ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A…, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto na al. a), nº 1 do art. 669° do CPC, requerer a aclaração do acórdão de fls. 271 e segs. que, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu o recurso de revista excepcional por apenas estar em causa o cumprimento ou não do convite para aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso, questão esta que foi considerada não revestir importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer social, nem a admissão do recurso se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Sustenta a requerente que o acórdão aclarando padece de obscuridade porquanto o tribunal não se pronunciou de forma clara e inequívoca acerca do objecto do recurso. Por um lado, “discorda-se da qualificação que este Tribunal deu à questão em apreço, na medida em que, o que está em causa é, de facto, a limitação do direito ao recurso (vd.20° da CRP) e daqui a relevância jurídica a que alude o art. 150° do CPTA. Por outro, “ao indeferir o presente recurso, ofende-se os princípios constitucionais no que respeita aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores nos termos do art 53° e seguintes da CRP”.
Daí que requeira que se esclareça:
- “a)A razão pela qual se entende que a questão em causa, a não admissão do recurso, não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- b)A razão pela qual se considerou que a questão da apreciação da não admissão do recurso, não é socialmente relevante”.
É, porém, evidente, que a requerente compreendeu perfeitamente os termos do acórdão pelo que nada há a aclarar. Não concorda, no entanto, com a qualificação dada à questão em causa, como ela própria refere. Mas isto não inquina o aresto de obscuridade.
Tal questão é processual e consubstancia-se na satisfação ou não do convite à requerente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, não constituindo, pois, objecto do recurso para este STA, a restrição do direito ao mesmo nem a violação de quaisquer princípios constitucionais.
De resto, no acórdão aclarando já se teve o cuidado de esclarecer que “a questão em apreço é apenas a que atrás fizemos referência, ou seja, a interpretação do n° 4 do art. 690º do CPC feita pelo acórdão recorrido e que constitui objecto do presente recurso e não o acto administrativo imputado à Entidade Recorrida ao contrário do que refere a Recorrente”.
Mas basta revisitar o aresto aclarando para encontrar, de forma objectiva, as respostas pretendidas pela requerente.
Com efeito, aí se salienta que tal questão, ou seja, saber se as conclusões são uma síntese concisa e clara dos fundamentos explanados, não se reveste, pela sua própria natureza, de importância fundamental, pois não assume grande relevância jurídica dada a abundância de jurisprudência sobre a mesma, nem social, nem a admissão da presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. (sublinhámos).
Foi, pois, pela própria natureza da questão, que exclui qualquer relevância social, pela abundância da jurisprudência sobre a mesma e por não se verificar a necessidade de admitir o recurso para uma melhor aplicação do direito que o STA, após apreciação preliminar sumária, como estatui o n° 5 do citado art. 150º, não admitiu a revista.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração do acórdão.
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.