O DIREITO:
Iniciemos, então, a discussão, pela invocada nulidade da decisão arbitral.
Alega o Recrte. que a mesma padece de nulidade à luz do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, por falta de fundamentação e obscuridade.
Argumenta, para o efeito, que no caso em apreço, a decisão arbitral colocada em crise manteve como serviço mínimo aquele que já havia sido introduzido no âmbito do acórdão prolatado no processo 2/2025/DRCT-ASM, de assegurar a entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada, fundamentando que está em causa a necessidade de assegurar o respeito por outras garantias constitucionais, sem especificar quais; que são serviços insuscetíveis de autossatisfação individual; não existem meios paralelos ou alternativos viáveis para a satisfação das necessidades concretas em causa e as necessidades em apreço, não podem pela sua natureza ficar privadas de satisfação pelo tempo de paralisação que a greve importa, sob pena de prejuízos irreparáveis, não demonstrando quando, como e de que modo, estão iminentes danos irreversíveis. Ora, não se alcança que carências de higiene existirão durante a greve, e como, quando e de que modo poderá este direito fundamental colidir com o direito à saúde dos reclusos, que justifique a entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada, quando o Estabelecimento Prisional do Linhó dispõe de serviço de lavandaria, como aliás decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar, que considera esse serviço de lavandaria, e bem, como essencial para assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de higiene.
Quanto ao direito à saúde dos reclusos e face ao enquadramento supra aludido, não se alcança de que forma este será afetado durante a greve, se não ocorrer a entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada.
O Estado contrapõe a fundamentação da decisão, ainda que de modo reduzido.
Decidindo!
O Artº 615º/1-b) do CPC comina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo ainda nula a sentença que, nos termos do disposto no Artº 615º/1-c), se tenha como obscura de modo a torna-la ininteligível.
Que a decisão arbitral é inteligível é uma evidência decorrente de todo o arrazoado expendido na apelação. O Apelante não revela qualquer dificuldade na apreensão do conteúdo da decisão, razão pela qual nem se compreende porque a considera obscura.
Por outro lado, sendo o próprio Apelante, quem elenca a fundamentação constante da decisão para alcançar o resultado final, revela-se completamente infundada a alegação de falta de fundamentação.
Podendo, embora, considerar-se que a fundamentação não colhe ou que é insuficiente, daí não decorre a sua ausência e consequente nulidade.
Improcede, assim, a questão em apreciação.
Analisemos, agora, a 2ª questão - A entrega e o recebimento de sacos com roupa suja e lavada não é um serviço essencial, nem visa assegurar uma necessidade primária, social impreterível?
A decisão recorrida reporta-se a uma greve no Estabelecimento Prisional do Linhó, no período compreendido entre as 00h00 do dia 1 de abril de 2025 e as 23h59 do dia 30 de abril de 2025.
Em causa a definição dos seguintes serviços mínimos:
z) Assegurar o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período em greve, de acordo com o previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, com entrega e recebimentos de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada, observando os procedimentos em vigor no E.P, desde que os reclusos não tenham recebido visita durante os dias úteis.
Defende o Apelante que o Estabelecimento Prisional do Linhó dispõe de serviço de lavandaria, como aliás decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar, que considera esse serviço de lavandaria, e bem, como essencial para assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de higiene. O tribunal a quo decidiu assim em manifesto erro de julgamento, quando entendeu ou percecionou que os estabelecimentos prisionais não fornecem roupa aos reclusos, ou não é assegurada a higiene da mesma, ignorando o previsto no artigo 42.º n.º 4 e n.º 5, no artigo 44.º e ainda no artigo 199.º do RGSP, que revela o contrário, tendo o legislador acautelado este direito, que é garantido por força do previsto no artigo 15.º n.º 4 do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao D.L 3/2014 de 9 de janeiro. Destarte, a entrega e o recebimento de sacos com roupa suja e lavada não é um serviço essencial, nem visa assegurar uma necessidade primária, social impreterível, imprescindível e inadiável, atendendo a que o vestuário e sua limpeza é assegurado pelo estabelecimento prisional, tendo os reclusos acesso a 4 máquinas de lavar roupa de 17 kg e 4 máquinas de secar roupa de 17kg, todas elas em excelentes condições de funcionamento, não olvidando ainda que os pátios detêm tanques para lavar a roupa, sendo o sabão fornecido pelo estabelecimento prisional. Sendo ainda assegurado o serviço mínimo de lavandaria.
