FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE HÁ ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA RÉ AO NÃO CONCLUIR O PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À AUTORA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DESTA DE ENTRAR NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE CONFORME A COMUNICAÇÃO QUE LHE FOI EFETUADA EM 20-08-2019:
I
Sustenta a Apelante que o facto de em agosto de 2019, ter sido suspensa de frequentar as instalações da Ré, até que o processo disciplinar destinado a apreciar a sua conduta fosse concluído e, que não tendo este sido tramitado após outubro de 2019, apesar do tempo decorrido, se verifica uma manifestação abusiva do direito estatutário da Ré/Recorrida de aplicar sanções aos sócios.
Não está aqui em causa o direito da Ré/Recorrida de agir disciplinarmente em relação aos sócios.
Este direito está estatutariamente previsto - artigo 7º dos estatutos, e resulta da própria natureza das Associações que são entidades jurídicas, cujos poderes e deveres resultam em primeira linha das próprias normas estatutárias (artigo 167º nº 2 do Código Civil).
O que está em causa é saber, se este direito de punir de que goza a Ré, no modo como (não) está a ser exercido em relação à Autora -que se encontra suspensa dos seus direitos estatutários, constitui um ato de abuso de direito.
O abuso de direito não foi invocado junto do tribunal recorrido que deste não tomou conhecimento.
Tratando-se porém de exceção de conhecimento oficioso, nada impede este tribunal de apreciar a conduta do Réu à luz deste instituto de direito civil (neste sentido o Ac STJ 11.12.2012, Revista 116/07.2TBMCN.P1.S1, e de 29/11/2001, no Proc. 3284/01 apud Ac de 4-4-2002 Revista 02B749 in DGSI).
Não há que cumprir o contraditório uma vez que se trata de questão suscitada nas alegações da Recorrente tendo tido, por isso, o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre a mesma.
Vejamos, então.
A consagração legal do abuso do direito consta do artigo 334º do Código Civil que prescreve: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Na interpretação deste normativo Menezes Cordeiro in portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star faz apelo à interpretação atualista devendo entender-se que o legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido” com a asserção “ilegítimo”; e bem assim, à adequação do conceito “manifestamente” a uma realidade definida em termos objetivos; que “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2 (princípios mediantes: “a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente)”. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social, equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. “(…) o “fim social ou económico do direito” apela a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica. Já a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas”.
Isto posto, “O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”. Ibidem.
Das diversas formas de abuso de direito que uma conduta pode revestir interessa ao recurso a “supressio” (supressão) (locução proposta por Menezes Cordeiro) que abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
Tendencialmente a “supressio” abrange os casos de quaisquer direitos ou posições similares que não são exercidos durante um certo tempo (excecionados os casos de prazos curtos de prescrição ou caducidade, para os quais já existe uma regulação expressa na lei).
Tutela a posição do beneficiário na sua confiança de que não haverá exercício do direito. Será assim uma espécie de “venire,“ em que o “factum proprium” seria constituído por uma simples inação. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum “factum proprium”. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança:
- um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente.
O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício”. (Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil V, Parte Geral 3ª ed Almedina pg 358)
A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a- ibidem.
Volvemos à situação que é o objeto da causa e do recurso.
Os factos ocorridos e imputados à Autora na qualidade de sócia da Ré, passiveis de serem violadores das regras estatutárias, remontam a agosto de 2019.
Apesar de ter sido iniciado o processo disciplinar, a Autora desde outubro de 2019, não voltou a ter notícia do mesmo.
Foi comunicada à Autora/Apelante a suspensão preventiva de frequência das “instalações do Clube de Campismo C… (…) até conclusão de inquérito, de modo a salvaguardar qualquer confronto, pois a indignação causada, será propícia a que tal possa acontecer. (…)» alínea J da fundamentação de facto da sentença.
Decorreram dois anos sobre tais factos sem que nada tivesse sido apurado no processo disciplinar que ficou parado.
Não é conhecida razão plausível para a ausência de procedimento.
