IRELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ... ..., vem intentar, acção declarativa sob a forma de processo comum contra, BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., nos termos e com os seguintes termos e fundamentos: No dia 26 de Março de 2018, por contrato de arrendamento escrito, o A. na qualidade de proprietária, deu de arrendamento à Ré que, por sua vez tomou de arrendamento o imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...38 sito na Rua ..., ..., ... ..., conforme contrato de arrendamento junto, para habitação da Ré, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 01/09/2019, ficou convencionado que a renda mensal é de 285,00€ e seria liquidada pela Ré por transferência bancária para o Iban da A. identificado na clausula segunda do contrato de arrendamento , vencendo-se a mesma, mensalmente, até ao dia 1 do mês anterior a que respeitar. Refere que a R. deixou de liquidar as rendas de, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro do ano de 2022, vencidas no primeiro dia útil dos meses, respectivos imediatamente anteriores, num total de 2.565,00€.
Conclui, peticionando: a. Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento; b. Ser declarado o consequente despejo da Ré do imóvel objecto do presente contrato de arrendamento; c. Ser a Ré condenada no pagamento à A. da quantia de 2.565,00€, a título de rendas vencidas e não pagas e d. Ser a Ré condenada a liquidar as rendas que, entretanto, se vencerem até à entrega efectiva do locado.
A ré deduziu contestação nos seguintes termos: «1º A Autora propôs a presente acção contra a Ré, com o objectivo de resolver indevidamente o contrato de arrendamento urbano habitacional celebrado com a Ré,
2º Assentando a Petição Inicial em factos parcialmente falsos e omitindo outros factos importantes para a analise da questão sub judice.
3º Aceita-se, por ser verdade, o vertido em 1º, 2º e 3º da Petição Inicial,
Quanto ao mais,
4º Não é exacto tudo o alegado; Porquanto,
5º Aquando da celebração do contrato de arrendamento, a Ré fez obras de melhoramento e necessárias à habitação do imóvel, uma vez que o mesmo não tinha condições de habitabilidade, conforme clausula segunda, ponto 2 do contrato de arrendamento junto com a P.I.,
6º Assim, a Ré procedeu as seguintes obras: a) colocou os moveis de cozinha; b) aplicou o chão (tijoleira) na casa toda, uma vez que o mesmo se encontrava em cimento; c) rectificou algumas paredes com a aplicação de pladur, face as mesmas não se encontrarem direitas; e apresentavam humidade; d) colocou os azulejos na casa de banho; e) colocou as loiças da casa de banho, incluído o autoclismo e com excepção da banheira; f) aplicou um móvel com pedra mármore no lavatório da casa de banho; g) pintou a casa toda; h) refez a fiação elétrica da casa; i) substituiu a porta da casa de banho; j) substituiu todas as tomadas e interruptores; k) fez um quadro de luz novo, uma vez que o existente no local tinha os fios pendurados;
7º Tendo despendido o valor de €3.000,00 entre materiais, documentos que protesta juntar, e mão de obra.
8º Valor esse bastante mais elevado do que o valor de €570,00, que a A. deixou de receber pelos primeiros dois meses de renda e a R. deixou de pagar, conforme clausula segunda, ponto dois e três do contrato de arrendamento junto com a P.I..
9º Em Junho de 2021, em data que não pode precisar, mas que rondara o dia 14, tiveram início as obras de substituição do telhado no imóvel que é objecto do contrato de arrendamento já junto aos autos com a P.I.,
10º Obras essas a cargo da A. e a seu mando, tendo contratado um empreiteiro para o efeito, uma vez que chovia dentro do imóvel, que tinha como consequência a existência de humidade e bolor.
11º Assim, o telhado foi retirado,
12º Tendo a casa da R. ficado a descoberto por vários dias, devido a inexistência de placa.
13º Mas eis que o tempo se alterou e começou a chover e o trabalhador CC colocou um plástico,
14º Mas de pouco adiantou, pois, a água que se acumulou no plástico acabou por cair para dentro do imóvel, tendo causado danos na casa que tinha sido remodelada e em vários objectos.
15º Tendo o estuque começado a cair, devido a água, provocando danos vários, a que somou a falta de cuidado dos trabalhadores que estavam a fazer o serviço.
