Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos que as partes não questionam:
1 Por decisão de folhas 57/58 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058485 a oponente foi condenada na coima de € 1052,95 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/12.
2 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 59 sob registo postal simples com o nº RC 4165254845PT folhas 60.
3 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 61 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
4 Por decisão de folhas 65/66 proferida no processo de contra-ordenação nº 3050200906058523 a oponente foi condenada na coima de € 518,48 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ai período de 2006/08.
5 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 67 sob registo postal simples com o nº RC 416524770 PT folhas 68.
6 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 69 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
7 Por decisão de folhas 73/74 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058566 a oponente foi condenada na coima de € 524,27 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2006/11.
8 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 75 sob registo postal simples com o nº RC 4165254783 PT folhas 76.
9 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 77 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
10 Por decisão de folhas 81 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058582 a oponente foi condenada na coima de € 1599,37 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2007/12.
11 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 82 sob registo postal simples com o nº RC 416524797 PT folhas 83.
12 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 84 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
13 Por decisão de folhas 88 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058590 a oponente foi condenada na coima de € 602,52 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte.
14 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 89 sob registo postal simples com o nº RC 4165254806 PT folhas 90.
15 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 91 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
16 Por decisão de folhas 94/95 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058698 a oponente foi condenada na coima de € 533,40 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2008/7.
17 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 96 sob registo postal simples com o nº RC 4165254810 PT folhas 97.
18 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 98 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
19 Por decisão de folhas 102/103 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058787 a oponente foi condenada na coima de € 642,10 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/10.
20 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 104 sob registo postal simples com o nº RC 41652548423PT folhas 105.
21 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 106 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
22 Por decisão de folhas 110/111 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058795 a oponente foi condenada na coima de € 475,98 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/06.
23 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 112 sob registo postal simples com o nº RC 4165254837PT folhas 113.
24 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 114 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
25 Com base nas certidões de dívida de folhas 28 a 32 do apenso foi instaurada à oponente a execução fiscal nº 3050201001017110 para cobrança das dívidas provenientes das coimas fixadas nos processos de contra-ordenação supra identificados.
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz do tribunal “a quo” julgou a oposição procedente com o fundamento de que as dívidas em cobrança não eram exigíveis já que as notificações que lhe foram feitas para pagamento voluntário das dívidas exequendas têm de considerar-se ineficazes por não terem obedecido ao preceituado no artigo 38/1 do CPPT uma vez que a exigência do pagamento dessas dívidas e designadamente das custas afectava a sua situação tributária.
O Mº Pº e a Fazenda Pública não se conformam com o decidido e afirmam que a sentença enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação de direito na medida em que não está em causa a liquidação ou imposição de qualquer tributo ou imposição de natureza tributária que de alguma forma alterem a situação tributária do executado.
Assim não sendo exigível a notificação para pagamento voluntário dessas coimas através de carta registada com aviso de recepção e tendo o Tribunal dado como provado que a notificação das decisões de aplicação das coimas se fez através de carta registada simples, cartas que foram expedidas e entregues na morada do executado, a notificação dessas decisões deve ter-se por perfeita pelo que a sentença que assim não decidiu não se pode manter.
E com razão.
As decisões de aplicação de coimas por contra ordenações tributárias como é o caso são reguladas no RGIT.
Efectivamente muito embora o artigo 3º do RGIT prescreva que quanto às contra ordenações e seu processamento é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social vertido no Decreto-lei nº 433/83 com as alterações dos Decretos-lei nº 356/89 de 17/10 e nº 244/95 de 27 10, o qual constitui a lei-quadro das contra-ordenações, o artigo 70 do RGIT prescreve contudo que às notificações em processo de contra ordenação se aplicam as disposições correspondentes do CPPT. E o nº 2 do artigo 79 do RGIT especifica o formalismo a que a notificação da decisão de aplicação o da coima tem de obedecer:
Estando por força do RGIT afastado quanto à notificação da aplicação da coima o regime subsidiário do Dec-lei 433/83 há que analisar se as decisões de aplicação de coima e as custas correspondentes são susceptíveis de alterar a situação tributária do executado.
Embora a lei não defina concretamente o que entende por situação tributária entendemos que a mesma não pode deixar de considerar-se como a posição que em determinado momento o cidadão na sua qualidade de obrigado tributário mantém com o Fisco e o ordenamento Fiscal em vigor. Neste entendimento relacional e tendo em conta também o disposto nos artigos 30 e 31 da LGT pode a situação tributária considerar-se como o conjunto das relações jurídicas, compreendendo o conjunto de direitos e deveres do obrigado tributário englobando ainda toda a situação de facto a ele respeitante e regulada pelo direito fiscal designadamente o seu património, rendimentos, benefícios fiscais, despesas, deduções e garantias.
Neste entendimento a coima, decorrente embora da prática de uma infracção tributária, dado o seu carácter sancionatório não altera a situação tributária do executado devendo ver-se até como um elemento estabilizador dessa mesma situação.
Não sendo susceptível de alterar a situação tributaria da executada a coima não tinha que ser notificada através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 38/1 do CPPT bastando ser efectuada como foi por carta registada nos termos do artigo 38/3 do CPPT.
Estando provado no processo que para notificação das decisões referidas foram remetidas à oponente as cartas sob registo postal simples e que foram entregues na morada da executada as notificações têm ex vi do nº 1 do artigo 39 do CPPT presumir-se como feitas no 3º dia útil posterior ao do registo.
Por isso não tendo a oponente elidido essa presunção as decisões de aplicação das coimas são exigíveis pelo que o fundamento de oposição não pode proceder.