Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
1. A..., S.A., (adiante A.), intenta a presente ação administrativa contra a Assembleia da República (adiante R. ou AR), ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do CPTA (ref.ª ...91), tendo em vista a declaração da ilegalidade das disposições contidas nas peças do procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional - Concurso Público Internacional n.º ...25 - para a “[a]quisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República”
Indicou como Contrainteressadas a B..., LDA, a C..., Lda e a D..., S.A. (adiante CI 1, 2 e 3, respetivamente).
Formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser declarada a ilegalidade das Cláusulas 5.ª n.º 1 e 22.ª n.º 6 do Caderno de Encargos por violarem o disposto nos artigos 1.º-A n.º 1, 49.º n.º 4 do CCP e 266.º da CPR;
b) Ser declarada a ilegalidade da Decisão de Contratar aprovada por despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República datado de 17 de outubro de 2025 e notificada à Autora através da qual a Entidade Demandada aprovou as peças concursais ilegais e ora impugnadas;
E, em consequência,
c) Ser a Entidade Demandada condenada a promover um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças.”
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:
Intenta a ação judicial para que seja declarada a ilegalidade de disposições do caderno de encargos do Concurso Público Internacional n.º ...25, promovido pela AR para a aquisição de portáteis 2 em 1, monitores, docas e periféricos informáticos.
Além disso, pede a anulação da decisão de contratar aprovada em 17 de outubro de 2025 pela Secretária-Geral da Assembleia da República; e a realização de um novo procedimento concursal, livre das ilegalidades identificadas.
No seu entendimento o preço base do concurso e as especificações técnicas do caderno de encargos foram definidos de forma a favorecer apenas um concorrente específico - a empresa B..., Lda., que fornece equipamentos da marca Dell.
Com efeito, as especificações técnicas correspondem exatamente às características de equipamentos Dell, o que impede outros operadores económicos de concorrer com produtos de outras marcas.
Acresce que, a Dell vende os equipamentos a outros revendedores por um valor superior ao preço base do concurso, o que torna impossível competir sem prejuízo.
Conclui que a empresa B..., Lda. terá um acordo privilegiado com a Dell, permitindo-lhe adquirir os equipamentos a preços mais baixos e vencer sistematicamente os concursos.
Segundo a A., esta situação repete-se há vários anos: desde 2022, todos os contratos semelhantes da Assembleia da República para aquisição de equipamentos informáticos foram adjudicados à B..., Lda. com equipamentos Dell, num total de cerca de €961.675, podendo atingir €1.501.675 com o novo contrato.
Assim, a A. sustenta que o concurso falseia a concorrência; cria “requisitos fotográficos” direcionados para uma marca específica; violando, assim, os artigos 1.º-A e 49.º do Código dos Contratos Públicos, que exigem igualdade de acesso e proíbem obstáculos injustificados à concorrência, pelo que pede ao tribunal que declare ilegais as cláusulas do caderno de encargos indicadas, anule o concurso e determine a abertura de um novo procedimento concursal.
2. Por sentença de 9 de dezembro de 2025, veio Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de contratos Públicos, declarar-se incompetente, atribuindo a competência ao Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Administrativo, determinando a respetiva remessa dos autos ao tribunal competente (ref.ª ...05).
3. Posteriormente à prolação da anteriormente mencionada sentença, veio a A. proceder à ampliação do pedido (ref.ª ...26), tendo, a final, formulado os seguintes pedidos:
“a) Ampliação do objeto da presente instância nos termos do artigo 63.º do CPTA e atento o ato de adjudicação proferido no passado dia 16 de dezembro de 2025 e de exclusão da proposta da Autora no âmbito do Concurso Público com Publicidade Internacional n.º ...25 o qual tem por objeto “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República”;
b) Ilegalidade das Cláusulas 5.ª n.º 1 e 22.ª n.º 6 do Caderno de Encargos por violarem o disposto nos artigos 1.º-A n.º 1, 49.º n.º 4 do CCP e 266.º da CPR;
c) Ilegalidade da Decisão de Contratar aprovada por despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República datado de 17 de outubro de 2025 e notificada à Autora através da qual a Entidade Demandada aprovou as peças concursais ilegais e ora impugnadas;
d) Ilegalidade do contrato que eventualmente venha a ser celebrado entre a Entidade Demandada e a D...;
e) Suspensão automática do efeito do ato de adjudicação da proposta da D... e de exclusão da proposta da Autora nos termos do artigo 103.º-A do CPTA;
E, em consequência,
f) Ser a Entidade Demandada condenada a promover um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças.”
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:
Ampliou a ação judicial relativa ao Concurso Público Internacional n.º ...25 para aquisição de portáteis 2 em 1, monitores, docas e periféricos para a Assembleia da República, passando também a impugnar o ato de adjudicação comunicado em 19 de dezembro de 2025.
Inicialmente, a ação visava a declaração de ilegalidade de cláusulas do caderno de encargos) e a anulação da decisão de contratar aprovada em 17 de outubro de 2025 e, consequentemente, a realização de um novo procedimento concursal sem ilegalidades.
Posteriormente, após o concurso ter sido concluído, impugna também a decisão de adjudicação, uma vez que a sua proposta foi excluída por apresentar um preço superior ao preço base (€540.000), tendo o júri adjudicado o contrato à empresa D..., S.A., pelo valor de €509.390,90.
A A. sustenta que esta situação resulta de ilegalidades estruturais nas peças do concurso, nomeadamente, i) o preço base demasiado baixo, que torna impossível fornecer os equipamentos exigidos; ii) especificações técnicas que correspondem essencialmente a equipamentos da marca Dell, funcionando como “requisitos fotográficos”; e iii) consequente restrição da concorrência, violando os princípios da igualdade, transparência e concorrência previstos no Código dos Contratos Públicos.
Segundo a A. para cumprir as especificações técnicas teria de fornecer equipamentos Dell. Porém, o próprio fabricante vende esses equipamentos por cerca de €810.704, valor muito superior ao preço base. Pelo que, apenas alguns operadores económicos conseguem obter preços muito mais baixos através de acordos privilegiados com o fabricante, o que cria um cenário de distorção da concorrência ou “cartelização” dos concursos públicos.
Assim, a A. reitera que as cláusulas do caderno de encargos são ilegais por violarem os artigos 1.º-A e 49.º do Código dos Contratos Públicos.
Pelo que, essa ilegalidade contamina a decisão de adjudicação e a exclusão da sua proposta; bem como, que qualquer contrato celebrado com base neste procedimento também será inválido.
4. Remetido o processo à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, analisado o mesmo, foi proferido despacho liminar, em 15 de janeiro de 2026 (ref.ª ...65), com o seguinte teor:
“1. Vem a A..., S.A. , apresentar PROCESSO URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ -CONTRATUAL CONTRA a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tem como contrainteressados:
a. B..., LDA;
b. C..., Lda;
c. D..., S.A;
Com a presente ação a Autora pretende a Autora declaração da ilegalidade das disposições contidas nas peças do Concurso Público com Publicidade Internacional n .º ...25 o qual tem por objeto “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República”.
2. Admito a petição inicial apresentada, uma vez que não se vislumbram fundamentos que determinem o respetivo indeferimento liminar [Cfr. artigo 102.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA].
3. Cite a Entidade Demandada e as Contrainteressadas identificadas na Petição Inicial para, querendo, no prazo de 20 dias [Cfr. artigo 102.º, n.º 5, alínea a) do CPTA], virem contestar [Cfr. artigo 82.º, ex vi, artigo 102.º, n.º 1, ambos do CPTA].
4. Junte-se com a citação a “Ampliação do Pedido” apresentado pela Autora em 5 de janeiro.
5. Advirta-se a Entidade Demandada para, no mesmo prazo, proceder à junção do processo administrativo devidamente ordenado, integrando, nomeadamente, os documentos constantes da plataforma eletrónica e todos os documentos das propostas de todos os concorrentes, incluindo, sendo o caso, o contrato, no prazo e com as cominações legais [Cfr. artigo 84.º, n.º 1, ex vi artigo 102.º, n.º 1, ambos do CPTA];”
5. Em resposta ao referido despacho, veio a AR pronunciar-se (ref.ª ...81), nos seguintes termos:
“A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, requerida nos autos à margem referidos em que é autora a sociedade A..., S. A., notificada da “Ampliação do Pedido” apresentado pela Autora em 5 de janeiro (ponto 5 do despacho liminar), vem declarar que nada tem a opor à requerida cumulação sucessiva.”
6. Citada para o efeito, a Assembleia da República, contestou (ref.ª ...24), considerando improcedente a pretensão da A., concluindo que:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Entidade Demandada absolvida do pedido.”
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:
A AR nega qualquer favorecimento ou tratamento desigual entre os concorrentes, afirmando que todo o procedimento foi conduzido com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência e concorrência, previstos na Constituição e na legislação aplicável.
O concurso foi autorizado em outubro de 2025, com o objetivo de atualizar o parque informático da AR. O procedimento previa a aquisição de 250 portáteis 2 em 1, 550 monitores doca, 550 ratos, 550 teclados e 10 teclados adicionais, com um preço base de 540.000 € (sem IVA). O critério de adjudicação seria a proposta economicamente mais vantajosa, com 85% de peso para o preço e 15% para características técnicas.
Foram apresentadas quatro propostas (A..., D..., C... e B...). Após análise do júri, a A... foi excluída por apresentar um preço superior ao preço base; a C... e B... foram excluídas por incumprimento de requisitos formais ou técnicos e a D... foi a única proposta admitida.
O júri propôs então a adjudicação à D..., pelo valor de 509.390,90 € (sem IVA). A empresa A... contestou a decisão, alegando que as especificações técnicas do caderno de encargos limitavam a concorrência e favoreciam equipamentos de determinada marca.
O júri rejeitou essas alegações, uma vez que as especificações técnicas são comuns no mercado, não favorecendo nenhuma marca específica, que vários concorrentes apresentaram o mesmo modelo de equipamento e que a entidade adjudicante não tem responsabilidade sobre negociações entre fornecedores privados.
Após a análise da pronúncia da A..., o júri manteve a decisão inicial. A adjudicação foi formalmente autorizada em dezembro de 2025, o contrato foi assinado em janeiro de 2026 e a execução do fornecimento já está em curso.
No entendimento da AR, a A. intentou uma ação judicial, alegando a ilegalidade de algumas cláusulas do caderno de encargos e da decisão de contratar, com base na informação limitada que possuía sobre as propostas concorrentes.
A entidade demandada afirma que a A. construiu uma narrativa imaginária, sem ligação à realidade do procedimento concursal, baseada apenas em suposições de que existiria uma distorção da concorrência para favorecer a empresa B... e equipamentos da marca DELL.
Segundo a Autora, o caderno de encargos teria sido feito “à medida” para favorecer a B..., obrigando à utilização de equipamentos DELL, definindo um preço base baixo que impediria outros concorrentes de apresentar propostas, permitindo, assim, à B... beneficiar de um acordo exclusivo que teria com a DELL.