16º Tendo chegado ao ponto de o trabalhador CC, enquanto andava em cima dos barrotes de madeira, ter-se desequilibrado e caído, tendo aberto um buraco no tecto da casa de banho, conforme Doc. nº 1, quem aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
17º Por várias vezes a R. falou com a A. para esta resolver o problema do telhado e que contratasse alguém para terminar o trabalho,
18º E finalmente la apareceu o Sr. DD para terminar o trabalho de colocar o telhado.
19º No entanto os danos estavam à vista, e a R. viu-se com um prejuízo avultado, num valor aproximado de €1.800,00,
20º A R. falou com a A. para resolverem a situação, e esta última ainda lhe exigiu €1.500,00 para ajudar no pagamento do telhado,
21º O que a R. se recusou a pagar, pois já tinha gasto um valor muito elevado para colocar o imóvel com condições de habitabilidade e afinal o imóvel nem era seu,
22º E avisou a A. que suspenderia o pagamento das rendas, caso não chegassem a um entendimento quanto aos danos sofridos durante a “saga” que foi a substituição do telhado,
23º O que efectivamente não veio a acontecer,
24º Sendo a última renda que pagou a de Janeiro de 2022, conforme recibo que agora se junta como Doc. nº 2 e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que se impugna o artigo 4º da P.I. quanto a falta de pagamento do mês de Janeiro de 2022,
25º Assim como se impugna o artigo 5º da P.I pois o valor em divida à data da prepositura da acção é de 2.280,00.
26º A Ré, para todos os legais efeitos, invoca a excepção do não cumprimento,prevista no artigo 428º do C.C.
27º Motivo bastante para se recusar a pagar a renda, enquanto não for ressarcida dos danos sofridos provocados pela obra de substituição do telhado.
28º Estão, portanto, prejudicadas todas as rendas que se vencerem;
Agora, 29º Percebe a Ré, qual o intuito da Autora em não querer a manutenção do contrato de arrendamento,
30º Uma vez que lhe será possível, após a saída da R. proceder ao arrendamento do imóvel agora pelo dobro da renda,
31º Uma vez que nada gastou com a obras que deram ao imóvel as condições de habitabilidade necessárias para lhe ser possível arrendar o imóvel,
32º Ou seja, há um enriquecimento sem causa por parte da A., que lucrou €3.000,00 em obras, que lhe colocaram o imóvel com as condições de habitabilidade para ser habitado e arrendado,
33º E que fazem parte do imóvel, pois a R. não as pode levar consigo se sair do imóvel em consequência da presente acção de despejo,
34º E que lhe permitiu receber mensalmente o valor da renda, €285,00,
35º E que lhe ira permitir arrendar o imóvel por um valor superior,
36º E interpõe a presente acção para forçar a Ré a deixar o local arrendado,
37º Deixando a R. mais pobre, sem o valor das obras realizadas e que ficam com o imóvel e com os prejuízos causados no imóvel com as obras de substituição do telhado e sem casa.
Reconvindo 38º Por brevidade dá-se por reproduzido tudo quanto supra se alegou; 39º Fruto do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R., criou esta última a legítima expectativa de manter de forma estável e permanente a sua habitação no imóvel arrendado, pelo menos durante os 5 anos de duração do contrato, Sendo certo que,
40º Que no espírito do contrato firmado, a R. investiu o pouco dinheiro que tinha na realização das obras e também o seu tempo,
41º E a saída do imóvel, sem a Ré contar, lhe acarretará um elevado prejuízo, pois, terá que procurar uma nova casa, por um valor superior, face ao valor das rendas actualmente em vigor, numa altura em que gastou todas as suas poupanças na realização das obras no imóvel da A.
42º E ainda os prejuízos sofridos, pelas obras do telhado, nomeadamente:
a) Pedra do móvel da casa de banho partida; b) Autoclismo em loiça partido; c) Os candeeiros da cozinha, sala, casa de banho e quartos partidos; d) Computador com o ecrã partido; e) Móvel da sala riscado; f) Jarrão e boneca de porcelana partidos; g) Televisor avariado.
43º As expectativas da Ré são legítimas e passíveis da protecção da lei, pois, os danos causados pelas obras são passiveis de reparação, devendo a A. ser condenada a pagar o valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros)
Nestes termos e nos melhores de direito a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, deve a Ré ser absolvida do pedido;
Deve o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a Autora Reconvinda condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de €1.800,00, pelos danos patrimoniais sofridos, consequência das obras de substituição do telhado, acrescida de juros desde a data de citação/notificação até integral e efectivo pagamento, e ainda, em custas, procuradoria e demais encargos da presente acção.
