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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Janeiro de 2010, que rejeitou os embargos por si deduzidos contra a penhora de imóvel efectuada no âmbito da execução fiscal n.º 0361200501007190 e apensos e absolveu os embargados da instância, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O estatuto processual do cônjuge do Executado apenas pode ser validamente atribuído a quem, perdoe-se a redundância, seja cônjuge do Executado. II – Provou-se que o casamento entre a Recorrente e o Executado foi dissolvido por divórcio em 09 de Fevereiro de 2005 (ponto 4 dos factos provados). III – Quer a instauração da execução, quer a penhora, quer a citação da Recorrente ocorreram em data muito posterior à dissolução do casamento por divórcio. IV – O estatuto processual de cônjuge do Executado acarreta direitos, donde releva, especialmente, a faculdade de requerer o inventário para separação de bens, nos termos do art. 825º n.º 1 do CPC , faculdade essa que não tem qualquer efeito útil relativamente a ex-cônjuges, uma vez que a alteração do regime de bens para o regime da separação apenas pode ocorrer relativamente a casados. V - É, pois, legalmente impossível requerer a instauração do inventário a que se refere o art. 220.º do CPPT e 825º nº 1 do CPC no âmbito de casamentos dissolvidos em data anterior à da pendência da execução. VI – Muito embora não tivesse esse ónus, a Recorrente foi diligente, arguindo a ineficácia da citação junto do órgão da Recorrida, mediante requerimento autónomo formulado dentro do prazo para a oposição – cfr. Doc. 1 VII – Pelo que o estatuto processual do cônjuge do executado foi indevidamente aplicado à Recorrente, tratando-se de um caso de verdadeira “ilegitimidade”, uma vez que aquela deixou de ser o sujeito processual da relação controvertida (posição de cônjuge do Executado) em 09 de Fevereiro de 2005. VIII – A Recorrente, porque destituída dos fundamentos de facto e de direito que lhe emprestavam validamente a qualidade de Cônjuge do Executado, deduziu embargos de terceiro como única forma de acautelar o seu direito decorrente da contitularidade do imóvel penhorado, IX – Sendo manifestamente um terceiro, por efeito da invalidade e ineficácia do acto de citação, cujos fundamentos invocou expressamente da sua p.i. (cfr. arts. 32º a 34º). X – E não se diga que a Recorrente sempre deveria (por analogia) ter requerido inventário subsequente a divórcio nos termos do art. 1404º do CPC , processo esse que pressupõe falta de acordo quanto à partilha, porquanto tal acordo existia tendo sido celebrado contrato-promessa de partilha anterior (cfr. ponto 5 dos factos provados). XI – Pelo que - ainda que por analogia - nunca poderia ser exigível à Recorrente instaurar não um inventário nos termos do art. 825º nº 1 do CPC , mas antes um inventário subsequente a divórcio nos termos do art. 1404.º do mesmo diploma. XII – Por redução ao absurdo – e porque mais ilustrativo – imagine-se que um comproprietário é, por lapso, citado como cônjuge do Executado” por efeito da penhora de um imóvel (sendo ou não do mesmo sexo do Executado). Naturalmente que dúvidas não existem que o citado não possui nenhum ónus de requerer um inventário para separação de bens relativamente a alguém com quem nunca foi (ou já não é) casado. Como ninguém duvida que, em situação similar, o meio processual adequado é a dedução de embargos de terceiro e não qualquer outro. XIII – Do ponto de vista substantivo, a Recorrente deixou se ser cônjuge do Executado em 09 de Fevereiro de 2005, facto só por si suficiente para que a mesma seja de considerar terceira para efeitos da presente execução. XIV – A reclamação prevista no art. 276º do CPPT contra a errada aplicação do estatuto processual do cônjuge do Executado à Recorrente nunca seria o meio processual a observar no caso concreto, pela singela razão de que nunca esta foi notificada – nem tinha que ser – de qualquer acto onde se ordenasse aquela aplicação, do qual pudesse reagir por esse meio. XV – De resto, nada impedia a Recorrente de reagir mediante embargos de terceiro contra a penhora, acto esse ofensivo da sua propriedade e posse, independentemente de ter reclamado contra qualquer acto que ordenasse a sua citação nos termos do art. 239º do CPPT e 825º nº 1 do CPC que - repete-se - nunca lhe foi notificado. XVI – Pelo que, ao rejeitar os embargos, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 237º n.º 1 do CPPT , excluindo indevidamente a Recorrente do universo de terceiros. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se admitidos os embargos de terceiro deduzidos, com as consequências legais, ordenando-se o prosseguimento dos autos. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual suscitou como questão prévia a da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecimento do recurso, nos termos seguintes: Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia. Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso a fls. 192 a recorrente A…, vem invocar factos novos, que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito. É o que se apura nomeadamente na conclusão VI em que a recorrente refere que «Muito embora não tivesse esse ónus, a Recorrente foi diligente, arguindo a ineficácia da citação junto do órgão da Recorrida, mediante requerimento autónomo formulado dentro do prazo para a oposição – cf. fls. 192. Constata-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, juntando até novos documentos – cf. fls. 195 e 196. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de facto sempre que nas conclusões das respectivas alegações são vertidos factos que não foram levados ao probatório ou é invocada matéria de facto que contraria, ou não foi levada em consideração na decisão recorrida – vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in WWW.DGSI.PT . Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nestes termos somos de parecer que, ouvido o recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia. 4 – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre o Parecer do Ministério Público (fls. 220 a 223 dos autos), veio a recorrente responder nos termos seguintes: A questão submetida a recurso incide, exclusivamente, sobre matéria de Direito. Com efeito, não pôs a Recorrente em causa o acerto da matéria de facto dada como provada, nem a sua insuficiência. Muito embora no ponto VII das conclusões se tenha referido ter sido arguida a ineficácia da citação junto da Recorrida, com junção de documento, tal referência é absolutamente inócua e irrelevante, atento o mérito dos autos, que nem sequer foi alegada na p.i. , razão pela qual nunca poderia ser introduzida “ex novo” em sede de recurso, por não se tratar de facto superveniente. A Recorrente pretendeu, por excesso de zelo , mencionar que foi diligente perante a Administração Fiscal, embora ciente de que não estava a pôr em causa a matéria de facto fixada, o que não pretendeu – nem pretende – efectuar, tendo actuado segundo a máxima “quod abundat non nocet”. A jurisprudência invocada no, aliás douto, parecer do Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto, não tem qualquer analogia com o caso vertente pois, nesses arestos, pretendia-se, efectivamente – embora de forma indirecta – discutir o acerto da matéria de facto fixada, em face de matéria previamente alegada , o que não é o caso dos autos. Nestes termos, deverá considerar-se não escrita a conclusão VI, a qual se apresenta como um elemento dissonante em face das demais conclusões, que circunscrevem com clareza o objecto do recurso. Ao recurso em causa deverá considerar-se aplicável, subsidiariamente, o regime constante dos arts. 685º-A n.º 3 do CPC – ainda que por analogia – o qual estabelece a possibilidade de ser formulado convite ao Recorrente no sentido de esclarecer alguma deficiência ou obscuridade constante das conclusões. Nesses sentido, antecipando tal possibilidade, deverá ser considerado e valorado o supra aduzido. E não se diga que, estando em causa valorar se o recurso incide sobre matéria de facto ou matéria de direito, nunca haveria lugar à aplicação do art. 685º-A do CPC (ainda por analogia) cujo domínio de aplicação pressupõe já essa delimitação. Pois, tratando-se de recurso da matéria de facto, o não cumprimento dos formalismos previstos no art. 685º-B do CPC sempre importaria a rejeição do recurso “ no que se refere à impugnação da matéria de facto” , subsistindo, pois, as questões de direito para as quais este Superior Tribunal é reconhecidamente competente. Assim, em síntese, sendo a delimitação do recurso uma opção na disponibilidade da Recorrente entende-se que, em caso de fundadas dúvidas, é licito a mesma ser convidada a corrigi-las, esclarecendo o sentido de alguma menção ambígua susceptível de afectar o regime do recurso, por elementares razões de economia processual, não se afigurando desejável impor o regime de um recurso sobre matéria de facto a quem o não pretende. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa a título prévio decidir da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, atento ao teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas e a que a competência deste Tribunal se restringe, em regra, ao conhecimento de recursos com exclusivo fundamento em matéria de Direito, ex vi dos artigos 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Improcedendo a questão prévia suscitada, haverá então que conhecer do mérito do recurso, averiguando da existência de erro de julgamento na decisão de rejeição dos embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente. 6 – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A embargante contraiu casamento com o Executado em 09 de Setembro de 1991, sem celebração de qualquer convenção antenupcial. 2 – Em 30 de Março de 2004, a Embargante e o Executado adquiriram o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, para habitação, com logradouro, sito no Lugar … ou Quinta …, Freguesia de Frossos, Concelho de Braga, descrito na 2.ª C.R.P. de Braga sob o n.º 00311/950207 – Frossos, inscrito na matriz sob o artigo 916º, pelo preço de € 90.000,00. 3 – Esta aquisição foi registada em 26-01-2004. 4 – O casamento supra-referido foi dissolvido por divórcio em 09 de Fevereiro de 2005, por sentença proferida no processo …TBBRG, da 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga. 5 – Em 05 de Agosto de 2008, o executado e a embargante celebraram o acordo de partilha. 6 – Tal partilha ainda não foi efectuada. 7 – No âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361200501007190 e apensos, foi penhorado o imóvel supra-referido. 8 – Tal penhora foi registada em 22-06-2009. 9 – Na referida execução a embargante não consta dos títulos executivos, não foi revertida, nem invocada a comunicabilidade dos tributos dados à execução. 10 – Em 07-07-2009 a embargante foi citada na referida execução fiscal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º , 201.º , 204.º e 239.º , todos do CPPT , e 825.º/3 do CPC. Apreciando. 7.1 Questão prévia: Da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Importa a título prévio decidir da questão suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra ( artigos 16.º do CPPT , 101.º e 102.º do Código de Processo Civil), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento das demais questões suscitadas no recurso. Como resulta do seu parecer junto aos autos e supra transcrito, entende este Ilustre Magistrado que este Supremo Tribunal deve julgado incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, pois que como se constata das conclusões das alegações de recurso a fls. 192 a recorrente A…, vem invocar factos novos, que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito, sendo o que se apura nomeadamente na conclusão VI em que a recorrente refere que «Muito embora não tivesse esse ónus, a Recorrente foi diligente, arguindo a ineficácia da citação junto do órgão da Recorrida, mediante requerimento autónomo formulado dentro do prazo para a oposição – cf. fls. 192. Pelo que, constata-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, juntando até novos documentos – cf. fls. 195 e 196. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, veio a recorrente responder nos termos supra transcritos, defendendo, em suma, que a questão objecto do recurso é uma mera questão de Direito, para cujo conhecimento é competente este Supremo Tribunal, devendo considerar-se não escrita a referida conclusão VI e aplicável subsidiariamente, ainda que por analogia, o disposto nos artigos 685.º-A n.º 3 do CPC . Vejamos. Como é sabido, das decisões de primeira instância apenas cabe recurso para a Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam ( artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Entende a actual jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os recentes acórdãos de 21 de Abril de 2010, rec. n.º 189/10, de 14 de Abril de 2010, rec. n.º 1/10 e de 20 de Janeiro de 2010, rec. n.º 950/09) que perante das conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas – caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência deste Tribunal para conhecimento do recurso ( artigos 101.º , 494.º , alínea a) e 493.º , n.