A entidade demandada rejeita essas alegações, afirmando que não têm prova nem fundamento e que o próprio procedimento demonstra o contrário. Destaca que: i) a B... foi excluída do concurso por não cumprir requisitos técnicos; ii) a proposta da B... incluía equipamentos Lenovo e não Dell; e iii) vários concorrentes apresentaram o mesmo modelo de equipamento, demonstrando que não existia exclusividade.
Explica ainda que as especificações técnicas do caderno de encargos foram definidas com base: i) nas necessidades internas da AR; ii) na estratégia de “posto único” iniciada em 2021; iii) na compatibilidade com os sistemas informáticos existentes; e iv) na atualização tecnológica face a equipamentos anteriores.
Essas especificações foram formuladas de forma aberta e funcional, sem referência a marcas ou fabricantes, permitindo que diferentes operadores económicos apresentassem propostas.
Relativamente ao preço base de 540.000 €, a entidade esclarece que foi calculado com base na última aquisição semelhante e nos valores médios de mercado; teve em conta maior quantidade de equipamentos e características mais avançadas; resultou de critérios de boa gestão dos recursos públicos.
Finalmente, a AR contrapõe que não conhece nem tem obrigação de conhecer eventuais acordos comerciais entre empresas e fabricantes; que as diferenças de preços entre concorrentes fazem parte da dinâmica normal do mercado; e que o facto de a Autora não conseguir apresentar uma proposta competitiva não significa que exista distorção da concorrência.
A Entidade Demandada sustenta que não existe qualquer ilegalidade nas cláusulas do caderno de encargos, na decisão de contratar, na decisão de adjudicação nem no contrato celebrado.
A A. alegou que duas cláusulas do caderno de encargos - cláusula 5.ª (preço base) e cláusula 22.ª (requisitos técnicos) - restringem a concorrência e favorecem determinados operadores económicos. Com base nisso, pediu a anulação do procedimento e, posteriormente, ampliou o pedido para impugnar também a decisão de adjudicação.
A Entidade Demandada rejeita estas alegações e argumenta que:
· As especificações técnicas foram definidas com base nas necessidades da Assembleia da República e na atualização tecnológica dos equipamentos;
· Foram formuladas em termos funcionais e abertos, sem referência a marcas ou fabricantes específicos;
· Mesmo que as especificações reduzam o número de potenciais concorrentes, isso não é ilegal se for justificado pelo interesse público;
· O preço base de 540.000 € foi calculado com base em aquisições anteriores e valores de mercado, refletindo critérios de boa gestão de recursos públicos.
Quanto à exclusão da A., a AR esclarece que a proposta da Autora foi excluída por exceder o preço base, conforme previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e que esta desconformidade não foi contestada pela própria Autora.
A AR reitera que não tem conhecimento nem responsabilidade por eventuais acordos comerciais entre empresas (por exemplo, entre concorrentes e fabricantes); e que a eventual existência de apenas um operador capaz de cumprir os requisitos não torna o concurso ilegal, desde que os requisitos sejam razoáveis e justificados.
Relativamente ao contrato celebrado com a empresa D..., a AR defende que o contrato é válido e já está em execução. Mesmo que viesse a ser reconhecido algum vício, a anulação do contrato poderia ser afastada judicialmente se tal causasse prejuízo desproporcionado ao interesse público. Ademais, parte significativa do contrato já foi executada, tornando inviável reabrir o procedimento concursal.
Em suma, a AR defende que não houve violação dos princípios da concorrência, igualdade ou transparência; o procedimento concursal foi conduzido de acordo com a lei e com o Código dos Contratos Públicos; a exclusão da Autora resultou apenas do incumprimento do preço base; por isso, não existem fundamentos para anular o procedimento, a adjudicação ou o contrato.
Com a contestação veio a Assembleia da República juntar o “processo administrativo” em formato digital, entregue complementarmente (ref.as ...81, ...82, ...83, ...84, ...85, ...86, ...87, ...88, ...89, ...90, ...91, ...92, ...93, ...94, ...75, ...76, ...78, ...80, ...83, ...85, ...87, ...88, ...90, ...92, ...93, ...44, ...42, ...46, ...47, ...48, bem como nota cronológica com a ref.ª ...49).
7. Por requerimento de 14 de fevereiro de 2025 (ref.ª ...18), veio a AR requerer a aclaração do despacho de citação, bem como, subsidiariamente, sendo caso, o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo pedido, a final, que:
“a) Que seja aclarado se com a citação da Entidade Demandada se deve esta considerar advertida, ou não, para o disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA;
e, caso se venha a entender afirmativamente,
b) que seja concedido o levantamento do efeito suspensivo automático resultante do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, por os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrarem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”
8. Por requerimento datado de 26 de fevereiro de 2026 (ref.ª ...27) veio a A. responder ao pedido de aclaração/levantamento do efeito suspensivo automático, tendo solicitado, a final, que:
“Termos em que se requer que os factos ora expostos sejam valorados para efeitos de procedência da presente ação, nos exatos termos peticionados em sede de petição inicial, pugnando-se pela improcedência do requerido pela Entidade Demandada.”
9. Em 5 de março de 2026 (ref.ª ...43), o Relator proferiu despacho, nos seguintes termos:
“1. No âmbito dos presentes autos, veio a Entidade Demandada/AR requerer a aclaração do despacho que determinou a sua citação, designadamente quanto à advertência relativa ao efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA; e o levantamento do referido efeito suspensivo automático, ao abrigo do disposto no n.º 2 e 4 do mesmo preceito, com fundamento nos alegados prejuízos para o interesse público decorrentes da sua manutenção.
2- A A... exerceu o contraditório.
No que aqui releva, refere o referido normativo:
1- A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2- No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º
(...)
4- O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Sem necessidade de abundante argumentação, atenta a natureza do concurso, considerando a posição manifestada pelas partes, e o facto de se não antecipar que a decisão a proferir se arraste no tempo, não se reconhece que os danos que resultem da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que pudessem resultar do seu levantamento.”
10. O processo, predominantemente de natureza documental, contém todos os factos que relevam para o seu exame e decisão, não existindo outra factualidade relevante para esse efeito que deva ser tida como controvertida e/ou carecida de prova, o que se mostraria meramente dilatório (Artigo 118º nº 5 CPTA), não se justificando ainda a realização de audiência prévia ou final, nem a produção de alegações (Artº 90º CPTA).
11. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento (artigo 36.º n.º 2, do CPTA).
II. Questões a decidir
Conforme expresso pela A., pretende, nesta ação de contencioso pré-contratual a procedência da impugnação das Cláusulas 5.ª, n.º 1, e 22.ª, n.º, 6 do Caderno de Encargos e da decisão de contratar aprovada por despacho da Secretária-Geral da AR, datado de 17 de outubro de 2025, através da qual a referida Entidade Demandada aprovou as peças concursais ilegais e ora impugnadas, ambos respeitantes ao procedimento de Concurso Público com Publicidade Internacional n.º ...25, o qual tem por objeto “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República” - contra a AR, tendo indicado como Contrainteressadas as empresas B..., LDA., C..., Lda. e D..., S.A.
Na sequência, e em momento ulterior, a A. veio ampliar o objeto da ação à decisão adjudicatória e de exclusão da sua proposta, bem como ao contrato que venha a ser celebrado.
III. Fundamentação
III.1. Matéria de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo administrativo):
1) Em 30.10.2025, a AR, através do Anúncio de procedimento n.º ...25 publicitou o Concurso Público Internacional N.º ...25 - para a aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República” (o qual também foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia - JOUE), o qual tinha o seguinte teor:
“ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anúncio de procedimento n.º ...25
1- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Assembleia da República
NIPC: 600054128
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Contratação
Endereço: Palácio de S. Bento
Código postal: 1249-069
Localidade: Lisboa
País: Portugal
NUT III: PT170
Distrito: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia da Estrela
Telefone: ...00
Fax: ...40
Endereço da Entidade (URL): www.parlamento.pt
Endereço Eletrónico: [email protected]
e Delivery Gateway (URL): https://www.acingov.pt
Função da Organização: Adquirente
Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Organismo de direito público
Área de atividade da Autoridade Adjudicante: Serviços públicos das administrações públicas
2- JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Sim
3- AVISO
Modelo de Anúncio: Concurso público
Data de Envio do Anúncio: 28-10-2025
5- PROCESSO
Tipo de Procedimento: Concurso público
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 540.000,00 EUR
Procedimento com lotes? Não
6- OBJETO DO CONTRATO
Número de referência interna: ...25
Designação do contrato: Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República Descrição: Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República
Opções:
Não
Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis
Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário Principal: ...00
Preço base s/IVA: 540.000,00 EUR
7- INDICAÇÕES ADICIONAIS
O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não
O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não
8- TÉCNICAS O concurso destina-se à celebração de um acordo-quadro? Inexistência de acordo-quadro
É utilizado um leilão eletrónico? Não
É adotada uma fase de negociação? Não
Sistema de Aquisição Dinâmico: Inexistência de sistema de aquisição dinâmico
9- LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO (PROCEDIMENTO)
País: Portugal
NUT III: PT170
Localidade: Freguesia da Estrela
Distrito: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia da Estrela
10- PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo de execução do contrato: ...0 DIAS
Previsão de renovações: Não
11- FUNDOS EU
Têm fundos EU? Não
12- DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Habilitação para o exercício da atividade profissional: Não
13- CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: ACIN
URL para Apresentação: https://www.acingov.pt
Admissibilidade da apresentação de propostas variantes: Não autorizado
Prazo para apresentação das propostas: ...7-11-2025 23:59
Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
Apresentação de Catálogo Eletrónico: Permitido
Indicação de Subcontratação na Proposta: Inexistência de indicação de subcontratação
14- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Prestação de caução: Sim
Percentagem: 5%
Descrição da Garantia Exigida: O valor da caução é de 5.00% do preço contratual.
15- FORNECIMENTO DAS PEÇAS DO CONCURSO, APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Link para acesso às peças do concurso (URL): https://www.acingov.pt/acingovprod/2/zonaPublica/zona_publica_c/donwloadProcedurePiece/OTg5Mjc3
20- OUTROS REQUISITOS
Informação sobre contratos reservados. Aplica-se a contratos reservados (54º-A)? Não
21- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Multifator: Sim
Fator:
Nome: Preço
Ponderação: 85%
Subfatores: Não
Fator:
Nome: Outros
Outro Nome: Características técnicas
Ponderação: 15%
Subfatores: Sim
Subfatores:
Nome: Brilho do ecrã
Ponderação : 10%;
Nome: Leitor de impressões digitais
Ponderação : 10%;
Nome: Leitor de smartcard
Ponderação : 10%;
Nome: Retroiluminação do teclado
Ponderação : 20%;
Nome: Capacidade bateria
Ponderação : 20%;
Nome: Peso do equipamento incluindo bateria
Ponderação : 10%;
Nome: Garantia
Ponderação : 20%;
24- CONDIÇÕES DO CONTRATO
Faturação Eletrónica: Permitido
Obrigação de Subcontratação:
Código da Obrigação de Subcontratação: Não é aplicável nenhuma obrigação de subcontratação.