A autora juntou réplica, no dia 11/1/2023 nos termos e com os seguintes fundamentos:«… 2º - A Ré foi citada no dia 16/9/22, dispondo do prazo de 30 dias para contestar, o qual, terminou no dia 17-10-22, sendo que a presente contestação deu entrada em juízo, no dia 18-10- 22, isto é, fora de prazo, pelo que, a mesma, deverá ser desentranhada e condenada de preceito, o que se requer. Artigo 567º C.P.C.
3º - À data da celebração do contrato de arrendamento o imóvel dado de arrendamento encontrava-se apto ao fim em causa, sendo que a Ré pretendeu fazer obras de melhoramento, decidindo: a) - substituir os moveis de cozinha existentes por outros a seu gosto; b) – o chão da casa estava revestido a madeira, e a Ré decidiu aplicar tijoleira no corredor, sala e quarto; c) a casa de banho estava dotada de azulejos, sendo que a Ré pretendeu colocar outros azulejos; d) a casa de banho tinha louças de cor e a Ré pretendeu substitui-los por outros de cor branca; e) a casa de banho tinha porta, sendo que a Ré decidiu substitui-la por uma porta de fole, sendo totalmente falso que a Ré tenha pintado a casa toda.
6º - De resto, relido o articulado da Ré , a mesma, não reclama qualquer valor resultante das alegadas obras que diz ter realizado, nem o disposto no artigo 6º do contrato de arrendamento o permite.
7º - A A., por sua iniciativa, decidiu colocar um telhado novo na sua casa, pois, o existente encontrava-se apandado, sendo, todavia falso que chovesse dentro do imóvel.
8º - Para o efeito, contactou a Ré dando-lhe notícia de tal facto e, sensibilizou a Ré para a necessidade de momentaneamente, por cerca de quinze dias, deixar a casa com vista à realização da referida obra.
9º - A Ré, pretendeu ficar na casa, dizendo que a habitaria com as obras do telhado em curso e que arranjaria maneira de proteger o seu recheio.
10º - Em Julho de 2021 o telhado foi concluído. 11º - Aquando da realização da obra, o empreiteiro tomou todas as medidas indispensáveis e procedeu à sua cobertura provisória, sendo falso o alegado no artigo 12º, 14º, 15, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º do articulado da Ré.
12º - É falso e fantasioso o alegado pela Ré nos artigos 29º a 37º, pois a A. não se opôs à renovação do contrato de arrendamento.
13 º - A A. impugna.por ser falso e não corresponder à verdade o alegado nos artigos 42º e 43º. 14º - Não se verificam os pressupostos para a Ré não pagar as rendas, aliás, cuja dívida reconhece e aceita.
15º - Na verdade, estamos na presença de um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, consistentes, por banda da Senhoria/A., na de proporcionar o gozo da coisa; 16º - e, por banda da Inquilina/Ré a de pagar a renda.
17 º - Podendo a Ré suspender o pagamento da renda quando o gozo não for propiciado, o que no caso concreto, claramente, não sucede.
18 º - De facto a Ré não alega, em ponto algum do seu articulado, nem refere falta de gozo da coisa.
19º - Pelo contrário desde a celebração do arrendamento e até ao presente, mantém o gozo da coisa de forma constante e ininterrupta.
20º - Aliás, a Ré para legitimar a falta de pagamento de rendas que reconhece alega que: “os danos causados pelas obras são passiveis de reparação, devendo a A. ser condenada a pagar o valor de 1.800,00€”, constatando-se, pois, de forma clara e segura que a recusa no pagamento de rendas não obedece ao critério da correspectividade. Artigo 428º Código Civil.
21º - Deve, pois, a Ré face ao não pagamento devido das rendas reclamadas ser condenada no seu pagamento e decretado o despejo.
Termos em que e nos mais de Direito deve ser desentranhado o articulado da Ré, por extemporâneo e, consequentemente, ser condenada de preceito. Mais se requer que a Reconvenção deduzida seja julgada totalmente improcedente, concluindo-se como na p.i…».
