OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa apreciar:
- a)se existem motivos para corrigir ou alterar os factos julgados provados na decisão de primeira instância (cfr. conclusões 8 a 11, 22, 23 e 28 a 40); e
- b)se é justificada a alteração pretendida pela requerente e recorrente no regime das responsabilidades parentais, em atenção ao superior interesse dos menores BB e CC (cfr. restantes conclusões).
FACTOS PROVADOS.
São os seguintes os factos relevantes a considerar, segundo a decisão recorrida e sem prejuízo de eventuais alterações que possam resultar do recurso (advertindo-se desde já para a inexistência do ponto 33):
- 1)BB nasceu em ../../2009 e é filha de AA e DD.
- 2)CC nasceu em ../../2010 e é filho de AA e DD.
- 3)Nos autos de regulação das responsabilidades parentais relativamente às crianças BB e CC, que correu termos sob o n.º 2299/11.8TBPNF, no 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi homologado por sentença de 12 de dezembro de 2011, o acordo dos pais, onde ficou estabelecido que:
“1º Os menores BB (..) e CC, passam a residir habitualmente com a mãe, fixando-se a residência das menores: Rua ..., Penafiel;
2- A responsabilidade parental relativa as questões de particular importância será exercida em comum por ambos os progenitores e relativa a questões da vida corrente será exercida pela mãe.
3-O progenitor poderá estar com os menores sempre que desejar, sem prejuízo dos períodos de descanso escolar.
4-O progenitor passará 15 dias de férias com os menores compreendidos entre 1 de Junho e 30 de Setembro, devendo comunicar à progenitora com pelo menos 15 dias de antecedência do referido período.
5-O Natal e o Ano Novo serão passados alternadamente com os progenitores, sendo que quando o progenitor passar o Natal terá os menores consigo desde as 10.00 horas do dia 23 de Dezembro até às 19.00 horas do dia 27 de Dezembro e quando o progenitor passar o Ano Novo, terá os menores consigo desde as 10.00 horas do dia 29 de Dezembro até às 19.00 horas do dia 2 de Janeiro. Este ano os menores passarão o Natal com a progenitora.
6- Os menores passarão o período de Páscoa alternadamente com o progenitor e com a progenitora, sendo que quando os menores passam o Natal com a mãe passarão a Páscoa com o progenitor, estando com este desde as 10.00 horas de terça-feira de ramos até às 19.00 horas do domingo de Páscoa.
7- O progenitor pagará a titulo de alimentos a quantia de € 200,00, sendo € 100,00 para cada um dos menores (...)”.
- 4)Em 2014 os filhos passaram as férias de Verão com o pai.
- 5)O requerido emigrou para Inglaterra, em 2015 e ficou lá a viver e trabalhar.
- 6)Por sentença de 26 de Abril de 2017, no apenso de alteração de regulação, do processo n.º 2299/11.8TBPNF, foi homologado o acordo dos progenitores e foi alterada a regulação nos seguintes termos:
”I- No final de cada período escolar, a progenitora compromete-se a remeter ao progenitor o boletim académico referente a cada menor.
II- Quanto ao regime de visitas a progenitora concorda que seja concedida autorização de saída dos filhos menores do país (..)
V- No que concerne às férias escolares, acordam repartir as mesmas da seguinte forma:
- a)Nas férias de Verão, os menores passarão quinze dias com o progenitor, comprometendo-se este a informar a progenitora do período pretendido ao fim do mês de Maio;
- b)Nas férias da Páscoa, o progenitor a quem couber passar o Domingo de Páscoa passará com os menores a segunda metade do período de férias.
- c)Quanto as férias de Natal, o progenitor que passar o dia de Natal com os menores, passará com estes o primeiro período de férias e por sua vez, o progenitor que passar o Ano Novo com os menores, passará com estes o segundo período de férias”
VI- Quanto às despesas não previstas na pensão de alimentos já definida, o progenitor propôs-se a proceder ao pagamento de 50% de todas as despesas comunicadas pela progenitora”.
- 7)A BB e o CC foram a Inglaterra estar com o pai durante 2 a 3 vezes em períodos de férias escolares.
- 8)Até ao ano de 2020, o requerente e os filhos tinham contactos, com chamadas/videochamadas praticamente diárias, à hora de jantar.
- 9)No ano de 2020, em data não concretamente apurada a requerente veio viver para Aveiro, com o seu novo companheiro e trouxe os filhos sem consultar ou obter previamente o acordo do requerido para esta mudança de residência e de escola.
- 10)A requerente comunicou ao requerido, depois de se encontrar a viver em Aveiro, a sua nova morada nesta cidade.
- 11)A requerente casou com o seu companheiro, sendo doméstica.