No seu parecer o Ministério Público –que ora representa o Estado-defende que a lavandaria do EP apenas garante a lavagem de roupas de cama e atoalhados, mantendo-se o equilíbrio com a entrada de roupa lavada que é trazida pelos visitantes. Não havendo condições para que os reclusos lavem a sua roupa no EP, a proibição de entrada de sacos com a mesma e saída de sacos com roupa suja, põe em causa a manutenção do vestuário próprio daqueles em bom estado de conservação e higiene inviabilizando de forma injustificada o gozo de um direito pessoal dos reclusos e podendo pôr em causa o seu direito à saúde.
Lê-se, a este propósito, na decisão recorrida:
“O Acórdão nº 2/2025/DRCT-ASM é bem claro e preciso ao fundamentar a redação fixada para a alínea em causa, como se vê do seu ponto 3, que nos permitimos reproduzir: “Relativamente a alínea z) tendo por razoável a argumentação da DGRSP, atentas as carências de higiene do estabelecimento prisional por força da proibição da entrada de sacos com roupa suja e lavada, será esta situação propiciadora de lesão de direitos fundamentais dos reclusos designadamente o direito à saúde. Desta forma, será de admitir unicamente a entrada de sacos do exterior com roupa lavada, ficando assim com redação acima transcrita.
Esse é também o entendimento que este Colégio acolhe, nos precisos termos vertidos no Acórdão para que se remeteu.”
Não vemos que tenha sido elencada matéria de facto que suporte este modo de ver as coisas. Nem nestes autos, nem no Ac. proferido no âmbito do mencionado Proc.º 2/2025/DRCT-ASM (junto a fls. 6 e ss.). Nomeadamente não vemos como sustentar que a lavandaria e máquinas de lavar e secar apenas garantem, como afirma o Ministério Público, a lavagem de roupa de cama e atoalhados, que não existem condições para lavar a roupa no EP por serem 3 as máquinas disponíveis, que não existem procedimentos que permitam a colocação de roupa de cada recluso em saco individual ou procedimentos diferenciados para lavagem... Como os autos também não revelam factualidade capaz de sustentar a argumentação do Apelante, designadamente quando refere que o vestuário e sua limpeza é assegurado pelo estabelecimento prisional, tendo os reclusos acesso a 4 máquinas de lavar roupa de 17 kg e 4 máquinas de secar roupa de 17kg, todas elas em excelentes condições de funcionamento, não olvidando ainda que os pátios detêm tanques para lavar a roupa, sendo o sabão fornecido pelo estabelecimento prisional.
Certo é apenas que ficou definido como serviço mínimo que fosse assegurado o funcionamento dos serviços mínimos de higiene, nestes se incluindo os procedimentos necessários a faxinagem e lavandarias, de forma a permitir a substituição das roupas de cama que o EP fornece aos reclusos (alínea t). O que nos permite concluir pela existência de meios para assegurar a higiene deste tipo de roupa.
A CRP garante o direito à greve (Artº 57º/1), estabelecendo que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender e, ao mesmo tempo, remete para a lei a definição das condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (nº 2 e 3).
Tratando-se de um direito fundamental, qualquer restrição terá que obedecer ao comando ínsito no Artº 18º/2 e 3 da CRP e muito concretamente, não poderá a restrição diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O direito à greve, sendo um direito fundamental, é também um direito limitado, coexistindo com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Daí que se entenda que possa ser objeto de limitações.
Entre tais limitações encontra-se a determinação de serviços mínimos.
