182/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 182/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 339/31
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves CorreiaJosé Sousa BritoJosé Manuel Cardoso da
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920182.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. propôs contra seu marido, B., acção de divórcio litigioso, na Comarca de Loulé, fundada na violação culposa, por parte do réu, dos deveres conjugais de coabitação, assistência e cooperação, e bem assim em separação de facto por mais de oito anos consecutivos, alegando para tanto factos pertinentes. Não tendo sido possível proceder à tentativa de conciliação, por não se ter conseguido determinar o paradeiro do réu, foi este citado editalmente, para contestar; e, como não o tivesse feito, foi citado o Ministério Público, que, porém, também não deduziu oposição. A A., notificada para o efeito, apresentou, então, o rol de testemunhas. Remetidos os autos ao visto do Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo de Faro, em 31 de Janeiro de 1990, este, por despacho de 9 de Fevereiro de 1990, dizendo ter a agenda completa, não designou dia para julgamento, antes ordenou que os autos lhe voltassem em Julho; e, por ofício de 25 de Maio de 1990, dirigido ao Juiz do 12 Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, comunicou que os processos, que estivessem a aguardar a remessa, para o círculo, em Julho, apenas deveriam para ali ser remetidos em Dezembro de 1990. O Juiz da comarca de Loulé, entretanto, por despacho de 13 de Março de 1991 - depois de ponderar que o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, "padece de inconstitucionalidade material, orgânica e formal (artigos 164º, d), 168º, nºs 1, q) e 2, 169º, nº 2, e 201º, nº l, a) e b) da CRP)", por ter definido "a área de jurisdição do T.F.M.F., cerceando, de algum modo, a competência deste [...], pois limita a sua intervenção competência - aos critérios valor e natureza das acções, no circulo judicial de Faro" -, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, "por ser o competente (artigos 32, nºs 1 e 3, da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, e 59º do DL nº 214/88)”, uma vez que - disse - a acção de divórcio "reúne [...] todos os pressupostos legais (família, valor, intervenção não excluída do colectivo) para ser preparada e julgada pelo T.F.M.F. " (Tribunal de Família e de Menores de Faro). 2. Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que - disse - nele, "o Mtmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida no mapa VI, alínea b), do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com a rectificação constante no Diário da República, I série, de 30 de Julho de 1988". Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu como segue: 1º- Não se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, definida no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, e não é, assim, organicamente inconstitucional, a norma resultante da conjugação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/66, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto restringe a competência deste Tribunal, quanto ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior á alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância. 2º - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso. 3. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso. II. Fundamentos: 4. Segundo o despacho recorrido, a inconstitucionalidade traduzir-se-á no facto de o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, haver definido "a área de jurisdição do T.F.M.F.” (Tribunal de Família e de Menores de Faro), "cerceando, de algum modo, a competência deste [...], pois limita a sua intervenção - competência - aos critérios valor e natureza das acções, no círculo judicial de Faro". Em que medida, então (do ponto de vista do despacho recorrido), o Decreto-Lei nº 214/88 cerceou, de forma inconstitucional a competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro? Na 1ª instância, os tribunais judiciais organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura (cf. artigo 45º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro). Consoante a matéria das causas que lhes são atribuídas, os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de competência genérica, (que podem funcionar como tribunais colectivos, como tribunais de júri ou como tribunais singulares) e tribunais de competência especializada (tribunais eiveis, tribunais criminais, tribunais de instrução criminal, tribunais de família, tribunais de menores, tribunais do trabalho, tribunais de execução das penas e tribunais marítimos), podendo estes, em casos justificados, organizar-se como tribunais de competência especializada mista (cf. artigo 46º, nºs 1 e 2, da mesma Lei nº 38/87). Tomando como critério a área territorial em que os tribunais judiciais de 1ª instância exercem a sua competência, são eles tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito (cf. artigo 47º, nº 1, da mesma Lei nº 38/87). Consoante a forma de processo, os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de competência específica (varas cíveis, juízos criminais, juízos cíveis, juízos correccionais, juízos de policia, tribunais de pequenas causas) e tribunais de competência específica mista (cf. artigos 48º e 72º a 77º da Lei nº 38/87). No tocante à estrutura, os tribunais judiciais de lã instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, como tribunal do júri ou como tribunal singular (cf. artigo 49º, nº 1, da citada Lei nº 38/87). Tribunais de competência especializada são, como se viu, entre outros, os tribunais de família e os tribunais de menores. Os tribunais de menores e de família são de competência especializada mista. Aos tribunais de família compete, entre o mais, "preparar e julgar […] acções [...] de divórcio" (litigioso) [cf. artigo 60º, alínea b), da Lei nº 38/873, funcionando, para o efeito, como