
- 1.«M..., S.A.», sociedade anónima, pessoa colectiva nº ..., com sede no B... Edifício... Piso ..., sala ..., ..., Sintra, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial.
- 2.A requerida é uma sociedade por quotas, com o capital social de Euros 240.000,00, e objecto social o comércio, indústria e montagem de equipamentos eléctricos e electromecânicos ventilação, prestação de serviços de engenharia, construção civil e obras públicas.
- 3.No exercício da sua actividade comercial, a requerente forneceu à requerida que dela recebeu sem reclamação diversos trabalhos de aplicação de estuque em obras de construção civil por si promovidas.
- 4.De todos os trabalhos executados, foi a requerente debitando a requerida em fólios de conta corrente, ao mesmo tempo que aí lançava, a seu crédito, os pagamentos parciais que ia efectuando.
- 5.As obrigações venceram-se entre 16.06.2006 e 25.10.2007.
- 6.Na data do último movimento, a conta corrente apresentava um saldo favorável à requerente de 38.350,37.
- 7.Apesar de diversas vezes instada pela requerente, a requerida absteve-se de regularizar esta importância.
- 8.Por esse motivo, a requerente apresentou requerimento de injunção, conforme documento junto a fls. 10 que se dá por integralmente reproduzida, a que foi aposta força executória em 17.06.2008.
- 9.Pese embora não se ter oposto ao requerimento injuntivo, a requerida não efectuou qualquer amortização por conta da dívida.
- 10.A requerida não exerce qualquer actividade.
Porque alegados na petição e, em face da não contestação, igualmente confessados nos termos do artigo 30º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aditam-se os seguintes factos (sendo certo que de factos concretos entendemos tratar-se, e não de meras alegações vagas e genéricas):
- 11.A requerente deixou de conseguir contactar a requerida ou qualquer dos seus representantes, tendo-se frustrado as inúmeras tentativas de contacto telefónico que, quase diariamente, encetou e não sendo respondido nenhum dos “faxes” e correspondência enviados.
- 12.A requerida deixou de produzir, comprar ou vender o que quer que fosse.
- 13.A requerida dispensou os funcionários e colaboradores.
- 14.A requerida suspendeu os descontos para a Segurança Social e os pagamentos ao Estado.
- 15.A requerida não é dona de quaisquer bens imóveis nem de veículos automóveis ou equipamentos susceptíveis de integrarem o seu activo imobilizado.
- 16.A requerida interrompeu os fornecimentos a fornecedores e instituições financeiras e parafinanceiras.
IVDA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR ACORDO ENTRE REQUERENTE E REQUERIDA (1ª APELAÇÃO)
O artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe o seguinte:
“1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 264º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais”.
Do nº 1 do transcrito artigo resulta que a lei entendeu excluir quaisquer outras causas de suspensão da instância que não sejam as consagradas no CIRE, sendo que, além do caso de insolvência anteriormente interposta por outro requerente tratado nos números seguintes desse artigo 8º, apenas se divisam no próprio Código as do artigo 10º, alínea b) (falecimento do devedor, a requerimento de sucessor dele e se o juiz a considerar conveniente), e 255º, nº 1 (apresentação de plano de pagamentos pelo insolvente que seja pessoa singular e cuja aprovação não seja liminarmente julgada altamente improvável).
Pretende a apelante que, ao abrigo do artigo 17º do CIRE, seja admitida a suspensão da instância por acordo entre as partes, desde que anterior à sentença declaratória da insolvência, alegando que até esse momento no processo ainda não se travam interesses ou direitos indisponíveis, à semelhança do que está subjacente à admissibilidade de desistência do pedido ou da instância que o artigo 21º prevê, desde que apresentada até à prolação de sentença.
Não parece que lhe assista razão.
Desde logo, porque a solução por si defendida se revela manifestamente “contra-legem”, pois que os termos peremptórios do nº 1 do artigo 8º ao dizer que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão “excepto nos casos expressamente previstos neste Código” (negrito e sublinhado nossos) se mostram redondamente incompatíveis com a aplicação do nº 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil, ao abrigo do artigo 17º do CIRE, sendo certo que a aplicação ao processo de insolvência daquele Código apenas é prevista neste artigo com a reserva: “em tudo o que contrarie as disposições deste Código”.