- 12)Em data não concretamente apurada de 2020, a requerente informou o requerido de que as comunicações entre ambos passavam a ser apenas via e-mail.
- 13)Até essa altura o pai tinha com a mãe uma relação cordial e comunicavam regularmente sobre assuntos dos filhos por Messenger.
- 14)A BB e o CC começaram a rejeitar as chamadas do pai, referindo que só podiam falar quando estivessem na casa de banho, no escritório, na despensa ou na cozinha de casa e, durante as chamadas, passaram a falar cada vez menos e em monossílabos.
- 15)Perante a falta de contacto com os filhos, o requerido tentou ligar aos mesmos, para que pudesse falar com eles, porém eles começaram a dar desculpas para não falarem, dizendo que iam dormir às 18:30, que tinham que estudar ou simplesmente não podiam falar.
- 16)Em 2020, os menores passaram 15 dias de férias de verão com o requerido e os avós paternos, no Algarve, já tendo o requerido sentido os filhos diferentes, escondiam-se para falar com a requerente e escondiam o telemóvel.
- 17)Nesse período de férias, o requerido tentou ver o telemóvel da BB, que não reconheceu ao pai essa autoridade.
- 18)O CC e a BB eram crianças difíceis para comer, e o pai insistia com os filhos para estes comerem, rendo a BB vomitado uma vez.
- 19)O requerido regressou para Portugal em junho de 2021, e passou a residir no Algarve, junto da sua família.
- 20)A BB e o CC tinham uma boa relação com a avó paterna e o tio paterno e neste momento não atendem os telefonemas destes familiares.
- 21)O requerente comunicou à requerida, via e-mail, no dia 19 de junho de 2021, o período de férias dos menores com ele seria desde o dia 16 ao dia 30 de agosto de 2021.
- 22)A requerente respondeu no dia 20 de junho de 2021, pelas 21:48h «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias».
- 23)O requerido no dia 30 de julho de 2021, enviou o seguinte mail à requerente «Conforme comunicado anteriormente, o meu período de férias com os meus filhos decorrerá de 16 a 30 de agosto. Assim e em observância da regulação das responsabilidades parentais em vigor, aguardarei pelos meninos no próximo dia 16 de agosto, na estação ferroviária de Aveiro, às 10h da manhã. Iremos de comboio para a casa dos meus pais no Algarve, como é habitual. No dia 30 de agosto entregarei os meninos em sua casa ao final do dia. Continuo a aguardar informações sobre as notas dos meninos».
- 24)No dia 10 de agosto de 2021, a requerente por mail referiu «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias. O local para vir buscar os meninos é em sua casa, morada que conhece e onde já os visitou».
- 25)No dia 11 de agosto de 2021, o requerido enviou o seguinte mail à requerida «Irei buscar a BB e o CC, no dia 16 de agosto, segunda-feira, pelas 10:00h, à casa onde habitam com a mãe. Concordo que os meninos têm opiniões próprias, no entanto, a Regulação das Responsabilidades Parentais estabelece, não só o regime de visitas dos meninos, mas também as férias a passarem com o pai, pelo que conto com o bom senso da mãe, para os ter preparados para tal, designadamente as férias com o pai, a iniciarem-se no dia 16 de agosto. Seria vantajoso que os meninos atendessem as minhas chamadas telefónicas, para combinar os pormenores com eles. Aproveito para agradecer o envio das notas escolares dos meninos, que peca por muito tardio».
- 26)No dia 16 de agosto de 2021, o requerido dirigiu-se à casa onde residem os menores, acompanhado do seu irmão e padrinho dos menores, para os levar consigo para o período de férias e estes recusaram-se a ir com o pai.
- 27)A requerente estava dentro de casa não tendo saído, foi o seu atual companheiro que abriu a porta e esteve presente.
- 28)O requerido deixou de conseguir falar com os filhos.
- 29)O requerido passou a fazer chamada telefónica para os filhos que passou a ser sempre rejeitada.
- 30)Os menores deixaram de se referir ao requerido como “Pai”, “Papi” e passaram a chamar-lhe pelo nome próprio “DD”.
- 31)Atualmente os menores tratam o marido da mãe por “Pai”.
- 32)O marido da requerente acompanha o crescimento do CC e da BB, levando-os à escola, as atividades e estudando com eles.
- 34)O progenitor não passa com os filhos o período de férias de verão, Natal, Ano Novo ou Páscoa desde os anos de 2021.
- 35)Se os filhos não atendiam as chamadas do requerido, este ligava diversas vezes para as crianças ou para a progenitora com vista a obter notícias dos menores.
