I- É interpretativa a norma do artigo 1225 n. 4 do CCIV66, introduzido pelo DL 267/94, de 25 de Outubro.
II- É inovadora a norma do artigo 916 n. 3 do CCIV66, introduzida por esse Decreto-Lei.
III- À venda de prédio de longa duração são aplicáveis os prazos de caducidade do artigo 1225 do CCIV66.
IV- Tendo-se dado conta da existência dos defeitos de construção do prédio vendido dentro de cinco anos a contar da entrega do prédio, e que a acção, visando a reparação ou a indemnização, foi proposta dentro de um ano a contar da data em que se verificaram as deficiências de construção, a acção está em tempo, não procedendo, consequentemente, invocada excepção de caducidade.