º 2 do Código de Processo Civil ) -, ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas nos factos fixados – caso em que este Supremo Tribunal será ainda competente para conhecer do recurso. Ora, no caso dos autos, a afirmação da recorrente constante das conclusões das suas alegações de recurso de que «Muito embora não tivesse esse ónus, a Recorrente foi diligente, arguindo a ineficácia da citação junto do órgão da Recorrida, mediante requerimento autónomo formulado dentro do prazo para a oposição – cf. fls. 192, embora não constante do probatório fixado, em nada o contraria, podendo, aliás, ser do conhecimento do Tribunal através da consulta do apenso administrativo relativo ao processo de execução. Por último, não parece que, em abstracto, o facto de ter arguido a ineficácia da citação releve, em abstracto, para apreciar da questão de saber se poderia a recorrente ter deduzido embargos de terceiros, pois que relevante para a decisão relativa aos embargos de terceiro - única questionada nos presentes autos -, é saber se foi ou não citada para a execução, e não se reagiu contra a citação que lhe foi dirigida. Improcede, pois, a questão prévia suscitada, declarando-se este Tribunal competente para conhecer do recurso, pois que versa exclusivamente matéria de direito. 7.2 Da rejeição dos embargos de terceiro em razão da citação da recorrente para a execução A sentença recorrida, a fls. 136 e ss. dos autos, rejeitou os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente, por ter esta sido citada da execução após a penhora, razão pela qual entendeu não lhe poder ser reconhecida a qualidade de terceiro, pressuposto necessário da admissibilidade de embargos de terceiro. Apoiou-se o decidido no Acórdão deste Tribunal de 25 de Novembro de 2009 (rec. 1123/09), cujo sumário transcreve. Discorda do decidido a recorrente, nos termos supra transcritos, alegando que o estatuto processual do cônjuge do executado foi indevidamente aplicado à Recorrente, tratando-se de um caso de verdadeira “ilegitimidade”, uma vez que aquela deixou de ser o sujeito processual da relação controvertida (posição de cônjuge do Executado) em 09 de Fevereiro de 2005 , data do seu divórcio, que porque destituída dos fundamentos de facto e de direito que lhe emprestavam validamente a qualidade de Cônjuge do Executado, deduziu embargos de terceiro como única forma de acautelar o seu direito decorrente da contitularidade do imóvel penhorado, sendo manifestamente um terceiro, por efeito da invalidade e ineficácia do acto de citação, cujos fundamentos invocou expressamente da sua p.i. (cfr. arts. 32º a 34º) (cfr. conclusões VII a IX das suas alegações de recurso). Vejamos. Subjacente à alegação da recorrente, está o entendimento desta de que lhe teria sido indevidamente atribuído a “estatuto processual de cônjuge do executado”, sendo nessa qualidade, e fundamentalmente para requerer a separação de bens ( artigo 825.º n.º 1 do CPC ), que teria sido citada posteriormente à penhora do imóvel. Ora o que se encontra fixado no probatório (cfr. o seu n.º 10, supra transcrito) é que « Em 07-07-2009 a embargante foi citada na referida execução fiscal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º , 201.º , 204.º e 239.º , todos do CPPT , e 825.º/3 do CPC », (e não, sublinhe-se, nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do CPC ), sendo que, com base nesse facto fixado, entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que “no caso dos autos a ora embargante foi citada para a execução” e que “daí que, tendo sido citada, a ora embargante tenha adquirido a qualidade de parte na execução ou, o que é o mesmo, de executada” (cfr. sentença, a fls. 137 dos autos), sendo, por isso, que julgou não ter ela a qualidade de “terceiro”, sem a qual não serão de admitir “embargos de terceiro”. Em parte alguma do probatório e da sentença se extrai fundamento para as conclusões das alegações da recorrente de que o Fisco a teria citado como cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nem isso resulta, aliás, do processo administrativo junto aos autos ou da citação junta a fls. 52 dos autos (Assunto: Citação após penhora). Está provado, isso sim, que foi citada para a execução (cfr. o n.º 10 do probatório), facto que aliás não contesta e, assim sendo, couberam-lhe a partir desse momento todos os meios processuais concedidos ao executado para defesa dos seus direitos – incluindo, claro está, o de deduzir oposição à execução e o de reclamar dos actos materialmente administrativos nela praticados -, pelo que, embora não lhe seja admitido deduzir embargos de terceiro (porque deixou de ter, a partir da citação, essa qualidade) -, nem assim deixou de ter forma de acautelar o seu direito decorrente da contitularidade do imóvel penhorado , como alegou (cfr. a parte final da conclusão VIII das suas alegações de recurso). Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, que bem decidiu ao rejeitar os embargos. O recurso não merece provimento. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 9 de Junho de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – António Calhau.