Serviços, que por força de imperativo constitucional se hão-de ter como indispensáveis e, por outro lado, visar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Na verdade “O conceito de serviços mínimos não pode ser considerado isoladamente ou fora de um contexto relacional, impondo o Artº 57º/3, numa solução conforme às exigências da proporcionalidade, que seja assegurada a prestação do conjunto mínimo de serviços que se revele, em concreto, indispensável para garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 581).
A “obrigação de serviços mínimos só existe quando e na estrita medida em que a necessidade afetada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades socias impreteríveis” (Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. I, Serviços de Acção Social da U.C., 301).
Monteiro Fernandes ensina que a definição dos limites externos do direito de greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de necessidade social impreterível e o de serviços mínimos (Direito do Trabalho, 12ª Ed., 918).
Assim, é, antes de mais, necessário identificar aquelas necessidades e, num segundo momento, o próprio conceito de serviços mininos indispensáveis à respetiva satisfação.
O autor identifica duas perspetivas definitórias: uma primeira que estabelece uma correlação entre a medida da prestação e a natureza das necessidades a satisfazer, delimitando tais serviços como os adequados a cobrir necessidades impreteríveis; numa segunda, o carater mínimo dos serviços corresponde a um certo grau de satisfação das necessidades em causa, um grau abaixo do que se entraria em situação idêntica à de insatisfação. Conclui que a primeira é a que permite corresponder ao sentido da lei.
Dispõe o Artº 397/1 e 2 da LGTFP (Lei 35/2024 de 20/06):
1. Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional;
(…)
Do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo DL 3/2014 de 9/01, resulta:
Artigo 15.º Direito à greve 1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.
Reconhecidamente o estabelecimento prisional desenvolve uma atividade social impreterível para a qual há serviços mínimos que não podem deixar de ser prestados. Entre eles, os que assegurem a higiene dos reclusos.
Conforme decorre do que supra expusemos, o conceito de serviços mínimos não pode ser visto isoladamente, havendo, no caso concreto, que harmonizar os direitos dos reclusos – necessariamente afetados pelo direito à greve- com a circunstância de estes estarem dependentes dos serviços prisionais prestados pelos trabalhadores grevistas. Ou seja, a população reclusa não pode, por si mesma, satisfazer de forma autónoma as suas necessidades.
A ponderar nesta equação também o regime que emana do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 2 de Outubro (sucessivamente alterado), segundo o qual, o recluso mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional (Art.º 6.º).
Para além disso, o recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene (Artº 30º/1).
Pode, pois, o recluso usar vestuário próprio, e pode o mesmo usar vestuário disponibilizado pelo estabelecimento prisional (Artº30º), donde a lei lhe confere a possibilidade de uso do seu próprio vestuário. Esta possibilidade será aquela que irá conflituar com a imposição que nos ocupa, restritiva do direito à greve.
Certo é também que, nos termos do disposto no Artº 42º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (51/2011, de 11 de Abril), o recluso é responsável pelo estado e conservação da sua roupa, disponibilizando o estabelecimento os meios e instrumentos adequados para o efeito (nº 5), sendo o tratamento de roupa no exterior uma exceção (nº 6).
Emerge da própria decisão arbitral que o serviço de lavandaria deve ser assegurado enquanto serviço mínimo durante o período de greve. Porém, de forma a permitir a substituição das roupas de cama que o EP fornece aos reclusos.
Dada esta restrição, poderá estar afastada a possibilidade de recurso à lavandaria pretendendo-se a higienização de vestuário. Desconhecendo-se, como acima dito, se existem outras formas de lavar roupa no EP. Porém, admitindo-as.
Decorrendo a greve pelo período de um mês e sendo permitido aos reclusos o uso de vestuário próprio, mas devendo o estabelecimento disponibilizar-lhes vestuário e assegurar-lhes serviços mínimos de higiene, deverá a recolha/entrega de vestuário próprio, uma vez por semana, em dias não úteis, ter-se como um serviço mínimo indispensável à satisfação da necessidade de segurança pública em meio prisional?