25- COMPRA PÚBLICA ESTRATÉGICA
Compra Pública Estratégica: Inexistência de contratação pública estratégica
26- INFORMAÇÕES ADICIONAIS Contrato adequado para PME: Não
Cobertura ACP (Acordo dos Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio): Não
27- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Designação: Presidente da Assembleia da República
Endereço: Palácio de S. Bento
Código postal: 1249-069
Localidade: Lisboa
Telefone: ...00
Fax:
Endereço eletrónico: ..........@
Prazo de interposição do recurso: 5 dias
28- IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) DE ANÚNCIO
Nome: AA
Cargo: ... da Assembleia da República
2) O Caderno de Encargos do referido Concurso Público Internacional N.º ...25 - Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República”, tinha o seguinte teor:
“CADERNO DE ENCARGOS
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual acima identificado, que tem por objeto a “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos”, de acordo com as características técnicas definidas na Parte II - Requisitos Técnicos, do presente caderno de encargos.
Cláusula 2.ª
Local da entrega dos bens
1. Os bens objeto do contrato a celebrar serão entregues nas instalações da Assembleia da República, sitas na Direção de Tecnologias de Informação, sitas no Palácio de S. Bento, Largo das Cortes, em Lisboa.
2. Os equipamentos deverão ser entregues no horário normal de expediente da entidade adjudicante, em data e hora a acordar entre as partes.
Cláusula 3.ª
Prazo de entrega dos bens
O fornecimento a realizar no âmbito do contrato a celebrar deverá ser integralmente executado dentro do prazo indicado na proposta do adjudicatário, o qual não poderá ser superior a 40 dias úteis, contados a partir da data da outorga do contrato, sob pena de aplicação das penalidades contratualmente previstas.
Cláusula 4.ª
Requisitos técnicos
1. Através do contrato a celebrar com origem no presente procedimento, serão fornecidos, pelo adjudicatário, à entidade adjudicante, os seguintes equipamentos:
a. 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis 2 em 1 com teclado destacável e caneta de escrita;
b. 550 (quinhentos e cinquenta) monitores doca;
c. 550 (quinhentos e cinquenta) ratos;
d. 550 (quinhentos e cinquenta) teclados, e;
e. 10 (dez) teclados destacáveis com caneta de escrita.
2. Os equipamentos a fornecer devem cumprir na íntegra, sob pena de exclusão das respetivas propostas, os Requisitos Técnicos definidos na Parte II do presente caderno de encargos, não sendo aceites propostas de configuração, ou com requisitos, diferenciados dos aí previstos.
Cláusula 5.ª
Preço base e condições de pagamento
1. A entidade adjudicante, pelo fornecimento dos equipamentos objeto do presente procedimento, pagará ao adjudicatário o preço total constante da respetiva proposta, que não poderá exceder os 540.000,00€ € (quinhentos e quarenta mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor de 23%.
2. O pagamento do preço referido no número anterior será levado a cabo, de uma só vez, após conclusão e aceitação pela Assembleia da República, do fornecimento integral dos equipamentos objeto do presente procedimento.
3. O preço máximo acima referido inclui todos os custos, encargos e despesas necessários para efeitos de concretização do fornecimento e prestação dos serviços aqui em questão, cuja responsabilidade de pagamento não esteja expressamente atribuída à Assembleia da República pelo presente caderno de encargos.
4. O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da fatura correspondente pelo adjudicatário, desde que apresentada nos termos adequados à sua liquidação.
5. Em caso de discordância por parte da Assembleia da República quanto aos valores indicados na fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Cláusula 6.ª
Verificação dos bens
1. Os artigos fornecidos devem estar em conformidade com as respetivas características, especificadas em sede de proposta, reservando-se a Assembleia República, a todo o tempo, ao direito de proceder às verificações que tiver por convenientes.
2. No ato de entrega dos bens, a Assembleia da República procederá à verificação quantitativa e qualitativa dos mesmos, tendo em consideração o vertido nos Requisitos Técnicos - Parte II do presente caderno de encargos e na proposta do adjudicatário.
3. As operações de verificação quantitativa têm por objetivo comprovar a conformidade das quantidades entregues e referidas na guia de remessa, com as quantidades encomendadas.
4. As operações de verificação qualitativa têm por objetivo comprovar a conformidade dos fornecimentos com as especificações constantes dos documentos concursais e contratuais.
Cláusula 7.ª
Deveres e atos da entidade adjudicante após entrega dos bens
Após a verificação dos bens entregues pelo adjudicatário, a Assembleia da República pode assumir uma das seguintes decisões:
a) Aceitar provisoriamente os bens entregues, sob condição de os mesmos se mostrarem conformes às especificações constantes dos documentos contratuais;
b) Rejeitar os bens não conformes com as especificações constantes dos documentos contratuais, os quais deverão ser substituídos pelo adjudicatário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação de rejeição, ou;
c) Exigir a entrega dos bens em falta no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data da notificação.
Cláusula 8.ª
Procedimento de verificação e encargos pela recusa de fornecimento
1. O adjudicatário obriga-se a substituir, sem qualquer encargo para a Assembleia da República, os bens fornecidos que não cumpram os requisitos de qualidade oferecidos, ou que apresentem defeitos ou qualidade insuficiente.
2. Todos os encargos com a substituição, a devolução ou a destruição dos produtos rejeitados, são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.
3. As verificações efetuadas não excluem a obrigação de eventuais reparações, ou substituição de peças, ao abrigo dos mecanismos legais de garantia.
4. Verificando-se a total operacionalidade dos equipamentos fornecidos, bem como a sua conformidade com as exigências legais e com os requisitos técnicos vertidos no presente caderno de encargos, a Assembleia da República aceitará formalmente os mesmos, para os devidos efeitos contratuais, através da emissão de um auto de aceitação que deve ser assinado por ambas as partes.
Cláusula 9.ª
Penalidades
1. No caso de mora ou cumprimento defeituoso das obrigações objeto do contrato por parte do adjudicatário, poderá a Assembleia da República interpelar o primeiro para cumprir pontualmente com o fornecimento dos bens aqui em questão, quando tal ainda for possível e ainda se mantenha o interesse da Assembleia da República, devendo nesse caso o adjudicatário dar imediato cumprimento à referida interpelação, bem como suportar todos os danos que a Assembleia da República sofra na sequência de tais factos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e da obrigação de indemnizar por parte do adjudicatário, no caso de incumprimento das obrigações fixadas no contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderão ser aplicadas penalidades pecuniária pela Assembleia da República, calculadas de acordo com a seguinte fórmula: P = V x A / 200.
3. Para os efeitos do número anterior: “P” corresponde ao montante da penalidade; “V” é igual ao preço contratual do contrato a celebrar, e; “A” é o número de dias, ou horas quando estiver em causa esta unidade de tempo, em atraso no cumprimento da obrigação em atraso.
4. As penalidades previstas no número anterior destinam-se a compelir o adjudicatário ao pontual cumprimento das obrigações contratuais em falta e não afastam o direito da AR ser indemnizada, nos termos gerais, quando se verifiquem os fundamentos de facto e de direito para o efeito.
5. A aplicação de penalidades pela entidade adjudicante nos termos previstos nos números anteriores, deverá ser precedida de comunicação endereçada ao adjudicatário, onde será feita menção à intenção de aplicação de penalidades, o seu valor, o respetivo fundamento e a indicação de que o mesmo dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia.
6. Decorrido o prazo de audiência prévia, deverá a entidade adjudicante comunicar ao adjudicatário se mantém, ou não, a aplicação das penalidades, e em caso afirmativo, conceder-lhe um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para levar a cabo o respetivo pagamento.
7. O valor decorrente da aplicação das penalidades fixadas nos termos do número anterior, não poderá exceder o valor correspondente a 20 % do preço contratual e será deduzido, sempre que tal seja possível, nos pagamentos parciais, ou totais, a efetuar ao adjudicatário.
Cláusula 10.ª
Resolução do contrato
1. A entidade adjudicante reserva-se ao direito de resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo pelo adjudicatário das suas obrigações contratuais, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 325.º e ainda do disposto nos artigos 334.º, 335.º e 448.º do CCP.
2. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
3. Para os efeitos dos números anteriores, considera-se incumprimento definitivo do contrato pelo adjudicatário a ocorrência, entre outras, das seguintes situações:
a. Atraso no fornecimento dos bens, superior a 10 dias, contados de forma corrida sobre o prazo máximo previsto em sede de proposta para a entrega da totalidade dos bens objeto do presente procedimento em condições de uso;
b. Se os equipamentos fornecidos não corresponderem aos previstos na proposta do adjudicatário, ou se venha a apurar que não preenchem algum dos requisitos previstos na parte II do presente caderno e encargos e;
c. O adjudicatário encontrar-se em estado de insolvência, liquidação, cessação de atividade ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo de idêntica natureza, ou tenham o respetivo processo pendente.
4. Em tais circunstâncias, a entidade adjudicante comunicará, por escrito, ao adjudicatário as deficiências do fornecimento, fixando um prazo para a sua regularização, findo o qual, se as anomalias não tiverem sido totalmente corrigidas, terá lugar a resolução do contrato que será comunicada ao adjudicatário, mediante carta registada com aviso de receção, na qual serão indicadas as razões que a entidade adjudicante considera justificativas da resolução.
5. Sem prejuízo da resolução do contrato nos termos previstos nos pontos anteriores, a entidade adjudicante mantém o direito ao pagamento das indemnizações e penalidades aplicáveis nos termos do presente caderno de encargos ou de qualquer disposição legal vigente.
6. O adjudicatário pode resolver o contrato nos termos e condições estabelecidos no artigo 332.º do CCP.
Cláusula 11.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na estrita medida em que se verifiquem em casos de força maior, sendo considerados casos de força maior as circunstâncias que impossibilitam o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
3. Quando uma das partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova do mesmo.
4. A verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante de força maior.
5. Caso a impossibilidade de execução do contrato, em resultado de força maior, se prolongue por um período continuo superior a um mês, qualquer das partes pode proceder à respetiva resolução, mediante comunicação enviada à outra parte, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Cláusula 12.ª
Sigilo e confidencialidade
1. O adjudicatário obriga-se a garantir o sigilo quanto a informações, factos e ocorrências de que venha a ter conhecimento por força da execução do contrato, relacionadas com a atividade da entidade adjudicante ou com pessoas que nesta exerçam funções.
2. Para além das ações penais e processos disciplinares que ao caso couber, o adjudicatário pagará à entidade adjudicante uma compensação pela divulgação, seja por que meio for, de factos relativos a esta última, aos Deputados, Funcionários ou outros agentes a ele vinculados, num montante calculado pela seguinte fórmula: C = RMMG x 50, em que “C” corresponde ao montante da compensação (em euros) e “RMMG” corresponde ao valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor.
3. O disposto no número anterior não é aplicável em caso de imposição legal ou judicial de comunicação de factos sigilosos, desde que sejam cumpridos os estritos termos e objetivos inerentes à obrigação de comunicação.
4. A aplicação pela entidade adjudicante da compensação prevista no n.º 2 da presente cláusula, obedece às regras previstas no presente caderno de encargos para a aplicação de penalidades.