No dia 6/1/2023 a autora juntou aos autos o incidente de despejo imediato, nos seguintes termos: «…1. A A. deu entrada da presente acção no dia 9-09-2022.
- 2.Na pendência da acção a Ré não pagou à A. as rendas que se venceram, respeitantes aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2022 e Janeiro de 2013, nem procedeu a qualquer depósito das mesmas que seja do conhecimento da A.
- 3.As rendas vencidas na pendência da acção que se mostram em dívida, ascendem ao montante de 1.140,00€.
Mercê do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 14º n.ºs 3, 4 e 5 do NRAU, respeitosamente, REQUER a V. Exª se digne ordenar a notificação da Ré para proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção sob pena de, omitido o seu pagamento, ordenar o despejo imediato da Ré, o que se requer…».
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: « Notifique a ré
- a)para se pronunciar, querendo, em dez dias, sobre a alegação que a contestação deu entrada após o prazo.
- b)para se pronunciar, em dez dias, sobre o incidente de despejo imediato, nos termos e com os efeitos do artigo 14.º, 4, do NRAU.
* Sem prejuízo, tendo em vista evitar a realização de um julgamento, evitando a perda de tempo que daí decorre e prevenindo a possibilidade das partes não conseguirem fazer a prova das posições que assumem neste processo, notifique as partes para, no prazo máximo de dez dias, informarem se aceitariam transigir nos seguintes termos:
- 1)acordam na revogação do contrato de arrendamento.
- 2)o locado será entregue a autora no prazo de quatro meses a contar da data em que for homologado o acordo.
- 3)a ré prescinde de vir requerer o diferimento da desocupação do imóvel e de quaisquer valores, inclusive por benfeitorias que nele possa ter feito.
- 4)durante o período de 4 meses em que a ré poderá permanecer no imóvel, não terá de pagar a renda.
- 5)a autora desiste do pedido de pagamento das rendas vencidas.
- 6)as custas correm por ambas as partes, em partes iguais…»(sic).
A Ré nada veio responder ou alegar após a notificação do predito despacho.
A autora juntou o seguinte requerimento: «.., notificada do douto despacho (Refª
444679222) vem dizer o seguinte: Sem embargo de se manter o requerido pela A. sobre o incidente de despejo imediato e consequente despacho, a A. aceita da proposta apresentada os pontos 1), 2), 3), 4) e 6).
No que concerne ao ponto 5), a A. reduz as rendas em débito ao montante de 3.000,00€, aceitando a sua liquidação em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de 500,00€ cada uma.»(sic).
Seguidamente, no dia 2 de Março foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:
«Não tendo a ré respondido à sugestão de acordo do tribunal, vai a instância prosseguir. *
Na pendência da ação de despejo a autora AA veio requerer o incidente de despejo imediato contra a ré BB alegando que esta não pagou as rendas que se venceram após a entrada da ação, relativas aos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023.
Notificada nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, 4, do NRAU, a ré não se pronunciou. Vejamos o que é alegado e pode ser dado por assente face aos documentos juntos e às posições das partes.
- 1)No dia 26 de Março de 2018, por contrato escrito, a autora deu de arrendamento à ré o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...38 sito na Rua ..., ..., em ..., conforme termos do documento 1 junto com a petição inicial
- 2)O contrato de arrendamento foi celebrado para habitação, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 01/09/2019, mediante o pagamento mensal de 285€, a pagar pela ré por transferência bancária, vencendo-se mensalmente, até ao dia 1 do mês anterior a que respeitar.
- 3)a ré não pagou, pelo menos, as rendas de fevereiro a setembro de 2022. 4) a ré foi citada a 16/09/2022.
- 5)na contestação a ré invoca que não paga as rendas por ter um crédito sobre a autora no valor de 3.000€ por danos que obras realizadas no locado provocaram em bens seus.
- 6)a ré não pagou à autora as rendas que se venceram, respeitantes aos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023.
Isto posto
As partes estão ligadas por um contrato de locação. A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, aludindo-se a arrendamento quando a locação incida sobre coisa imóvel (artigos 1022.º e 1023.º, 1.ª parte, ambos do Código Civil - CC).
São, assim, elementos constitutivos deste contrato a obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa, mediante retribuição e o carácter temporário.