Não cremos!
Esta recolha/entrega traduz uma comodidade, mas não algo indispensável. Para além de comodidade, traduz também uma exceção à normal vivência no estabelecimento prisional.
Assim, embora se reconheça a necessidade de estabelecer serviços mínimos no âmbito da atividade desenvolvida, não vemos que o serviço em causa seja indispensável à satisfação da necessidade acautelada – a segurança pública.
Tal como ensinou Jorge Leite1, e extrapolando agora para o Artº 397º da LGTFP, este não exemplifica necessidades sociais impreteríveis, não dispensando a norma uma tarefa interpretativa consonante com a CRP, o que “implica o apuramento, de entre as várias necessidades sociais que as empresas de tais setores satisfazem, das que são e das que não são impreteríveis”. E “nem todas as prestações laborais realizadas no âmbito daquelas organizações participam de uma tal característica”2.
Monteiro Fernandes elenca como traços do critério qualificador a insusceptibilidade de autossatisfação individual em termos de razoável onerosidade, a inexistência de meios paralelos sucedâneos ou alternativos viáveis de satisfação das necessidades em causa, a impreteribilidade ou inadiabilidade na respetiva satisfação (Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 921).
A densificação desses serviços é algo para o que teremos que nos socorrer dos princípios da adequação e proporcionalidade.
Conforme acima já deixámos explícito, o conceito de serviços mínimos não pode ser enquadrado isoladamente ou fora do contexto relacional e, por outro lado, este é um conceito que pressupõe apenas e tão só a definição de “mínimos”. Significa isto que, por efeito de uma greve, há, sempre e necessariamente incómodos para a população, no caso, a prisional.
Não resultando do acervo fático matéria que nos permita concluir pelas invocadas “carências de higiene do estabelecimento prisional”, não podemos sufragar a decisão recorrida neste conspecto, tendo-se a mesma como sofrendo de insuficiência fática para o efeito.
No mesmo sentido o Ac. desta RLx. de 28/05/2025, Procº 1078/25.0YRLSB.
E passamos à 3ª questão - Os serviços reportados na alínea jj) não se compaginam com o conceito de serviços mínimos?
Nesta alínea consignou-se como serviço mínimo assegurar o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa.
Ponderou-se na decisão recorrida que “O SNCGP opõe-se à introdução de tal alínea porque o acompanhamento clínico já se encontra assegurado nas alíneas t) e x) dos serviços mínimos a assegurar. Em seu entender, no que tange ao acompanhamento psicossocial, estando garantido o acompanhamento médico, não se alcança como e quando e de que modo estamos perante uma necessidade essencial primária. Aliás, acrescenta, as consultas de psicologia não têm carácter obrigatório e, regra geral, são um complemento da especialidade de psiquiatria.
Tendo-se optado pela hiper-regulação das situações em que há lugar à obrigatoriedade de serviços mínimos, ao que vemos, com o relevante contributo do SNCGP, não deixa de se estranhar que o mesmo venha agora, em contraciclo, opor-se à proposta do DGRSP, porque o acompanhamento clínico já está assegurado pelas alíneas t) e x) da sua proposta.
Efetivamente, no nosso modelo, como é sabido, a especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de atividades sucedâneas – cf. Parecer n.º 100/98, de 05.04.1990, DR, II, n.º 276, de 29-11-1990.
Ora, como bem como bem refere a DGRSP, mostra-se essencial manter a estabilidade e saúde mental da população reclusa, valores esses que não poderão deixar de ser acautelados. Aliás, a visão do SNCGP menoriza claramente a importância das consultas de psicologia e, com todo o respeito, enferma mesmo de um claro preconceito em relação ao apoio psicossocial. Tal apoio, em situações extremas, não pode ser adiado, sob pena de danos irreparáveis para os reclusos dele carecidos, no período da greve, que se prolonga por um extenso período.”
