ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……...., B……….., C…………, D………. e E……… intentaram, neste Supremo Tribunal, contra o Ministério da Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção pedindo:
1. A declaração de nulidade actos praticados, em 4/12/2015, pelo Sr. Subdirector Geral da Administração da Justiça que determinaram a reposição das quantias que lhes foram abonadas entre 1/06/2012 e 4/01/2013, por aplicação do índice 135 da escala indiciária antes de perfazerem 3 anos de serviço.
2. A condenação dos RR a reconhecer que os Autores têm direito a ser posicionados naquele índice indiciário e proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Em resumo, alegaram que frequentaram o curso especial para formação de Magistrados do M.P., aberto ao abrigo do disposto na Lei 95/2009, de 2/09, e que, tendo sido considerados aptos no final da fase teórico-prática, foram nomeados Procuradores-adjuntos, primeiramente em regime de estágio e, depois, em regime de efectividade, ficando nesta última fase investidos “em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrados do M.P. pois até aí eram magistrados em formação” sem plena integração na carreira de Magistrados. A nomeação como Procuradores Adjuntos em regime de efectividade significava, assim, uma “mudança efectiva, qualitativa, de estatuto profissional .... em toda a plenitude e com carácter definitivo.” Daí que essa mudança tivesse de ser acompanhada pela alteração das suas condições remuneratórias, pela passagem do índice 100 para o índice 135, por um lado, porque o legislador quis distinguir “a situação do Magistrado do M.P. em formação, primeiro como auditor e, depois, como Procurador Adjunto em regime de estágio, da situação do Procurador-Adjunto que termina o estágio e é nomeado em regime de efectividade” e, por outro, quis que essa transição constituísse uma verdadeira promoção que tinha de ser premiada com mudança de índice remuneratório. A mudança de escalão remuneratório não decorria, assim, da mera passagem do tempo mas da transição de uma situação funcional para outra situação funcional.
Devia, pois, reconhecer-se aos Autores o direito a serem remunerados pelo índice 135 logo que “tomaram posse como Procuradores-Adjuntos em regime de efectividade ….. condenando-se, consequentemente, os Réus não só à anulação dos actos ora impugnados, como à condenação ao reconhecimento do direito e efectivo pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde a colocação em regime de efectividade.”
Tanto o CSMP como Ministério da Justiça contestaram o direito que os Autores se arrogaram. Para além disso o CSMP excepcionou a sua ilegitimidade no tocante ao pedido de pagamento das diferenças salariais devidas, alegando não ser o responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos Autores.
Sendo o Tribunal competente e inexistindo qualquer outra questão prévia para além da referida ilegitimidade do CSMP, que se irá conhecer, e encontrando-se reunidos nos autos todos os elementos necessários a uma criteriosa decisão e sendo que a complexidade da matéria em causa não é de molde a justificar a produção de alegações escritas, cumpre conhecer desde já (art.ºs 88.º/1b) e 91.º/5 do CPTA).
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. Os Autores foram nomeados, em 4/01/2010, auditores de justiça e logo iniciaram a frequência do 1.º Curso Especial de formação para recrutamento de Magistrados do Ministério Público a que se refere o Aviso n.º 16250/2009, de 18/09, publicado ao abrigo da Lei n.º 95/2009, de 2/09.
2. Esse Curso teve início em 04 de Janeiro de 2010 e foi composto por uma fase de formação teórico-prática e um estágio de ingresso, nos termos do n.º 1 do art.º 6.° da referida Lei.
3. Os Autores terminaram o 1.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 6 meses – em 4/07/2010.
4. Finda essa fase os Autores A………….., B…………….. e D…………, que haviam sido admitidos nos termos da al.ª a), do n.º 1, do art.º 1.º da citada Lei 95/2009, foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 5/07/2010, o qual terminou em 5/11/2010. - fls. 64, que se dá por reproduzida
5. E os Autores C………… e E………….., admitidos nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 1.º da mesma Lei, tiveram de frequentar o 2.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 4 meses – após o que foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 1/11/2010, o qual terminou em 1/03/2011. - fls. 68 e 69, que se dão por reproduzidas.
6. Em 25 de Outubro de 2010, pela deliberação n.º 2016/2010, de 25/10, o CSMP nomeou os Autores A…………., B………….. D…………… Procuradores-Adjuntos em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2010 – fls. 73, que se dá por reproduzida.
7. De igual modo, o CSMP, pela deliberação n.º 694/2011, de 4/03, nomeou os Autores C………. e E……….. Procuradores Adjuntos, em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a 1 de Março de 2011. - fls. 76 e 77, que se dão por reproduzidas.
