I- A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o citado para processo de execução fiscal contestar a pretensão do exequente.
II- Nessa contestação, podem ser invocados quaisquer fundamentos enquadráveis nas alíneas do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., incluindo fundamentos que possam conduzir à absolvição da instância.
III- O recurso judicial previsto no art. 355º do C.P.T. não é meio processual adequado para o responsável subsidiário impugnar o despacho que ordena a reversão da execução fiscal, designadamente com fundamento na falta de prévia excussão do património do devedor originário.