0036195 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Gonçalves Loureiro
Processo: 0036195
ACORDAO
Descritores: Alteração substancial dos factos, Acusação, Pronúncia
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011434
Nr Documento: RL199305180036195
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/16439c28e6de9364802568030001b595
Sumário
I - O tribunal só pode tomar em consideração ao julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia. II - Se o MP não disse na acusação que foi necessário proceder ao arrombamento do veículo para a subtracção de acessórios nele montados esse facto, não pode mais tarde ser tomado em consideração. III - Sendo o valor dos objectos que constituiram o crime de furto inferior a 200 contos, tal facto foi abrangido pelo artigo 1 al. f) da Lei n. 23/91 (Amnistia).