I- De acordo com o disposto no art. 68 do CIRS, a Comissão Distrital de Revisão só pode conhecer das reclamações dos actos de fixação do rendimento líquido que sejam efectuados com utilização dos critérios definidos com recurso a conceitos indeterminados, nos casos expressamente previstos na lei.
II- A correcção aritmética do rendimento do IRS com base em ter sido excedido o limite da não sujeição ao imposto do subsídio de refeição não faculta a reclamação para tal comissão.
III- São, por isso, irrelevantes para estribar a anulação do acto tributário os vícios de procedimento que hajam sido assacados á convocação e funcionamento de tal comissão.