8. Durante o curso de formação teórico-prática e enquanto auditores de justiça, os Autores receberam uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas dos tribunais judiciais, nos termos do n.º 5 do art.º 31.° da Lei 2/2008, de 14/01.
9. Finda aquela fase de formação e após serem nomeados Procuradores Adjuntos em regime de estágio os Autores passaram a ser remunerados pelo índice 100 da escala indiciária.
10. Os Autores mantiveram a sua situação remuneratória inalterada no que toca ao índice remuneratório aplicável (“Ingresso - 100”) até Junho de 2012, data em que o Ministério passou a processar a sua remuneração de acordo com o índice remuneratório 135.
11. Nos recibos de vencimento processados depois de Junho de 2012, de acordo com o índice remuneratório 135, constava uma anotação onde se lia: “Actualização remuneratória (índice 100 para 135). Mediante parecer definitivo que se aguarda, actualizar-se-ão os vencimentos à data de efeitos (pagamentos retroactivos) ou proceder-se-á à reposição dos montantes entretanto abonados.” – vd. doc.s de fls. 59 a 63.
12. O Plenário do CSMP, na sua sessão de 17/12/2012, “afirmando a sua competência constitucional e estatutária para o efeito”, deliberou:
“1) Qualquer decisão relativa ao índice remuneratório dos magistrados do Ministério Público é da competência exclusiva do Conselho Superior do Ministério Público;
2) O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35° da Lei n.º 2/2008, de 14/01, deverá continuar a ser tido em consideração, uma vez ingressados na magistratura do Ministério Público, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15/10, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27/98.” – fls. 85, que se dá por reproduzida.
13. Entre 21 de Dezembro de 2015 e 18 de Janeiro de 2016, os Autores foram notificados dos actos que agora impugnam, praticados pelo Sr. Subdirector-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço pertencente ao Ministério da Justiça, que determinaram a reposição dos montantes que os Autores que haviam recebido pelo índice 135, em data anterior a perfazerem 3 anos de serviço. – doc.s de fls. 31 e 51 a 54.
14. Tais actos foram praticados com fundamento na Informação n.º 596, da Direcção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações, datada de 23/11/2015, a qual se encontra a fls. 38 a 40 dos autos e se dá como integralmente reproduzida.
15. Nessa Informação pode ler-se: “Em face do despacho de Sua Ex.cia a Ministra da Justiça, de 4/01/2014, proferido na senda dos entendimentos defendidos pelo Conselho Superior da Magistratura e do CSMP considerou-se, para efeitos de progressão remuneratória dos Sr.s Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o tempo de formação teórico-prática dos mesmos enquanto Auditores de Justiça. Nessa medida tendo os interessados ingressado na carreira de Magistrados do Ministério Público com nomeação de Auditores de Justiça em determinada data, apenas cumpriram o requisito do tempo necessário à passagem ao índice seguinte quando perfizessem 3 anos de serviço contados desde a data da sua admissão no CEJ.”
16. Deste modo, concluiu-se nessa Informação, “tendo os interessados ingressado na carreira de Magistrado do M.P., com nomeação de auditores de justiça em 4/01/2010, apenas em 5/01/2013 deveriam passar a ser remunerados pelo índice 135, pois só nessa data cumpriram o requisito de tempo necessário (3 anos) para a passagem ao escalão seguinte.”
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que os Autores frequentaram o curso especial de formação de Magistrados do M.P., aberto ao abrigo da Lei 95/2009, de 2/09, e que, finda a 1ª fase de formação teórico-prática, A…………., B…………… e D…….. - que haviam sido admitidos nos termos do art.º 3.º/1/a) da citada Lei - foram nomeados Procuradores adjuntos, em regime de estágio, e que C………. e E………. - admitidos nos termos da al.ª b) do n.º 1 daquele art.º 3.º - tiveram de frequentar o 2.º ciclo da fase teórico-prática, por força do disposto na al.ª b) do n.º 2 do art.º 6.º da mesma Lei. Findo o período de formação, todos eles foram considerados aptos para o exercício da função e nomeados Procuradores Adjuntos pelo CSMP, primeiramente em regime de estágio, e, depois, em regime de efectividade de funções, como auxiliares.
Enquanto auditores de justiça os Autores auferiram uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para a Magistratura do M.P. e após a sua nomeação como Procuradores Adjuntos passaram a ser remunerados por aquele índice 100 até de 1/06/2012, data em que o Ministério da Justiça passou a processar os seus vencimentos de acordo com o índice remuneratório 135.
