669/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 1135/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 669/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210669.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 669/2021 Processo n.º 1135/20 2.ª Secção Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório: 1. O arguido A., notificado do Acórdão n.º 489/2020, proferido a fls. 8178 a 8192 dos autos, veio dele reclamar arguindo a nulidade e, subsidiariamente, nos termos e para efeitos do n.º 1 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Plenário. Alegou o seguinte: “I) Considerações gerais (… ) Tendo sido doutamente proferida decisão sumária, o recorrente reclamou para conferência, que foi julgada improcedente, afigurando-se manifesto que, em razão da argumentação vertida, a decisão ora proferida se não mostra conforme à justiça. Tais efeitos sentir-se-ão sobremaneira na pele do arguido que se mostrará em vias de ver ratificada uma condenação injusta, na qual foi condenado em primeira instância com recurso a prova proibida (escutas telefónicas que o Tribunal de Instrução havia mandado destruir mas que foram usadas pelo Tribunal para o condenar!) bem como alteração decisória com relevo do depoimento de quem como testemunha o mereceu e o não havia antes merecido quando julgado anteriormente como arguido, em decisão que havia transitado em julgado e com identidade parcial dos membros do Tribunal coletivo . Trata-se apenas de mais uma violação dos seus direitos, convidando-se os signatários de tal douta decisão a querendo, poderem confirmar in loco e pelos "documentos" oficiais que aquilo que se escreve é verdade, podendo consultar o tero do primitivo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e terão a panorâmica das Ilegalidades cometidas e subjacentes à sua condenação inicial. E apenas se requer que o mesmo que tratamento igualitário e decisões alicerçadas na mesma visão jurisprudencial, que não fulminem de morte o direito recursório! Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas. II) Em concreto da douta decisão recorrida Salvo o devido respeito, julga-se que a fundamentação quer da douta decisão sumária quer a refirmada no presente acórdão vai contra jurisprudência que se julga uniforme do Tribunal Constitucional no sentido de: " II. Fundamentação Foi proferida decisão de não conhecimento, por se ter entendido que os recorrentes não requereram a apreciação de uma norma, quando só normas podem constituir o objeto de recurso que seja interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. " Como é do vosso expresso conhecimento podem-se arranjar inúmeras plúrimas e múltiplas decisões nesse sentido, sendo que ainda recentemente (ontem, dia 20 de julho de 2021)) foi noticiado no Observador os seguintes trechos face a um recurso mediático: "à desconstrução da aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto, numa tentativa de sindicância do julgamento per se" e "a sua segunda questão não tinha natureza jusconstitucional, mas apenas uma irresignação no plano infraconstitucional, envolvendo uma discordância sobre os poderes de cognição do Tribunal “a quo" Ora, se assim é, e constando do requerimento de interposição de recurso de quais os acórdãos de que se recorria, qual a necessidade ou sentido da notificação remetida?! De facto, não é verdade que do requerimento de recurso se aludiam às doutas decisões judiciais das quais se recorria e as quais eram facilmente identificáveis?! Obviamente que sim, segundo se julga. E ademais, reafirme-se em defesa do recorrente, que na douta decisão sumária se consagra expressamente que foi devidamente apreendido do que se recorria, com expressa alusão a concretas decisões judiciais! Para mais quando tal douta notificação nem tão-pouco tinha consagrada qualquer cominação, como agora inovatoriamente aparece no douto acórdão, a consubstanciar deserção o recurso. O signatário já interpôs mais de, se calhar, três dezenas de recursos para o Tribunal Constitucional (desde 2006) e nunca passou por uma situação destas. E sempre obedecendo à mesma estrutura recursiva, com o mesmo teor! Mas já viu por algumas vezes os recursos serem rejeitados por o Tribunal Constitucional entender que não versavam sobre normas mas sobre decisões judiciais em si , afirmando- -se, mutatis mutandis, algo semelhante ao que consta da douta decisão ora em análise, pois que consta a fls. 13 da mesma, que "[O] Tribunal Constitucional não surge como nova instância de reapreciação das decisões judiciais proferidas pelas instâncias". E depois esta justificação "não joga bem" com a demais fundamentação confirmativa da douta decisão sumária , pois tão-depressa se diz que o Tribunal Constitucional não reaprecia decisões de instâncias judiciais como depois se exige que se identifique (com precisão, pelos