Alega o Apelante que a redação da alínea jj) não tem em consideração apenas as situações extremas, mas todas as situações, sejam elas inadiáveis/urgentes ou não, estando-se perante uma argumentação manifestamente contraditória. Mais uma vez alude o tribunal a quo ao período da greve, contudo, o acompanhamento clínico, já se encontra acautelado nas alíneas t) e x) dos serviços mínimos a assegurar, estando assegurado o apoio da especialidade médica que assegura o tratamento/terapêutica no âmbito da saúde mental a psiquiatria, nomeadamente em situações de urgência. E, quanto ao acompanhamento psicossocial, estando garantido o acompanhamento médico, e não se estando perante situações urgentes e inadiáveis, como, quando e de que modo, estamos perante uma necessidade essencial/primária. Ora, estamos perante matéria de direito coletivo, designadamente no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, estando pacificamente assente na comunidade jurídica a admissão da restrição de direitos fundamentais, nomeadamente do direito fundamental à greve, conflito coletivo por excelência, desde que tal seja expressamente admissível na lei fundamental, devendo essas restrições limitar-se ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos, sem restringir o núcleo essencial dos direitos em colisão, tal como prevê o artigo 18º/2 da CRP.
No seu parecer o Ministério Público defende que a duração da greve e a privação dos reclusos dos mencionados serviços põe em causa, de modo injustificado, a sua saúde.
Vejamos!
Através do que se consignou nas alíneas t) e x) ficou determinado o dever de:
- t)Assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica e medicamentosa aos reclusos.
- x)Assegurar o transporte de reclusos para internamento hospitalar e a sua custódia, bem como, o seu regresso ao EP, após alta médica.
Pretende o Apelante que a amplitude com que se mostra desenhado o determinado sob jj) é elevada, ali cabendo as mais diversas situações, ainda que não urgentes. Por outro lado, parece desvalorizar o acompanhamento psicossocial em detrimento do acompanhamento médico.
Ora, são situações distintas, envolvendo distintos pressupostos, não se podendo dizer que esta modalidade de acompanhamento se contém no acompanhamento médico, ainda que psiquiátrico. Tratamentos há, de natureza psicológica, absolutamente essenciais e que não são substituídos por assistência médica e medicamentosa.
Subscreve-se, pois, a argumentação do tribunal recorrido quando pondera que “mostra-se essencial manter a estabilidade e saúde mental da população reclusa, valores esses que não poderão deixar de ser acautelados”.
Na verdade, a saúde mental é fundamental para o bem-estar geral, envolvendo capacidade de enfrentar as exigências da vida, o que, em meio prisional, consideramos mais exigente, dadas as condicionantes que envolve, admitindo mesmo a possibilidade de maior prevalência de problemas de saúde mental neste ambiente.
Recordamos quanto se dispõe no Artº 32º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, ou seja, que é garantido durante o cumprimento da pena o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (nº 1). Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados (nº 5).
Afigura-se-nos, pois, na ponderação de valores em presença, que é equilibrada a definição imposta pelo Tribunal recorrido no tocante a este aspeto. Não se trata aqui de evitar um mero incómodo, trata-se de acautelar a saúde da população prisional e, com ela, dar satisfação à necessidade de acautelar a segurança pública em meio institucional. Com o que é admissível a limitação imposta ao direito à greve, não havendo que introduzir qualquer restrição na definição em presença.
<> A responsabilidade tributária recairia sobre ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma, dado o respetivo decaimento (Artº 527º do CPC).
Porém, o Apelante, está isento de custas nos termos do disposto no Artº 4º, nº 1, al. f), do RCP e do artº 338º, nº 3, da LGTFP.
Suportará, pois, apenas as custas de parte (Artº 4º/7 do RCP).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que fixa os serviços mínimos definidos na alínea z) e mantê-la quanto ao mais.
Custas por ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma, sendo as do Apelante restritas às de parte.
Notifique.
Lisboa, 10/07/2025
MANUELA FIALHO
ALVES DUARTE
CELINA NÓBREGA