- 36)Nas visitas supervisionadas em 2022, os filhos apresentaram resistência em estar com o pai, e confrontaram o requerido por este ter emigrado sem lhes dar justificação para tal, bem como de este os tentar contactar nas horas de estudo ou nas horas de descanso; e o pai fez um esforço para responder a estas questões.
- 37)No relatório da Universidade ... consta que: “Os resultados da avaliação pericial realizada à menor BB parecem sugerir, no momento presente: a) ausência de psicopatologia; b) evidência de um perfil manipulador; autocentrado na satisfação de necessidades e com dificuldade em lidar com a autoridade e a imposição externa de regras e limites; c) dificuldade em perceber ou assumir a perspetiva do outro em situações emocionalmente negativas e questões de moral ou tomada de consciência”.
- 38)No relatório da Universidade ... consta que “Os resultados da avaliação pericial realizada ao menor CC parecem sugerir, no momento presente: um perfil de introversão, insegurança e imaturidade emocional, o que o fragiliza perante relações interpessoais com pessoas hierarquicamente dominantes (adultos) e com tendências manipulativas (ver resultado do Eyetracking, “O que eu queria mesmo era” respondeu “Ficar só com a mãe”; mas demorou-se na opção “Ficar com o pai se a BB não se importasse”.
- 39)O relatório da Universidade ... menciona que “Relativamente aos progenitores, em síntese, é possível considerar que não possuem perturbação de personalidade e que o conjunto de informação apresentada sugere capacidade de ambos, embora com competências diferenciadas, para assegurar os cuidados aos filhos biológicos, sendo capazes de satisfazer as suas necessidades afetivas e desenvolvimentais. A análise conjunta/cruzada dos resultados no CUIDA dos progenitores permite observar uma complementaridade de competências, e consequentemente, a importância da presença dos dois no desenvolvimento dos filhos”.
- 40)O relatório da Universidade conclui que “Não há nos dados da avaliação pericial realizada nenhum indicador de risco que justifique a separação entre o pai e os filhos. Ambos os progenitores apresentam perfis que permitem promover um normal desenvolvimento dos menores. As explicações e justificações apresentadas pelos menores não têm valor explicativo e legitimador da recusa em estar com o pai. Representam um “não querer” sobretudo da parte da BB, que tem um valor motivacional e emocional importante, mas não constitui um dado concreto e objetivo que fundamente um corte relacional com um progenitor”.
- 41)Terminando o relatório que “A longa separação imposta pelas inúmeras condicionantes face ao pai tem prejudicado o fortalecimento do relacionamento afetivo entre os menores e o pai. É, no entanto, parecer que para promover um desenvolvimento integrado dos menores, dadas as características do perfil apresentado por cada um, o contributo do pai biológico é de extrema relevância. Será importante promover uma intervenção que permita manter um relacionamento normal e mais frequente entre o pai e os filhos, mesmo que se mantenham por ora à guarda da mãe (dadas as idades críticas em que se encontram presentemente os menores)”.
- 42)Muitos dos emails enviados pelo Requerido, a saber como os menores estavam, após estes não atenderem os telemóveis, nunca obtiveram resposta por parte da Requerente.
- 43)A psicóloga que acompanhou o CC enviou ao Tribunal informação aos auto de alteração onde consta “o pai era sentido como uma figura ameaçadora que lhe provocava muito medo (..)”
- 44)Durante o período de férias com os filhos, o Requerido tinha o cuidado de proporcionar aos filhos momentos felizes.
- 45)O requerido apenas sabia que o filho CC tinha acompanhamento psicológico.
- 46)A requerente não informou o requerido do acompanhamento psicológico da BB.
Por outro lado, os factos não provados, de acordo com a decisão recorrida, são os que se seguem:
- I)O Progenitor batia na cara do CC para este comer, depois de o ameaçar verbalmente.
- II)O pai para ajudar o CC a combater o medo do escuro levava-o aos ombros e obrigava-o a ficar no quarto escuro contra a sua vontade para combater esse medo.
- III)O pai obrigou a BB a comer contra a sua vontade até a mesma vomitar quando esta tinha 7 e 8 anos.
- IV) Desde 19 de Janeiro de 2021 que o pai não consegue falar com a BB e verificou que está bloqueado no acesso ao What´s APP da filha, desde 8 de Fevereiro de 2021, quando era o canal privilegiado de comunicação entre ambos.
- V)O pai desde o dia 4 de Fevereiro de 2021 que não consegue falar com o CC.
- VI)O Requerido acusa os filhos de estarem conluiados e instruídos pela mãe e seu marido e estarem a ler textos escritos por estes quando telefona.
- VII)No verão de 2019 o requerido verificou que o menor se recusava a ir para o andar de cima da casa dos avós, mesmo durante o dia.
