I- Está vedado aos tribunais superiores mandar corrigir ou retirar expressões da sentença que a parte entenda ofensivas à dignidade do seu patrono, pois tais poderes cabem ao juiz que as proferiu.
II- Podem ser objecto de servidão predial quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante mesmo que não aumentem o seu valor.
III- Dentro dos requisitos da constituição coerciva de uma servidão de aqueduto, as águas têm de pertencer ao requerente e existir em prédio não contíguo.
IV- A celebração de um contrato para fornecimento de água feito por um particular com uma autarquia não interfere com a qualificação jurídica daquela, isto é, a água não deixa de ser pública mesmo desde o contador até à sua saída para ser utilizada.
V- Não é permitida a constituição de uma servidão de aqueduto de águas para consumo doméstico provenientes de uma rede pública de distribuição.