Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO recorre para este Pleno do acórdão da Secção de fls. 244 e sgs. que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre um requerimento que B... (de quem as ora recorridas A... e outra são herdeiras habilitadas) formulara em 4.02.94 em que solicitava a reversão de bens que lhe foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS).
Culminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) Dá o douto acórdão como violada a norma do nº 1, do artº 5º do CE, porque, diz, a autoridade recorrida não demonstrou que "o terreno em causa foi afecto aos objectivos do GAS, designadamente, para nele serem implantadas indústrias de base, instalações de outros equipamentos industriais ou criação de centros urbanos... ";
b) O GAS foi criado para prosseguir determinados fins (atribuições) especificados no artº 2º, nº 1, do Dec. Lei nº 170/71;
c) Mas para a prossecução desses fins impôs determinada actuação: um desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas e um melhor ordenamento do território das regiões de planeamento de Lisboa e do Sul;
d) Impôs, pois, o princípio do desenvolvimento sustentado e o da economia;
e) É sabido que para efeitos de ordenamento (regional ou nacional) existem espaços, com classes de usos de solo diferenciados: agrícolas, florestais, naturais, sítios destinados à sobrevivência das espécies, urbanos, industriais, espaços canais, etc.;
f) Estava, assim, o GAS impedido de implantar, em todos os terrenos expropriados, complexos industriais, um terminal oceânico, centros urbanos e respectivos equipamentos sociais;
g) Está documentalmente provado que o bem das agravadas está ocupado, na sua quase totalidade, por povoamentos de pinheiros bravos e sobreiros, sob gestão da DRAAL, utilização que detinha em 94/02/07 e que continua a ter;
h) Atento o preâmbulo do DL nº 116/89, de 14/04 (diploma que, repete-se, transferiu para a DGF o bem aqui em causa, cuja destinação foi e continua a ser a mesma) e o disposto nos arts. 1º nºs 1 e 4 e 9º do mesmo diploma, alcança-se que este bem expropriado foi aplicado ao fim que determinou a sua expropriação;
i) Fez, assim, o douto acórdão errada aplicação do nº 1 do artº 5º do CE ao decidir que a entidade recorrida não demonstrou que "o terreno em causa foi afecto aos objectivos do GAS, designadamente para nele serem implantadas indústrias de base, instalação de outros equipamentos industriais ou criação de centros urbanos... ".
Contra alegaram as recorridas, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público também emitiu parecer de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. B... era uma das pessoas que tinha inscrito a seu favor em Novembro de 1976 o prédio misto denominado "Courela do Pinhal" sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 325 e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1012, 1459 e 2230:
2. Aquele prédio foi expropriado por utilidade pública em 2.12.1976, em processo urgente que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, tendo o prédio sido adjudicado ao Gabinete da Área de Sines, de acordo com o disposto no artº 67º, nº 2 e 42º nº 1 do DL 71/76, de 27 de Janeiro, tendo sido atribuída a indemnização de 1.100.492$00 aos expropriados.
3. O prédio em causa foi afectado à Direcção Geral das Florestas pelo DL 116/89 de 14 de Abril e estava inscrito em 16.4.1996 na Direcção Geral do Património do Estado.
4. Em 4.2.1994 B... requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território a reversão do prédio expropriado pelo Gabinete da Área de Sines ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 3º e 36º do DL nº 270/71 de 19 de Junho.
5. Sobre aquele requerimento não recaiu qualquer despacho.
6. Por decisão deste STA de 23.11.1998 foram julgados habilitados como sucessores de B... para prosseguirem os ulteriores termos deste recurso os seus dois únicos filhos, A..., residente no lugar de ..., ..., Santiago do Cacém, ambas casadas.
7. Em 23.10.2001, a Junta de Freguesia de Sines emitiu a certidão constante dos autos a fls. 210 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Em 14.12.01 foi prestada a informação nº AFS 88-01 pela Direcção de Serviços de Florestas – Área Florestal de Sines – constante dos autos a fls. 222 e 223 – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
O DIREITO
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso por considerar que a autoridade recorrida não demonstrou que " o terreno em causa foi afecto aos objectivos do GAS, designadamente para nele serem implantadas indústrias de base, instalações de outros equipamentos industriais ou criação de centros urbanos e tendo já decorrido o prazo para aquela afectação após o início da vigência do DL 438/91, há, pois, que concluir que o indeferimento tácito impugnado violou o artº 5º/1 do CE aprovado pelo DL 438/91 de 9 de Novembro".