- VIII)A menor BB referiu ao pai que o CC tinha medo do escuro porque a prima II lhe tinha mostrado um filme de terror.
- IX)O requerido falou com o CC para não ter medo e levou-o ao colo ao andar de cima para perder esse medo e em consequência desse medo dormiu com os filhos quase todos os dias das férias.
- X)Esta situação foi transmitida à Requerente que referiu que o CC também tinha medo do escuro na sua casa.
- XI)Nessas férias o CC esteve agarrado ao pai e carente de atenção.
- XII)A BB pediu ao pai para trocar o Natal pelo Ano Novo, uma vez que as novas irmãs iam passar o Natal com o pai, tendo este respondido que era uma questão de tinha de ser tratada entre os pais.
SOBRE A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Em vários segmentos das suas alegações e conclusões, a recorrente vem expressar a sua discordância relativamente à factualidade relevante apurada na decisão de primeira instância.
Num plano genérico, aponta "erro de julgamento na apreciação da prova” (conclusão 29), esclarecendo depois a divergência mediante imputações como a desvalorização de pareceres técnicos (conclusão 10), bem como da vontade da menor BB (conclusão 11) e de entrevistas nas quais o progenitor evidenciaria dificuldade em reconhecer o impacto das suas atitudes (conclusão 32).
E acrescenta que “o Recorrido encontra-se em incumprimento com mais de 10.000,00 € (dez mil euros) de despesas extrajudiciais comprovadas (…)”, o que para si “demonstra falta de cooperação parental”, e que “o Tribunal a quo não valorou tais factos, apesar de serem relevantes para aferir o grau de empenho de cada progenitor” (conclusões 36 a 38).
Todavia, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ora, a falta de observância de tais ónus, pela recorrente, é a constatação que de imediato resulta da circunstância de não ter especificado, nas alegações e nas conclusões, que concretos pontos teriam sido incorrectamente julgados na decisão recorrida, nem quais as respostas que, na sua perspectiva, seriam acertadas em sua substituição.
Em acréscimo, a indicação dos meios probatórios por parte da recorrente foi apresentada de forma esparsa, desligada da factualidade julgada apurada, alheada da análise da globalidade da prova e desacompanhada de uma apreciação crítica dirigida à convicção formada em primeira instância.
Caso paradigmático desta manifestação inconsequente e desprovida da devida concretização de censura factual dirigida à decisão recorrida pode ver-se na alegação de que, na fundamentação desta, recorreu-se apenas a um de vários relatórios existentes, “omitindo outros que concluíam em sentido contrário”, sem indicação de quais os pareceres desconsiderados.
Deste modo, mesmo a entender que foi deduzida impugnação à matéria de facto, estariam presentes quanto a ela, em simultâneo, praticamente todos os motivos legalmente previstos que justificam a sua rejeição.
Na verdade, como explica a doutrina, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº4, e 641.º, nº2, al. b)).
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, nº1, al. a)).
(…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 200-1).
Impõe-se, pois, nesta parte, no concurso de vários dos motivos previstos expressamente para o efeito, aplicar a consequência de rejeição da impugnação da matéria de facto cominada no art. 640.º/1, al. a), do CPC.
Por outro lado, importa salientar que o recurso não constitui a sede própria para a invocação de factos que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para o efeito, seja por força do princípio da preclusão, seja mercê da finalidade que está atribuída à instância recursória.
Na verdade, como tem decidido a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).
Ora, quanto à referência à falta de pagamento das prestações de alimentos ou de cooperação parental por parte do requerido, o caso dos autos evidencia a presença dos fundamentos materiais que presidem à apontada proibição de invocação e de conhecimento de matérias novas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, no âmbito do recurso.
Por um lado, o princípio da preclusão, por força do qual a parte deve considerar-se impedida de suprir no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à ausência de relevância dos factos inerente à omissão da sua alegação nos articulados.
E, por outro, a finalidade associada aos recursos, que determina estarem eles destinados a reapreciar questões anteriormente decididas, com o propósito de impedir a supressão do duplo grau de jurisdição e a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.
Com efeito, está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões novas, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.
No mesmo sentido, refere a doutrina que a fase dos recursos não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados e não poderá deixar de ser ponderado que o ónus de proposição dos meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados pela livre iniciativa da parte (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., pp. 337 e 344).
E daí que seja forçoso entender que a inviabilidade de conhecimento de questões novas também tenha aplicação a respeito da matéria de facto, que extemporaneamente seja aduzida na fase do recurso.
