2Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões que importa decidir nos presentes autos são:
1.ª questão – A (não) integração do crime acusado.
2.ª questão – Medida da pena.
B. Decidindo.
1.ª questão – A (não) integração do crime acusado.
Vejamos, antes de mais, a letra da lei:
Assim, dispõe o art.º 258.º do Código Penal (epigrafado falsificação de notação técnica)
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
- a)Fabricar notação técnica falsa;
- b)Falsificar ou alterar notação técnica;
- c)Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
- d)Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.
(…)
Pode afirmar-se que “[o] que está [aqui] em causa é a segurança e a confiança do tráfico probatório especialmente a segurança das informações através de aparelhagem técnica (…).2”
Existe uma profunda clivagem jurisprudencial que se materializa na resposta à seguinte questão, ainda não resolvida por acórdão de fixação de jurisprudência:
“A utilização de cartão tacográfico alheio no tacógrafo de veículo por si conduzido, pode fazer incorrer o condutor na prática de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.º 258.º n.º 1 al. c) por referência ao art.º 255.º al. b), ambos do Código Penal?”3
Em sentido negativo, poderão ver-se os acórdãos:
TRC 06/04/2011 (proferido no processo n.º 48/09.0GTGRD.C1, relator JOSÉ EDUARDO MARTINS)
TRC 29/02/2012 (proferido no processo n.º 24/11.2GTCTB.C1, relator ALBERTO MIRA)
TRC 27/11/2013 (proferido no processo n.º 60/12.1GTGRD.C1, relatora MARIA JOSÉ NOGUEIRA)
TRC 26/02/2014 (proferido no processo n.º 113/12.6TAVZL.C1, relatora MARIA PILAR DE OLIVEIRA)4
TRE 29/11/2016 (proferido no processo n.º 146/14.8GAMAC.E1, relator CLEMENTE LIMA)
Em sentido positivo, os acórdãos:
TRC 07/04/2010 (proferido no processo n.º 386/09.1TBNLS.C1, relator ESTEVES MARQUES)
TRP 17/04/2013 (proferido no processo n.º 26/12.1GTPNF.P1, relatora MARIA DOS PRAZERES SILVA)
TRP 16/10/2013 (proferido no processo n.º 103/11.6GFPRT.P1, relatora MARIA DOS PRAZERES SILVA)
TRC 10/12/2013 (proferido no processo n.º 69/12.5GTGRD.C1, relator FERNANDO CHAVES)
TRG 09/01/2017 (proferido no processo n.º 237/12.0GFRT.G1, relatora LAURA MAURÍCIO)
TRG 21/05/2018 (proferido no processo n.º 105/16.6T9VPA.G1, relatora CLARISSE GONÇALVES)
TRE 26/03/20195
Vejamos.
Desde logo, importa sublinhar que estamos perante a possibilidade de integração (ou não) da alínea c) do n.º 1 da referida norma incriminatória, ou seja, decidir se o agente, utilizando dolosamente o cartão de condutor de terceiro, faz constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante.
Temos por incontroverso (independentemente da integração ou não do crime) que a identidade do condutor que consta do cartão do tacógrafo é um facto juridicamente relevante, já que permite controlar os tempos de condução / repouso daquele, como se sabe, regulamentados legalmente e passíveis, em caso de ultrapassagem, de procedimento contraordenacional.
Helena e Moniz e Nuno Brandão6, tomando partido na aludida contenda jurisprudencial, inclinam-se para a negação, nestes casos, da tipicidade.
Baseiam essa tomada de posição no seguinte argumento nuclear: a ação (de substituição dos aludidos cartões do tacógrafo, colocando um cartão de pessoa diversa do efetivo condutor) constitui uma deturpação da realidade, mas “é estranha [a] qualquer ingerência ligada ao processo automatizado que caracteriza o funcionamento do tacógrafo”, sendo, nesta sede, decisiva “a confiança na incorruptibilidade da autonomia do funcionamento do aparelho”, que não se mostra afetada.
Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, que sobrevaloriza uma dimensão mecânica exclusivamente física que, pura e simplesmente, não está tipificada.
