9810376 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Peixoto
Processo: 9810376
ACORDAO
Descritores: Despedimento colectivo, Ilicitude, Admissão, Trabalhador, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023512
Nr Documento: RP199805189810376
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bc5a691337b790198025686b00671378
Sumário
I - O despedimento colectivo só é ilícito nas situações taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - A falta de comunicação referida nos ns.1 e 4 do artigo 17 torna o despedimento ilícito, mas o mesmo não acontece quando tal comunicação não é acompanhada dos elementos referidos no n.2 do artigo 17. III - Quando a comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento é feita aos trabalhadores, por falta de comissão de trabalhadores, a entidade patronal não é obrigada a indicar-lhes os fundamentos invocados para os despedimentos. IV - Apesar de a entidade empregadora ser obrigada a mencionar na carta de despedimento os motivos justificativos do mesmo, a omissão dessa menção não torna o despedimento ilícito. V - O despedimento também é ilícito se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados, mas cabe ao trabalhador alegar a improcedência dos fundamentos e formular o respectivo pedido de declaração da sua improcedência. VI - Não satisfaz tal exigência a mera alegação de que o seu posto de trabalho não foi extinto e de que foi admitido um novo trabalhador para executar as tarefas que por ele eram exercidas. VII - Na selecção dos trabalhadores a despedir não há critérios legais de preferência a respeitar, sendo a entidade empregadora livre de fazer essa selecção. VIII - Nada obsta que a entidade empregadora inclua no despedimento trabalhadores cujos postos de trabalho não venham a ser extintos. IX - Todavia e apesar de os fundamentos do despedimento não terem sido impugnados, é ilícito o despedimento de um trabalhador que exercia as funções de jardineiro, se a entidade empregadora admitiu, ainda na pendência do processo de despedimento, um novo trabalhador para executar as funções que por ele eram realizadas.