Artigo 13.ª
Proteção de dados
1. O adjudicatário compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes da legislação de proteção de dados aplicável, em particular, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, (adiante, RGPD), bem como, a Lei de Execução Nacional aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, durante a vigência do contrato, nomeadamente as seguintes, conforme anexo I do presente caderno de encargos:
a. Garantir a confidencialidade dos dados pessoais a que tenha ou venha a ter acesso por via do presente procedimento ou do contrato, ou qualquer ato relacionado direta ou indiretamente a decorrer deste, nomeadamente, assegurando que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
b. Tratar os dados pessoais a que tenha acesso por via do presente, apenas para as finalidades previstas no presente Caderno de Encargos e no respetivo contrato e segundo as instruções da Assembleia da República
c. Informar a Assembleia da República, caso considere que alguma das instruções por esta providenciada possa dar origem ao incumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
d. Implementar as medidas técnicas e organizativas de segurança, adequadas a assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados pessoais, bem como a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento, designadamente as previstas no artigo 32.º do RGPD, a fim de impedir a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como qualquer outra forma de tratamento ilícito dos dados pessoais;
e. Não subcontratar o tratamento de dados pessoais da entidade adjudicante, sem a sua prévia autorização escrita;
f. Em caso de autorização de subcontratação, impor ao subcontratado as obrigações em matéria de proteção de dados estabelecidas no presente Caderno de Encargos;
g. Notificar a Assembleia da República de quaisquer transferências de dados pessoais para país fora do Espaço Económico Europeu e que não apresente um nível adequado de proteção;
h. Informar a Assembleia da República, com a maior brevidade possível, em caso de efetivo ou potencial incidente de violação de dados pessoais;
i. Prestar assistência à Assembleia da República no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, bem como as obrigações estabelecidas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD;
j. Disponibilizar à Assembleia da República todas as informações necessárias para que sejam cumpridas todas as obrigações a que o adjudicatário esteja sujeito, contribuindo para auditorias, inspeções e demais fiscalizações conduzidas pelo Responsável pelo Tratamento, quando necessário e aplicável.
k. Sensibilizar o pessoal autorizado no âmbito do tratamento dos dados para as questões relacionadas com privacidade, proteção de dados e segurança da informação, garantindo ainda, a necessária formação ao correto manuseamento dos mesmos;
l. Finda a prestação de serviços, apagar ou devolver, segundo o critério da Assembleia da República, todos os dados pessoais tratados por sua conta, apagando as cópias existentes, sem prejuízo de conservação posterior que seja legalmente exigida.
2. Pelo contrato a celebrar, o adjudicatário declara possuir garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
3. O adjudicatário tratará dados pessoais por conta da Assembleia da República para as seguintes finalidades: “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos”.
4. Para efeitos do presente caderno de encargos o adjudicatário tratará dados de identificação, fiscais, financeiros e de contacto, pertencentes às seguintes categorias de titulares de dados: funcionários parlamentares e Assembleia da República.
Cláusula 14.ª
Garantia
1. O adjudicatário prestará garantia On-Site, com resposta no dia útil seguinte, aos bens fornecidos, sem qualquer encargo para a Assembleia da República, pelo prazo indicado na sua proposta, que não pode ser inferior a 3 (três) anos, a contar da data efetiva de entrega e aceitação dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II - Requisitos Técnicos deste Caderno de Encargos.
2. São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da Assembleia da República, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, ação de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.
3. A garantia prevista no número 1 da presente cláusula, abrange: O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;
a. A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
b. A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
c. O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;
d. O transporte dos bens ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;
e. A deslocação ao local da instalação ou de entrega e;
f. A intervenção no dia útil seguinte à comunicação da ocorrência e nas instalações do cliente.
g. A intervenção no dia útil seguinte à comunicação da ocorrência e nas instalações do cliente.
4. A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias.
5. No caso de ser ultrapassado o prazo estabelecido no ponto anterior, o adjudicatário obriga-se a entregar equipamento de substituição de características idênticas ao avariado, pelo período necessário à reparação.
Cláusula 15.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a celebrar sem autorização expressa da Assembleia da República.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deverá o adjudicatário observar o previsto sobre esta matéria no Código dos Contratos Públicos, na sua versão em vigor à data do pedido de autorização, como seja:
a. Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;
b. À Assembleia da República cabe apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato.
3. Em caso de incumprimento pelo adjudicatário das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o adjudicatário cederá a sua posição contratual ao concorrente, ao presente procedimento pré-contratual, a indicar pela Assembleia da República, pela ordem sequencial de avaliação das respetivas propostas, nos termos e para os efeitos do artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos
Cláusula 16.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do Adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o Adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja lugar e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 17.ª
Caução
1. O Adjudicatário garantirá por caução o exato e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato. Esta caução a prestar será de 5% (cinco por cento) do preço contratual, e será prestada por depósito em dinheiro, ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou ainda mediante garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução à primeira solicitação, de acordo com os modelos anexos ao programa do concurso.
2. A Entidade adjudicante promoverá a liberação da caução, nos termos do artigo 295.º do CCP.
3. No caso de resolução do contrato, a caução só será extinta e restituído o depósito ou cancelada a garantia bancária ou o seguro, depois de apuradas e pagas, se a isso houver lugar, as quantias que forem devidas à Entidade Adjudicante.
4. Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade do Adjudicatário.
Cláusula 18.ª
Gestor do contrato
A entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, designará um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
Cláusula 19.ª
Responsabilidade civil
O adjudicatário é responsável por todos e quaisquer danos causados à Assembleia da República ou a terceiros, resultantes de deficiências do sistema ou componentes dos equipamentos a fornecer objeto do presente procedimento.
Cláusula 20.ª
Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato a celebrar o caderno de encargos e a proposta que for apresentada pelo adjudicatário, bem como os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos aceites pela Assembleia da República, os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos e os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pela Assembleia da República.
2. É aplicável o disposto nos números 5 e 6 do artigo 96º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 21.ª
Legislação aplicável
Em tudo o que o presente caderno de encargos for omisso observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei portuguesa.
Cláusula 22.ª
Características dos bens a fornecer
1. O presente procedimento tem como objeto a aquisição de:
a) 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis 2 em 1 com teclado destacável e caneta de escrita e respetivo serviço de instalação, por réplica, de imagem do Sistema Operativo;
b) 550 (quinhentos e cinquenta) monitores de 27'' com função doca USB-C.
c) 550 (quinhentos e cinquenta) Ratos externos com fio;
d) 550 (quinhentos e cinquenta) Teclados externos com fio;
e) 10 (dez) teclados destacáveis com caneta de escrita, iguais aos fornecidos com os computadores portáteis;
2. Após a adjudicação, o adjudicatário deverá entregar nas instalações da AR uma unidade do computador portátil 2 em 1, para ser instalada e parametrizada a imagem do Sistema Operativo, que será posteriormente replicada, pelo adjudicatário, para as restantes unidades.
3. O prazo referido na cláusula 3ª do presente caderno de encargos será suspenso para efeitos contratuais, enquanto o equipamento referido no número anterior estiver na posse da AR.
4. Os equipamentos referidos deverão ser fornecidos com licença para o sistema operativo Windows 11 Professional 64-bit por questões de compatibilidade com o ambiente aplicacional existente.
5. Todos os monitores, ratos e teclados externos com fio fornecidos terão que, obrigatoriamente, ser da mesma marca.
6. Os equipamentos a adquirir deverão obrigatoriamente cumprir os requisitos técnicos apresentados nas listas seguintes:
[IMAGEM]
Cláusula 23.ª
Garantia de continuidade de fabrico
1. O adjudicatário deve assegurar que o fabricante se compromete a garantir, pelo período mínimo de 3 (três) anos, a disponibilização de qualquer componente que se mostre necessário para efeitos de substituição/reparação de todos os equipamentos a fornecer.
2. O prazo referido no número anterior deverá ser contabilizado a partir da data em que se encontrem fornecidos, e aceites, a totalidade dos equipamentos previstos no presente caderno de encargos.
ANEXO I
ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
EM SUBCONTRATAÇÃO
Assembleia da República, pessoa coletiva n.º 600054128, sita no Largo das Cortes, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, adiante designada por Responsável pelo Tratamento, e
Adjudicatário, adiante designado por “Cocontratante”,
É celebrado o presente acordo de tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados), corrigido pela retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L119 de 4 de maio de 2016 e pela Retificação do Conselho da União Europeia de 12 de Outubro de 2020, e considerada, ainda, a Lei 58/2019, de 8 de Agosto, que executa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na ordem jurídica portuguesa, o qual se regerá nos termos e de acordo com as cláusulas seguintes:
Definições:
Dados Pessoais: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
Tratamento: uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
Responsável pelo Tratamento: pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro.
Cocontratante: Pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes, definida no RGPD como Subcontratante.
Subcontratado: Pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo, designada no RGPD como Outro Subcontratante, que trate os dados pessoais por conta do Responsável do Tratamento, subcontratado pelo Cocontratante.
Cláusula 1.ª
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente acordo vincula o Cocontratante à Assembleia da República e estabelece, entre outras, o objeto e a duração do tratamento de dados, a relação entre a Assembleia da República e o Cocontratante, a contratação de outro subcontratado, as medidas de segurança e seu aperfeiçoamento e as cláusulas de confidencialidade inerentes ao tratamento de dados, assim como as transferências de dados e a gestão de incidentes.
2. O acordo de tratamento de dados pessoais em subcontratação será exclusivamente aplicável ao tratamento de dados pessoais subsumível à legislação sobre proteção de dados da União Europeia e complementa e faz parte integrante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e que tem por objeto a “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos”.
Cláusula 2.ª
Duração do presente acordo
1. O presente acordo de tratamento de dados pessoais em regime de subcontratação vigorará enquanto se mantiver em vigor o contrato de prestação de serviços entre a Assembleia da República e o Cocontratante ou até tais dados serem apagados ou devolvidos, por instrução daquela.
2. O acordo de tratamento de dados pessoais em subcontratação em apreço terminará com efeitos imediatos caso cesse o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por qualquer forma de cessação dos contratos, seja por resolução, caducidade, revogação ou denúncia, exceto se existirem instruções em contrário da Assembleia da República.
Cláusula 3.ª
Da relação entre a Assembleia da República e o Cocontratante
1. Quando o tratamento dos dados for efetuado por sua conta, a Assembleia da República recorre apenas a cocontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
2. Compete à Assembleia da República determinar o âmbito, finalidades e forma pela qual o Cocontratante poderá aceder ou proceder ao tratamento dos dados pessoais.
3. O Cocontratante tratará os dados pessoais somente em conformidade com as instruções documentadas que lhe forem fornecidas pela Assembleia da República, as quais se enquadram no âmbito das previsões do acordo em apreço, nelas se incluindo o que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, caso em que informará a Assembleia da República desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público.
4. O Cocontratante notificará por escrito a Assembleia da República, e fundamentará, caso entenda que uma instrução que receba infringe o RGPD ou outra legislação nacional ou da União relativa à proteção de dados.