vistos!) as decisões de que se recorre. Pelo que, conforme se diz na gíria , " gato escaldado de água fria tem medo", tendo-se entendido tal notificação como uma "rasteira processual" e argumento futuro para sumária rejeição, caso se confirmasse/assumisse/escrevesse que o recurso versava sobre acórdãos precisos e objetivos e não sobre normas e dimensões normativas. Afinal, nesses mais de três dezenas de recursos nunca antes havia sido notificado para semelhante efeito ou com igual teor, pelo que a desconfiança se apoderou! Razões pelas quais se respondeu nos exatos termos em que se fez constar em tal peça processual, sendo que apenas por má- fé pode consubstanciar ausência de resposta e alusão a deserção . Com efeito , como julgava que tal era claro do requerimento de recurso que apresentou , respondeu nos seguintes termos: " A. , arguido/recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado para "esclarecer, em concreto, de que acórdãos o recorrente recorre", vem, mui respeitosamente, expor que o recurso não versa sobre decisões judiciais mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas . Salvo o devido respeito, a resposta com identificação de uma concreta decisão judicial seria o pretexto para tal recurso não ser conhecido e alvo de decisão sumária... Tais decisões normativas constituem objeto processual e mostram-se disformes à Lei fundamental e é isso que é requisito e pressuposto recursório! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se miga ." Todavia, não pode deixar de ser vista tal resposta de forma isolada em sem aquilo que já se havia deixado consagrado no requerimento recursório, a saber: "Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre treze questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsuncão jurídica e interpretação de várias normas legais, quer de natureza adjetiva quer substantiva, melhor identificadas infra. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas, proferidas pelos Venerandos Tribunais da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça, defendendo-se a não conformidade do aí decidido face à Lei fundamental. Era razão de se defender a recorribilidade plena para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a dimensão normativa que se julga aplicável do art. 400º n.º 1 f) CPP e atento o não conhecimento de tal recurso, tem-se necessidade de ora cumular no presente recurso igualmente as dimensões normativas não apreciadas mas que foram suscitadas perante o mesmo e haviam sido decididas anteriormente." Pretende-se agora que por força de um jogo de palavras e desconsiderada a plenitude da resposta dada (relembre-se, não esteve em causa qualquer ausência de resposta!) recusar o conhecimento do objeto do recurso, por razões meramente formais . Ora, para além de tais argumentos não serem totalmente verdadeiros, ainda se mostram juridicamente disformes pois que precludem as garantias de defesa. Como se costuma dizer com alguma graça, algum dia uma decisão do Tribunal Constitucional corre o risco de ser ela própria inconstitucional... E na óptica do arguido é deveras grave esta demissão ajuizativa face ao teor do recurso interposto pois que já se passou lapso temporal deveras considerável e podia o mesmo ter sido integralmente apreciado, ou ser proferida decisão e mérito. Sente-se o arguido traído na sua expectativa e se até poderia entender uma decisão dessas no caso de nada ter dito ou justificado após tal notificação, o certo é que tendo-o feito e explicitado as razões fundamentos para aquela resposta, acaba por ser a douta decisão deveras injusta, desproporcional bem como não conforme à proibição o excesso. Como pode ser invocada no ponto 10 do douto acórdão uma ausência de resposta (ou equiparação a tal circunstancialismo, quando o mesmo não teve lugar!) e em violação do princípio da (desigualdade?! E como se pode afirmar que se tratou de pedagogia e que o requerimento de recurso era omisso sobre "quanto à indicação da decisão recorrida" quando constava tal alusão de tal requerimento nos seguintes termos: "Por forma a recortar o objeto recursório formulou-se tal questão concreta e objetiva, expostas nos parágrafos seguintes, suscitada no recurso (motivação e conclusões E, P, R, W, FF, MMMM, NNNN, OOOO, RRRR, WWWW, AAAAA e BBBBB) e requerimento de nulidade apresentados para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (já antes nas conclusões 119, 123, 129, 133 e 134 do recurso apresentado perante a Relação de Coimbra!), remetidos via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de várias normas legais:- (...) Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação de Coimbra!), a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas." De facto, se agora até se invoca, pasme-se, a pedagogia, então qual a razão pela qual, tendo constatado claramente que o teor de tal notificação foi erroneamente apreciado e apreendido pelo signatário e pelo arguido, como não teve lugar, pedagogicamente, uma informação a dar conta desse erro/lapso?! Da mesma forma que como não se fez constar em tal douta notificação/convite que tal esclarecimento se mostrava essencial e que a não ser prestado ou a sê-lo de forma incorreta, o recurso não seria conhecido ou seria julgado deserto? ! Isso sim, seria pedagogia, que não fulminar de morte o direito do recorrente ! De facto, pretendendo-se agora até passar a ideia de notificação virtuosa, qual a razão pela qual tal virtude se apagou tão depressa?! Mas efetuou-se um teste singelo e. na linguagem da moda, rápido : deu-se a ler o requerimento de interposição de recurso a um filho de um amigo com dez anos, que acabou de concluir com sucesso a escola primária. E como se fosse um exame oral de admissão ao 5º ano, deu-se-lhe a ler o requerimento de interposição de recurso e perguntou-se-lhe se ele era capaz de dizer de que decisões se recorria, tendo ele disse que sim, que era dos acórdãos do Supremo e da Relação, tendo até apontado para o parágrafo onde isso estava escrito. E igualmente a Exma. Relatora Conselheira o percebeu (como se julga que perceberia qualquer outro decisor médio!) pois que isso mesmo fez constar no teor da douta decisão sumária, na qual indicou com clareza qual a decisão recorrida e pertinente face a cada juízo de inconstitucionalidade invocado. E no exame orai a que se acabou de aludir, perguntou-se-lhe ainda se fazia sentido recorrer de uma decisão antes dela ser proferida ou queixar-se antes de algum dos pais lhe poder eventualmente bater, e a resposta foi negativa, pelo que se depreende que as dimensões normativas a contender com recorribilidade para o STJ apenas das decisões deste Tribunal podem dizer respeito, pois que antes dele decidir não há fundamento para recurso! Salvo o devido respeito , julga- se que o requerimento de recurso é claro e permite identificar com clareza cristalina quais as decisões de que se recorre, tendo-se entendido a douta notificação como uma forma de justificarem a POSTERIORI o não conhecimento do recurso . E na senda do princípio do direito romano in Claris cessai interpretativo, pois julga-se que todo e qualquer declaratório médio compreenderá que apenas a questão que verse com a recorribilidade perante o STJ (unicamente a questão I) recairá sobre a decisão de não conhecimento do recurso, proferida pelo STJ, e todas as demais versam sobre a prévia decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra! E tanto assim é que assim foi como ressalta do ponto 6.2 da douta decisão sumária, a traduzir a devida compreensibilidade. a comprovar e tornar assim desnecessária qualquer demais indicação pelo recorrente ! Pelo que o argumento usado para o não conhecimento do recurso é deveras falacioso e grave, colocando em causa quer a proteção da confiança quer a segurança jurídica. E se face a algumas dimensões normativas poderia haver dúvida, o certo é que olhando para as concretas decisões judiciais proferidas, tal dúvida fica desfeita só por si, pois que a questão da recorribilidade para o STJ não poderia ter sido objeto decisório em fase processual anterior. E por outro lado , não tendo as decisões do STJ contendido com os crimes e condenações em si, para além dá questão da pena única, todas as demais dimensões normativas invocadas não poderão ser relativas a decisões do STJ. O objeto recursório é assim facilmente recortado e por referência às concretas decisões, conclusão que a própria Ex.mª Conselheira relatora igualmente chegou e expressamente fez constar na douta decisão sumária, conforme supra referido. E isso mesmo o recorrente fez constar nos autos, em resposta ao douto parecer do Ministério Público, nos seguintes termos: "Todavia, dentro do princípio da cooperação processual e atento o interesse na efetiva apreciação do recurso, por se julgar que o uso de tal bomba-atómica da rejeição colide com as garantias básicas de defesa e se mostra in casu totalmente injustificado e cristalinamente violador dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da culpa, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso , deixam-se infra as questões cuja inconstitucionalidade foi suscita e de seguida a concreta decisão judicial por referência a cada uma delas (suscitação prévia e pronúncia judicial): I. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400º f).CPP quando interpretado no sentido de "[E]m processo-crime no qual venha a ser parcialmente confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa"; (relativa aos doutos acórdãos do STJ de 14-X e 11-XI de 20201 II. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 374º n.