Em segundo lugar, porque, como se vê dos casos de suspensão da instância expressamente previstos no CIRE, a admissibilidade da suspensão não está conexionada necessariamente com o facto de haver ou não haver ainda sido proferida sentença declaratória de insolvência.
Aliás e em terceiro lugar, o caso do artigo 255º, restrito à insolvência de pessoa singular, se é efectivamente anterior a tal sentença, envolve um plano de pagamentos que constitui um incidente para o qual são chamados todos os credores do devedor e não apenas o requerente – v. artigos 251º a 258º - sendo que, tratando-se de pessoa colectiva, a lei não prevê semelhante incidente, já que o plano de insolvência previsto no Título IX do Código pressupõe a prévia declaração de estado de insolvência do devedor.
O que demonstra que, num caso como no outro, se acatou plenamente a vocação universal de todos os credores, que caracteriza sempre o processo de insolvência, cuja natureza de execução universal é consagrada pelo artigo 1º do CIRE.
E, assim, evidencia que o acordo proposto, visando possibilitar um plano de pagamentos restrito ao requerente, se revelaria manifestamente contrário ao espírito da lei e até à sua letra.
Acresce que a razão de celeridade traduzida na qualificação do processo de insolvência como de natureza urgente (artigo 9º do Código) seria necessariamente desconsiderada com uma suspensão da instância fundada num tal requerimento.
Em abono da posição que defendemos, vejam-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[1], que referem que “No Anteprojecto, não se contemplava nenhuma regra paralela à do nº 1 [do artigo 8º], que foi introduzida na revisão final do Código.
Visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas no Código, a disposição é necessária para, neste domínio, obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada agora directamente pelo artº 17º”.
E também no sentido da inadmissibilidade de outros casos de suspensão da instância fora dos admitidos no âmbito do artigo 8º, embora versando sobre pedido de suspensão fundado em causa distinta da destes autos, vide Acórdão da Relação de Évora de 19.12.2006, Proc. 1548/06-3, Rel. João Marques, com texto integral em ww.dgsi.pt.
Em face do exposto, deve improceder a 1ª apelação, confirmando-se o despacho impugnado.
VDA NULIDADE DA SENTENÇA (2ª APELAÇÃO)
Fundamenta a recorrente a nulidade que assaca à sentença que declarou a insolvência no facto de ter sido proferida sem que anteriormente tivesse sido emitido despacho “sobre o recurso interposto pela Requerida”, recurso esse que é o do despacho que indeferiu o requerimento conjunto de suspensão da instância.
Os casos de nulidade de sentença estão enunciados no artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil, e não se afigura que qualquer deles venha concretamente à colação.
Com efeito, nem mesmo o caso previsto na alínea d) desse nº 1 cobra no caso vertente aplicação, pois que as questões de que o tribunal não conheça, estando obrigado a sobre elas se pronunciar, são as questões a decidir na própria sentença (pedido, causa de pedir, excepções) e não as suscitadas incidentalmente em momento anterior, nestas se incluindo o despacho liminar sobre o recurso da decisão delas já interposto.
Assim, o facto de não haver sido imediatamente proferido despacho admitindo ou não admitindo o recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu o requerimento conjunto de suspensão da instância poderá, quando muito, configurar uma irregularidade processual, que, se for susceptível de influir no exame ou discussão da causa, poderá constituir uma nulidade processual (artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil), que deveria ter sido arguida perante o tribunal de 1ª instância, e não foi.
Ainda assim, sempre se dirá a este respeito, que cumpre ter em atenção que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas contém um regime próprio de recursos (artigo 14º), que, não se afastando inteiramente do do Código de Processo Civil[2], exclui terminantemente a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a qualquer recurso de despacho ou sentença proferidos em processo de insolvência (v. nº 5), pelo que nem mesmo se pode entender que o tribunal, se já houvesse proferido despacho admitindo a apelação interposta do dito despacho que não deferiria o pedido de suspensão da instância, estaria impedido, sem que antes ocorresse o seu trânsito, de proferir sentença.