5. É responsabilidade da Assembleia da República decidir as situações notificadas no número precedente.
6. Sem prejuízo do quadro sancionatório dos artigos 82.º e seguintes, o Cocontratante que, em violação do RGPD, determine as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.
Cláusula 4.ª
Da contratação de Subcontratado
1. O Cocontratante apenas contrata outro subcontratado quando a Assembleia da República tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica para esse efeito.
2. Em caso de autorização por escrito, o Cocontratante informa a Assembleia da República de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratados, dando assim à Assembleia da República a oportunidade de se opor a tais alterações.
3. Caso o Cocontratante contrate outro subcontratado para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta da Assembleia da República, são impostas a esse outro subcontratado, por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas neste acordo.
4. Caso esse outro subcontratado não cumpra as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o Cocontratante que é parte neste contrato continua a ser plenamente responsável, perante a Assembleia da República, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratado.
5. Em caso de autorização para subcontratação pela Assembleia da República o Cocontratante deverá preencher o ANEXO A do presente acordo.
Cláusula 5.ª
Das garantias de segurança do tratamento
1 As partes assumiram o presente vínculo jurídico reconhecendo a Assembleia da República as competências técnicas e de segurança do Cocontratante e este a possibilidade de delas dispor e poder implementar, a fim de ser levado a cabo o tratamento de dados pessoais para as finalidades definidas pela Assembleia da República.
2 A Assembleia da República e o Cocontratante deverão, assim, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado, nomeadamente e sem excluir outra ou outras que o tratamento exija ou venha a exigir:
a) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
d) Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento;
e) Fica ao critério do Cocontratante nos termos do presente acordo, a seleção das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
f) Medidas para assegurarem que o acesso aos dados pessoais é restrito ao pessoal autorizado;
g) Ao avaliar o nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
h) O cumprimento de um código de conduta aprovado conforme referido no artigo 40.º ou de um procedimento de certificação aprovado conforme referido no artigo 42.º, ambos do RGPD, pode ser utilizado como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 32º, também do RGPD.
3 A Assembleia da República e o Cocontratante implementaram medidas que garantem que qualquer pessoa singular que tenha acesso a dados pessoais e agindo sob a autoridade da Assembleia da República ou do Cocontratante, só procede ao seu tratamento mediante instruções daquela, exceto se tal lhe for exigido pelo direito da União ou pela legislação nacional.
Cláusula 6.ª
Do aperfeiçoamento das medidas de segurança
1. As partes reconhecem que os requisitos de segurança do tratamento de dados se encontram em permanente mudança e que uma segurança eficaz requer frequente avaliação, pelo que, o Cocontratante deverá avaliar continuamente as medidas implementadas referidas na cláusula 5.ª, n.º 2 e considerá-las um processo em constante evolução, devendo, nomeadamente, aperfeiçoar e complementar estas medidas a fim de manter a conformidade com esses requisitos.
2. As partes negociarão de boa-fé os encargos, se os houver, da implementação de mudanças materiais exigidas por requisitos específicos de segurança atualizados que resultem de alterações legislativas ou sejam impostas por autoridades competentes.
3. Do mesmo modo, sempre que seja exigível uma alteração ao presente acordo, as partes deverão de boa-fé negociá-la de modo a executar-se uma ou mais instruções da Assembleia da República para que o Cocontratante aperfeiçoe as medidas de segurança.
Cláusula 7.ª
Da legitimidade da Assembleia da República
1. Pelo presente acordo a Assembleia da República assegura ter legitimidade e base legal para fornecer os dados pessoais ao Cocontratante, por forma a que este possa proceder ao seu tratamento.
2. Compete à Assembleia da República assegurar que obteve o consentimento dos titulares de dados necessário ao tratamento, se for esta a base de licitude aplicável, e garantir o registo e gestão de tal consentimento.
3. Este consentimento deverá preencher todos os requisitos exigidos pelo RGPD, tal como previsto no artigo 4.º, 11), do RGPD, ou seja, constituir uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca.
4. Caso o consentimento seja retirado pelo titular de dados, deve a Assembleia da República comunicar esse facto ao Cocontratante, a quem compete o tratamento subsequente e em conformidade com o exercício desse direito.
Cláusula 8.ª
Da confidencialidade
1. O Cocontratante deve assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
2. Para os fins previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposições contratuais existentes entre as partes, o Cocontratante deverá informar da natureza confidencial desses mesmos dados quando contratados nos termos da cláusula 4.ª) e que estejam envolvidos no tratamento de dados pessoais.
3. O Cocontratante deve assegurar que todas as pessoas referidas no número anterior assinaram um acordo de confidencialidade adequado, estão vinculados a outro tipo de dever de confidencialidade ou estão sujeitos a dever legal de sigilo.
4. O fim do presente contrato de tratamento de dados pessoais em subcontratação não exonera o Cocontratante ou outros subcontratados do seu dever de confidencialidade, o qual se mantém sem limite temporal.
Cláusula 9.ª
Transferências de dados
1. O Cocontratante deverá imediatamente notificar a Assembleia da República de quaisquer transferências temporárias ou permanentes de dados pessoais para país fora do E.E.E.- Espaço Económico Europeu - que não apresente um nível adequado de proteção.
2. Na data de celebração do presente contrato são membros do E.E.E.- Espaço Económico Europeu - os países da União Europeia, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein, à exceção da Suíça.
3. Essa transferência deverá ser apenas efetuada após a obtenção de autorização da Assembleia da República, que poderá recusá-la na medida do seu critério que entender adotar.
4. Caso a Assembleia da República ou o Cocontratante promovam a transferência transfronteiriça de dados por meio de um mecanismo legal que seja subsequentemente modificado, revogado ou declarado inválido por uma jurisdição competente, a Assembleia da República e o Cocontratante acordam em cooperar de boa-fé no sentido de que a transferência seja concluída ou adotado um mecanismo alternativo adequado que permita fundamentar a legalidade da mesma.
Cláusula 10.ª
Da assistência à Assembleia da República
1 O Cocontratante na medida do possível e tomando em conta a natureza do tratamento, presta assistência à Assembleia da República através de medidas técnicas e organizativas adequadas, permitindo que esta cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD, a saber, os direitos de acesso, retificação, cancelamento, oposição, portabilidade e limitação do tratamento.
2 O Cocontratante deve ainda prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das seguintes obrigações, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor:
a) Notificação de uma violação de dados à autoridade de controlo;
b) Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados;
c) Realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
d) Obrigação de consulta prévia decorrente da avaliação de impacto.
Cláusula 11.ª
Do destino dos dados finda a prestação de serviços
1. De harmonia com o critério ou escolha da Assembleia da República, o Cocontratante apaga ou devolve-lhe todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros.
2. O Cocontratante deverá notificar todos os outros subcontratados do fim do presente contrato e assegurar que esses outros subcontratados destroem ou devolvem os dados pessoais à Assembleia da República, de harmonia com o critério ou opção que esta venha a tomar.
Cláusula 12.ª
Auditorias
O Cocontratante deve facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela Assembleia da República ou, por outro auditor, por este mandatado para o efeito.
Cláusula 13.ª
Gestão de incidentes
1 No caso de o Cocontratante tomar conhecimento de incidente que afete o tratamento de dados pessoais deverá prontamente notificar a Assembleia da República desse facto, com ela cooperar e seguir as suas instruções relativas a tais incidentes, de modo a permitir-lhe executar uma investigação aprofundada do incidente e responder lhe corretivamente tomando as medidas adequadas.
2 Por “incidentes” deverá entender-se, nomeadamente:
a) uma queixa ou pedido relativo ao exercício dos direitos dos titulares de dados, nos termos da cláusula 10.ª, n.º 1;
b) uma investigação sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados realizada pela autoridade de controlo nos termos do artigo 58º, n.º 1, alínea b);
c) qualquer destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso, acidental ou ilícito, não autorizados, a dados pessoais transmitidos.
Cláusula 14.ª
Da responsabilidade do Cocontratante
O Cocontratante deverá indemnizar a Assembleia da República e assumir a responsabilidade em relação a qualquer queixas, procedimentos, queixas de terceiros, perdas, danos e encargos em que a Assembleia da República incorra e que decorram, direta ou indiretamente de violações do presente contrato e/ou legislação de proteção de dados aplicável imputáveis ao Cocontratante.
Cláusula 15.ª
Entrada em vigor
O presente contrato de tratamento de dados pessoais em subcontratação entre a Assembleia da República e o Cocontratante entra em vigor na data em que iniciar-se a produção de efeitos do contrato a celebrar com origem no presente procedimento pré-contratual.
Cláusula 16.ª
Conflitos
Na eventualidade de existir um conflito entre o contrato de prestação de serviços e este acordo de tratamento de dados pessoais em subcontratação entre a Assembleia da República e o Cocontratante, este deverá prevalecer sobre o primeiro, com exceção do disposto na cláusula 18.º.
Cláusula 17.ª
Lei do contrato
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa e pelas normas europeias diretamente aplicáveis.
Cláusula 18.ª
Foro
Na emergência de um litígio relativo à execução ou interpretação do presente acordo as partes indicam como foro competente o indicado no contrato de serviço ou, caso este seja omisso, o tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ANEXO A
Descrição do Tratamento de Dados Pessoais
1. Finalidades
O Cocontratante realiza, por conta da Assembleia da República, atividades de tratamento de dados pessoais, com as seguintes finalidades: “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos”.
2. Categorias de Dados Pessoais
Os dados pessoais tratados dizem respeito às seguintes categorias de dados:
• Identificação;
• Fiscais;
• Financeiros, e;
• Contacto.
3. Categorias de titulares de dados
Os dados pessoais tratados dizem respeito às seguintes categorias de titulares:
• Funcionários parlamentares, e;
• Assembleia da República.
4. Contacto
A Assembleia da República nomeou um Encarregado da Proteção de Dados que poderá ser contactado através de [email protected]
3) Em 4 de dezembro de 2025, o júri do Concurso Público Internacional n.º ...23, elaborou o relatório preliminar, o qual tinha o seguinte teor:
“RELATÓRIO PRELIMINAR
1. Por despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia datado de 17 de outubro de 2025, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração de 16 de outubro de 2025, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional, ao qual foi atribuído o número de referência interno ...25.
2. Este procedimento visa adjudicar a aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos.
3. O procedimento correu os seus trâmites normais, tendo a sua abertura sido aprovada, em sede de plataforma de compras públicas ACINGOV, no dia 27 de outubro de 2025, e os respetivos anúncios publicados em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 30 de outubro de 2025.
4. No dia 04 de novembro de 2025, foi apresentado, pelo interessado A... S.A, um pedido de informação administrativa, o qual foi objeto de resposta pelo Júri no dia 19 de novembro de 2025 constando o respetivo teor - pedido de informação administrativa e respetiva resposta - do documento que acompanha o presente relatório preliminar, dele fazendo parte, denominado ANEXO I.
5. Não teve lugar no presente procedimento a apresentação, por qualquer interessado, de listas de erros e omissões, ou pedidos de esclarecimentos.