Em linha, aliás, do que foi já preconizado por este Tribunal da Relação do Porto, designadamente, no Acórdão de 10/1/2022, no processo nº725/17.1T8VNG.P1, disponível em dgsi.pt, segundo o qual, “na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso”, incluindo “aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados”.
Cumpre rejeitar, em consequência, a impugnação da matéria de facto e a alegação de factos novos corporizadas nas conclusões 8 a 11, 22, 23 e 28 a 40 da apelação, decidindo-se, por isso, manter a factualidade julgada provada e não provada em primeira instância.
SOBRE A ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
Segundo dispõe o art. 41.º/1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24/5, quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Daqui resulta que a alteração do regime parental depende da verificação de uma entre duas circunstâncias possíveis, seja o incumprimento da anterior regulação, imputável a ambos os progenitores ou ao guardião da criança, seja o surgimento de circunstâncias supervenientes que justifiquem a modificação.
Nos mesmos termos, a jurisprudência tem assinalado repetidamente que “são pressupostos do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais (i) o incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores, e (ii) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/9/2024, relatora Anabela Morais, proc. 330/21.8T8GDM-D.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2023, relator Alcides Rodrigues, proc. 39/19.2T8MLG-A.G1, ambos disponíveis em dgsi.pt).
Por outro lado, como emerge do disposto no art. 988.º/1 do CPC, a referida superveniência tanto pode ser objectiva, quando emane de factos posteriores à decisão originária, como também subjectiva, se respeitar a factos anteriores desconhecidos das partes ou cuja relevância não tenha sido verificada previamente por motivo ponderoso.
O que tem por efeito, de um lado, a imposição ao requerente da alegação dos factos que tornem justificada a alteração do regime das responsabilidades parentais e, de outro, a exigência de comprovação de semelhantes factos, sem prejuízo dos poderes oficiosos de investigação atribuídos ao tribunal.
Na verdade, está em causa um processo de jurisdição voluntária, de acordo com o disposto no art. 12.º do RGPTC, e por isso marcado pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º/2 do CPC) e pelo específico critério de julgamento, que não repousa no plano da legalidade estrita, mas antes na solução mais conveniente e oportuna para servir os interesses que visa tutelar (art. 987º do CPC).
Sem prejuízo disso, ao requerente da alteração incumbe apresentar os factos relativos ao incumprimento do regime anterior, ou a este supervenientes, que possam fundamentar o pedido, sob pena de imediato arquivamento dos autos, nos termos do art. 42.º/4 do RGPTC.
De modo que, como tem sido referido pelos tribunais superiores, “se um dos progenitores requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, sem invocar qualquer incumprimento ou circunstância superveniente, deve o Tribunal julgar o incidente improcedente, determinando o seu arquivamento” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/2/2022, relator Diogo Ravara, proc. 6427/21.7T8LRS.L1-7, acessível na mesma base de dados em linha).
No caso dos autos, dentre os vários factos que a requerente alegou no requerimento inicial e que, na sua óptica, legitimariam a alteração do regime do poder paternal, com especial enfoque em dificuldades de relacionamento entre o progenitor e os menores, apenas se demonstrou, com relevância, a resistência ou a falta de vontade que eles, em especial a BB, passaram a manifestar relativamente às visitas ou ao tempo de permanência com o pai.
Algo que começou a sentir-se com mais notoriedade nas férias de Verão de 2021, quando o requerido, acompanhado de familiares, se deslocou à casa onde residem os menores, para os levar consigo, e deparou-se com a recusa dos filhos em acompanhá-lo (facto nº26).
Em acréscimo, o requerido deixou desde então de conseguir falar com os menores, que passaram a rejeitar as chamadas telefónicas do pai e deixaram inclusivamente de o tratar como “Pai” ou “Papi”, mas pelo nome próprio, não mais tendo estado juntos nos períodos de férias (factos nº28 a 35).
E que novamente ficou expresso nas visitas supervisionadas em 2022, realizadas já no decorrer do presente processo, durante as quais os menores apresentaram resistência em estar com o pai.
Mais, confrontaram o requerido, nessas circunstâncias, por ter emigrado sem lhes dar justificação para tal, bem como por os tentar contactar nas horas de estudo ou nas horas de descanso, ao que o pai fez um esforço para responder a estas questões (facto 36).
Ora, abstraindo das alegações relativas ao inconformismo genérico e inconsequente perante a matéria provada ou a factos que não foram objecto de debate oportunamente em primeira instância, é sobretudo nesta resistência e falta de vontade dos menores em visitar o requerido que a recorrente estriba a sua censura à decisão recorrida.