Acrescente-se que, tendo a apelante requerido a fixação de efeito suspensivo a tal recurso, mesmo que fosse correcto o entendimento de que o regime especial do nº 5 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devesse ser considerado derrogado pela lei processual civil posterior (o que não é de aceitar, como se disse já), sempre essa sua pretensão seria de indeferir, pois que nenhum prejuízo considerável concretamente invocou e também se não ofereceu para prestar caução, como exigido pelo nº 4 do artigo 692º do Código de Processo Civil (afastada que está, por natureza, a aplicação de qualquer dos casos especificamente previstos no nº 3 desse artigo).
Impõe-se, assim, julgar improcedente a alegação de nulidade da sentença.
VIDA SUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO E DO PREENCHIMENTO DOS FACTOS-ÍNDICE DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Vem a apelante questionar ainda a natureza vaga e genérica dos factos invocados na petição pela requerente, ora apelada, para sustentar que em face disso, que, ou o juiz devia ter indeferido liminarmente o pedido de declaração de insolvência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 27º, ou deveria ter exercido o poder-dever de convidar a requerente a corrigir os vícios sanáveis da petição, com a apresentação de articulado suprindo tais deficiências, ou, assim não se entendendo, deveria ter julgado o pedido improcedente, por falta de factos susceptíveis de prova da insolvência.
Analisada a petição, entendemos que a mesma não padece das deficiências de concretização fáctica invocadas e de que a apelante, aliás, não indica, sequer a título de exemplo, nenhuma.
Com efeito, é estribada em factos concretos e aliás documentados que alega e demonstra a situação da conta corrente contabilística em que eram lançados a crédito e a débito os valores facturados e os valores pagos, como é concreta a alegação de propositura de procedimento de intimação, da aposição nele da fórmula executiva resultante da não oposição da requerida, alegação acompanhada de prova documental, como concretos são, a nosso ver (e daí o aditamento à matéria de facto anteriormente efectuado) a alegação da impossibilidade de contactar, por via telefónica, de “fax” e de correspondência postal a requerida, a sua atitude de não pagar após a citação para a injunção, a dispensa de funcionários e colaboradores, a suspensão de descontos, a interrupção de pagamentos a fornecedores e entidades bancárias e parabancárias e a inexistência de património imóvel, de veículos e de bens de equipamento.
Evidentemente que alguns estes factos, porque negativos, dificilmente poderiam ser alegados de forma mais detalhada, mas deve atentar-se a que recai sobre o devedor o ónus da prova da sua solvência (nº 4 do artigo 30º) e que sempre ele poderia ter deduzido oposição em que defendesse a inexistência de tais factos (nº 3 do mesmo artigo).
Mas, não tendo o requerente que fazer demonstração de mais do que um dos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do Código (como o corpo desse nº 1 revela claramente), bastariam sempre os factos levados pelo senhor juiz à sentença como provados por confissão e por documentos para evidenciar a verificação de pelo menos uma dessas alíneas, a alínea b) – “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – valorados, como bem fez, à luz da circunstância temporal do incumprimento (arrastada por período de ano e meio) e do valor elevado da dívida.
Assim, ainda quando se entendesse que os factos que acima aditámos ao rol dos provados se não revestem de suficiente concretização, sempre havia matéria de facto bem concreta suficiente para, uma vez provada, demonstrar um dos factos-índice do estado de insolvência, o que arreda quer a aplicação da solução radical da alínea b) do nº 1 do artigo 27º, quer o convite da alínea b) desse mesmo artigo e número.
E, em face da demonstração de pelo menos um das alíneas do nº 1 do artigo 20º, que constituem presunção da insolvência[3] (que a requerida não ilidiu, antes confessou) e em face da não dedução de oposição, cumpria ao juiz apenas declarar a requerida em estado de insolvência, em obediência ao disposto no nº 5 do artigo 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como correctamente fez.
Improcede, pois, a última questão suscitada no âmbito da 2ª apelação, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida.
O que conduz à improcedência dessa apelação.