FUNDAMENTAÇÃO :
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se assiste razão ao Tribunal a quo ao entender que a sentença que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre o ora agravante, António... e Felisbina... fixou, a título definitivo, os alimentos devidos pelo ex-cônjuge a esta.
Factos relevantes para a resolução desta questão são os seguintes:
1º - Na acção de divórcio litigioso que instaurou, requereu a autora Felisbina..., para além do mais, que, nos termos do disposto no art. 1407º, n7 do C. P. Civil, lhe fosse fixada uma prestação de alimentos provisórios, no montante de € 350,00 mensais a cargo do réu António...;
2º- Na sequência de requerimento apresentado pela autora, reiterando pelo carácter urgente da providência cautelar requerida ( cfr. fls. 85), procedeu-se à inquirição de testemunhas ( cfr. fls. 85 e 124 a 126 dos autos).
3º- Em 15.07.2004, foi proferida decisão, que, no que respeita aos alimentos, julgou “parcialmente procedente o pedido de atribuição de alimentos, condenando-se o requerido a pagar à requerente a esse título a quantia mensal de € 75,00, todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção” ( cfr. fls. 136);
4º - Na fundamentação desta apelidada “sentença”, já transitada em julgado, escreveu-se, a fls. 135, o seguinte: “Assim, ponderados os factores supra referidos consubstanciados nas vidas concretas de autora e réu, decido fixar definitivamente a título de alimentos devidos pelo réu à autora a quantia de € 75,00 mensais, a pagar todos os meses, pelo réu, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção”.
Face a este quadro factual, considerou o Tribunal a quo, no despacho recorrido, que constando da fundamentação da decisão em causa “ (…) decido fixar definitivamente a título de alimentos devidos pelo réu à autora a quantia de € 75,00 mensais, a pagar todos os meses, pelo réu, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção”, há que considerar que a condenação do requerido “ a pagar à requerente a esse título a quantia mensal de € 75,00, todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção”, reporta-se a alimentos definitivos.
Diferentemente, sustenta o réu/agravante que, tendo a autora formulado, nos presentes autos, pedido de fixação de alimentos provisórios ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº7 do C. P. Civil e uma vez que para a fixação de alimentos definitivos a autora teria de instaurar acção com processo comum, o que não fez, o despacho recorrido fez uma interpretação errónea da sentença proferida.
Que dizer?
Desde logo que, estando-se perante uma decisão já transitada em julgado, a questão a decidir consiste apenas e tão só em determinar, com exactidão, o alcance do caso julgado formado pela decisão em causa, alcance esse que, como resulta do disposto no art.º 673º do C.P.Civil, é definido « nos precisos limites e termos em que julga».
Assim, para tanto e em primeiro lugar, há que fixar precisamente qual é a parte decisória da apelidada “sentença”, ou seja, à decisão contida na sua parte final.
Em segundo lugar, há que ter também em atenção os respectivos fundamentos, pois que, sendo (devendo ser) uma decisão judicial a conclusão de determinados pressupostos de facto e de direito, facilmente se compreende que o respectivo caso julgado está sempre referenciado a certos fundamentos.
Por isso mesmo, escreve Miguel Teixeira de Sousa que "reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão".
E daí se ter afirmado, na nosso jurisprudência , a orientação de que “Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.”
Significa isto que ao intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo, ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito.
Ora, o que acontece no caso dos autos é que o Tribunal a quo, objectivamente, decidiu, “julgar parcialmente procedente o pedido de atribuição de alimentos, condenando-se o requerido a pagar à requerente a esse título a quantia mensal de € 75,00, todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção”, o que quer dizer que julgou parcialmente procedente o pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela autora.
E não obstante ter afirmado, na fundamentação, decidir fixar definitivamente a título de alimentos devidos pelo réu à autora a referida quantia, a verdade é que daí não se pode, sem mais, retirar que a fixação de alimentos foi a título definitivo.
É que, mesmo aceitando-se haver uma certa incongruência entre esta afirmação e o que ficou a constar da parte decisória, a verdade é que, nas circunstâncias dos autos, nada justifica que se faça prevalecer a afirmação feita em sede de fundamentação sobre a parte decisória da sentença ( quanto a nós despacho) propriamente dita, pois, nestes casos, inquestionável se torna que é esta que terá de prevalece sobre aquela.
De resto, não nos podemos esquecer, por um lado, que o que a autora requereu, no âmbito da presente acção de divórcio, foi a fixação de alimentos provisórios, ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº7 do C. P. Civil e não a fixação de alimentos a título definitivo, a qual tem lugar em acção declarativa, com processo comum.
E, por outro lado, que o citado art. 1407º, nº7 consagra tão só uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria acção de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido, pelo que, uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a acção de divórcio, sendo certo que, tal como já se afirmou no Acórdão da Relação de Guimarães, de 11.02.2004 , transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – “morre” a dita providência cautelar de alimentos provisórios, esgotando-se, consequentemente, os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.
Procedem, por isso, todas as conclusões do réu/agravante.