Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - demandada neste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS, de 17.02.2022, que se decidiu conceder provimento ao recurso de apelação das A…………, S.A., e A………… MARCAS, S.A. - autoras da acção de intimação -, revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 19.11.2021 - «na parte em que julgou procedente a excepção da incompetência material do tribunal administrativo», e - em substituição [artigo 149º, nº3, CPTA] - julgar improcedente a «excepção da inidoneidade do meio processual» e procedente a intimação, contra ela requerida.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir.
As recorridas – A…………, S.A., e A………… MARCAS, S.A. - apresentaram «contra-alegações» nas quais, além do mais, defendem que o recurso de revista não deve ser admitido por falta de verificação dos pressupostos necessários para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. As autoras – A…………, S.A., e A………… MARCAS, S.A. - intentaram este processo urgente, pedindo ao tribunal a intimação da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA a abster-se de publicitar, através de comunicados ou quaisquer outros meios, e antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão final que viesse a ser proferida no âmbito do «processo de contra-ordenação com a referência PRC/2017/4», bem como a identificação das aí requerentes e de quaisquer dos seus colaboradores, ou de quaisquer marcas por elas comercializadas, e excertos de meios de prova constantes desses autos.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente para conhecer da requerida intimação, por entender que tal competência cabe ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
O TCAS concedeu provimento à apelação das autoras, revogou a sentença recorrida, e, «conhecendo em substituição», julgou improcedente a excepção da inidoneidade do meio processual - suscitada na contestação - e procedente a intimação nos termos que haviam sido requeridos pelas autoras.
Relativamente ao mérito, entendeu-se no acórdão recorrido, fundamentalmente, que a prática de divulgação através de comunicados de imprensa, quer na página da AdC, quer em contacto directo com os meios de comunicação social, divulgando o teor, as partes, os meios de prova e outras informações para além da inserção no campo próprio da página da AdC, onde estão acessíveis as decisões finais por si tomadas, é desproporcionada face ao «interesse público ou colectivo» dos bens jurídicos que o Direito da Concorrência pretende salvaguardar, com relevo constitucional e no quadro da UE [artigos 81º, alínea f), 99º, nº1, alíneas a) e c), da Constituição, e artigos 3º, nº3 do TFUE, e considerando 72 in fine da Directiva (UE) 2019/11, que cabe à AdC defender], e os direitos dos visados como sejam à presunção da inocência consagrado nos nºs 2 e 10 do artigo 32º da CRP, e decorre da própria LdC, no artigo 71º, nº1, alínea a), ao prever que a publicação em meio de divulgação nacional (DR) ou local, por iniciativa da AdC, ocorre quando aplicada a sanção acessória e após o trânsito em julgado. Concomitantemente estar-se-á a inutilizar o direito dos visados a que tal anúncio só se concretize após o recurso aos tribunais e com decisão final transitada em julgado, em colisão com outra garantia fundamental: o de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
A demandada - AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - discorda, e pede «revista» desta decisão, e dos seus fundamentos, apontando-lhe «erro de julgamento de direito».
Relativamente à «decisão de mérito», defende a entidade reguladora recorrente, que o acórdão recorrido erra na interpretação e na aplicação que faz do direito, pois que, de acordo com a mesma, apenas lhe seria possível revelar a identidade dos visados no processo de contra-ordenação - bem como os demais elementos em causa na intimação -, após o «trânsito em julgado da decisão final», e isto, sublinha, está em clara oposição com a natureza pública do processo de contra-ordenação e com as atribuições legais que lhe incumbe prosseguir - artigos 32º, 33º e 90º, da Lei da Concorrência; artigo 48º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras; artigo 46º, nº2, dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
A «questão nuclear» que se perfila, e que se pretende submeter ao crivo deste tribunal de revista, cifra-se, pois, na compatibilização da natureza pública do processo, aqui em causa, bem do cabal cumprimento sobretudo do dever de transparência, por parte das entidades reguladoras - concretamente a ora recorrente -, com o princípio constitucional da «presunção de inocência», tal como resulta consagrado no artigo 32º, nº2, e nº10, da CRP, e do direito ao bom nome e reputação da pessoa colectiva visada, consagrado no artigo 26º, nº1, da CRP.
Esta questão apenas foi decidida pela 2ª instância - artigo 149º, nº3, CPTA - após, no acesso ao mérito, terem sido ultrapassadas as questões da competência e da idoneidade do processo. Mas não são estas duas questões adjectivas que são impugnadas - pelo menos directamente - nesta revista, nem será, portanto, em nome delas que a mesma poderá ser admitida. Deverá sê-lo, sim, em nome da «relevância jurídica e social» da questão do mérito, uma vez que ela se mostra fundamental para a estabilização da interpretação harmoniosa das referidas normas legais e constitucionais e para prevenir o excessivo e desrazoável grau de litigância, a tal respeito, por parte dos visados.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.