Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente – excepto no tocante ao pedido indemnizatório, que foi reconhecido numa pequena parte – a acção administrativa especial que o recorrente deduzira contra B…………., SA, e onde atacara o acto que fez cessar a sua comissão de serviço como Director do Serviço de Oftalmologia do Hospital de ……….
O recorrente visa, com o recebimento da revista, uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
O recorrente queixa-se da ilegibilidade da pág. 6 do aresto recorrido, onde se descreve matéria de facto. Mas isso não perturbou a enunciação das «quaestiones juris» postas na revista, nem interfere, de alguma forma, com a presente decisão.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O recorrente interpôs a acção dos autos pedindo que se declarasse inexistente, nulo ou anulável o acto que fez cessar, «in medio tempore», a sua comissão de serviço como Director do Serviço de Oftalmologia do Hospital de ……….. Para além disso, formulou um pedido indemnizatório.
O TAF disse, sem que o TCA disso se demarcasse, que o acto impugnado era «tácito», já que a cessação da comissão de serviço do autor resultara da nomeação de um novo director para o aludido serviço. Em vez de tácito, devemos, «rectior», qualificar o acto (de cessação) como implícito. Mas a discussão em torno do acto incidiu sobre a determinação do regime legal de cessação das comissões de serviço do género.
Assim, o autor defendeu «in initio litis» que o regime aplicável – fosse directamente, fosse mediante o preenchimento de uma «lacuna legis» – era o constante do DL n.º 73/90, de 6/3. Contudo, as instâncias recusaram essa solução, já que o dito diploma foi revogado pelo DL n.º 177/2009, de 4/8 – salvo no que respeitava a certas normas sobre «regime de trabalho» (art. 36°, al. a); e consideraram que tal regime, não estando na «lex specialis» do DL n.º 177/2009, se encontrava na «lex generalis» sobre as carreiras da função pública (a Lei n.º 2/2004, de 15/1) e, mais precisamente, no art. 34° do diploma. Ao que o recorrente riposta com a afirmação de que o regime aplicável se há-de colher, pelo menos, na Lei n.º 2/2004, de 15/1 – tomada pelo acórdão «sub specie» como alheia ao caso dos autos, «ex vi» do art. 5°, n.º 1, al. d), do mesmo diploma.
Essa querela acerca do regime jurídico somente serve para apurar o tipo legal do acto aqui em causa. Note-se que o recorrente não questiona que a conduta que indirectamente o afastou das funções de Director do Serviço de Oftalmologia foi um verdadeiro acto (implícito) – sem o qual, aliás, a acção impugnatória dos autos seria incompreensível. Quanto ao regime em que o acto se deveria inscrever, a solução unânime das instâncias sobre o assunto apresenta uma imediata credibilidade.
E, no entanto, essa questão do regime envolvente do acto nem sequer é agora relevante. É que o autor deduziu a acção dos autos tardiamente; pelo que o aresto recorrido voltou a dizer-lhe – como o TAF inicialmente dissera, numa primeira sentença absolutória revogada pelo TCA pela única razão de que estaria arguido um vício hipoteticamente causal de nulidade – que caducara o seu direito de accionar relativamente a vícios fautores de mera anulabilidade. E o acórdão «sub specie» afirmou ainda – sem objecção do recorrente – que aquele vício, potencialmente produtor de nulidade, nem sequer integrava já o «thema decidendum» do processo. Perante isto, a discussão para se determinar aquele regime jurídico torna-se ociosa; pois nenhum dos regimes indicados, ou possíveis, traria provavelmente a nulidade do acto implícito sob impugnação.
Assim, tudo aponta desde já para a inviabilidade da revista, donde se segue a desnecessidade de se receber o recurso.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.