034317 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Artur Mauricio
Processo: 034317
ACORDAO
Descritores: Macau, Cessação da comissão de serviço, Prazo, Indemnização
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00042415
Nr Documento: SA119950530034317
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/286e97f337c6303a802568fc003955ad
Sumário
I - Se for entendido que a comissão de serviço prevista no art. 4 do DL n. 85/89/M não deve ter a duração que o n. 2 deste preceito supletivamente dispõe, impõe-se que o despacho de nomeação defina um prazo certo de duração daquela comissão. II - Não são, assim, admissíveis termos que correspondam a situações futuras incertas. III - Interpretado o termo assinalado no despacho de nomeação como pressupondo a futura extinção da subunidade orgânica à que correspondia o lugar de chefia em causa, deve ter-se por irrelevante, ou não escrita, essa disposição por reproduzir uma causa legalmente imperativa de cessação automática da comissão de serviço. IV - Referido também nesse despacho o prazo de um ano como limite máximo de duração da comissão de serviço, deve ser este considerado o termo normal da comissão, pelo que, cessada a comissão por extinção da subunidade orgânica, há lugar a atribuição da compensação indemnizatória prevista no n. 4 do art. 5 do citado DL n. 85/89/M, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 do DL n. 70/92/M, de 21 de Setembro.