1. A…….. SA interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 9/7/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual em que impugnara a decisão que excluíra a proposta que apresentou no concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança, ao abrigo de acordo quadro, para a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
O acórdão recorrido considerou a decisão de 1ª instância nula por excesso de pronúncia e, julgando em substituição julgou a acção improcedente. Para assim decidir, o acórdão considerou que “ao invocar o excesso e pronúncia, que existe (art.º 615.º/1-d) do CPC), a recorrente confessa implicitamente que um dos fundamentos que efectivamente o júri invocou para a excluir foi esquecido na p.i. E, portanto, que nunca seria de anular a exclusão da proposta da autora ora recorrente, mesmo que tivesse razão, como talvez tenha, quanto às anulabilidades invocadas na p.i. e neste recurso”.
2. A recorrente pede revista excepcional cuja admissibilidade justifica pela relevância no contencioso pré-contratual das seguintes questões que submete a apreciação:
- A falta de impugnação de um fundamento de exclusão da proposta que, embora aludido no relatório preliminar, não sustentou a decisão de exclusão, obsta à anulação deste acto administrativo?
- A não indicação, na proposta, de preços de serviços extra, cuja quantidade e espécie não estão previstos no caderno de encargos, é motivo de exclusão da proposta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP?
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
As questões destacadas pela recorrente – independentemente da determinação do âmbito mais ou menos extenso do recurso que incumbirá à formação que haja de apreciá-lo – apresentam virtualidade de repetição no contencioso pré-contratual e não é conhecida, relativamente à impugnação deste tipo de actos, jurisprudência sobreponível à linha decisória adoptada pelo acórdão recorrido. Justifica-se, pois, a admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.