º 2 CPP segundo o qual "[P]ara efeitos do elencar de factos provados e não provados a constar da douta sentença deverá o Tribunal atender unicamente ao objeto do processo delimitado peia acusação/pronúncia em virtude de o objeto processual não resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida"; (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) III. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa das normas constantes da al. d) do n.º 2 do art. 120º, al. c) do n.º 4 do art. 141º, art. 144º e n.º 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que [N] ão constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida, nomeadamente os venham a possibilitar a subsunção jurídica de um crime grave como seja a associação criminosa"; (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) IV. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de "[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal ad quem refira en passant para justificar a não alteração peticionada que o tribunal a quo expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova"; (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) V. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de “[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal se demita da apreciação do mérito e para o justificar invoque que seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar"; (relativa ao douto acórdão TRC de I6-X-2Q19) VI. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.ºs 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de "[N] ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) VII. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, o entendimento e dimensão normativa do art. 299º n.ºs 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de "[N] ão obstante se tratar de um crime que tem como bem jurídico a paz pública, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quem estando em reclusão, de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) VIII. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.º 5 CP quando interpretado no sentido de "[M] ostra-se cometido o crime de associação criminosa e tem-se a mesma por constituída nessa data quando apenas duas pessoas decidem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional para venda a reclusos." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) IX. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 223º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de "[C] omete o crime de extorsão quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, dizendo que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver uma certa quantia pecuniária pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) X. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 368º-A CP quando interpretado no sentido de "[N] ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o branqueamento associado ao tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art. 368º-A CP, quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) XI. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a não subsunção jurídica de factualidade típica no crime de tráfico de menor gravidade e condenação ao abrigo do crime base do art. 21º e com a agravação da alínea h) do art. 24º, ambas as normas do DL 15/93, pelo facto de o arguido se mostrar em reclusão e os factos serem cometidos no interior do estabelecimento prisional, sem demais fundamentação e cuidar de aferir da natureza do estupefaciente, sua quantidade, móbil do ilícito, etc. por forma a permitir seguramente formar um juízo de censurabilidade e ilicitude agravadas." (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) XII. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer ato de transação de produtos estupefacientes"; (relativa ao douto acórdão TRC de 16-X-2019) XIII. Julga assim, mutatis mutandis face ao Acórdão n.º 107/2012 TC, inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 CRP a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera inadmissível o recurso pleno, a contender com crimes e penas parcelares, de decisão que condena o arguido em pena de prisão única superior a oito anos de prisão, (relativa ao douto acórdão do STJ de 11-XI-2020” Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de processos que mereceram sortes distintas , sendo que nalguns o signatário foi interveniente e tem conhecimento direto e pessoal. Assim , em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?! Mesmo que tal justificação fosse válida, nunca o seria para todas as dimensões normativas cuia inconstitucionalidade foi invocada, pelo que, no limite, sempre teriam de ser conhecidas as questões a contender com a recorribilidade plena para o STJ . A utilização assim de justificação única para realidades em si distintas e não iguais, viola o princípio da ( des)igualdade. Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantias de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem! De facto, não poderá o arguido assistir indefeso e serenamente à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias de defesa, assentes em múltiplos textos internacionais e na mais alta Lei do país... I mportará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente pois mostra-se a solução encontrada e doutamente Importante é apreciar se o requerimento de recurso em si continha ou não já os elementos exigíveis, sendo intelectualmente desonesto colocar o ónus na resposta dada! Julga-se ser grave se o Tribunal Constitucional entender nada haver a apreciar/decidir, pois será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade... E ironia das ironias, julga-se mesmo que o douto acórdão se mostra apto a conseguir uma coisa que nunca se pensou ser possível: a decisão do Tribunal Constitucional ser ela própria inconstitucional, pois que preludie não só o direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva como ainda os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso , não constituindo uma concordância prática entre direitos e deveres, entre pressupostos processuais e decisão. Assim, julga-se importante que pela importância da questão, seja a mesma apreciada em Plenário pois que o fundamento para a não apreciação do recurso senão mostra constitucionalmente conforme! E pergunta à qual deverá ser dada resposta é a seguinte : o apontado incumprimento ao convite ao aperfeiçoamento mostrou-se justificado/alicerçado em qualquer motivo expressamente invocado ou tratou-se de incumprimento puro e simples a exigir deserção recursória? ! E depois, é simples: aplicar o princípio da ( des)igualdade. Agora o que parece processualmente desleal bem como aparente/potencialmente abusivo é o manifesto agarrar e aproveitamento de um lapso manifesto e errónea perceção, cabalmente explicitada à data e vertida na peça processual remetida (que não inventada agora!), sem que tenha havido comunicação de tal elucidação nem aproveitamento da sanação futura e posterior! E ademais escondendo que tal alegado vício formal foi devidamente sanado pela própria Ex.mª Conselheira Relatora que percecionou (nessa parte é credora de mérito e honra!) em termos cabais o objeto recursório e o âmbito das decisões judiciais, tendo confessado no teor da douta decisão sumária a ligação umbilical entre as dimensões normativas questionadas e a RATIO DECIDENDI judicial mas depois inexplicavelmente vale-se do argumento formal e assim evita conhecer do mérito do recurso. .. E tal contradição insanável e demissão ajuizativa é o pecado original deste processo de apreciação de constitucionalidade pois que é o próprio Tribunal quem acaba por não levar a cabo, em termos cabais, aquilo para o qual se julga que estava legitimado e habilitado! Tudo com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça e perde por falta de comparência, o que em nada abona para o sistema judicial no seu conjunto. Acaba por ser aparentemente um pouco similar ao problema detetado por William "Bill" Shankly, ex-jogador escocês e famoso técnico do Liverpool quando se referia aos árbitros: "eles sabem as regras mas não conhecem o jogo”. Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa! Termina-se com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset, dir-se-á que "a única perspetiva falsa é a que pretende ser única" e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se não mostra justificada. E na senda de uma frase feliz que se ouviu há dias na rádio, os Tribunais não podem ser como os fariseus e reféns/escravos das normas e leis (veja-se que os fariseus terão condenado a realização de um milagre... só por ser ao sábado!), não podendo ser analfabetos do coração! Last but never, never the least, deixa-se uma pergunta que se viu na comunicação social recentemente: «Se, como diz a Constituição, "os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade quem sindica as suas decisões?» Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se invoca primacialmente nulidade decisória e subsidiariamente interpõe o competente recurso para o Plenário, atenta a manifesta demissão ajuizativa, inovação face a suposta deserção e divergência decisória face aos apontados acórdãos. ” 2. Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico pronunciou-se nos seguintes termos: “(… ) Pela douta Decisão Sumária n.º 275/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., no que respeita às treze questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas. 2.º Reclamou o recorrente para a conferência, tendo esta, pelo Acórdão n.º 489/2021, indeferida a reclamação. 3.º Notificado deste Acórdão vem agora o recorrente ‘’invocar nulidade e subsidiariamente, nos termos e para os efeitos do nº 1 artigo 79.º-D da Lei do Tribunal constitucional, interpor o competente recurso para o Plenário’’. 