O DIREITO :
Conquanto a petição de recurso não prima pela boa técnica jurídica , entendemos que a mesma contém o acto lesivo , que é o acto final , consubstanciado nos artºs 16º e 17º , da mesma .
O artº 16º refere que « Finalmente , a recorrente é informada da acta da qual consta a lista de classificação final , de 15-09-99 , e homologada , por despacho do Sr. Presidente da CMPV , de 17-09-99 . ( Doc. 21 ) .
Por sua vez o artº 17º refere « Tornavam-se , assim , os resultados definitivos , acabando por se tornar válidos , se não acatados contenciosamente por nenhum dos opositores , que , desde o início se vissem afastados de algumas das fases , em virtude das ilegalidades que o viciaram .
Por isso , no artº 18º continua « e porque detém interesse directo , pessoal e legítimo , a recorrente dele interpõe o presente recurso contencioso de anulação » .
E , para finalizar , termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e , consequentemente , ser anulado o Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de três lugares de Assistente Administrativo Principal , no Quadro da CMPV, tornado definitivo pelo acto de homologação da acta de que consta a lista de classificação final , de 15-09-99 , homologada pelo Presidente da CMPV , em 17-09-99 .
Ora , o Mmº Juiz « a quo » entendeu que é do concurso que vem interposto recurso , acrescentando que , embora o concurso possa ser objecto do conhecimento e do julgamento no recurso contencioso do despacho que homologue a acta de que consta a lista de classificação , o certo é que , ele próprio , não constitui objecto recorrível – melhor dizendo , o concurso não é acto recorrível .
Mas sem razão .
Efectivamente , a recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere que no caso em apreço - a acta da qual consta a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de assistente administrativo no quadro da CMPV –foi precisamente desse acto que se recorreu e sempre se quis recorrer , sem , em nenhuma altura , o pretender sequer afastar ou alterar .
Portanto , a recorrente pretendeu recorrer do acto de homologação do concurso da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória , de que cabe recurso contencioso , nos termos do artº 5º , do DL nº 238/99 , de 25-06 .
E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , contendo a petição a identificação do acto lesivo – artº 268º , da CRP – bem como a do seu autor , a recorrente deveria identificar os contra-interessados , nos termos do artº 36º , 1 , al. b) , do artº 36º , da LPTA , o que não foi feito .
É sobre o recorrente que impende o ónus processual de proceder à identificação e à indicação da residência dos recorridos particulares . E isto, ainda ainda que tal ónus seja de alguma maneira mitigado pelo disposto na al. b) , do nº 1 , do artº 40º , da LPTA .
Contudo , o preceito acabado de citar não contempla a possibilidade de o tribunal suprir oficiosamente a falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos recorridos particulares podendo , apenas , o tribunal convidar o recorrente a suprir tais faltas ou deficiências .
Como se refere no Ac. do STA , de 09-03-99 , Rec. 44 446 , havendo dúvidas quanto ao objecto do recurso contencioso , por certa iliquidez da petição inicial , é de aceitar , desde que minimamente consubstanciada nesta , a interpretação que a recorrente venha a dar a tal propósito , o que fez , com suficiência .
Pelo exposto , improcede a questão prévia invocada , devendo os autos baixar à 1ª instância , para o tribunal , eventualmente , convidar a recorrente a suprir tais faltas e a conhecer do mérito do recurso .