Acordam os juízes da Secção do Contencioso tributário do Supremo Tribunal administrativo
Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública contra A………….. para pagamento da quantia de € 6447,58 proveniente de coimas e custas vieram o Mº Pº e a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O Mº Pº formulou as seguintes conclusões:
A Para julgar procedente a oposição consignou-se na sentença que a decisão de aplicação da coima é susceptível de alterar a situação tributária do arguido pois se ele não proceder ao pagamento voluntário da coima e custas sujeita-se a uma execução fiscal e através da decisão fica constituído na obrigação do pagamento de um tributo – a taxa de justiça.
B Na situação vertente as decisões de aplicação de coima e as custas exequendas não foram notificadas através de carta registada com aviso de recepção, nem existe nos autos evidência de a mesma ter sido efectivamente realizada por via postal. A recorrente nega o respectivo recebimento e a AT não demonstra que este efectivamente ocorreu. Apenas se pretende fazer valer da presunção de recebimento que decorre da falta de devolução das cartas registadas reforçada pela informação da confirmação da entrega constante do sítio dos CTT.
C Porém para além de as condenações se traduzirem apenas em coima e custas não incluindo qualquer taxa de justiça ou tributo
D Também a decisão de aplicação de coima se não insere no conceito de acto que altere a situação tributária do contribuinte pois o direito das contra-ordenações é um direito sancionatório.
E Bastando assim que a notificação se processasse através de simples carta registada nos termos do artigo 38/3 do CPPT
F Acresce que a oponente se limita dizer que não recepcionou as notificações mas o certo é que as cartas foram expedidas e entregues na morada que ela própria indica e onde aceitou ter recebido anteriores notificações e ter sido citada para a execução fiscal.
G Tendo a notificação de presumir-se face à previsão do artigo 39 nº 1 do CPPT.
H Pelo que se impõe concluir que a sentença recorrida errou na determinação da norma aplicável à notificação.
I Devendo ser substituída por outra que considere a oponente notificada das decisões por simples cara registada julgando-se por isso a oposição improcedente.
A Fazenda Pública concluiu desta forma as suas alegações de recurso:
A A mª juiz do Tribunal “a quo” considerou que as decisões de condenação em coima devem ser notificadas através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 38/1 do CPPT por se tratarem de decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do arguido.
B E concluindo que a AT não demonstrou que a oponente recebeu as notificações para pagamento voluntário das dívidas exequendas e que estão verificados os pressupostos legais de que depende a presunção de recebimento, uma vez que as presunções legais apenas são operantes quando observados na sua íntegra os formalismos de que a lei as faz depender julgou procedente a oposição.
C Determina o artigo 70 nº 2 do RGIT que as notificações em processo de contra ordenação serão efectuadas de acordo com as regras previstas no CPPT.
D Na decisão recorrida deu-se como provado que o processo de execução fiscal nº 3050201001017110 foi instaurado contra a oponente para cobrança de dívidas provenientes de coimas e custas fixadas em processo de contra ordenação e que para notificação destas coimas e custas foram remetidas à oponente cartas sob registo postal simples que de acordo com o resultado das pesquisas de objectos extraídos do sítio dos CTT foram entregues em 22 02 2010.
E Estando demonstrado que para notificação das decisões que fixaram as coimas e custas no processo de execução fiscal atrás referido foram remetidas as cartas registadas supra referidas e que foram entregues verifica-se que o que cumpre apreciar se resume a aferir se tais decisões serão de notificar através de carta registada simples ou com aviso de recepção.
F Porque as decisões de contra ordenação e as coimas nelas fixadas não são susceptíveis de alterar a situação tributária do arguido as notificações não têm de seguir o regime do nº 1 do artigo 38 do CPPT.
G O processo contra ordennacional tem em vista sancionar uma conduta comissiva ou omissiva do arguido e não definir a sua situação tributária.
H E o mesmo se diga da condenação em custas cuja finalidade é apenas a de garantir o reembolso das despesas efectuadas pelo Tribunal.
I Por isso a notificação basta-se com o simples envio de carta registada ao arguido.
J E tendo sido entregue tal carta a notificação tem de presumir-se efectuada no 3º dia útil posterior ao registo.
Deve dar-se provimento ao recurso revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a oposição improcedente.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº neste Supremo Tribunal teve vista no processo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos que as partes não questionam:
1 Por decisão de folhas 57/58 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058485 a oponente foi condenada na coima de € 1052,95 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/12.
2 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 59 sob registo postal simples com o nº RC 4165254845PT folhas 60.
3 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 61 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
4 Por decisão de folhas 65/66 proferida no processo de contra-ordenação nº 3050200906058523 a oponente foi condenada na coima de € 518,48 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ai período de 2006/08.
5 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 67 sob registo postal simples com o nº RC 416524770 PT folhas 68.
6 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 69 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
7 Por decisão de folhas 73/74 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058566 a oponente foi condenada na coima de € 524,27 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2006/11.
8 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 75 sob registo postal simples com o nº RC 4165254783 PT folhas 76.
9 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 77 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
10 Por decisão de folhas 81 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058582 a oponente foi condenada na coima de € 1599,37 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2007/12.