4.º Com a prolação do Acórdão n.º 489/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, apenas sendo lícito ‘’ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes’’ (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). 5.º Ora, o recorrente não concretiza em que constitui a nulidade, sendo significativo que não refere sequer o artigo 615.º do Código de Processo Civil que precisamente dispõe sobre as ‘’causas de nulidade da sentença”. 6.º Efetivamente, o Acórdão n.º 489/2021 é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, que, aliás, também o recorrente não identifica. 7.º Quanto ao recurso interposto para o Plenário diremos desde já que, não tendo o Tribunal conhecido do objeto do recurso, não se tendo, pois, pronunciado sobre o mérito de qualquer questão de constitucionalidade, é evidente que falta esse requisito de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do artigo 79.º D, n. º1, da LTC. 8.º Perante o conteúdo do requerimento agora apresentado, parece-nos, sim, que a sua apresentação tem apenas um objetivo: obstar à baixa do processo . Cumpre apreciar e decidir: Fundamentação: 3. Decorre com clareza da reclamação do arguido, que a nulidade arguida se prende, apenas, com a discordância da decisão tomada de não conhecer o mérito do recurso e de este ter sido rejeitado por falta de identificação concreta do objeto formal do recurso, não obstante o recorrente ter sido convidado a fazê-lo. Aliás, o recorrente, arguindo embora a nulidade do acórdão proferido em conferência, utiliza o seu requerimento para, mais uma vez, contestar a fundamentação da decisão sumária proferida, descuidando a indicação dos vícios que encontra no acórdão reclamado e que motiva a sua intervenção processual. Tendo em consideração que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 69º, refere expressamente que “ À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ”, temos necessariamente de fazer apelo à norma do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, prescreve: “ É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido .” Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º e conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “ visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada ”. Ora o acórdão ora posto em crise, foi suficientemente claro sobre as razões de fundo que levaram à decisão, ao referir que “(…) para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a ausência de resposta ao convite, determina, nos termos previstos no n.º 7 da mesma norma legal, que o recurso é logo julgado deserto. Note-se que, neste caso, apesar de o recorrente ter (formalmente) respondido ao convite ao aperfeiçoamento, em rigor, não efetuou qualquer esclarecimento relevante. Pelo contrário, o recorrente, vindo reconhecer que foi “notificado para esclarecer, em concreto, de que acórdãos (…) recorre”, veio afirmar que o recurso “não versa sobre decisões judiciais”. Ora, perante esta afirmação, mal se compreende que o ora reclamante venha, nesta sede, invocar que a notificação para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial era pouco clara ou dúbia. (… ) É que o seu requerimento, sendo omisso quanto à indicação da decisão recorrida, para este efeito, equivale a uma ausência de resposta. Não foi essa, todavia, a opção seguida, tendo este Tribunal (diga-se, até, num exercício de pedagogia) exposto as razões que impunham, neste caso concreto, a rejeição do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, também não pode merecer qualquer acolhimento a argumentação de que a decisão reclamada ofende o direito à tutela judicial efetiva ou qualquer outro princípio legal ou constitucional. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem, como se referiu, pressupostos concretamente definidos. O Tribunal Constitucional não surge como uma nova instância de reapreciação das decisões judiciais proferidas pelas instâncias, mas como uma instância com poderes específicos de sindicância de normas ou interpretações normativas, efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido no caso submetido a julgamento, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, em tempo e de forma adequada, durante o processo. Neste caso, como resulta da tramitação processual anteriormente descrita, o ora reclamante apenas veio efetuar o esclarecimento que lhe foi pedido pelo Tribunal Constitucional, quando confrontado com a pronúncia do Ministério Público. Esse seu esclarecimento é, por isso, manifestamente extemporâneo. Conclui-se assim que, mostrando-se totalmente ajustada às circunstâncias do caso a fundamentação constante da decisão reclamada, resta renová-la e para ela remeter, pelo que se indefere a presente reclamação .” Sendo assim, resta concluir que a decisão reclamada não se mostra inquinada de qualquer dos vícios consagrados na citada norma do Código de Processo Civil. Improcederá, pois, tal arguição. 