I- No caso de poderes funcionais cometidos aos órgãos subalternos, a competência exclusiva traduz-se em a Administração prescindir de um ou mais graus da hierarquia para poder desde logo ser firmado o acto que abre a via contenciosa aos particulares.
II- Por norma expressa, ou em função da natureza do órgão e das matérias em causa, pode ser excluído o Recurso à hierarquia para formação de actos recorríveis.
III- Assim, pela análise do regime jurídico dos poderes atribuídos ao subalterno tendo, embora, a competência exclusiva carácter excepcional, pode concluir-se ser a competência do subalterno própria e exclusiva.
IV- Sendo o D.A.F.S.E. considerado o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias das entidades gestoras das intervenções operacionais da parte correspondente ao apoio do F.S.E., achando em representação, exclusiva, e única do Estado Português, quanto aos aspectos técnico-financeiros relacionados com a certificação no plano factual e contabilístico fornecidos no âmbito do F.S.E., a competência do Director-Geral do D.A.F.S.E. naquelas matérias, é uma competência exclusiva.
V- Aquela asserção, (competência exclusiva do D.A.F.S.E. naquelas matérias) é reforçada pelo facto de no direito interno português estar expressamente previsto que as certidões dos despachos do Director-Geral do D.A.F.S.E. constituem título executivo para cobrança de dívidas resultantes do acto de certificação, ao contrário do regime geral previsto no artigo 233 n. 2 do C.P.T., segundo o qual, tal tipo de dívidas para poderem ser exegíveis necessitam de ser reconhecidas por despacho ministerial.