I- A nomeação de membro para conselho fiscal de sociedade anónima, prevista no artigo 418 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, deve ser objecto de processo de jurisdição voluntária por aplicação do artigo 40 do Decreto-Lei n. 49381 ou, a considerar-se este revogado, por integração de lacuna da lei processual.
II- É licita esta integração quando, para a regulamentação de um direito material, seja de todo inadequada a forma do processo comum e não esteja previsto algum processo especial.
III- A providência cautelar em que se fez aquela nomeação, por não gozar de autonomia, tem idêntica natureza processual, pelo que da respectiva decisão não é admissível recurso para o Supremo (artigo 1411 n. 2 do Código do Processo Civil).