II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que declarou a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas nos artigos 29º nº 1 alíneas e) e f) do Código do IVA e 32º do Regime do IVA nas Transação Intracomunitárias e 44º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 1 a 3 do Auto de notícia) e declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, no que respeita às infrações aos artigos 27º n.º 1 e 41º do Código do IVA (correspondentes aos pontos 4 a 7 do Auto de Notícia).
Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, no auto de notícia, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma. Mais além, imputa à sentença recorrida erro de julgamento na parte em que conheceu da prescrição do procedimento contraordenacional.
Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.
Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.
Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infrações previstas nos artigos nos artigos 26º e 28º CIVA e 32º RITI, e punidas pelos artigos 114º, 119º, 121º, e 26/4 do RGIT.
Foi imputado à Arguida a prática de infrações respeitantes à falta de entrega da prestação tributária e ao incumprimento de obrigações acessórias.
As infrações em causa decorrem do incumprimento dos deveres acessórios e de a Arguida não ter efetuado a entrega das prestações tributárias relativas ao IVA do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2005, cujos prazos terminaram, respetivamente, em 16 de maio, 16 de agosto, 16 de novembro de 2005 e 16 de fevereiro de 2006, datas em que se consideram cometidas as infrações, pois, tratando-se de infração omissiva, esta é cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT).
Vejamos, em primeiro lugar, relativamente às infrações pela falta de entrega das prestações tributárias:
Ora, reportando-se a infração a imposto sobre o valor acrescentado, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto – artigo 45/4 LGT.
Como vimos, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 1 de janeiro de 2011, considerando a última daquelas datas.
Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.
No caso, esteve a correr processo de oposição que deu lugar à suspensão do processo de contraordenação [cf. alíneas F) e H) dos factos provados].
O procedimento contraordenacional esteve legalmente suspenso entre 9 de julho de 2009 e 13 de dezembro de 2012.
No mesmo período esteve suspenso o prazo de prescrição do procedimento porquanto a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou (artigo 33/3 RGIT com remissão para os artigos 42/2 e para o artigo 47º do RGIT).
Até à suspensão legal decorreram 3 anos, 6 meses e 8 dias e 2 anos, 6 meses e 8 dias, respetivamente.
Assim considerando o quarto trimestre de 2005, temos que a prescrição começou a correr em 2007.01.01; até 2009.07.09, decorreram 2 anos, seis meses e oito dias.
Depois, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido, se completou em 5 de dezembro de 2016.
Quanto às demais infrações pelas quais foi acoimada a Arguida, o prazo de prescrição é de 5 anos (artigos 33/1 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a última daquelas datas (2008.09.04), em 2016.08.18.
Recapitulemos se se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.
No caso, como vimos já, esteve a correr processo de oposição que deu lugar à suspensão do processo de contraordenação [cf. alíneas F) e H) dos factos provados]: o procedimento contraordenacional esteve suspenso entre 9 de julho de 2009 e 13 de dezembro de 2012.
O artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima por carta enviada em 2016.06.13.
Também aqui há que ter em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde 2008.09.04, [(de 2008.09.04 a 2009.07.09 decorreram 10 meses e 5 dias), somados 7 anos, 1 mês e 25 dias de 2012.12.13] se completou em 2020.02.08.
A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.
Sumário/Conclusões:
I. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (artigo 33/1 RGIT).
II. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de quatro anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III. Para efeitos do nº 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.