Como, aliás, é possível ilustrar expressivamente mediante as conclusões no sentido de que “os menores têm, à presente data, 16 e 15 anos, possuindo maturidade suficiente para expressar a sua vontade quanto ao contacto com o progenitor” (conclusão 4), bem como que “sendo adolescentes, é contrária ao superior interesse dos menores a imposição de contactos forçados com o pai contra a sua vontade firmemente manifestada” (conclusão 12).
Afirmando no mesmo sentido que o pedido de alteração “não visa impedir contactos, mas apenas assegurar que estes ocorram quando e se os próprios menores o desejarem” (conclusão 15) e que tal pedido “teve origem na vontade expressa dos menores, não em qualquer pretensão de afastamento do progenitor” (conclusão 17), visando, no essencial, “que a relação com o pai se reconstrua naturalmente quando e se for do genuíno interesse dos próprios adolescentes” (conclusão 45).
No fundo, se bem pensamos, manifestando a posição, a recorrente, que vem somente replicar e reforçar a postura que a própria passou a adoptar desde as férias de Verão de 2021, quando respondeu ao requerido, no dia 10 de agosto de 2021, empregando o plural, apesar de se tratar de uma posição que a ela cabia em exclusivo, que «Não vemos qualquer inconveniente em [o pai] estar com a BB e o CC».
Para acrescentar, de forma evasiva: «Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões própria» (factos nº22 e 24).
Quanto às restantes alegações constantes do requerimento inicial, e vistos os factos apurados, verifica-se que, como acertadamente afirmou o Ministério Público na resposta ao recurso, nada de negativo relativamente à conduta do requerido ficou demonstrado que imponha ou permita compreender que as crianças não queiram estar com o pai, não falar com ele, nem tão-pouco com a família paterna.
Assim sendo, na falta de outros motivos relevantes que justifiquem a pretendida alteração de regime das responsabilidades parentais, importa aferir se a resistência manifestada pelos menores ou falta de vontade que assumem em estar com o seu verdadeiro pai, constitui fundamento para tanto.
Tendo presente que o critério essencial para tal aferição, como em geral sucede nos processos tutelares cíveis, está centrado no superior interesse da criança ou jovem, à volta do qual gravitam as demais regras pertinentes, que servem para o assegurar e concretizar, como a da responsabilidade parental dos progenitores, do primado das relações psicológicas profundas do menor e da prevalência da ligação familiar.
O que, desde logo, resulta do disposto no art. 4.º/1 do RGPTC, na parte em que determina que os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e do art. 4.º/al. a) da LPCJP, que coloca à cabeça, entre esses princípios, o interesse superior da criança e do jovem.
Para depois densificar que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas.
Acrescentando, entre outros, o critério da responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem – do primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, e da prevalência da família na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem (alíneas f), g), e h) do art. 4.º da LPCJP).
No mesmo sentido, dispõe o art. 1906.º/8 do Código Civil que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Enquanto para o art. 3º/1 da Convenção dos Direitos da Criança, «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
De acordo com a doutrina especializada, “o interesse do menor é um conceito jurídico indeterminado”, adoptado no pressuposto de “que um texto legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade”, “dotado de uma especial expressividade”, “de força apelativa e tendência humanizante” e que só adquire eficácia “em cada caso concreto” (cfr. M. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio, 3.ª ed., pp. 25-6).
Ao passo que, segundo a jurisprudência, “o superior interesse da criança traduz--se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso”.
Acrescentando que na definição da sua aplicação concreta “é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2022, relator Tomé Gomes, proc. 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, no mesmo sítio).
Densificando ainda mais, os tribunais vêm salientando que “o conceito de interesse da criança deve operar através de critérios ou de factores, de dimensão eminentemente prospectiva, que sejam neutros em relação ao género e que, portanto, sejam, não só harmónicos com o princípio, de matriz constitucional, da igualdade dos pais, mas que a promovam, que encorajem a contratualização, por estes, da regulação, e a sua adesão consistente a esta, reduzindo a conflitualidade parental, actual e futura, que sejam atentos aos direitos da criança e à sua vontade ou preferência, que não sejam intrusivos relativamente à autonomia da família, e, por essa via, conformes com o princípio da proporcionalidade e que se mostrem exequíveis”, a encontrar em cada caso face a uma “constelação de factores atendíveis para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/4/2013, relator Henrique Antunes, proc. 604/17.2T8LMG.C1, também consultável em dgsi.pt).
Ora, entre esses múltiplos factores a considerar, na determinação concreta do superior interesse do menor, reveste-se realmente de evidente importância a vontade que ele possa livremente manifestar sobre a questão, sempre de acordo com a sua maturidade.
