Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A Dr.ª AA veio interpor recurso da decisão do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu reclamação por si apresentada com fundamento na falta de legitimidade.
As razões aduzidas pela recorrente estão expressas na respectiva motivação de recurso que se reproduzem para um melhor entendimento:
“Participou a ora Recorrente da Sra. Magistrada BB, Juiz de Direito, a exercer funções junto do Tribunal de Família e Menores de Portimão,
Da decisão que levou ao arquivamento do procedimento disciplinar contra a Sra. Magistrada, somente foi notificado ao Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro, em detrimento da ora Recorrente.
Tal despacho alega, em síntese, que a Recorrente não tem legitimidade para receber do despacho de arquivamento, mas sim aquele Conselho Distrital.
Acontece que foi a ora Recorrente a autora da redacção da participação enviada ao Conselho Superior de Magistratura, e não o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, sendo apenas aquele o veículo de transporte de tal participação e nada mais.
Para além de a Recorrente ser autora da participação contra a Sra. Magistrada ainda o assinou consciente do seu acto.
Veio a ora Recorrente Reclamar da decisão do Conselho Permanente junto do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com deliberação em 25/09/07, dizendo para tanto, que tem legitimidade para recorrer e receber o despacho de arquivamento na integra, conjuntamente com todo o processado com as diligências de prova requeridas naquela na participação.
Somente em 28/10/08, veio o Conselho Extraordinário do C.S.M, responder, sucintamente, às questões invocadas pela Recorrente, indeferindo a reclamação, com dois votos vencidos.
Tal despacho alega, mais uma vez que a ora Recorrente, não tem legitimidade para recorrer, ou reclamar; negando-se a entregar cópias de todo o processado, para efeitos de recurso, cfr. 55°, nº1 e nº3, e art. 61°, nº1 e nº2, do C.P.A
Mais alegou a Recorrente na reclamação apresentada junto do Plenário, do Conselho Superior de Magistratura, que a deliberação do Conselho Permanente não se apresenta fundamentada, quer de facto, quer de direito, requerendo assim, a devida fundamentação.
Tal foi indeferido com base no seguinte:
"Tem sido entendimento deste Conselho Plenário que, nos casos como o presente, não existe interesse em agir, uma vez que, ao contrário do que exige o art. 164°, nº1, do E.M.J, a reclamante não é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação do Conselho Permanente do C.S.M, como aliás, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, por exemplo os Ac. do STJ de 27/5/2003 e 29/6/2007, in página da internet da DGSI. De qualquer forma, no que respeita à alegada falta de fundamentação, sempre a reclamação em causa teria de ser indeferida. Na verdade não se verifica o vício da falta de fundamentação. "
Depois, no mesmo despacho e contrariando-se o que fora alegado, vem esclarecer que está fundamentada a decisão, embora sucintamente, "( .. .) ainda que sucintamente, a deliberação impugnada está fundamentada (. .. ) "
O que importa é que mesmo que resumidamente, e de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, o que não aconteceu no caso em apreço.
Invoca o Plenário do C. S.M, o art. 125°, do Código de Procedimento Administrativo, para fundamentar de "direito" o despacho datado de 28/10/08, no entanto, olvidou que o artigo que se aplica será sim o art. 268°, nº3, da CRP.
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão à prática de determinado acto.
A fundamentação do acto que afecte direitos legalmente protegidos deve ser fundamentado, obrigando o particular a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei, facilitando assim o controle da legalidade do acto na impugnação deste.
O particular, sem explanação dos fundamentos do acto, ficaria desprovido de hipóteses de atacar com êxito o acto em causa, para além de arguir o vício de forma.
Os fundamentos não podem ser obscuros; devem antes ser claros, por forma a conhecer, na perfeição quais as razões que determinaram a prática daquele acto.
Ac. S.T.A, de 19/3/1992-Rec. N° 27 320" Não se pode considerar fundamentado o acto que, por si, ou pelo parecer de que se aproprie, não fornece factos suficientes que permitam ao seu destinatário tomar uma decisão esclarecida sobre a possibilidade de exercer o seu direito ao recurso contencioso"
DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE
A legitimidade da recorrente constitui um dos pressupostos procedimentais do recurso.