No entanto, o Ministério, observando o decidido num despacho da Sr.ª Ministra da Justiça - que se louvou em deliberações do Conselho Superior da Magistratura e do CSMP - entendeu que o índice remuneratório 135 só podia ser aplicado aos Magistrados que tivessem completado 3 de serviço, condição que os Autores não reuniam, pelo que procedeu à prática dos actos impugnados, os quais determinaram que repusessem as quantias que lhes foram pagas no período compreendido entre 1/06/2012 e 4/01/2013, calculadas de acordo com o índice remuneratório 135, que excedessem os montantes que deviam ser processados conforme o índice 100 por este ser o índice que lhes devia ser aplicado.
Os Autores não aceitam a prática de tais actos e, por isso, intentaram a presente acção pedindo a sua anulação.
Em síntese, alegaram que, a partir das datas em que foram nomeados Procuradores Adjuntos em regime de efectividade e em que, portanto, passaram da condição de estagiários para a condição de efectivos, tinham direito a auferir uma remuneração calculada em função do índice 135 da escala indiciária. E isto porque a passagem da categoria de Procurador-adjunto estagiário para a de Procurador-adjunto em regime de efectividade consubstanciava uma mudança de categoria e representava uma verdadeira promoção, e que, por ser assim, a mesma tinha de ser acompanhada pela alteração do seu regime remuneratório, passando do índice 100 para o índice 135. Deste modo, os actos impugnados - fundados no entendimento de que a mudança de escalão remuneratório era automática e ditada exclusivamente pelo decurso do tempo de serviço - eram ilegais não só por violarem a lei ordinária como os princípios constitucionais do direito a uma remuneração, da confiança e da proporcionalidade.
Deste modo, a única questão de fundo que os autos nos colocam é, pois, como se vê, a de saber se os Autores têm direito a serem remunerados pelo índice 135 escala remuneratória a partir da data em que foram nomeados Procuradores Adjuntos em regime de efectividade ou se a passagem do índice 100 para o índice 135 daquela escala depende, apenas e tão só, de terem cumprido 3 anos de serviço no primeiro daqueles índices.
Todavia, antes de se abordar essa questão importa conhecer uma outra, esta prévia, a da alegada ilegitimidade do CSMP relativamente ao pedido de condenação “a proceder ao pagamento da diferença salarial devida desde Junho de 2012 até Janeiro de 2013, tudo acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”
1. O CSMP sustenta ser parte ilegítima no tocante ao identificado pedido uma vez que, não tendo sido o autor dos actos que ordenaram aos Autores a reposição das verbas indevidamente recebidas, não lhe cabia processar e pagar tais verbas por a competência para esse efeito estar sedeada Ministério da Justiça, entidade a quem cabia processar e pagar os vencimentos dos Autores.
Estes contestam, porém, esse entendimento alegando que, competindo ao CSMP definir estatuto remuneratório dos seus Magistrados, o Ministério da Justiça através da sua Direcção Geral da Administração da Justiça se limita a, respeitando aquela definição, proceder ao processamento e pagamento dos respectivos vencimentos. E, porque assim, o pagamento das diferenças salariais ora peticionadas depende de acto expresso do CSMP. Daí que seja forçoso concluir que este tem interesse em contradizer o mencionado pedido e que, por essa razão, é parte legítima nesta acção.
Vejamos quem tem razão.
A legitimidade afere-se em função da titularidade dos interesses em confronto na relação material controvertida, o que significa que a acção deve ser proposta contra a parte daquela relação cujos interesses são contrapostos aos formulados pelo Autor. É esse conflito materializado na titularidade dos interesses em confronto que determina quem tem interesse directo em contradizer e, portanto, que identifica as partes com legitimidade para estar na acção (art.º 32.º do CPC e 10.º/1 do CPTA).
Se assim é, e se, qualquer que seja o desfecho desta acção, não caiba ao CSMP praticar os actos que determinam pagamento das apontadas diferenças salariais poderia parecer que o mesmo não tinha interesse em contradizer e, portanto, seria parte ilegítima.
Todavia, nos termos do art.º 30.º/3, do C.P.C., para efeitos de legitimidade, são considerados sujeitos da relação controvertida todos aqueles que são assim identificados na petição inicial.
Deste modo, e porque foi identificado como tal na petição inicial, o C.S.M.P. tem legitimidade para contradizer os dois pedidos formulados.