6. Findo às 23 horas e 59 minutos do dia 27 de novembro de 2025 o prazo definido para a apresentação de propostas, o Júri elaborou a lista de concorrentes, assim ordenados pela ordem de entrada das respetivas propostas:
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7. De seguida, depois de abertas as propostas apresentadas, publicada a lista de concorrentes e disponibilizado o acesso às primeiras, o Júri deste procedimento levou a cabo a respetiva análise, verificando-se o seguinte:
a) Proposta do concorrente A..., S.A.:
Verifica-se, após análise, que esta proposta não pode ser admitida, uma vez que o preço base estipulado na clausula 5.ª do caderno de encargos, é de 540.000,00€, e o concorrente apresenta um preço global de 810.715,20€ (valores sem IVA). Assim, o preço total da proposta, ao implicar um preço contratual superior ao preço base, determina a sua exclusão conforme determina o disposto alínea d), do n.º 2, do artigo 70.º, ex vi, alínea o), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, razão pela qual deve a proposta ser excluída, o que desde já se propõe, mostrando-se por isso inútil prosseguir com a sua avaliação.
b) Proposta do concorrente D... S.A.;
Verifica-se que a proposta apresentada pela concorrente cumpre todos os requisitos materiais e formais exigidos pelas peças do procedimento e pelo disposto no Código dos Contratos Públicos. Nessa medida, o júri delibera admitir a proposta.
c) Proposta do concorrente C..., Lda.:
Verifica-se, após análise, que a proposta em apreço não observa as exigências constantes na alínea e) do n.º 1 da cláusula 22.ª, da Parte II do Caderno de Encargos.
Em particular, a proposta não satisfaz as características técnicas exigidas para os equipamentos a fornecer, nomeadamente no que respeita à exigência de “10 (dez) teclados destacáveis com caneta de escrita, iguais aos fornecidos com os computadores portáteis”, tendo sido apresentado um teclado com fio, o que não corresponde ao exigido.
Acresce que o concorrente, incumprindo com o exigido na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do programa do procedimento, não preencheu “de forma clara e objetiva das especificações/características dos equipamentos a fornecer, nomeadamente as que dizem respeito às especificações técnicas obrigatória, mencionadas na parte II (requisitos técnicos) do caderno de encargos, através do preenchimento dos valores do modelo concreto proposto pelo concorrente nas tabelas do anexo II deste programa do procedimento”, na medida em que, na grande maioria dos campos, limitou-se a responder “SIM”.
Tais desconformidades configuram uma violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos ex vi na alínea o) do n.º 2 do art.º 146º do mesmo diploma, razão pela qual deve a proposta ser excluída, o que desde já se propõe, mostrando-se por isso inútil prosseguir com a sua avaliação.
d) Proposta do concorrente B..., LDA.:
Verifica-se, após análise, que a proposta em apreço não observa as exigências constantes no n.º 6 da cláusula 22.ª, da Parte II do Caderno de Encargos.
Designadamente, a proposta não satisfaz as seguintes características técnicas:
· No caderno de encargos exige-se “ecrã com Tamanho 13"; Resolução: 2880 x 1920”, tendo sido apresentado ecrã tamanho 12.3", FHD+ (1920x1280);
· É exigida “Placa de rede sem fio Wi-Fi 7 e Ligação Bluetooth 5.4 ou superior”, sendo que o equipamento proposto não cumpre, uma vez que é Intel Wi-Fi 6E AX211, 802.11ax 2x2 Wi-Fi + Bluetooth 5.3;
· É exigida uma “placa de rede móvel Wireless WAN 5G”, tendo sido apresentado o módulo Quectel EM160R-GL Gen 2 (4G LTE Cat 16), o qual não cumpre o requisito, por não suportar tecnologia 5G.
· É exigida “Caneta digital ativa Armazenada no chassis do portátil outeclado de forma integrada, sem ficar destacada quando recolhida”, tendo sido apresentada Caneta que fica destacada quando recolhida;
· É exigido um “Mínimo 2x altifalantes 2W” e foi apresentado “Stereo speakers, 1W x2”, configurando-se tecnicamente não conforme com as especificações exigidas.
Tais desconformidades configuram uma violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos ex vi na alínea o) do n.º 2 do art.º 146º do mesmo diploma, razão pela qual deve a proposta ser excluída, o que desde já se propõe, mostrando-se por isso inútil prosseguir com a sua avaliação.
Em resumo:
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8. Face ao acima exposto, o júri propõe a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente D..., S.A. pelo valor global de 509.390,90€ (quinhentos e nove mil trezentos e noventa euros e noventa cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, assim como, a exclusão das demais propostas apresentadas, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.
9. Antes de submeter ao órgão competente para a decisão de contratar esta proposta de ordenação e de exclusão de propostas, o júri procederá à audiência escrita dos concorrentes nos termos do artigo 147.º do CCP, a qual deverá ser levada a cabo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”
4) Após a audiência prévia escrita dos concorrentes, em 16 de dezembro de 2025, o Júri do Concurso Público Internacional n.º ...25, elaborou o relatório final (do qual só reproduzimos a partir do n.º 9 e do Anexo I, por os números anteriores serem reprodução do relatório preliminar), o qual tinha o seguinte teor:
“RELATÓRIO FINAL
(…)
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9. Aprovado o Relatório Preliminar de análise das propostas apresentadas no âmbito do presente procedimento, foi facultado aos concorrentes o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP.
No dia 12/12/2025, tempestivamente, o concorrente A..., S.A. (adiante designada por A...), exerceu o seu direito de pronúncia mediante apresentação, em sede de plataforma eletrónica de compras públicas, de um requerimento que acompanha o presente relatório como seu Anexo II, no qual propõe, em suma, a revogação da decisão de contratar e consequentemente a não adjudicação da proposta da D..., S.A., passando-se de seguida à respetiva análise:
I- Do Enquadramento
10. No que respeita ao ponto 2 da pronúncia apresentada pelo concorrente A..., cumpre esclarecer que apenas uma proposta, a da Lenovo, foi excluída por incumprimento dos requisitos técnicos exigidos para o equipamento portátil. A proposta apresentada pela C... foi excluída por não ter observado o correto preenchimento da tabela constante do procedimento e pelo facto dos teclados “spare” apresentados não corresponderem e cumprirem as especificações técnicas vertidas para o efeito no Caderno de Encargos. Mais se esclarece que as propostas apresentadas pela C..., A... e D... contemplam o mesmo modelo de equipamento portátil.
II- Da Ilegalidade da exclusão da proposta da A
12. No que respeita às alegações constantes da Parte II da pronúncia apresentada pela concorrente A..., esclarece-se que à entidade adjudicante não é legalmente exigível o conhecimento exaustivo de todos os modelos de equipamentos existentes no mercado. Não obstante, e em contraposição ao afirmado pela referida concorrente, importa salientar que, a título exemplificativo, o equipamento “Surface Pro 10 para Empresas”, do fabricante Microsoft, satisfaz integralmente as características técnicas previstas no Caderno de Encargos.
13. Pelo exposto, não correspondem à verdade as alegações apresentadas pela concorrente A... nos pontos 7 e 8 da respetiva pronúncia, segundo as quais, e entre outras coisas, o Caderno de Encargos teria estabelecido “uma fotocópia integral das caraterísticas do material da marca DELL”, e que por isso “qualquer concorrente que pretendesse apresentar uma proposta teria que, obrigatoriamente, adquirir os referidos equipamentos DELL nas quantidades e espécies solicitadas no concurso sob pena de exclusão”.
14. Acresce que três dos concorrentes ao presente procedimento, incluindo o concorrente A..., responderam ao procedimento com o mesmo modelo da marca DELL, pelo que se comprova que não há exclusividade no acesso, por parte dos operadores económicos, aos equipamentos deste fabricante.
15. Adicionalmente, as características exigidas no Caderno de Encargos correspondem a especificações técnicas comuns no mercado, sendo que qualquer fabricante de equipamentos portáteis dispõe, em teoria, de capacidade para produzir e configurar dispositivos que cumpram tais requisitos, caso assim o entenda.
16. Não se verifica, por conseguinte, a imposição de quaisquer exigências particularmente específicas que apenas um determinado fabricante pudesse satisfazer nos seus equipamentos. Desta forma, comprova-se que não existe qualquer restrição à concorrência, encontrando-se totalmente assegurada a possibilidade de todos os operadores económicos apresentarem propostas conformes com as exigências do Caderno de Encargos, garantindo-se assim a abertura do procedimento a uma ampla e efetiva concorrência, nos termos exigidos no CCP.
17. Analisemos agora as questões levantadas nos pontos 10 a 12 da pronúncia.
18. Em primeiro lugar, importa referir que a Assembleia da República é absolutamente alheia às negociações internas entre operadores privados e não tem qualquer tipo de responsabilidade sobre o aí alegado. Assim, o Júri limita-se ao exercício das funções que lhe são legalmente atribuídas, não lhe cabendo a apreciação ou intervenção em litígios de ordem privada entre operadores económicos.
19. Na verdade, foram recebidas duas propostas com os mesmos equipamentos - dos concorrentes C... e D... - com preços semelhantes e abaixo do preço base estipulado no caderno de encargos, pelo que daqui só se pode concluir que as regras e princípios concorrenciais estão a ser devidamente aplicadas e que o facto da A..., neste contexto e para o mesmo equipamento, não se encontrar em condições de responder de forma competitiva às exigências do procedimento, é uma questão que ultrapassa a posição da Assembleia da República e a sua esfera de decisão, enquanto entidade adjudicante.
20. De facto, a alegada apresentação de um preço pelo fornecedor consultado pela A..., superior ao apresentado a outros concorrentes pode, por exemplo, apenas indiciar que esse fornecedor não pretende, ou não tem interesse, em relacionar-se comercialmente com o concorrente A..., sendo que este tipo de decisões são alheias ao júri e extravasam o âmbito da análise das propostas.
21. Mais, alega a A... no ponto 13 da pronúncia, que a “Assembleia da República que tem vindo a promover sucessivos concursos públicos para o fornecimento de equipamentos informáticos totalmente leoninos que, invariavelmente, terminam com a aquisição de equipamentos da marca DELL”, o que não corresponde de todo à verdade.
22. De facto, o parque informático da Assembleia da República é constituído por equipamentos de diversas marcas, de entre as quais, no que a postos de trabalho diz respeito, não existem quaisquer modelos da marca DELL.
23. Não pode, o concorrente A... alegar, conforme a marca vencedora dos procedimentos a que concorre e não vence, que a Assembleia da República pretende ter exclusividade de equipamentos dessa marca. Recorde-se que, em procedimento anterior, veio a A... pronunciar-se nos mesmos moldes por a proposta vencedora apresentar equipamentos da marca Lenovo.
24. Ora, tem sido prática reiterada da A... este tipo de pronuncias, que sem qualquer fundamento de facto, procuram apenas descredibilizar de forma gratuita e conclusiva o presente procedimento.
