I- A uma acção proposta em 4 de Agosto de 1980 aplica-se a redacção inicial do artigo 1094 do Código Civil, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, e não a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 24/89, de 1 de Agosto.
II- Tratando-se de prédio comum, a caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento apenas se verifica quando tiver decorrido mais de um ano sobre o conhecimento por parte de todos os comproprietários, do facto que serve de fundamento à acção.
III- Se o contrato de arrendamento foi transferido para o Estado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n. 430/74 de 11 de Setembro, e o prédio se encontrava ocupado pelo Clube do Sargento da Armada, o conhecimento deste facto é irrelevante para efeitos de caducidade da acção de resolução do contrato, enquanto os comproprietários ignorarem que tal Clube é uma organização de natureza particular.
IV- O simples facto de os estatutos do Clube terem sido publicados na III série do Diário da República não torna a sua situação no prédio arrendado do conhecimento geral.