A "interessada" é titular do interesse directo ofendido pessoal e legítimo relativamente aos factos participados e recurso, cfr. art. 164 EMJ
Tal acto de indeferimento, com base na falta de legitimidade, viola o art. 133°, n01, alínea d) e 134°, n01, ambos do C.P.A
Tem a ora interessada legitimidade para reclamar e recorrer dos actos em que extingam ou diminuam os seus direitos legalmente protegidos.
DOS FACTOS DA PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR, ENTRE OUTROS QUE SERVIRAM DE BASE À PARTICIPAÇÃO CONTRA A SRA.MAGISTRADA :
Veio a Sra. Magistrada, na audiência de julgamento, revogar a Procuração Forense com poderes gerais e especiais conferida pelo recorrente a sua mandatária, retirando da sala, em acto contínuo a Advogada.
Em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, veio a concluir-se inexistir razão à Sra. Magistrada, dando razão ao recorrente e declarando nulo todo o processado desde o requerimento de abertura de instrução, inclusive, que nunca foi notificada ao arguido e mandatária, até à sentença final.
A "desnomeação" do mandato, conferido de forma livre e espontânea a Advogado, nunca deve ser alvo de "revogação", por parte de um magistrado quando vide art. 208°, da Constituição da República Portuguesa, "A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça"
Encontramos esta mesma ideia do carácter essencial da participação dos advogados na administração da justiça na lei 3/99, de 13 de Janeiro, art. 6°, alterado pela lei 303/07, de 24 de Agosto.
Vide Alfredo Gaspar"o patrocínio é definido como aquele em que o advogado, com independência, assiste aos interesses de outra pessoa, informando-a, representando-a ou defendendo-a, em juízo ou fora dele."
"O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante"
Praticou a Sra. Magistrada um verdadeiro abuso de poder, quando "desnomeou" / "revogou" a Procuração Forense conferida a advogado escolhido pelo Cliente.
E mais, ainda ordenou ao funcionário judicial para que chamasse os órgãos de polícia criminal para mandar deter, a advogada recorrente.
Todas estas ilegalidades tem de a ser apreciadas disciplinarmente e criminalmente, tendo em conta que a actuação da Sra. Magistrada não ofendeu publicamente a recorrente perante os seus colegas de profissão, funcionários de justiça, órgãos de polícia criminal e outros, como pôs em causa o seu bom nome e profissionalismo.
O acto administrativo produz efeitos jurídicos na esfera da ora Recorrente, deixando a sua situação completamente alterada, pelo que a mesma não carece de legitimidade activa para exercer o seu direito ao Recurso, existindo ao órgão decisor o dever e a obrigação de responder à participação redigida e assinada pela mesma.
Tal acto de indeferimento viola o art. 133°, nº1, alínea d) e 134°, nº1, ambos do C.P.A
ASSIM,
1° à mandatária foi conferida uma procuração forense com poderes gerais e especiais para representar o ofendido num processo crime a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Portimão,
2) foi a recorrente "desnomeada" do processo por lhe ter sido retirada a palavra,
3) em consequência ficou o ofendido sem mandatário até à sentença final
4) violando assim o direito à livre escolha e decisão do ofendido/recorrente, em constituir determinado mandatário aos autos
5) Determinando-se o prosseguimento da audiência
6) Não obstante a mandatária ter-se apresentado à sessão de julgamento sendo a mesma impedida de exercer a sua profissão e de aceder à sala de audiências
7) para o efeito colocou dois P.S.P, com pedido de reforço, junto à sala de audiências proibindo a entrada da Advogada constituída pelo ofendido" ab initio", nos autos, com procuração forense com poderes gerais e especiais.
8) reiterando assim uma posição processual de impor ao ofendido outros mandatários ou defensores, violando assim a lei, art. 32°, nº3, da C.R.P
10) uma vez que o tribunal" a quo" prosseguiu a audiência com nomeação de defensor oficioso não escolhido pelo ofendido/recorrente,
11) proibiu a entrada à mandatária do ofendido, ofendendo a sua honra, profissão e integridade junto dos funcionários, advogados e demais presentes que presenciaram aqueles actos.
12) Entenda-se que e, na realidade, ao retirar-se a palavra ao mandatário do arguido e embora desejavelmente excepcional na prática forense " sob todas as perspectivas",é de modo fazer crer, ou presumir que o Juiz respectivo perca a sua atitude matricial de imparcialidade·
13) violou o Mmo Juiz o acesso ao direito e o direito a um processo equitativo e que assegura todas as garantias de defesa, o Principio da imparcialidade e isenção dos Tribunais.