Ora, veio a autora pedir a resolução judicial do contrato de arrendamento celebrado com a ré com fundamento na falta de pagamento das rendas. De facto, a retribuição do contrato de arrendamento urbano denomina-se renda, ou seja, a contrapartida da concessão do gozo temporário do prédio (artigo 1075.º, 1 do CC), sendo esta uma das obrigações do arrendatário (artigo 1038.º, a), do CC).
O artigo 1038.º do CC, indica os deveres principais ou secundários de prestação e os deveres acessórios de conduta a cargo de arrendatário, cuja violação pode acarretar, a requerimento do senhorio, a extinção do arrendamento.
No que releva para o presente caso, resulta do n.º 3 do artigo 1083.º do CC, que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
Não pagando a ré as rendas, a autora intentou a presente ação de despejo, lançando agora mão do incidente de despejo imediato.
Este incidente está atualmente regulado no artigo 14.º, 3 a 5, do NRAU, constante da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro, que preceituam o seguinte:
- “3)Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais.
- 4)Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
- 5)Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no nº7 do art. 15º e nos artigos15º-J, 15ºK e 15ºM a 15ºO.”
Conforme se viu, a ré não pagou as rendas vencidas após a entrada em juízo da petição inicial, sequer aquelas que se venceram após ter sido apresentada a contestação, e notificada para se pronunciar nada disse, muito menos alegou ter pago as rendas em dívida com a indemnização.
O que a ré fez foi ter invocado na contestação que não paga as rendas por ter um crédito sobre a autora no valor de 3.000€ por danos que obras realizadas no locado provocaram em bens seus, invocando assim a exceção do não cumprimento do contrato.
A exceção de não cumprimento encontra-se prevista no artigo 428.º, do CC, que estabelece que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Conforme se expõe no acórdão da Relação de Guimarães de 03/0372016 (processo n.º 328/14.2T8VCT.G1, consultado em www.dgsi.pt), “o credor, em vez de optar por instar o devedor a cumprir, opta por uma outra atitude mais passiva, recusando-se apenas a cumprir a sua própria prestação se e enquanto o devedor não cumprir a sua ou não lhe oferecer esse cumprimento em simultâneo.
Esta recusa do credor justifica-se precisamente porque a sua própria prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respetivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade – uma é o motivo determinante da outra – ou de correspetividade – uma é a contrapartida da outra. Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender unilateralmente o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a prestação creditória.”
É então com base neste quadro que a ré se tem recusado a pagar a renda, mas, salvo sempre melhor opinião, sem razão.
Na verdade, a ré enquanto arrendatária não pode deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto de poder ter um crédito sobre a autora, sua senhoria, porque a obrigação de pagar a renda é uma obrigação principal do contrato de arrendamento (artigo 1038.º, a) do CC) que não é correspetiva desta outra invocada obrigação da senhoria de indemnização, que assente numa relação jurídica completamente diferente.
O que a ré faz é invocar a compensação de créditos, simplesmente o crédito que alega não está ainda certo e determinado, tanto assim que na réplica a autora o impugna.
Aliás, a propósito da invocação a compensação para obstar ao incidente de despejo imediato, debruçou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 24/11/2020 (processo n.º 2452/20.3T8LSB-B.L1-7, consultado em www.dgsi.pt), ali se entendendo que na vigência do contrato de arrendamento, a extinção da obrigação de pagar a renda mediante a compensação do inerente crédito do senhorio com crédito invocado pelo inquilino tem natureza excecional, e só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, não obstando à procedência de incidente de despejo imediato.
Cabe ainda fazer mais uma pequena referencia para deixar nota que pela forma como a ré contesta a ação fica-se com alguma dúvida sobre se não e pode ainda entender que invoca a exceção de não cumprimento do contrato por ter feito obras no locado, se bem que, ainda que assim se venha a considerar, também neste ponto essa possibilidade não é coroada de êxito.
A natureza sinalagmática do contrato de arrendamento verifica-se entre a obrigação do senhorio de proporcionar ao arrendatário o gozo do imóvel e a obrigação do arrendatário de pagar a renda acordada, mas já não se verifica entre o pagamento de rendas e a mera realização de obras de conservação do locado a cargo do senhorio, sendo esta uma obrigação de natureza complementar que se mostra submetida a um condicionalismo que varia em função do teor do contrato, da sua natureza ou de outras circunstâncias que emergem de normas dispersas, designadamente do artigo 1036.º, do CC (cfr., acórdão da Relação de Guimarães de 21/1072021, processo n.º 8357/17.8T8VNF-A.G1).
