IIIFundamentação jurídica
Sendo o objecto dos recursos limitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões que importa resolver consistem em determinar se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é imputada, bem como do erro de julgamento que sustentou o presente recurso.
Assacou o Recorrente à decisão recorrida, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., referindo que a mesma é absolutamente omissa quanto à fundamentação de direito, argumentação que este Tribunal não acolhe dado a sentença recorrida, depois de no segundo parágrafo da folha 3 fazer correctamente o enquadramento da questão, referir que o meio processual do qual o A. deveria ter lançado mão era a execução de sentença prevista nos artigos 173º e seguintes do CPTA, pelo que não padece a sentença recorrida da nulidade que lhe é assacada.
Importa agora indagar o invocado erro de julgamento, tendo presente que o ora Recorrente intentou a presente acção comum peticionando o pagamento de juros que não foram pagos pelo Recorrido, na sequência da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto no âmbito do Proc. nº 2018/07.3BEPRT, no qual este último foi condenado a proceder à contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo que o Recorrente leccionou durante o ano lectivo de 199/1991 até Setembro 2004 na Universidade Portucalense, tendo o Tribunal a quo concluído pelo uso impróprio da acção administrativa com a consequente absolvição do Recorrido da instância.
A questão central do presente recurso foi já objecto de tratamento em Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do Proc. 00848/13.6BEPRT, em 6 de Novembro de 2014 do qual se transcreve o seguinte passo:
(….)
“Resulta da petição inicial que aquilo que o Autor, ora Recorrente, pretendia obter, era uma decisão judicial que, reconhecendo o direito a juros moratórios, servisse de título executivo contra o Réu, relativamente aos montantes que reclama serem devidos aos seus representados a esse título.
Não pode, porém, ignorar-se, conforme resulta da matéria de facto apurada, que os representados do Autor, ora Recorrente, já tinham obtido decisão judicial- o acórdão de 23.09.2005- de cuja execução emergia para a Administração a obrigação de recolocar os seus representados na situação em que se encontrariam caso não tivessem sido destinatários de uma decisão administrativa inválida, o mesmo é dizer, que os mesmos já dispunham de título executivo contra o réu, ora Recorrido, que lhes permitia exigir o pagamento coercivo dos juros moratórios.
Com efeito, não oferece dúvida, como bem se afirma na decisão recorrida que constituindo o pagamento das diferenças remuneratórias uma consequência do reposicionamento, os juros deverão ser considerados como uma componente da quantia a pagar, na medida em que a Administração está obrigada a repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo os juros ser pagos para compensar o prejuízo sofrido por força do pagamento tardio das diferenças remuneratórias.
E que, mesmo nos casos em que o particular não tenha cumulado o pedido de anulação, no processo impugnatório, com quaisquer daqueles que o n.º 2 do artigo 47.º refere, máxime, com o pedido de condenação à prática do ato devido em substituição do ato praticado ou o pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado, isso não obsta a que se accionem tais pretensões no âmbito do processo de execução da sentença de anulação – cfr. o disposto no artigo 47.º, n.º 3 do CPTA.
No dizer de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “ A Justiça Administrativa” (Lições), 4.ª Edição, pág.359/360 “ A lei não obriga à cumulação dos pedidos de anulação de actos positivos com os de condenação à prática do ato devido ou ao restabelecimento da situação hipotética, determinando expressamente que a não cumulação não preclude a faculdade de as pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação (…)- naturalmente, na medida em que as providências pretendidas resultem da sentença anulatória e sejam estritamente necessárias para assegurar o cumprimento integral dos respectivos efeitos.
A respeito do cumprimento pela Administração activa das consequências decorrentes das sentenças anulatórias de actos administrativos, a doutrina utiliza um conceito amplo de execução, em que o dever de execução vai para além do âmbito da decisão jurisdicional e cujas fronteiras são traçadas pelo exercício da função administrativa.
Tendo em conta que a execução do julgado visa assegurar a tutela judicial efectiva e o respeito pela legalidade, através da reconstituição da situação hipotética que teria existido se a violação não se tivesse verificado, os actos e operações a ordenar em sede do processo de execução sempre seriam os que teriam sido ordenados na anterior acção administrativa especial, caso o autor tivesse cumulado o respectivo pedido.
Considerando o pedido formulado na petição inicial, e os factos em que o Autor, ora Recorrente, fundamenta essa sua pretensão, percebe-se claramente, reafirma-se, que aquilo que o mesmo pretendia com a acção instaurada era, ainda, obter a execução do acórdão proferido em 23/09/32005, ou, noutra formulação, obter a prática, por parte da Administração, de um ato de execução do acórdão anulatório necessário à reconstituição da situação actual hipotética em que se encontrariam os seus representados se o ato anulado não tivesse sido praticado pela Administração, uma vez que os juros reclamados, são os que incidem sobre as quantias que os mesmos receberam em consequência do reposicionamento remuneratório a que foram sujeitos por força do acórdão anulatório a que supra nos referimos.
Ademais, não é desconhecido deste tribunal o sentido da jurisprudência nacional que a este respeito vem sendo uniformemente proferida pelos tribunais superiores. Veja-se, entre outros, os acórdãos do TCAS, de 23.03.11, proc. 07016/10 e de 21.05.2001, proc. 02915/07, nos quais se entendeu que tendo a entidade demandada procedido ao pagamento das devidas diferenças remuneratórias, corrigindo, dessa forma, a falta de oportuno pagamento “(…) a reconstituição integral da situação hipotética actual implica também a correcção relativa ao tardio pagamento dessas diferenças remuneratórias, o que implica o pagamento de juros de mora, tal como (…) é permitido pelo art. 47.º, n.º 3 do CPTA”. “Em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar.”
Sendo assim, forçoso é concluir que para a concretização da pretensão do Recorrente o meio processual de que o mesmo devia ter lançado mão era o processo de execução de sentença e não a ação administrativa comum.”
O Tribunal adere, na íntegra, à fundamentação vertida no supra parcialmente transcrito Acórdão, pelo que considerando a pretensão do Recorrido, conforme se retira do pedido formulado, bem como da causa de pedir em que Recorrente fundamentou a sua pretensão, pela qual o mesmo almejava com a acção instaurada obter, ainda, a execução integral do acórdão proferido por este Tribunal nos autos de acção administrativa especial 2018/07.3BEPRT, não padece a sentença recorrida do imputado erro de julgamento, conclusão que não é afectada pela circunstância de a sentença proferida pelo T.A.F. do Porto, nos referidos autos, confirmada por este Tribunal, não fazer qualquer menção ao pagamento de juros, dado o âmbito da actividade reconstituída que se impõe fazer não ser total e inteiramente definido pela sentença declarativa Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo S.T.A. em 16 de Novembro de 2011, no âmbito do Proc. 035/10, pelo que a pretensão recursiva terá que improceder.