I- O " seguro de caução " forma específica da caução bancária está regulado no Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março e tem vasto campo de aplicação nos artigos 104 e seguintes do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro que, apesar de várias alterações posteriores, é o diploma base que hoje disciplina o regime das empreitadas de obras públicas.
II- No decurso da empreitada, até à sua liquidação final, o Estado ou o organismo autónomo retêm os " depósitos de garantia ", as " importâncias ainda em dívida " e a " caução ", sendo desse valor que saiem os pagamentos das quantias reclamadas pelos terceiros e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.
III- O dono da obra, dada a sua especial situação de autoridade e em prol do seu bom nome e reputação assume assim a obrigação de garantir o adimplemento dos compromissos assumidos e o ressarcimento dos danos causados pelo empreiteiro com quem contratou, recorrendo embora a um simples processo de retenção.
IV- O valor retido terá as seguintes aplicações: a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições de crédito garantes serão directamente pagas aos reclamantes; b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições de crédito serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, crédito e Previdência, à ordem do juiz do tribunal por onde estiver a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provarem que este fora proposto no prazo de 30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação; c) A instituição de crédito que se houver substituído ao empreiteiro terá direito a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente às quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, sem justificação aceitável, no predito prazo; d) Procedendo a acção, o juiz depositário, após o trânsito em julgado da decisão que fixe o montante exacto do crédito litigioso, efectuará o seu pagamento ao credor reclamante e a devolução do remanescente, se existir, à instituição de crédito subrogante, a mais nada se destinando, legalmente, esse património de afectação especial.