14) bem como faltou a Sra. Magistrada ao dever de urbanidade, correcção e respeito, quando redigiu num despacho SIC " os requerimentos da ora recorrente são aleivosos."
Termina, pedindo a revogação da decisão que indeferiu a reclamação da recorrente com base na falta de legitimidade, substituindo-se por outra que considere a ora interessada parte legítima, recebendo, assim, as competentes notificações.
O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que, para além de questão prévia relativa á organização do processo administrativo, se pronuncia pela rejeição do recurso com fundamento na ilegitimidade da recorrente
Face ao disposto no artigo 173 nº3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais cumpre decidir:
-Entende-se que a requerente não é portadora da necessária legitimidade pois que, dispõe o artigo 164.º, n.º 1, do EMJ, que só pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
A realização de qualquer um deste tipo de actos-deliberação ou decisão-inscreve-se no âmbito dos poderes de gestão do CSM, com fundamento directo e imediato em razões de interesse público, que se consubstanciam nas exigência de um funcionamento adequado do sistema judicial, realizando exigências constitucionais próprias do Estado de Direito. A requerente não é portadora directa e imediata de qualquer interesse na realização de qualquer um daqueles actos os quais não visam, nem podem visar, a tutela das suas pretensões ou do seu direito bem como do respectivo constituinte. Os mesmos visam um interesse colectivo, e não um interesse particular, pois que a existência de um sistema judicial eficaz é uma concretização do Estado de Direito derivada da vontade do conjunto dos cidadãos.
A comprovação e afirmação do direito próprio da requerente e respectivo constituinte no caso concreto, e inclusive o seu direito ao recurso, expressam-se na utilização dos meios adequados em termos processuais e que têm por finalidade tal protecção. A sindicância das decisões judiciais praticadas no processo que a requerente identifica devem ser exercidas no local e pela forma adequada.
Como bem se refere no Parecer constante dos autos “em matéria de exercício do poder disciplinar é este exclusivamente determinado por fins de interesse público, pelo interesse do bom funcionamento dos serviços, acentuando a doutrina a sua correspondência ao exercício de um poder-dever funcional no âmbito da discricionariedade administrativa, regido por um princípio de oportunidades”
A carência de legitimidade, nos termos expostos, constitui uma questão prévia que impede o prosseguimento do presente recurso. (1)
Face ao exposto acordam os Juízes Conselheiros que constituem a secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por ilegitimidade, o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de Justiça de 4 UC nos termos do artigo 73 D do CCJ
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009
Santos Cabral (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Henriques Gaspar
1- I - O exercício da acção disciplinar visa, tão só, fins de interesse público, as normas do mesmo reguladoras, directamente, não tutelando os interesses pessoais dos participantes. II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento de processo administrativo instaurado contra magistrado judicial, por eventuais irregularidades por aquele cometidas, não tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação particular que deduziu a participação que esteve na base do predito processo- Acórdão do STJ de 29-06-2007 (Processo n.º 917/07)
A finalidade essencial do processo disciplinar é defender os interesses da administração da justiça, punindo os visados que os contrariem; o exercício da acção disciplinar não tem, por isso, em princípio, em conta os interesses pessoais dos participantes. II - Não achado na participação do ora recorrente nada de especificamente censurável à participada em termos disciplinares, não tinha a entidade recorrida, sem competência para se pronunciar sobre matéria jurisdicional, de considerar ainda se os factos participados, que julgou não integrarem infracções disciplinares, envolviam, ou não, também efectiva ofensa de valores pessoais do participante.III - Exigido que o interesse que fundamenta a legitimidade activa em questão seja pessoal e directo, esse interesse tem, enquanto tal, que incidir de forma imediata na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de quem recorre. IV - O hipotético interesse mediato, indirecto ou reflexo do ora recorrente não legitima a sua pretensão de contrariar a decisão do ente público exclusivamente competente em matéria disciplinar (consoante arts. 136.º e 149.º, al. a), do EMJ), quando este determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado porque viu nele apenas questões de natureza jurisdicional e não necessariamente com cariz disciplinar. V - O recorrente, para além de não ser o titular dos interesses em último termo protegidos pelo direito disciplinar, também não é directa e imediatamente afectado pela deliberação recorrida, o que, em vista do disposto no n.º 1 do art. 164.ºo EMJ lhe retira legitimidade para interpor este recurso- Acórdão do STJ de 19-01-2006 (Proc. n.º 3889/05)
