Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, S.A.., contribuinte fiscal n.º ……..., com sede na ……….., …………., Piso …….., 3500-…….. Viseu recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a ação administrativa interposta contra a decisão da Ex.ma Senhora Diretora de Serviços de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que rejeitou liminarmente o pedido de revisão oficiosa de liquidação (a que se reporta a demonstração da liquidação do imposto com o n.º 2016 8310033080) em procedimento que ali correu termos com o n.º 2720 2018 200019 9.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nos autos da ação administrativa n.º 532/18.4BEVIS, que julgou improcedente a referida acção, absolvendo a Autoridade Tributária dos pedidos de anulação do ato de rejeição do pedido de revisão de ato tributário apresentado e de condenação à prática do ato devido de admissão e apreciação do mérito do pedido em causa aí formulados.
B. Entende a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aplicável.
C. No pedido de revisão a Recorrente solicita a anulação do acto tributário com base na inconstitucionalidade da norma que conduziu à emissão do acto: a alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC.
D. No pedido de pronúncia arbitral invocou-se a manifesta desproporcionalidade decorrente da interpretação feita pela AT da norma em vigor.
E. A operatividade da excepção do caso julgado pressupõe que exista a repetição de uma causa, depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, implicando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
F. O Tribunal não estará em condições contradizer ou reproduzir uma decisão anterior quando a questão a apreciar - ainda que assentando nos mesmos pressupostos de facto - assente em pressupostos de direito distintos dos que estiveram na base da decisão anterior.
G. Isto porque, ainda que se esteja perante a mesma factualidade, a convocação de um acervo normativo distinto implicará uma diferente valoração dos mesmos factos, de tal modo que terá de concluir-se estarem em causa objectos diferentes.
H. A causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender.
I. Uma coisa é dizer que uma norma foi mal interpretada pela AT e que daí resultaram consequências violadoras de princípios inconstitucionais: caso em que a apreciação da questão assentará na formulação juízos acerca da actuação da AT, e não acerca da validade de quaisquer normas.
J. Outra coisa completamente diferente é dizer que uma norma é inconstitucional: caso em que a decisão do Tribunal assentará necessariamente num juízo valorativo acerca da norma em causa e da sua conformidade com os princípios constitucionais invocados.
K. Com efeito que estas causas de pedir implicam por parte do Tribunal a formulação de juízos cognoscitivo-valorativos completamente distintos, não se podendo concluir haver a repetição de uma causa.
L. Assim, afigura-se forçoso concluir que não se formou caso julgado material quanto à questão da inconstitucionalidade alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC.
M. Ademais, a interpretação do n.º 4 do artigo 581.º do CPC no sentido de que para efeitos da existência do caso julgado não relevam eventuais divergências ao nível do direito aplicável é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º CRP).
N. Do princípio da legalidade não decorre qualquer impedimento à apreciação por parte da AT do pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação contestados, por inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, mas apenas – quanto muito - a necessidade de decidir a lide desfavoravelmente ao contribuinte, considerando o tributo conforme à Constituição, razão pela qual não se verifica por essa via qualquer falta de propriedade ou idoneidade do expediente utilizado.
O. É hoje doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, existindo um erro de direito numa liquidação efectuada pelos serviços da AT, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação do contribuinte, o erro em questão é imputável àqueles serviços.
P. Uma vez recebido o pedido, a Administração terá de sobre ele se pronunciar, nos termos do princípio da decisão previsto no artigo 56º da LGT, devendo, no caso de se verificarem os pressupostos da revisão, proceder à mesma, por imposição dos princípios da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados, plasmados nos artigos 266º, n.º 1, da Constituição e 55º da LGT.».
Pediu fosse dado provimento ao recurso com a anulação da sentença recorrida.
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade.
B. Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto nos pressupostos de direito.
C. Como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RJAT, o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Recorrente, porque assenta nos mesmos fundamentos, analisados e decididos pelo CAAD no âmbito do P. 10/2017, não pode ser apreciado sob pena de violação do caso julgado.
D. Como resulta dos autos existe uma identidade de pedidos do P.P.A e do pedido de revisão oficiosa, tendo o CAAD apreciado a alegada violação do princípio da proporcionalidade do artigo 69.º do CIRC.
E. E. A interpretação do n.º 4 do artigo 581.º só pode ser a efetuada pelo Tribunal a quo.
F. Designadamente, nas ações de condenação à prática de ato devido, como a dos autos, o objeto do processo é a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na ação e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória, sendo, por isso, irrelevantes os vícios que lhe são imputados.
G. É inegável a inexistência de qualquer violação do artigo 20.º da CRP.
H. Ainda que assim não fosse, como é, sempre teria o pedido de revisão oficiosa que ser rejeitado com fundamento na sua intempestividade e idoneidade.
I. O pedido de revisão oficiosa porque apresentado fora do prazo consagrado para a reclamação graciosa só podia ter como fundamento o erro imputável aos serviços.
J. Estando a Recorrida vinculada ao princípio da legalidade não podia deixar de aplicar uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, sobretudo, como sucede nos autos, quando existe decisão transitada em julgado que já apreciou tal pedido e julgou a sua legalidade.
K. E, como tal, nunca a aplicação da norma em causa poderia configurar um erro imputável ao serviço.
L. Andou bem a decisão recorrida quando decidiu pela improcedência total da ação e pela absolvição da Recorrida dos pedidos.
M. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine a bem elaborada decisão recorrida.».
O recurso foi admitido e foi ordenada a subida imediata nos autos.
Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foi dado cumprimento ao artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
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3. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que confirmou a decisão de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa de liquidação adicional de IRC com fundamento na existência de caso julgado sobre a questão nele suscitada e, adicionalmente, na inidoneidade do meio e na extemporaneidade do pedido.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento, quer na parte em que concluiu pela existência do caso julgado, quer na parte em que considerou inidóneo o meio e extemporâneo o pedido de revisão.
Quanto à exceção do caso julgado, a Recorrente entende que não existe porque, enquanto no processo arbitral foi invocado o erro na interpretação (infraconstitucional) da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, no pedido de revisão foi invocada a inconstitucionalidade dessa norma.
No Supremo Tribunal Administrativo correu termos um processo em tudo idêntico a este, que apreciou sentença do mesmo Juiz com idêntica fundamentação, a qual teve também por objeto um ato administrativo de rejeição de pedido de revisão oficiosa de ato de liquidação apoiado em conclusões idênticas de ações inspetivas desencadeadas contra todas as empresas do grupo, sendo que a decisão de rejeição daquele pedido de revisão oficiosa foi emitida pela mesma entidade na mesma data e com o mesmo fundamento. Ou seja, o facto de a questão já ter sido apreciada na decisão arbitral tirada no processo n.º 10/2017-T, do CAAD, onde se apresentaram como Requerentes, em coligação, todas as empresas do grupo.
São também idênticas as alegações do recurso e as respectivas conclusões. A única diferença que merece ser assinalada entre as duas ações – a presente e a que correu termos com o n.º 0534/18.0BEVIS – consiste na facto de a autora nos presentes autos ser a uma das sociedades do grupo e a autora naquele outro processo ser a sociedade que encabeça o grupo, denominada “Grupo B………., S.G.P.S., S.A.”.
Nessa outra ação, o coletivo pronunciou-se, no que aqui importa agora relevar, nos seguintes termos: «(…)
[R] esulta, para nós, manifesto, que o tribunal arbitral, além de se haver debruçado sobre a atuação da AT e procedido à respetiva avaliação sob o prisma de uma eventual violação do princípio da proporcionalidade (não o fez, quanto ao princípio da tributação do rendimento real), não deixou de ajuizar da conformidade constitucional do art. 69.º n.ºs 8 e 9 do CIRC, à luz “do princípio da proporcionalidade que se extrai da Constituição”, bem como, aquilatou da cessação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (presente no mesmo normativo), mediante apreciação face ao princípio da tributação do rendimento real, entendendo, explicitamente, que os mesmos não se mostravam, in casu, ofendidos.
E, se alguma reserva poderia decorrer do facto de o tribunal arbitral não ter especificado a al. b) do n.º 8 do art. 69.º do CIRC, compulsado o documento mencionado na al. E) dos factos provados (…), concretamente, o pedido de constituição do tribunal arbitral, encontra-se, no respetivo art. 524.º, referido (pela requerente, aqui, rte), expressa e isoladamente, o questionado normativo, pelo que, a pronúncia do interveniente trio de árbitros tem de, entre o que possa ser mais, considerar-se dirigida ao mesmo.
Ademais, manifestação que entendemos atestante de, na atuação de todos os intervenientes (no processo arbitral), ter estado a (in)constitucionalidade do art. 68.º n.º 8 al. b) do CIRC, está o facto de, visando a decisão arbitral, ter sido, pela, aí, requerente (ora, rte), interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC) (Ponto H) dos factos provados.), sendo que, no competente requerimento de interposição do apelo, entre o mais, se acha o seguinte pronunciamento: “… a disposição normativa em causa – artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do CIRC e bem assim a aplicabilidade da mesma no caso concreto não parece passar no teste da proporcionalidade;”. No pressuposto de que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, são objeto, válido, dos competentes recursos para o TC, as normas (recusadas aplicar com fundamento em inconstitucionalidade e/ou aplicadas, apesar de a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo) (Artigo 280.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.) e não a aplicação das mesmas, desde logo, pelas entidades administrativas, obviamente, integrou a causa de pedir do versado processo arbitral (e sequente apelo ao TC) a questão da conformidade constitucional do problematizado art. 68.º n.º 8 al. b) do CIRC.
Estabelecida esta premissa, na medida em que a matéria em causa foi decidida de forma definitiva, no sentido de que a pronúncia arbitral deixou de ser suscetível de qualquer recurso, o respetivo sentido (da não inconstitucionalidade do art. 68.º n.º 8 al. b) do CIRC) transitou em julgado e deixou de poder ser, legalmente, invocado o mesmo vício, junto de outro tribunal (e/ou entidade administrativa, aqui, como consequência direta do art. 13.º n.º 4 do RJAMT).».
(…)
«A sentença recorrida decidiu, portanto, em moldes conformes com a legalidade, a intitulada questão da existência de “caso julgado arbitral”, o que é bastante, para suportar a decisão de improcedência desta ação administrativa, bem como, desatender o corrente apelo.».
Parece-nos incontroverso que estamos perante casos absolutamente idênticos, a merecer tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Razão bastante para concluir, também aqui e com base em idêntica fundamentação, que a sentença recorrida decidiu em moldes conformes com a legalidade a intitulada questão da existência de “caso julgado arbitral”.
E que, assim, sendo, também não se coloca a questão de constitucionalidade suscitada na alínea “M” das doutas conclusões do recurso. Porque, se tomarmos como premissa que o tribunal arbitral já se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos, também teremos que concluir que não houve nenhuma compressão no âmbito da tutela jurisdicional e que, por isso, não pode ter havido violação o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
De todo o exposto decorre que a douta sentença recorrida deve ser confirmada, logo por aqui.
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4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e por razões equivalente às que foram invocadas na parte final da douta sentença recorrida.
Lisboa, 8 de junho de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.