25. Como se referiu, em procedimentos anteriores esta argumentação foi utilizada em relação à proposta à data vencedora, que concorreu com equipamentos Lenovo. Neste procedimento, como o concorrente que apresentou equipamentos portáteis da marca Lenovo viu a sua proposta excluída por incumprimento dos requisitos técnicos previstos no caderno de encargos, e foi proposta a adjudicação de uma proposta com equipamentos portáteis da marca Dell, o concorrente A..., sem qualquer apreço pela realidade dos factos, lançou mão da mesma argumentação, apenas alterando a marca do equipamento, inclusivamente sem reparar que, ao contrário do que referia na sua pronúncia, o parque da Assembleia da República, no que diz respeito a postos de trabalho, não tem equipamentos da marca Dell.
26. Também pelo acima exposto, facilmente se conclui pela não admissibilidade do teor dos pontos 22 a 23 da pronúncia do concorrente A..., uma vez que o conteúdo do caderno de encargos e das respetivas especificações técnicas revela-se plenamente compatível com, a apresentação de propostas por diversos operadores económicos, com pelo menos mais do que um tipo de equipamentos e com a possibilidade de qualquer fabricante produzir equipamento compatível com as exigências do Caderno de Encargos, por não ser solicitada quaisquer característica que não seja comum no mercado não se impondo, de forma direta ou indireta, quaisquer restrições à concorrência.
27. Com efeito, a redação adotada nas peças do procedimento, respeita integralmente o princípio da concorrência consagrado no artigo n.º 1.ºA do Código dos Contratos Públicos, assegurando a igualdade de acesso e a inexistência de privilégios ou discriminações entre potenciais concorrentes.
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28. Do acima exposto, deverá concluir-se no sentido de que a pronúncia do concorrente A..., que recaiu sobre o teor do relatório preliminar, deverá improceder, e consequentemente ser dado por concluído o processo de análise e avaliação das propostas apresentadas a este procedimento pré-contratual, resultando do mesmo a seguinte proposta de ordenação e exclusão, totalmente coincidente com as conclusões vertidas no relatório preliminar:
a. A exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes A..., S.A, C..., Lda. e B..., LDA, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, e;
b. A adjudicação da presente aquisição ao concorrente D..., S.A., com o NIF ...08, por ser o concorrente que apresentou a única proposta passível de ser admitida de acordo com os fundamentos supra expostos, pelo valor total de 509.390,90€ (quinhentos e nove mil trezentos e noventa euros e noventa cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2025
O JÚRI,
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5) Entendeu o júri, por unanimidade manter inalteradas as conclusões vertidas em sede de relatório preliminar e consequentemente, excluir a proposta da A..., S.A. e adjudicar a proposta da D..., S.A
6) Com base no relatório final, foi elaborada a Informação de Adjudicação n.º 14/DC/2025, onde foi proposta a adjudicação da “Aquisição de portáteis 2 em1, monitores doca e periféricos” ao concorrente D..., S.A. nos termos e de acordo com a proposta por este apresentada no procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional com o n.º ...25, pelo preço contratual de 509.390,90€ (quinhentos e nove mil trezentos e noventa euros e noventa cêntimos), acrescidos de 117.159,90€ (cento e dezassete mil cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos) referente ao IVA à taxa legal aplicável, num total de 626.550,81€ (seiscentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos).
7) A adjudicação à D..., S.A, foi autorizada por despacho do Adjunto da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República, Dr. BB, em substituição desta última, datado de 18 de dezembro de 2025, precedido de pronúncia do Conselho de Administração com a mesma data.
8) No dia 19.12.2025, a Autora foi notificada do ato de adjudicação datado de 16 de dezembro de 2025, subscrito por CC em substituição de AA (Secretária-Geral da ..., da Direção de ... da AR) sobre a Informação n.º INF_DC/2025/14, de 16 de dezembro de 2025, exarado sobre o Relatório Final, datado de 15 de dezembro de 2025, emitido no âmbito do Concurso Público Internacional n.º ...25, com o Anúncio de Procedimento n.º ...25, publicado no Diário da República, II Série, n.º 210, de 30 de outubro de 2025 e com o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, respetivamente (por acordo e Documentos 1 a 3, juntos com a petição inicial).
IV- Do Direito
Façamos uma sumária “visita guiada” ao Procedimento controvertido e ao regime normativo aplicável:
A Autora considera que o caderno de encargos do procedimento concursal compreende duas cláusulas (5.ª, n.º 1, e 22.º, n.º 6) que, por serem desproporcionais e irrazoáveis, criam obstáculos injustificados à concorrência, impedindo uma igualdade de acesso dos operadores económicos à concorrência e uma restrição ao universo de potenciais concorrentes.
As especificações técnicas fixadas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência (n.º 4 do artigo 49.º do CCP e n.º 2 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/UE) e não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos (n.º 8 do artigo 49.º do CCP e n.º 4 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/UE).
Dispõe o n.º 7 do artigo 49.º do CPP e n.º 3 do artigo 42.º da n.º 2 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU, que as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades, sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais; e d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
Veja-se o sumariado no Acórdão do STA de 29/9/2022 (proc.º 0950/21.0BEPRT):
«I- Quando esteja em causa a aquisição de bens que envolva a fixação de especificações técnicas, a entidade adjudicante, ao lançar o concurso, pode socorrer-se de uma de três modalidades: i) utilizar termos de desempenho ou de requisitos funcionais; ii) definir especificações técnicas; ou iii) remeter para normação técnica.
II- A margem de livre apreciação que se reconhece à entidade adjudicante para formular as especificações técnicas, em particular quanto ao método a adotar (por referência a requisitos funcionais ou a especificações técnicas concretas) esgota-se com a respetiva formulação e consagração no caderno de encargos. A partir desse momento há uma autovinculação administrativa às especificações técnicas formuladas consoante o método escolhido.»
As especificações técnicas constantes de um Caderno de Encargos devem ser formuladas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, no caso, dos equipamentos a adquirir (al. a), do n.º 7, do artigo 49.º do CCP), correspondendo ao exercício legítimo de discricionariedade administrativa no contexto da prossecução do interesse público.
A eventual existência de apenas um operador económico no mercado a lograr cumprir com a totalidade das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos não pode constituir, só por si, um fator de inibição da contratação pública, sendo necessário, para tanto, a demonstração de que aquelas especificações não têm um suporte de racionalidade ou constituem um “desvio” do interesse público e que, por esse motivo, representem uma atuação do contraente público não transparente e desproporcionada, reduzindo artificialmente a concorrência.
A concorrência é de considerar artificialmente reduzida «caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos» (segunda parte do n.º 1, do artigo 18.º da Diretiva 2014/24/EU).
É certo que cada requisito do caderno de encargos tem o efeito de diminuir o universo potencial de operadores económicos aptos a contratar com a Administração, sendo que cada condição contratual ali prevista pode constituir uma medida restritiva da concorrência e diminuir aquele universo.
A formulação dos requisitos técnicos constante de um Caderno de Encargos, ainda que representando uma restrição ao universo potencial de concorrentes, terá de ser idónea e proporcional para assegurar a satisfação do interesse público que justifica a decisão de contratar.
As especificações técnicas estabelecidas terão, pois, de ser conformes ao regime legal previsto no artigo 49.º do CCP, designadamente, não afetando a igualdade e a não discriminação no acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação, não fazendo referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos (n.º 8 do preceito e artigo 42.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/EU).
As especificações técnicas terão de permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação, não criando obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência (n.º 4 do artigo 49.º do CCP).
Objetivando, a presente Ação foi intentada com vista à declaração da ilegalidade de peças do Concurso Público Internacional n.º ...25, que tem por objeto a «aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República», por alegada violação dos artigos 1.º-A, n.º 1, e 49.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos.
Peticiona-se:
a) que seja «declarada a ilegalidade das Cláusulas 5.ª n.º 1 e 22.ª n.º 6 do Caderno de Encargos por violarem o disposto nos artigos 1.º-A n.º 1, 49.º n.º 4, do CCP e 266.º da CRP»;
b) que seja «declarada a ilegalidade da Decisão de Contratar aprovada por despacho da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República datado de 17 de outubro de 2025 e notificada à Autora através da qual a Entidade Demandada aprovou as peças concursais ilegais e ora impugnadas»;
c) que seja «a Entidade Demandada condenada a aprovar um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças»
e, em sede de ampliação do pedido,
d) que seja determinada a «ampliação do objeto da presente instância nos termos do artigo 63.º do CPTA e atento o ato de adjudicação proferido no passado dia 16 de dezembro de 2025 e de exclusão da proposta da Autora no âmbito do Concurso Público com Publicidade Internacional n.º ...25 o qual tem por objeto “Aquisição de portáteis 2 em 1, monitores doca e periféricos para a Assembleia da República”;
e) que seja determinada «a ilegalidade do contrato que eventualmente venha a ser celebrado entre a Entidade Demandada e a D...»;
f) que seja determinada a «suspensão automática do efeito do ato de adjudicação da proposta da D... e de exclusão da proposta da Autora nos termos do artigo 103.º-A do CPTA» e
g) que seja «a Entidade Demandada condenada a promover um novo procedimento expurgado das ilegalidades que enfermam as peças».
Está em causa concursalmente a aquisição de:
a) 250 computadores portáteis 2 em 1 com teclado destacável;
b) 550 monitores doca;
c) 550 ratos;
d) 550 teclados; e
e) 10 teclados destacáveis com caneta digital integrada.
O critério de adjudicação definido, como resulta do artigo 13.º do Programa do Procedimento, foi o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, al. a), do CCP, pela aplicação às propostas dos seguintes fatores:
a) Preço (PR), com um peso de 85%; e b) Características técnicas, com um peso de 15%, densificado pelos seguintes subfactores e respetivos pesos de ponderação:
i. Brilho do ecrã - peso 10 %;
ii. Leitor de impressões digitais - peso 10 %;
iii. Leitor de smartcard - peso 10%;
iv. Retroiluminação do teclado - peso 20%;
v. Capacidade bateria - peso 20 %;
vi. Peso do equipamento incluindo bateria - peso 10 %; e
vii. Garantia - peso 20 %.
Os requisitos técnicos aplicáveis eram predominantemente os seguintes:
a) 250 computadores portáteis 2 em 1 com teclado destacável e caneta de escrita e respetivo serviço de instalação, por réplica, de imagem do Sistema Operativo;
b) 550 monitores de 27” com função doca USB-C;
c) 550 Ratos externos com fio;
d) 550 Teclados externos com fio;
e) 10 teclados destacáveis com caneta de escrita, iguais aos fornecidos com os computadores portáteis;
Foram apresentadas propostas pelos seguintes concorrentes:
a) A... (Aqui Autor);
b) D...:
c) C...;
d) B
O Júri do Concurso excluiu os concorrentes:
a. A... (Aqui Autor);
b. C...; e
c. B...;
Admitiu unicamente o concorrente:
a. D
Relativamente à proposta apresentada pela Autora, afirmou o júri do concurso:
«a) Proposta do concorrente A..., S.A.:
Verifica-se, após análise, que esta proposta não pode ser admitida, uma vez que o preço base estipulado na clausula 5.ª do caderno de encargos, é de 540.000€, e o concorrente apresenta um preço global de 810.715,20€ (valores sem IVA). Assim, o preço total da proposta, ao implicar um preço contratual superior ao preço base, determina a sua exclusão conforme determina o disposto alínea d), do n.º 2, do artigo 70.º, ex vi, alínea o), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, razão pela qual deve a proposta ser excluída, o que desde já se propõe, mostrando-se por isso inútil prosseguir com a sua avaliação».