Todavia e porque o processamento e pagamento dos vencimentos dos Magistrados do M.P. é da competência do Ministério da Justiça o pedido desse pagamento formulado contra o C.S.M.P. improcede.
Posto isto analisemos agora a questão decidenda a qual é, como já se deixou dito, a de saber se os Autores têm razão quando sustentam terem direito a ser remunerados de acordo com o índice 135 escala remuneratória a partir da data em que foram nomeados Procuradores Adjuntos em regime de efectividade ou se, pelo contrário, esse índice só pode ser aplicado depois dos mesmos terem cumprido 3 anos de serviço como Magistrados do M.P.
2. A Lei 95/2009, de 2/09, conferiu ao Ministro da Justiça e à Procuradoria -Geral da República competências para suprir situações excepcionais de carência de Magistrados do M.P. (art.º 1.º) permitindo-lhes organizar cursos especiais de formação destinadas ao seu recrutamento (art.º 2.º/1) os quais compreendiam uma fase de formação teórico-prática, realizada no Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais, sendo que aquela fase de formação era composta por (1) um ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional e por (2) um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório apenas para os candidatos admitidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º (art.º 6.º/1 e 2).
Por outro lado, nos termos da Lei 2/2008, de 14/01 - regime subsidiário da Lei 95/2009 (art.º 8.º) – os candidatos admitidos aos cursos de formação frequentavam um curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública (art.º 31.º/1), conferindo-lhes essa frequência “o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efectividade de funções” (art.º 31.º/5).
Após a aprovação nesse curso, os formandos eram “nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º” (art.º 32.º) e, terminada essa fase de estágio e não existindo razões para se concluir pela sua inadequação para o cargo, os magistrados são nomeados em regime de efectividade (art.ºs 71.º/4 e 72.º/1).
Sendo que a partir do momento da sua nomeação como Juízes de direito ou Procuradores, em regime de estágio, passavam a ser remunerados de acordo com os índices remuneratórios fixados nos respectivos Estatutos.
3. Ora, de harmonia como Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) o sistema retributivo dos seus Magistrados era composto por uma Remuneração base e pelos Suplementos (seu art.º 95.º) sendo que aquela, a abonar mensalmente, é “a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante” (seu art.º 96.º/1) no qual, no que ora interessa, eram estabelecidos os seguintes índices remuneratórios:
Procuradores Adjuntos:
Com 18 anos de serviço ………………….. índice 200
Com 15 anos de serviço ………………….. índice 190
Com 11 anos de serviço ………………….. índice 175
Com 7 anos de serviço …………………….índice 155
Com 3 anos de serviço …………………… índice 135
Ingresso ……………………..……………... índice 100.
Temos, assim, por seguro não só que o ingresso na carreira dos Magistrados do MP se faz no índice 100 como a sua progressão na escala remuneratória depende unicamente do decurso do tempo de exercício na categoria em que se encontram, sendo que a transição do índice 100 para o índice 135 ocorre quando os mesmos completam 3 anos de serviço. No caso, o tempo começara a contar-se a partir do momento em que iniciaram o curso de formação teórico-prática, por tal ter sido deliberado pelo CSMP (vd. ponto 12 da M.F.).
O que quer dizer que, de acordo com a lei, a mudança de escalão decorre automaticamente do decurso do tempo não constituindo, por isso, um prémio ou uma promoção atribuída em função de uma avaliação do desempenho ou uma decorrência associada a uma transição de categoria funcional.
Todavia, e apesar da clareza dos textos legais, os Autores sustentam que a passagem da categoria de Procurador-adjunto estagiário para a de Procurador-adjunto em efectividade de funções está associada a uma verdadeira modificação da qualidade das funções exercidas, consubstanciando uma definitiva investidura nos direitos, garantias e deveres próprios dessa categoria e, nessa medida, representa uma verdadeira promoção a qual tem de ser acompanhada pela mudança de escalão remuneratório, do índice 100 para o índice 135.
Só que não têm razão. E não a têm porque inexiste qualquer fundamento que possa servir de base ao entendimento que eles sustentam.
4. Com efeito, e muito embora seja certo que o disposto no art. 9.º do Código Civil refira que a interpretação de uma norma não se deve cingir à sua letra também o é que a procura do sentido da lei com recurso a elementos exteriores ao seu texto só pode ter lugar quando na interpretação deste se suscitem dúvidas, em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível. Só nestas circunstâncias – isto é, só quando o texto legal deixa dúvidas sobre o seu real e efectivo significado - é que se justifica a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda, sendo que nesse labor “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do citado art.º 9.º). O que vale por dizer que o texto legal é não só o ponto de partida e o factor hermenêutico mais importante na sua interpretação como constitui um limite à liberdade interpretativa, resultando daí que só é lícito recorrer a elementos exteriores à formulação legal quando ela é insuficiente ou suscita dúvidas na apreensão do seu real sentido e significado.