11 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 82 sob registo postal simples com o nº RC 416524797 PT folhas 83.
12 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 84 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
13 Por decisão de folhas 88 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058590 a oponente foi condenada na coima de € 602,52 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte.
14 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 89 sob registo postal simples com o nº RC 4165254806 PT folhas 90.
15 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 91 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
16 Por decisão de folhas 94/95 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058698 a oponente foi condenada na coima de € 533,40 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2008/7.
17 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 96 sob registo postal simples com o nº RC 4165254810 PT folhas 97.
18 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 98 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
19 Por decisão de folhas 102/103 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058787 a oponente foi condenada na coima de € 642,10 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/10.
20 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 104 sob registo postal simples com o nº RC 41652548423PT folhas 105.
21 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 106 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
22 Por decisão de folhas 110/111 proferida no processo de contra ordenação nº 3050200906058795 a oponente foi condenada na coima de € 475,98 e custas de €51 por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte referente ao período de 2005/06.
23 Para notificação da decisão referida na alínea antecedente foi remetida à oponente a carta de folhas 112 sob registo postal simples com o nº RC 4165254837PT folhas 113.
24 De acordo com o resultado da pesquisa de objectos de folhas 114 a carta referida na alínea antecedente foi entregue no dia 22 02 2010.
25 Com base nas certidões de dívida de folhas 28 a 32 do apenso foi instaurada à oponente a execução fiscal nº 3050201001017110 para cobrança das dívidas provenientes das coimas fixadas nos processos de contra-ordenação supra identificados.
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz do tribunal “a quo” julgou a oposição procedente com o fundamento de que as dívidas em cobrança não eram exigíveis já que as notificações que lhe foram feitas para pagamento voluntário das dívidas exequendas têm de considerar-se ineficazes por não terem obedecido ao preceituado no artigo 38/1 do CPPT uma vez que a exigência do pagamento dessas dívidas e designadamente das custas afectava a sua situação tributária.
O Mº Pº e a Fazenda Pública não se conformam com o decidido e afirmam que a sentença enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação de direito na medida em que não está em causa a liquidação ou imposição de qualquer tributo ou imposição de natureza tributária que de alguma forma alterem a situação tributária do executado.
Assim não sendo exigível a notificação para pagamento voluntário dessas coimas através de carta registada com aviso de recepção e tendo o Tribunal dado como provado que a notificação das decisões de aplicação das coimas se fez através de carta registada simples, cartas que foram expedidas e entregues na morada do executado, a notificação dessas decisões deve ter-se por perfeita pelo que a sentença que assim não decidiu não se pode manter.
E com razão.
As decisões de aplicação de coimas por contra ordenações tributárias como é o caso são reguladas no RGIT.
Efectivamente muito embora o artigo 3º do RGIT prescreva que quanto às contra ordenações e seu processamento é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social vertido no Decreto-lei nº 433/83 com as alterações dos Decretos-lei nº 356/89 de 17/10 e nº 244/95 de 27 10, o qual constitui a lei-quadro das contra-ordenações, o artigo 70 do RGIT prescreve contudo que às notificações em processo de contra ordenação se aplicam as disposições correspondentes do CPPT. E o nº 2 do artigo 79 do RGIT especifica o formalismo a que a notificação da decisão de aplicação o da coima tem de obedecer:
Estando por força do RGIT afastado quanto à notificação da aplicação da coima o regime subsidiário do Dec-lei 433/83 há que analisar se as decisões de aplicação de coima e as custas correspondentes são susceptíveis de alterar a situação tributária do executado.
Embora a lei não defina concretamente o que entende por situação tributária entendemos que a mesma não pode deixar de considerar-se como a posição que em determinado momento o cidadão na sua qualidade de obrigado tributário mantém com o Fisco e o ordenamento Fiscal em vigor. Neste entendimento relacional e tendo em conta também o disposto nos artigos 30 e 31 da LGT pode a situação tributária considerar-se como o conjunto das relações jurídicas, compreendendo o conjunto de direitos e deveres do obrigado tributário englobando ainda toda a situação de facto a ele respeitante e regulada pelo direito fiscal designadamente o seu património, rendimentos, benefícios fiscais, despesas, deduções e garantias.
Neste entendimento a coima, decorrente embora da prática de uma infracção tributária, dado o seu carácter sancionatório não altera a situação tributária do executado devendo ver-se até como um elemento estabilizador dessa mesma situação.
Não sendo susceptível de alterar a situação tributaria da executada a coima não tinha que ser notificada através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 38/1 do CPPT bastando ser efectuada como foi por carta registada nos termos do artigo 38/3 do CPPT.
Estando provado no processo que para notificação das decisões referidas foram remetidas à oponente as cartas sob registo postal simples e que foram entregues na morada da executada as notificações têm ex vi do nº 1 do artigo 39 do CPPT presumir-se como feitas no 3º dia útil posterior ao do registo.
Por isso não tendo a oponente elidido essa presunção as decisões de aplicação das coimas são exigíveis pelo que o fundamento de oposição não pode proceder.
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar procedentes os recursos interpostos pelo Mº Pº e Fazenda Pública, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 18 de Novembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.