tribunal colectivo (cf. artigo 9º, nº 1, referido ao artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, conjugados com os artigos 1408º e 846º do Código de Processo Civil). Ao tribunal colectivo compete, 'julgar [...] as questões de facto nas acções [...] de família [...] de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância" [cf. artigo 79º, alínea b), da Lei nº 38/87] - ou seja, de valor superior a 500.000$00 (cf. artigo 20º, nº 1, da Lei nº 38/87) - "salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam” a sua intervenção [cf. citada alínea b) do artigo 79º]. A área de jurisdição dos tribunais judiciais de 1ª instância foi definida pelo Decreto-Lei nº 214/66, de 17 de Junho, que veio regulamentar a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, conforme ao previsto no artigo 108º desta lei. Ora, consta, justamente, do mapa VI anexo àquele decreto-lei (rectificado conforme declaração publicada no Diário da República, I série, de 30 de Julho de 1988) que a área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro (que assim é um tribunal de competência especializada mista) é, no que ora importa, a comarca de Faro [cf. alínea a)] e, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º da Lei nº 38/87, o círculo judicial de Faro [alínea b)]. Por conseguinte, no que aqui importa, ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, compete: (a).preparar e julgar as acções de divórcio da comarca de Faro (aqui a competência é plena); (b). julgar as questões de facto nas acções de divórcio das restantes comarcas do respectivo circulo judicial (aqui a competência é limitada ao julgamento das questões de facto). Assim sendo, - como faz notar o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações -, se bem se interpreta o despacho recorrido, o juiz a quo entendeu que "a norma resultante da conjugação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, com o mapa VI anexo (este na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro) implicou um encurtamento da competência deste Tribunal quanto à área do círculo judicial de Faro (em que só intervirá nos termos do disposto no artigo 79º, alínea b) - por lapso, crê-se, escreveu 63º da Lei nº 38/87 -, e não na plenitude da competência própria dos tribunais de família e de menores)", por isso que, "versou sobre matéria de organização e competência dos tribunais, integrada na reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição), daí derivando a sua inconstitucionalidade". Dizendo de outro modo: na óptica do juiz a quo, a inconstitucionalidade residirá, pois, no seguinte: o Tribunal de Família e de Menores de Faro, sendo um tribunal de família, devia intervir ex vi do disposto no artigo 60º, alínea b), da Lei nº38/87, na preparação e julgamento de todas as acções de divórcio para que é competente - ou seja: de todas as acções de divórcio das comarcas do circulo judicial de Faro, já que é esta a sua área de jurisdição. Ora, a norma sub judicio, editada pelo Governo sem credencial parlamentar, veio limitar essa intervenção, em tais acções, ao julgamento das questões de facto (excepção feita às acções da comarca-sede, em que a competência é plena, ou seja, em que é uma competência para a preparação e julgamento). 5. Mas, será que o despacho recorrido recusou aplicação à norma que teve por inconstitucional - ou seja, à norma que se extrai da conjugação do artigo 5fi do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI a ele anexo, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto nessa norma se restringe a competência desse Tribunal ao julgamento das questões de facto nas acções de divórcio das comarcas do círculo judicial de Faro, excepção feita às da comarca-sede, em que ele intervém na sua preparação e julgamento? É que não basta que uma decisão judicial julgue inconstitucional determinada norma jurídica para que seja impugnável perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Necessário é que, com fundamento nesse julgamento de inconstitucionalidade, se recuse aplicação à norma em causa. Se não houver recusa de aplicação, o julgamento de inconstitucionalidade carece de justificação. Os tribunais comuns (expressão com que se pretendei designar todos os tribunais com excepção do Tribunal Constitucional) têm, ê certo, acesso directo è Constituição. Podem (e devem), por isso, recusar-se a aplicar as normas legais que tiverem por inconstitucionais. Só devem, porém, julgar inconstitucionais (e, com esse fundamento, recusar-lhes aplicação) as normas que, se não padecessem de inconstitucionalidade, eles teriam que aplicar na resolução das questões a decidir (cf., neste sentido, o recente acórdão nº 189/92, por publicar). Pois bem: no presente caso, como decorre do que atrás se disse (supra I, 1), a acção de divórcio achava-se já preparada para julgamento, só não tendo sido designado dia para este, por dificuldades de agenda do juiz-presidente do tribunal colectivo. Mas, então, a norma sub iudicio - que exclui a intervenção do Tribunal de Família e de Menores de Faro na preparação das acções de divórcio litigioso das comarcas do circulo judicial de Faro (com excepção das da comarca-sede), cometendo-lhe apenas o julgamento da questão de facto nas mesmas acções - já não podia ser aplicada na acção onde foi proferido o despacho sob recurso. Não podendo já essa norma ser aplicada no processo, não podia, obviamente, a decisão recorrida recusar-lhe aplicação. Vale isto por dizer que não houve, no caso - para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional -, recusa de aplicação da norma cuja legitimidade constitucional vem questionada no recurso, não obstante o despacho recorrido a ter julgado inconstitucional. Não tendo havido recusa de aplicação daquela norma, não pode conhecer-se do recurso, que tem por objecto a questão da constitucionalidade da mesma. III - Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso. Lisboa, 20 de Maio de 1992. Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da costa