Ora, o sentido dos citados art.ºs 95 e 96.º do EMP e do seu mapa I anexo é clara e imediatamente apreensível pelo que não só não existe qualquer dificuldade na sua interpretação como o seu conteúdo não indicia que o legislador tivesse dito menos do que aquilo que queria dizer ou tivesse sugerido que se atribuísse a tais normas um sentido diferente daquele que decorre imediatamente dos seus textos. Por ser assim estamos impedidos de atribuir a tais normas um significado que vá além do que resulta do seu sentido literal, maxime aquele que os Autores pretendem, isto é, que neles se colhe que legislador quis que a transição de Procurador Adjunto estagiário para Procurador Adjunto em efectividade de funções se traduza numa verdadeira «promoção» e que a esta correspondia uma mudança de escalão remuneratório.
Daí que os Magistrados do M.P. só possam transitar do índice 100 para o índice 135 da escala remuneratória quando completarem 3 anos de serviço no primeiro daqueles níveis, contando-se nesse tempo não só o período de auditores de justiça, por força da já citada deliberação do CSMP (vd. ponto 12 da M.F.), como o período exercido enquanto procuradores adjuntos em regime de estágio.
5. No caso, os Autores foram nomeados auditores de justiça em 4 de Janeiro de 2010 pelo que a sua remuneração pelo índice 135 só poderia ter tido lugar em 4 de Janeiro de 2013, isto é, 3 anos depois de terem tomado posse como auditores de justiça.
Todavia, e apesar disso, o Ministério da Justiça, condicionalmente, começou a processar os vencimentos dos Autores pelo índice 135 logo que eles foram nomeados Procuradores Adjuntos em regime de efectividade. Só que alertado, por deliberações do CSMP e do CSM, de que estava a proceder erradamente corrigiu esse erro através da prática dos actos impugnados.
O Ministério da Justiça não cometeu, assim, nenhum agravo quando, constando que o vencimento dos Autores estava a ser processado com base no índice 135, o qual era indevido por os mesmos ainda não terem completado 3 anos na categoria de Procuradores, procedeu à correcção e regularização dessa situação ilegal, ordenando aos Autores que repusessem as quantias pagas que lhes estavam a ser pagas indevidamente.
6. Decisão que não violou a norma constitucional relativa ao direito de retribuição do trabalho (art.º 59.º/1/a) da CRP) uma vez que os Autores foram remunerados pelo trabalho prestado de acordo com o estabelecido no EMP, diploma que, por um lado, não está ferido de ilegalidade ou inconstitucionalidade e, por outro, não remunera o seu trabalho de forma desproporcionada.
Como não violou o princípio da confiança tal violação pressupor que os Autores tinham legítimas expectativas na manutenção da situação em que se encontravam e que elas tinham sido injustamente goradas pelos actos impugnados quando, na verdade, não podiam ter tais expectativas porque, por um lado, atenta a sua formação jurídica, sabiam que a situação em que se encontravam não tinha – ou podia não ter - fundamento legal e, por outro, porque foram avisados nos recibos dos seus vencimentos que o processamento destes era provisório (vd. ponto 11 da M.F.). Deste modo, é evidente que os Autores estavam em condições de prever, com um grau de razoável probabilidade, que os actos impugnados poderiam vir a ser praticados e de prevenir os efeitos negativos que daí poderiam decorrer.
7. Resta, finalmente, acrescentar que, contrariamente ao alegado, os actos impugnados não violaram o disposto no art.º 167.º do CPA uma vez que o processamento dos vencimentos com base no índice 135 foi feito condicionalmente e, porque assim, não se traduziu no reconhecimento expresso de que os Autores tinham o direito a remunerações calculadas de acordo com aquele índice e, tanto assim, que os avisaram dessa condicionalidade. Falece, assim, a alegação de que os actos impugnados são ilegais por se traduzirem na revogação ilegal de actos constitutivos de direitos.
No entanto, e ainda que assim não fosse, certo é que a al.ª c) do n.º 4 do art.º 168.º do mesmo Código consentia que a anulação dos identificados actos de processamento pudesse ser feita nos 5 anos imediatos à sua prática, prazo que manifestamente não tinha decorrido quando foram praticados os actos impugnados.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em:
Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os réus dos pedidos.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.