4. Pedindo o recorrente, subsidiariamente, o recurso para o Plenário, cumpre dizer: O Acórdão n.º 489/2021 limitou-se a apreciar a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 275/2021, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, indeferindo-a. O fundamento de tal decisão foi a não verificação dos pressupostos da via de recurso escolhida. De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D, «[s]e o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». Uma vez que o Acórdão n.º 489/2021 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, dele não cabe recurso para o Plenário. Com efeito, tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; no mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 23/98, 257/2002, 4/2010, 523/2011 e 296/2020). 5. Finalmente, como constata o Ministério Publico, o arguido está a ter um procedimento processual que evidencia, com grande clareza, que pretende obstar à execução da pena que lhe foi aplicada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra – pena única de 10 anos de prisão. Vejamos: Como decorre dos autos, o arguido notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, arguiu a sua nulidade , tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de janeiro de 2020, indeferido o requerimento apresentado. Irresignado , interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 14 de outubro de 2020, o rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos da disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante, CPP), quanto à matéria decisória respeitante aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, de associação criminosa, de branqueamento de capitais e de extorsão simples na forma tentada e respetivas penas, e rejeitou o recurso apresentado, quanto à reapreciação da matéria de facto, no âmbito dos vícios contemplados no artigo 410.º do CPP, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º do CPP. Inconformado, suscitou a nulidade de tal acórdão , por omissão de pronúncia, contradição insanável, ausência de fundamentação por referência ao caso concreto e indevida condenação em custas, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11 de novembro de 2020, indeferido o requerido. Notificado deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Neste tribunal, por despacho da relatora, foi notificado o recorrente para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a esclarecer de que decisão recorria para este tribunal. O recorrente, apesar de ter (formalmente) respondido ao convite ao aperfeiçoamento, em rigor, não efetuou qualquer esclarecimento relevante, vindo a referir: «[…] o recurso não é versa sobre decisões judiciais mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas. Salvo o devido respeito, a resposta com identificação de uma concreta decisão judicial seria o pretexto para tal recurso não ser conhecido e alvo de decisão sumária... Tais decisões normativas constituem objeto processual e mostram-se disformes à Lei fundamental e é isso que é requisito e pressuposto recursório! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. […]». Foi proferida decisão sumária – nº 275/2021 - ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da LTC e o recurso rejeitado. Desta decisão o arguido recorreu para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 8159-8164), tendo sido proferido o acórdão que indeferiu a reclamação. Deste acórdão – nº 489/2021 – vem o arguido, arguir a nulidade e, subsidiariamente, recorrer para o plenário. Ora, como se afirmou, o acórdão posto em crise teve uma fundamentação clara, esclarecida e juridicamente apoiada nas normas legais, respetivamente, chamadas à colação. Com a descrição do trajeto processual do arguido até ao presente momento, o requerimento ora formulado, constitui, a nosso ver, um expediente do arguido para ir “ escapando ” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito. O artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 51/2013 de 26 de junho), prevê que estes “ novos ” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional. Decisão: Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento do recorrente e condenar o mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir da Decisão Sumária n.º 275/2021 até à publicação do presente acórdão, que prosseguirá termos neste Tribunal com outras eventuais intervenções processuais do arguido. Beneficiando o arguido de apoio judiciário, determinar que se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no Acórdão n.º 489/2021, que confirmou a Decisão Sumária n.º 275/2021. Lisboa, 5 de agosto de 2021- Assunção Raimundo – Pedro Machete A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que interveio por meios telemáticos. Assunção Raimundo