E neste sentido, refere-se criteriosamente que “a rejeição pela criança do convívio com o companheiro da mãe e o seu temor quanto a interacção com ele são circunstâncias da criança, supervenientes ao acordo, a atender na ponderação da manutenção da regulação anterior ou da sua alteração” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/10/2021, relatora Ana de Azeredo Coelho, proc. 19384/16.2T8LSB-A.L1-6, na mesma base de dados).
Tanto assim que são inúmeros os textos legais, quer internacionais, quer da nossa lei, que estabelecem expressamente a importância da audição do menor, o que terá de significar a necessidade de considerar devidamente os seus anseios, opiniões, expectativas e explicações.
Assim, desde logo, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças determina no nº2 do artigo 1.º que “A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”.
Da mesma forma, segundo o art. 1906.º/9 do Código Civil, nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio ou de separação, o tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Prescrevendo estas normas, por seu turno, o direito de audição e de participação da criança - a qual, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito e, ainda mais claramente, dispondo que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
Isso não significa, no entanto, que a vontade e a opinião manifestadas por parte da criança se assumam como vinculativas para os pais ou para os tribunais nas decisões a tomar ou sequer como o factor decisivo na modelação do regime das responsabilidades parentais.
Desde logo, não existe qualquer disposição legal que consagre semelhante vinculação ou plena prevalência da posição do menor.
Diversamente, a lei parte do princípio que a criança ou o jovem, por não ter atingido a maioridade, não dispõe ainda de todas as condições psíquicas, de conhecimento e de vontade, necessárias para a definição independente do seu estatuto ou do seu futuro.
Assim se explicando que, nos termos do nº1 do art. 1885.º do CC, caiba aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e que o nº2 da mesma disposição legal preveja que os filhos devem obediência aos pais, embora estes, de acordo com a maturidade dos filhos, devam ter em conta a opinião deles nos assuntos mais importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Para além disso, e decisivamente, é mister considerar que, como acima se deixou expresso, existe uma multiplicidade de factores que ajudam a modelar em cada caso o superior interesse do menor, entre os quais avultam os da responsabilidade parental de ambos os progenitores, do primado das relações psicológicas profundas do menor e da prevalência da ligação familiar.
Algo que, de forma muito directa e assertiva, o citado art. 1906.º/8 do nosso Código Civil teve o cuidado de salvaguardar, ao estipular que o tribunal deve proferir as decisões tutelares sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
De resto, segundo nos parece, a doutrina e a jurisprudência têm sido concordantes em recusar carácter vinculativo, apesar da sua importância, à opinião que possa ser exposta pelo jovem sobre o exercício do poder paternal.
Quanto à doutrina, sobre os direitos processuais do menor e comentando o art. 4.º do RJPTC, salienta que “se a criança tiver discernimento suficiente, essa autoridade [judiciária] deve assegurar que ela recebeu toda a informação relevante, deve consultar directamente a criança e deve permitir que ela exprima a sua opinião, levando devidamente em conta a mesma, mesmo que acabe por não a seguir”.
Rematando que “a vontade declarada pela criança na perícia psicológica ou em Juízo, obtida através da sua audição, não é algo que vincule a entidade decisória mas é algo que tem de ser levado em linha de conta aquando dessa decisão” (cfr. Paulo Guerra, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Coords. Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, pp. 75 e 78).
Da mesma forma, explica a jurisprudência que “o superior interesse do menor, conceito vago e indeterminado, não se materializa em seguir a manifestação da vontade da criança, sendo uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente do direito de manter relações securizantes, gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando-os a respeitar e a fazerem respeitar esse interesse do menor e a não o colocarem em situações de perigo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/6/2024, relatora Eugénia Cunha, proc. 11836/16.0T8PRT-D.P1, na mesma base de dados).
Tal como preconiza que “o juiz não está inexoravelmente vinculado à preferência manifestada pela criança acerca de um qualquer ponto ou vertente da regulação das responsabilidades parentais, maxime, sobre a sua residência, impondo--se sempre a verificação da adequação ou conformidade dessa preferência com um exercício óptimo dos direitos que titula, designadamente com seu direito de conviver com ambos os pais e à participação destes, em condições de igualdade, na sua vida” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/4/2013, acima citado).
Ora, à luz destes textos legais, princípios e orientações, afigura-se claro que inexistem motivos bastantes para que, no caso dos autos, proceda a pretensão da recorrente de alterar o regime das responsabilidades parentais nos termos que pediu e que, basicamente, passavam por deixar na exclusiva disponibilidade dos menores a realização dos contactos com o seu verdadeiro pai.