Inconformada com tal decisão, sustenta o ora Recorrente que o terreno das agravadas foi aplicado ao fim que determinou a expropriação, pois o diploma que criou o GAS impôs o princípio do desenvolvimento sustentado e o da economia, prevendo a existência de espaços com classes de usos de solo diferenciados: agrícolas, florestais, naturais, sítios destinados à sobrevivência das espécies, urbanos, industriais, espaços canais, etc. Assim, a ocupação do bem das agravadas por povoamento de pinheiros bravos e mansos, sob a gestão da DRAAL foi aplicado àquele fim.
Vejamos se lhe assiste razão.
Com o DL nº 270/71, de 19/6, foi criado o Gabinete da Área de Sines, sendo suas atribuições, de acordo com o artº 2º, nº 1 :
a) promover a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico, dotado das adequadas infra-estruturas e dos necessários serviços de apoio;
b) promover, na mesma zona, a instalação de outros empreendimentos industriais que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento do complexo;
c) promover, ainda na mesma zona, a criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos sociais;
d) propôr a adopção das formas de gestão mais convenientes para os diversos empreendimentos a realizar".
Como se salienta no aresto recorrido, a expropriação de terrenos e outros imóveis necessários à instalação e funcionamento dos serviços do GAS, para a realização de trabalhos e para execução dos planos foi o objectivo que presidiu à declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar na área de jurisdição do GAS – artº 3º al. j) do DL 270/71.
Ou seja, o GAS foi imaginado como um motor do desenvolvimento industrial, empresarial e urbano de uma determinada zona do país, o que implicou a expropriação de larga área de terrenos, desenvolvimento esse que deveria ser equilibrado e, por isso, a mencionada preocupação com o ordenamento do território.
E se assim era, o prédio em questão deveria ter sido aplicada num desses fins, quer fosse industrial, urbano ou de ordenamento do território.
Ora, o que se retira do probatório fixado pela Secção é que lhe não foi dado nenhum desses fins, tendo sido afectado à Direcção Geral das Florestas pelo DL 116/89, "estando uma parte ocupada por pinheiros e sobreiros, " não sendo nele implantada qualquer infra-estrutura ligada ao complexo industrial de Sines" e tendo sido até uma área afecta a um arrendamento rural celebrado em 13.11.86 entre o ex-Gabinete da Área de Sines e um arrendatário".
Assim, a parcela expropriada nunca foi aplicada na realização de qualquer das finalidades legalmente atribuídas ao GAS.
Sustenta, porém a entidade recorrente que aquelas actividades ainda se incluem nos fins do GAS, especificados no artº 2º, nº 1 do DL nº 170/71.
Mas, tal como já decidiu este Pleno relativamente a situação em tudo similar à presente (ac. de 4/2/03, rec. 37649/02), é evidente a falta de razão da Recorrente.
Limitar-se a DGF a explorar a parte florestal da parcela expropriada, vendendo pinheiros, eucaliptos, resina e pinhas, anualmente, não é, de forma alguma, corresponder aos fins plasmados no artº 2º do DL nº 270/71, que justificaram a expropriação, os quais tinham a ver com uma área concentrada de indústrias de base, de um terminal oceânico, com a criação de outros empreendimentos industriais e de centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultantes daquelas actividades económicas.
Nem mesmo nas razões de ordenamento do território e o desenvolvimento equilibrado se pode vislumbrar a satisfação dos fins determinantes da expropriação já que explorar uma zona florestal e dar de arrendamento uma parte da parcela não se enquadra nessas razões.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, não se verificando, por isso, o alegado erro de julgamento.
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Abel Atanásio – Relator – João Cordeiro – Vítor Gomes - António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Santos Botelho – Rosendo José – (com a declaração junta) – Votei a decisão, mas atendendo sobretudo a que:
1- O GAS não elaborou nenhum plano de ordenamento no qual tenha afectado o terreno ao uso que agora vem indicar como necessário a uma solução equilibrada do uso dos solos.
2- Nem a recorrente invoca ou se pode vislumbrar que a expropriação daquela parcela tenha sido efectuada para uso florestal ou agrícola, ou mesmo de zona verde.
3- E também a C.M de Sines como sucessora de gestão do uso daqueles solos terá destinado os solos àquele fim, tanto quanto nenhum elemento nesse sentido foi alegado ou fornecido.