Aliás, apesar de ser expressamente afastada a analogia com a utilização de suporte estandardizado diverso do admitido (ex. disco de velocidades com milhas em vez de quilómetros), em que é pelos referidos AA admitida expressamente a tipicidade, entendemos que tal analogia, efetivamente, se verifica nos casos de troca dos cartões de condutor aqui em causa: tanto num caso, como noutro, há uma “unidade técnica” entre os suportes de registo padronizados e a própria máquina, cujo funcionamento não é posto em causa, sendo certo que, em consequência da conduta, são apresentadas realidades diversas das verdadeiras (no exemplo referido, milhas em vez de quilómetros, no cartão de terceiro, tempos de condução / repouso de uma pessoa que não é aquele condutor).
No caso da utilização de cartão de terceiro, estamos, assim, perante uma falsificação ideológica, concretizada “através da manipulação do aparelho, que produz automaticamente uma notação falsa.” 7
Em síntese, subscrevemos por inteiro que “ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu, o condutor interfere necessariamente no processo de registo operado de forma parcialmente automatizada pelo tacógrafo (que não dispensa a intervenção humana respetiva), dando assim origem à notação do “decurso de um acontecimento” falseada quanto à identidade do condutor, que é um dos seus elementos essenciais, com o que preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258º nº 1 al.c) e 255º al. b), do C.Penal.” 8
A pretensão inerente a esta questão é, assim, improcedente.
2.ª questão – Medida da pena.
O recorrente insurge-se em relação à medida da pena de multa que lhe foi aplicada, por a considerar excessiva, entendendo que o tribunal a quo não observou o disposto nos artigos 71.º do Código Penal.
Termina, pugnando pela alteração da medida da pena, com a fixação da mesma “no primeiro terço da moldura abstratamente aplicável, nunca podendo ultrapassar os 90 dias”.
Vejamos.
Atento o disposto no mencionado art.º 258.º, n.º 2 do Código Penal, o crime de falsificação de notação técnica é punível, em alternativa, com prisão desde 1 (um) mês até 3 (três) anos ou com pena de multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias.
A fundamentação do tribunal a quo quanto à fixação da pena traduziu-se nas seguintes asserções:
“[H]á que ter em conta as aludidas necessidades de prevenção geral e especial, depondo contra ele os seus antecedentes criminais, mas também a gravidade do facto medida pela extensão da viagem que encetara, pois que se apurou que conduziu naquelas circunstâncias durante cerca de 9 horas sem descanso, acrescendo ainda o dolo direto com que actuou. A favor do arguido, apenas haverá que ter em conta que o mesmo se mostra inserido profissional e familiarmente, o que poderá, assim cremos, contribuir positivamente para que no futuro ele se afaste da prática de outros crimes, nada mais havendo a relevar no seu comportamento anterior ou posterior ao crime a seu favor.
Assim, sopesados estes elementos nos termos previstos pelo aludido art.º 71.º, do Cód. Penal, considero justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de notação técnica, de uma pena concreta de 200 (duzentos) dias de multa.”
No que concerne à medida concreta da pena a aplicar, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente, com valoração das exigências de prevenção de futuros crimes.
Tal como refere Figueiredo Dias, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a proteção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há proteção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a proteção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Por sua vez, as exigências de prevenção especial, atinentes à capacidade do arguido se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
Entendemos que não assiste ao arguido recorrente quando pretende a redução da medida da pena que lhe foi aplicada, pois a decisão recorrida respeitou os princípios e critérios de determinação da medida concreta da pena, com a devida ponderação das circunstâncias atendíveis, referidas no art.º 71.º do Código Penal.
De facto, no caso, e sem que mereça censura, o tribunal a quo ponderou, contra aquele, a gravidade da conduta (condução por 9 horas), o carácter doloso da mesma, os seus antecedentes criminais (relativamente recentes) do arguido, valorando a seu favor a integração familiar e profissional.
Assim, observamos que foram ponderados todos os elementos legalmente previstos para a determinação da medida concreta da pena, quer a nível de exigências de prevenção geral, quer de prevenção especial, considerando-se, por isso, adequada e justa a graduação da pena marginalmente acima do ½ da moldura punitiva.
O recurso será, assim, também quanto a esta questão, julgado improcedente.