Desta forma, o incidente de despejo imediato procede. Em face do exposto,
- a)declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado pela autora AA com a ré BB relativo ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...38 sito na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia,
- b)condeno a ré BB a entregar à autora o locado referido em a) livre de pessoas e bens.
Notifique, devendo o despejo ser efetuado por oficial de justiça nos termos do artigo 15.º-J, do NRAU, salvo se os autores ainda vierem indicar agente de execução, cumprindo-se o demais formalismo legal previsto no artigo 14.º, 5, do NRAU.»(sic).
No dia 23 de Março a ré junta o seguinte requerimento:«..BB, Ré nos autos acima identificados vem requerer a suspensão do despejo, o que faz com base no artigo 6 da L. 1-A/2020 de 19 de Março.
E mais informa que não tem alternativa habitacional, uma vez que se encontra desempregada, com uma menor a cargo, e apenas tem de rendimento o valor do rendimento social de inserção. Pede e espera deferimento,.»
Assim, compulsados os autos principais, cronologicamente, resulta o seguinte:
- -A ré foi citada a 16-9-2022 e juntou contestação a 18-10-2022.
- -A contestação da ré foi notificada á autora no dia 6/1/2023.
- -No dia 6/1/2023 a autora juntou requerimento no qual deduziu o incidente de despejo imediato.
- -A autora juntou dia 11/1/2023 a réplica.
- -No dia 30/1/2023 é dado o despacho que determina a notificação para a ré contestar o incidente de despejo imediato.
- -A ré não respondeu ao incidente de despejo imediato.
- -No dia 2 de Março foi proferida a decisão recorrida.
- -No dia 23 de Março a Ré junta o requerimento acima referido, não constando, nos autos, nenhum despacho ou decisão sobre o seu teor. Igualmente nesse mesmo dia a ré veio recorrer da decisão.
Inconformada com a decisão que decretou o despejo imediato, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo (artigo 644.º, 1, a),645.º, 2, e15.º-Q, do NRAU).
A ré com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES:
1.A Apelante entende desde logo que o despejo imediato decretado pelo Tribunal a quo se encontra suspenso, nos termos do artigo 6 da L. 1-A/2020 de 19 de Março, uma vez que tal despejo a coloca numa situação de fragilidade, uma vez que não tem rendimentos, a não ser o rendimento de social de inserção e tem uma menor a seu cargo.
2.O princípio do contraditório constitui pedra angular do processo civil, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte/entidade por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma.
3.O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
4.Assim a Apelante não apresentou as suas testemunhas e os seus documentos, que iriam produzir prova dos factos alegados na sua contestação e o Tribunal a quo não verificou elementos indispensáveis à apreciação do objecto do litigio, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 636/3 C.P.C..
5.A prova documental, pode ser junta até ao 20º dia anterior à data em que se realize a audiência final (artigo 423/2 C.P.C.), e ainda poderia faze-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância e o Rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que ainda o poderia fazer se não fosse a decisão surpresa.
6.Estes dois meios de prova, iriam demonstrar que ao invocar a excepção do não cumprimento, pelos danos sofridos com a realização das obras de substituição do telhado, que se foram agravando com o tempo e iriam também demonstrar o estado em que o imóvel ficou impedem o gozo pleno do mesmo.
7.A Apelante não teve a oportunidade de juntar os seus meios de prova, e produzir prova que pudessem alterar a decisão do Tribunal a quo.
Termos em que, nos melhores de direito e com o muito douto suprimento de V. Exas., deve a decisão de primeira instância ser revogada e, em consequência, o processo seguir os seus tramites, assim se espera por ser de JUSTIÇA.»(sic).
A autora juntou contra-alegações, tendo pugnado em resumo pela improcedência do recurso.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
IIDO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que em resumo o recorrente indica os seguintes pontos a analisar:
A- Suspensão do despejo imediato decretado pelo Tribunal recorrido, nos termos do artigo 6 da L.1-A/2020 de 19 de Março
B- Nulidade da decisão (violação Princípio do contraditório)
C- Aferir da verificação dos requisitos de que depende a procedência do incidente de despejo imediato.