1. Em 31.8.1998, o Autor registou a seu favor o veículo automóvel com a matrícula 29…- 45…- LN…, marca Mercedes Benz, na Conservatória do Registo Automóveis de Lisboa.
2. Em 7.1.2002, a propriedade da referida viatura passou a estar registada a favor de B…, Ldª.
3. No dia 6.12.2000, cerca das 20h55m, quando circulava ao volante do táxi pela Estrada do Penedo (Monsanto) em Lisboa, no sentido Nascente-Poente, cerca de 20m antes do entroncamento com a estrada de acesso ao miradouro da Pedreira do Penedo, caiu em cima da sua viatura uma árvore.
4. Na altura chovia.
5 A referida artéria por onde circulava o táxi do Autor, permitia a circulação em ambos os sentidos de trânsito, encontrando-se dividida em duas hemi-faixas, cada uma delas destinadas a um sentido de trânsito.
6. Circulava o Autor pela hemi-faixa correspondente ao sentido que levava.
7. Inexistia sinalização de obstáculo na via pública.
8. Em consequência da queda da árvore, a viatura do Autor ficou danificada na grelha, no tejadilho, espelho direito, espelho esquerdo, capot, vidro da porta da frente esquerda da caldeira do tejadilho, vidro pára-brisas verde.
9. A reparação foi orçada em 511.246$71.
10. O Autor despendeu 2.593,76 € com a reparação da viatura.
11. Na exploração do seu táxi, o Autor fazia um apuro médio diário de 70,00 €, deduzindo-lhe 22% para despesas.
12. O Autor sofreu ferimentos na cabeça, tronco e membros superiores.
13.O Autor sentiu angústia e sofrimento.
14. Viu o seu instrumento de trabalho e única fonte de rendimento parcialmente destruído.
15. Transportado para o Hospital São Francisco Xavier, o Autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas no membro superior direito.
16. Também sofreu fortes dores na convalescença.
17. Da análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não foi detectada doença ou podridão.
18. Os Serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procede à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção.
19. Ao fim da tarde e noite do dia 6.12.2000, na região de Lisboa, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu, pontualmente, valores superiores a 100Km/h.
20. O Serviço Nacional de Protecção Civil alertou para a possibilidade de ocorrência de quedas de árvores relacionadas com o vento forte.
21. O Serviço Nacional de Protecção Civil entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas, tendo efectuado um comunicado aos órgãos de comunicação social.
22. No dia 6.12.2000, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado a forte com rajadas.”
No acórdão fundamento (Ac. do STA de 28/5/2002- Rec. nº47597) foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1- 0 A. é dono do veículo de matricula ......, BMW, ligeiro de passageiros.
2- No dia 28.1.96 ocorreu um acidente de viação no local de Olaia, concelho de Ourém, no qual foi interveniente aquele veículo que embateu numa árvore caída na faixa de rodagem, obstruindo as duas vias de trânsito.
3- Quando o A. efectuava uma curva à sua direita, de visibilidade reduzida, embateu nessa árvore de grande porte.
4- Não havia qualquer sinalização da presença desse obstáculo.
5- 0 dia era chuvoso.
6- A árvore estivera implantada na berma da EN-113, do lado direito atento o sentido de trânsito do A. de Albiturel-Ourém.
7- Antes do acidente já a árvore se encontrava parcialmente inclinada para a via.
8 - Do embate resultaram danos cuja reparação importou em 270.580$00.
9 - O veículo esteve 5 dias parado na oficina e o A. precisava dele.
10-A JAE nunca teve conhecimento do acidente, que não lhe foi participado.
11 - A árvore foi retirada pelos bombeiros.
12- A árvore não apresentava perigo de queda, não estando referenciada como tal, estando em bom estado vegetativo.
13 - O tempo era de chuva e vento forte, o que provocou a queda da árvore”.
Vejamos se ocorrem aqueles enunciados requisitos para a verificação da oposição de julgados.
Dúvidas não se nos deparam sobre a verificação do mesmo quadro legal que regula ambas as situações: o regime da responsabilidade civil da Administração pela prática de acto ilícito.
Também, a verificação do terceiro requisito não suscita qualquer dúvida. Na verdade, no acórdão fundamento foi julgada improcedente a acção intentada contra a Junta Autónoma de Estradas e no acórdão recorrido foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de 2.593,76 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.250,00 € a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros de mora sobre a indemnização atribuída, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
Só que falha o segundo requisito enunciado: não há identidade da matéria de facto.
Expliquemo-nos.
Embora, muita matéria de facto seja idêntica quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido: queda de uma árvore, na altura do acidente chovia, o vento era forte, inexistia sinalização de obstáculo na via pública, em consequência da queda da árvore, as viaturas ficaram danificadas.
Só que no acórdão fundamento (Ac. do STA de 28/5/2002- rec. nº47597) foi dado como assente, o que não aconteceu no acórdão recorrido, que “o tempo era de chuva e vento forte, o que provocou a queda da árvore”.
O acidente de viação sobre que versa o acórdão fundamento deveu-se, como nele se afirma, “tipicamente a um caso de força maior, completamente à revelia de qualquer culpa da Ré”.
Ora, um caso de força maior é todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora, previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências (Acs. do STJ de 9/1/1970-proc. nº62941, de 10/12/85-proc. nº73169, de 26/5/1988-proc. nº75721, de 27/9/1994-Proc. nº85089, de 10/2/2005-proc. nº4B2192 e de 29/11/2005-proc. nº05B3678).
Na hipótese do caso de força maior fica prejudicado qualquer juízo de culpa sobre o potencial lesante, dado que em nada contribuiu para o evento. Ao invés do que acontece no acórdão recorrido, em que funcionaram as regras relativas à prova da culpa, e, em função delas foi-lhe imputada culpa na produção do acidente.
Temos, assim e em conclusão que não identidade da matéria de facto nos dois acórdãos, pelo que a solução jurídica tinha que ser forçosamente divergente.
Não se verificam, face ao exposto, os requisitos para a existência de oposição de acórdãos.
Em consequência de tudo o que fica dito, acorda-se em dar o processo por findo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. Américo Pires Esteves (Relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Maria Angelina Domingues.