Por outro lado, como resulta do artigo 7º dos Estatutos da Apelada, pode ser aplicada ao sócio a suspensão de direitos até 3 anos (nº 1 alínea d)) sendo que a competência para a aplicação desta sanção é do Conselho Disciplinar a qual é precedida de processo disciplinar, cabendo recurso para o Conselho Geral a interpor no prazo de 20 dias(…).
Daqui, resulta à evidencia que, mesmo precedida de processo disciplinar, o prazo máximo de suspensão de direitos aplicável ao sócio é de 3 anos.
A manutenção provisória de uma tal sanção por dois anos, a aguardar a conclusão do processo disciplinar, é incompatível com tal regra e limites, cuja aplicação decorre na sequência de processo com formalismo próprio em que os direitos da visada são assegurados.
A conduta da Ré ao não concluir o processo disciplinar, fazendo perdurar no tempo a suspensão provisória de direitos da Autora, viola gravemente os princípios da boa fé, aqui entendidos exatamente como um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra e zelosa, na identificação e na punição célere do comportamento violador das regras estatutárias e na salvaguarda dos interesses legítimos da Apelante e do seu direito a ver concluído de forma célere o processo disciplinar; boa fé que está na base da pirâmide comportamental do abuso de direito.
Acresce, que o facto do processo disciplinar, não ter andamento, associado ao facto da própria Autora desde 10/10/2019, data em que foi celebrado o acordo no processo referido nas alíneas N) e O) da fundamentação de facto da sentença, frequentar o Clube, são de molde a preencher os requisitos de facto da supressio, como supra se elencaram, fundamentando de modo suficiente e de acordo com os princípios da razoabilidade a convicção de que o andamento deste procedimento não virá a ser promovido sobretudo se tivermos em linha de conta o limite temporal que os estatutos estabelecem para a suspensão de direitos: 3 anos.
Nem é de admitir razoavelmente e sem ferir a sensibilidade jurídica do homem comum que um procedimento disciplinar possa vir a ser prosseguido e concluído dois anos depois da infração que se cometeu, quando a aplicação da medida de suspensão de direitos a aplicar não pode perdurar por mais de três anos, encontrando-se a visada suspensa provisoriamente durante esse período.
Entendemos, pelas razões expostas, que efetivamente a conduta da Ré Recorrida está ferida de abuso de direito, o que determina, por consequência, que se declare extinto o respetivo direito disciplinar e como tal a medida provisória que foi comunicada pelo Clube de Campismo C… à Autora, por carta datada de 20-08-2019, de suspensão e interdição de entrar em todas as instalações do Clube de Campismo C…, a partir desta data e até conclusão de inquérito, de modo a salvaguardar qualquer confronto, pois a indignação causada, será propícia a que tal possa acontecer (…)».
III.
Fica prejudicada a questão atinente à aplicação analógica dos prazos do processo disciplinar em direito do trabalho ao caso dos autos.
IV.
QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
Impugna ainda a Apelante a sentença quanto à não condenação da Ré no pagamento de um montante de indemnização por danos não patrimoniais.
Sem razão, porém.
Cabia à Autora alegar e provar os factos constitutivos do seu direito indemnizatório a saber para além do que se provou ainda, os danos sofridos e o nexo de causalidade entra a conduta e os danos (artigo 342º nº 1 e 483º nº 1 ambos do Código Civil).
Os factos alegados nesta sede foram julgados não provados. Decai por consequência a pretensão da Autora.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROCEDE PARCIALMENTE A APELAÇÃO. REVOGA-SE A SENTENÇA.
CONSEQUENTEMENTE, DECLARA-SE EXTINTO O DIREITO DISCIPLINAR DA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA E DISCUTIDO NOS AUTOS E EXTINTA A MEDIDA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DA AUTORA DE ENTRAR EM TODAS AS INSTALAÇÕES DO CLUBE DE CAMPISMO C…, QUE LHE FOI COMUNICADA POR CARTA DE 20-08-2019.
NO MAIS, VAI CONFIRMADA A SENTENÇA.
Custas por Apelante e Apelada na proporção de ¼ e 3/4.
Porto, 2 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto de Nascimento
Carlos Portela