I- O exercício da acção disciplinar não tem em conta os interesses pessoais e directos dos participantes.II - Se a participante entende que foi violado o seu direito ao bom nome e reputação pela Sra. Juiz terá de recorrer aos meios civis ou criminais para se ressarcir. III - A participante não tem um interesse directo e pessoal em agir na acção disciplinar, pelo que deve ser rejeitado, por manifesta de legitimidade, o recurso contencioso que interpôs da deliberação do CSM que decidiu arquivar a participação apresentada contra a Sra. Juiz-Acórdão do STJ de 20-10-2005 (Processo n.º 2304/05)
I- Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos, em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar, não têm legitimidade para o recurso contencioso da anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados. II - Isto porque não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património, de um direito subjectivo ou interesse susceptível de ser lesado por aquele acto. III - Tendo a participação do recorrente versado sobre pretensas irregularidades processuais, cometidas por Magistrados Judiciais, em processos executivos em que ele era parte, como executado, foi o interesse público da administração da justiça que foi posto em causa.IV- Daí que o recorrente não seja o titular do interesse protegido pela acção disciplinar desencadeada por essa participação, que findou com o seu arquivamento, determinado pela impugnada deliberação do C.S.M.V - Não tendo o recorrente sido directa e pessoalmente afectado pela deliberação recorrida, carece ele de legitimidade para interpor recurso contencioso daquela deliberação do Plenário do C.S.M. que versou sobre matéria disciplinar.VI - A lei confere ao cidadão e à parte os adequados meios de reacção e de defesa contra decisões judiciais que, eventualmente, ofendam os seus legítimos direitos-Acórdão do STJ de 18.12.2003 (Proc. n.º 4095/03),
I- O exercício da acção disciplinar visa exclusivamente fins de interesse público e as normas que o regulam não tutelam directamente os interesses pessoais dos participantes. II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento do inquérito instaurado contra determinados magistrados judiciais, por eventuais irregularidades por estes cometidas, não tem legitimidade para recorrer o particular que formulou a participação que esteve na base da instauração desse inquérito- Acórdão do STJ de 23-10-2003 (Proc. n.º 1635/03)
I- Só possui legitimidade para interpor recurso de anulação quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo - art. 46.º, n.º 1, do RSTA 57. II - O poder de denúncia ou participação de factos disciplinares apenas tem por efeito confrontar a autoridade detentora da acção disciplinar - titular do jus puniendi - com a oportunidade e conveniência de apreciar a dignidade disciplinar dos factos participados, e a conduta dos visados, tendo em vista o interesse público, não lhe impondo, todavia, um qualquer dever específico de ordenação do desencadeamento de procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercitação da acção disciplinar correspondente. III - Não é tecnicamente configurável um «direito subjectivo» à legalidade administrativa do qual emirja a legitimidade de um qualquer cidadão poder impugnar jurisdicionalmente decisões das administrações públicas, sob a simples invocação de lesão do universal e genérico direito à preservação dessa legalidade. IV - Um particular administrado não detém legitimidade para recorrer contenciosamente de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura determinativa do arquivamento de um processo de inquérito instaurado com base em participação sua atinente a vicissitudes supostamente anómalas ocorridas em processos judiciais pendentes, nos quais a mesma recorrente seja parte-Acórdão do STJ de 27-05-2003
I- A juíza A e o advogado B participaram ao Conselho Superior da Magistratura, no dia 21 de Junho de 2006, contra o inspector judicial C, nomeado instrutor em processo disciplinar em que a primeira era arguida, imputando-lhe a violação dos deveres de isenção e de zelo.II - Na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Junho de 2006 foi deliberado arquivar o procedimento relativo à mencionada queixa, sob o fundamento de a considerar manifestamente infundada, por inexistir matéria factual imputável ao participado susceptível de ser valorada em termos disciplinares por violação dos aludidos deveres. III - Os referidos denunciantes interpuseram, no dia 21 de Julho de 2006, recurso da aludida deliberação, com base em vício de forma decorrente de falta de fundamentação.IV - Os recorrentes não têm legitimidade ad recursum visto que não são titulares de interesse directo na anulação da deliberação do recorrido de arquivamento do procedimento implementado contra o inspector judicial C; impõe-se, por isso, a prolação de decisão liminar de não recebimento do recurso-.Acórdão do STJ de 12-10-2006 (Proc. n.º 3220/06)