IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LSOJ) que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
Por sua vez, sob a epígrafe “Competência Internacional”, estabelece o artigo 59.º do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza.
O mesmo é “aplicável [apenas] às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior”, sendo, como tal, aplicável à acção de divórcio instaurada pelo Autor.
O referido instrumento normativo atribui competência geral, em questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, aos tribunais do Estado-Membro em cujo território se situe a residência habitual dos cônjuges; a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida; a residência habitual do requerido; em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges; a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou se aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão e ainda aos tribunais do Estado-Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges.
Estabelece, com efeito, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Competência Geral”:
“São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
- a)Em cujo território se situe:
- i)a residência habitual dos cônjuges,
- ii)a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,
- iii)a residência habitual do requerido,
- iv)em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges”.
Os critérios enumerados são alternativos, sem ordem de precedência.
Além disso, tal Regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a EU[1].
E o mesmo aplica-se directamente na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativo para os tribunais portugueses, conforme decorre do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa: “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. De resto, o próprio Regulamento determina essa aplicação obrigatória ao estabelecer, no seu artigo 72.º, que “O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia”.
É, pois, à luz do referido Regulamento que deve ser equacionada a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar, nomeadamente, acções de divórcio, com recurso aos critérios alternativos alinhados no seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), de aplicação plena e obrigatória, como se referiu.
Estando prevista na alínea b) do citado normativo, a nacionalidade de ambos os cônjuges, o preenchimento deste critério é, só por si, suficiente para conferir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais.
No caso, ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa, como se extrai do respectivo assento de casamento junto com a petição inicial.
Como se retira do acórdão da Relação de Coimbra de 7.01.2024[2], cujos argumentos, ainda que reportados ao anterior Regulamento, se mantêm válidos: “Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma ação de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, verificando-se um deles (o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ) e apontando ele para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a ação foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar”.
Pelas razões indicadas, é clara e inequívoca a competência internacional do tribunal recorrido para preparar e julgar a acção de divórcio nele instaurada, comprovada que se acha a nacionalidade portuguesa de ambos os cônjuges, sendo totalmente irrelevante o lugar do domicílio das partes ou o lugar da ocorrência dos factos que constituem a causa de pedir do divórcio.
Merece, pois, provimento o recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando o despacho impugnado, declarando-se o tribunal recorrido internacionalmente competente para conhecer da acção de divórcio, devendo determinar o prosseguimento dos termos processuais da mesma.
Custas: as custas do recurso serão suportadas pelo apelante, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Porto, 12.03.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Maria Manuela Machado
Carlos Cunha Carvalho
[1] Cfr. neste sentido Patricia Orejudo Prieto de los Mozos, Diez años de aplicación e interpretación del Reglamento Bruselas II bis sobre crisis matrimoniales y responsabilidad parental (análisis de los aspectos de competencia judicial internacional), publicado en La Ley. Unión Europea, núm. 21, 2014, págs. 5-22; acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2023, proc.º n.º 4398/21.9T8LSB.L1-8; acórdão do STJ, de 7.10.2020, proc.º n.º proc. nº 4435/19.7T8BRG.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 3355/13.3TBVIS-A.C1, www.dgsi.pt.