Algo que, na verdade, subverteria a essência dessas responsabilidades, tal como vêm definidas no art. 1885.º do Cód. Civil, colocaria em crise o interesse dos próprios filhos de manterem convívio de grande proximidade com ambos os progenitores, contra o disposto no art. 1906.º/8 do mesmo diploma e, afinal, traduziria reconhecer natureza vinculativa à sua opinião, apesar de, para todos os efeitos, à luz da lei, não disporem ainda da maturidade plena necessária para a definição individual e exclusiva da sua organização de vida.
Para além de que teria por efeito contrariar o princípio basilar nesta sede radicado na igualdade dos progenitores, ínsito nos arts. 1878.º do CC e 36.º/ 3 e 5 da Constituição, segundo o qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos, e reconhecido ainda na Convenção sobre os Direitos da Criança, que no seu art. 18.º/1 consagra a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.
Podemos até acrescentar que, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por outro, a recorrente, pelo menos desde o Verão de 2021, optou por demitir-se, ou numa visão mais mitigada, deixou de o exercer cabalmente, do poder/dever de orientação que sobre si impendia sobre os filhos no sentido de manterem com o pai o convívio que sempre existiu até então.
Para adoptar, em lugar disso, uma postura de distanciamento manifestada, muito sugestivamente, por repetidas comunicações de teor evasivo no sentido de que «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias» (a 20 de Junho de 2021 e a 10 de Agosto de 2021).
Mal se compreendendo, em acréscimo, o emprego do plural nessa tomada de posição, quando ela cabia exclusivamente à progenitora e quase como se o exercício do poder paternal do lado do pai competisse, desde então, a outra pessoa que não o requerido.
Não existem, pois, motivos bastantes para decretar que o contacto entre pai e filhos fique exclusivamente na dependência da vontade dos segundos.
Sendo ainda essencial para semelhante conclusão o facto de que nenhum comportamento foi apurado quanto ao requerido susceptível de configurar a criação de situação de perigo para o desenvolvimento dos menores ou qualquer outro fundamento idóneo para impor limitações suplementares ao exercício das suas responsabilidades paternais face à regulação originária.
Nada de suficientemente importante obsta, para dizer de outra forma, ao princípio preconizado pela nossa mais alta instância no sentido de que o superior interesse dos menores deve ser alcançado com o “empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2022, acima citado).
Acompanhamos, assim sendo, a decisão recorrida e o parecer técnico que constituiu o seu principal respaldo, especialmente quando salienta que “não há nos dados da avaliação pericial realizada nenhum indicador de risco que justifique a separação entre o pai e os filhos. Ambos os progenitores apresentam perfis que permitem promover um normal desenvolvimento dos menores. As explicações e justificações apresentadas pelos menores não têm valor explicativo e legitimador da recusa em estar com o pai. Representam um “não querer” sobretudo da parte da BB, que tem um valor motivacional e emocional importante, mas não constitui um dado concreto e objetivo que fundamente um corte relacional com um progenitor”.
E quando conclui que “para promover um desenvolvimento integrado dos menores, dadas as características do perfil apresentado por cada um, o contributo do pai biológico é de extrema relevância”.
Neste sentido, podemos até acrescentar que as explicações apresentadas pelos menores nas visitas supervisionadas de 2022, para justificar a resistência ao contacto com o pai, são incapazes de fornecer um motivo lógico e válido para o efeito.
Na realidade, assentando essencialmente no facto de aquele ter emigrado, olvidam que esse facto já ocorria quando as visitas ao progenitor decorriam com toda a normalidade e, sobretudo, por deixarem implícito, mas claramente, um desejo profundo de permanecer mais tempo com o pai.
Adicionalmente, cumpre destacar que a ausência de justificação suficiente para a alteração pretendida pela recorrente não traduz nem se confunde com a desconsideração da opinião e da vontade que os menores manifestaram sobre os contactos com o requerido.
Ao invés, crê-se que a decisão recorrida atendeu, de forma especialmente significativa e cuidadosa, à posição dos menores que cuidou de recolher e só isso explica o estabelecimento do que é possível designar por período transitório, bastante cauteloso, durante o qual os contactos entre a BB e o CC com o pai ocorrerão de de 15 em 15 dias, por videochamada com a intervenção da Sra. psicóloga, assessora do Tribunal, nas instalações do Tribunal, e nos termos que por ela forem propostos.
Afigurando-se, no plano das vantagens e desvantagens que tal forma de reaproximação implica, face ao superior interesse dos menores de estarem com ambos os progenitores, que as primeiras são manifestamente prevalecentes.
Ao ponto de permitirem antever a possibilidade, ainda que marcada por algum optimismo, de algum dia no futuro a BB e o CC, observando mais esclarecidamente as suas condições de vida, agradecerem a insistência judicial nesses contactos se deles resultar conseguido o objectivo essencial de restabelecer o normal relacionamento com o seu pai.