Correspondentemente, concluiu o júri:
«8. Face ao acima exposto, o júri propõe a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente D..., S.A. pelo valor global de 509.390,90€, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, assim como, a exclusão das demais propostas apresentadas, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.»
No dia 12/12/2025, a ora Autora submeteu na plataforma eletrónica adotada, pronúncia sobre o projeto de decisão final, referindo que as especificações técnicas do CE são ilegais, propondo «que ao invés de determinar a exclusão da proposta da A... e adjudicação da proposta da D..., proceda à revogação da decisão de contratar e não adjudicação pelo facto de as Cláusulas 5.ª n.º 1 e 22.ª n.º 6 do Caderno de Encargos serem ilegais por violação dos artigos 1.ºA n.º 1 e 49.º n.º 4 do CCP»
No seguimento da referida pronuncia da Autora, emitiu o júri o seguinte entendimento:
«a. A exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes A..., S.A, C..., Lda. E B..., LDA, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, e;
b. A adjudicação da presente aquisição ao concorrente D..., S.A., (…) por ser o concorrente que apresentou a única proposta passível de ser admitida de acordo com os fundamentos supra expostos, pelo valor total de 509.390,90€, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor».
Foi concluída a outorga do contrato de fornecimento à D..., no dia 9/1/2026.
Aqui chegados, vejamos o suscitado recursivamente:
Do preço base do concurso (Cláusula 5.ª, n.º 1, do CE)
Alega a Autora que os valores da proposta que submeteu a concurso com equipamentos da marca DELL, única que em seu entender cumpria integralmente as especificações técnicas do Caderno de Encargos, corresponderam àqueles que a fabricante DELL lhe apresentou, pelo preço global de € 810.704,70, sem qualquer margem de lucro.
Considerando a diferença para o preço base fixado no Caderno de Encargos, de €540.000,00, prevista na Cláusula 5.ª, n.º 1, formula duas questões:
"Como é que é possível que o preço base fixado para o presente concurso seja de €540.000 para a aquisição de todo aquele equipamento da DELL quando o fornecedor DELL exige que a A... pague € 810.704,70 euros só para o obter e antes da respetiva revenda?"
"Como é possível que algum concorrente, na qualidade de revendedor, apresente um preço contratual inferior ou pelo menos igual ao preço base de € 540.000 quando a DELL, enquanto entidade fabricante, pratica um preço de € 810.704,70 para a aquisição dos mesmos por qualquer operador económico?”
Mais afirma a Autora que «a B.... LDA. tem um acordo com a DELL para obter esses mesmos equipamentos a um preço muito mais baixo que os restantes operadores económicos (incluindo a Autora) e, em contrapartida, a DELL sabe, de antemão, que todos os concursos públicos que sejam promovidos pela Assembleia da República terão as especificações técnicas da DELL, ficando assim garantido o seu fornecimento».
Diga-se, desde já, que, por um lado, a B... foi igualmente excluída, sendo que, por outro lado, a Autora não logrou demonstrar a existência do referido acordo, ainda que indiciariamente.
Não logrou, igualmente, a Autora fazer prova de que as especificações técnicas definidas pela Assembleia da República são «uma fotocópia integral das características do material da marca e fabricante DELL», pois que do material probatório carreado para os autos, não se comprova a alegada identidade entre as especificações técnicas definidas pela AR e as características do material da marca e fabricante DELL.
Em qualquer caso, mais afirma a Autora que em sucessivos concursos públicos para o fornecimento de equipamentos informáticos promovidos pela Assembleia da República «totalmente leoninos que, invariavelmente, terminam com a adjudicação da proposta da B... LDA e com a aquisição de equipamentos da marca DELL» e que a B..., «desde pelo menos o ano de 2022», tem sido a única adjudicatária nos procedimentos pré-contratuais para aquisição de computadores, monitores, teclados e ratos promovidos pela Assembleia da República.
Mais afirma que «só nos últimos 4 anos, todos os contratos que têm por objeto os mesmos bens e equipamentos do presente concurso foram adjudicados à B... LDA. com o material da marca DELL num total de € 961.675, ao qual irá acrescer, estamos certos disso, o presente contrato pelo valor de € 540.000 (num total de € 1.501.675», estando, assim, criadas as condições «para que a B... LDA. seja sempre a adjudicatária».
Contrapôs a Assembleia da República que em nenhum dos concursos indicados pela Autora foi fornecido equipamento da marca DELL, sendo que nunca adjudicou qualquer processo relacionado com computadores, monitores, teclados e ratos da marca DELL até ao procedimento pré-contratual em análise.
De resto, a B... foi, como se disse, excluída do procedimento concursal aqui controvertido, o que, só por si, compromete o argumento da Autora.
Entende, ainda, a Autora que o preço base do concurso público, «no preço de aquisição dos contratos que celebrou na sequência de concursos públicos anteriores (todos estes, como vimos, previamente adjudicados à B... LDA. e em que foi fornecido o equipamento da marca DELL)», agrava o cenário para que a B... seja sempre a adjudicatária.
Refere-se na decisão de contratação:
«14. Para efeitos de apuramento do valor estimado da aquisição aqui em questão, foi tomado como referência o valor da última aquisição de um lote de equipamentos com características semelhantes, resultando numa estimativa de preço, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do CCP, na ordem dos 540.000 €, a que acresce IVA calculado à taxa legal aplicável (23%).
15. Uma vez que o valor acima referido - 540.000 €, acrescido de IVA - será o montante máximo que a Assembleia da República se proporá a pagar pela execução das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, deverá o mesmo constar como preço base no caderno de encargos do procedimento pré contratual a iniciar, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 47.º do CCP.»
Resulta demonstrado que o valor da última aquisição que serviu de fundamento para o apuramento do preço base no caderno de encargos foi de € 179.000, no procedimento pré-contratual DIT/2025/18 que visava a aquisição de 200 computadores portáteis, 200 ratos, 200 teclados e 200 monitores.
Em conformidade com a decisão de contratação, foi indicado o seguinte preço base no Caderno de Encargos:
«Cláusula 5.ª
Preço base e condições de pagamento
1. A entidade adjudicante, pelo fornecimento dos equipamentos objeto do presente procedimento, pagará ao adjudicatário o preço total constante da respetiva proposta, que não poderá exceder os 540.000 €, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor de 23%. (…)».
Independentemente da argumentação aduzida pela Autora, o que é incontornável é que a sua proposta foi excluída singelamente por ter ultrapassado o preço base estipulado no caderno de encargos (540.000€), pois apresentou proposta com um preço global de 810.715,20€
Reafirma-se que a B... entidade que serve de suporte argumentativo à tese da Autora, como suposta reiterada beneficiária dos concursos promovidos para material informático por parte da AR, foi excluída do presente procedimento, no caso, por falta de observância de requisitos técnicos obrigatórios.
Assim, ao contrário do que refere a Autora, não se vislumbra que as Cláusulas do Caderno de Encargos que invoca - a 5.ª, n.º 1, e/ou a 22.ª, n.º 6 - opere uma distorção da concorrência ou viole os princípios da contratação pública ou as regras da concorrência.
Não se dá, pois, por demonstrado que se imponha que a Entidade Demandada deva ser condenada a promover um novo procedimento.
Da ampliação do pedido
A Autora, tendo sido notificada da decisão de adjudicação proferida, que excluiu as propostas dos concorrentes A..., C... e B... e adjudicou a aquisição ao concorrente D... pelo valor total de € 509.390,90, veio peticionar a ampliação do pedido da ação impugnatória à decisão de adjudicação, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, do CPTA.
Entende a Autora, verificarem-se as seguintes ilegalidades:
i) das Cláusulas 5.ª, n.º 1, e 22.ª, n.º 6, do Caderno de Encargos por violarem o disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1, 49.º, n.º 4, ambos do CCP e artigo 266.º da Constituição e
ii) da decisão de contratar da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República, de 17/10/2025, que aprovou as peças ilegais do concurso público - se estendem ao ato de adjudicação e de exclusão da proposta da Autora.
A Autora invoca na ampliação do pedido, no essencial, os mesmos fundamentos que havia originariamente suscitado.
Assim, tudo quanto supra se expendeu, mantém-se válido face à ampliação do pedido, não logrando determinar a anulação do procedimento controvertido.
Entende ainda a Autora que o argumento utilizado pela AR em sede de apreciação da pronuncia escrita que apresentara (ponto 12 do Relatório Final, no Anexo 11 do PA) para obstar à ilegalidade das peças concursais não é procedente, pois que o equipamento indicado “Surface Pro 10 para empresas” da Microsoft tem um preço de aquisição muito superior aos equipamentos da marca DELL e ao preço base do concurso, sendo que o argumento do preço superior, a verificar-se, é insuscetível de determinar a ilegalidade das peças concursais.
Com efeito, e como resulta dos Autos, a indicação feita concursalmente quanto equipamento “Surface Pro 10 para empresas” da Microsoft foi feito a título meramente exemplificativo, de modo a permitir o conhecimento do permitido em termos técnicos e não a imposição da disponibilização obrigatória do referido.
O Concurso, por falta de prova em contrário, não impôs no Caderno de Encargos a apresentação de equipamento da marca DELL, tendo-se limitado a indicar as características técnicas pretendidas, não tendo ficado demonstrado que as estipulações fixadas tenham criado obstáculos injustificados à concorrência pela fixação de requisitos artificiais tendentes a favorecer um operador económico específico.
Aliás, a argumentação recursiva não é coerente, pois que se inicialmente se invoca que havia sido a B... que teria um acordo preferencial com a DELL, que lhe permitiu ganhar os precedentes concursos, vem agora, perante a exclusão daquela, afirmar que afinal é a D... que terá um acordo com a DELL.
Sublinha-se que, por um lado, ficou por provar que só o equipamento da DELL corresponderia às características técnicas exigidas concursalmente, sendo que, por outro lado a DELL não é sequer parte na presente Ação, e se facultou à Autora uma cotação superior do equipamento a fornecer à AR, relativamente ao preço base concursal, é algo que aqui não é suscetível de ser verificado ou aferido, tanto mais que se fosse intenção da DELL beneficiar artificialmente da adjudicação do presente Concurso, por interposta sociedade, ser-lhe-ia certamente indiferente qual a sociedade que ganharia o concurso, desde que o equipamento fornecido fosse o seu.
Por outro lado, se o concurso tivesse sido configurado “fotograficamente” para satisfazer as características técnicas do equipamento exclusivamente fornecidos pela DELL, por que razão esta forneceria a uma determinada sociedade intermediária, preços mais favoráveis, se o concurso lhe estava necessariamente destinado?
Insiste ainda a Autora que o acordo com a DELL para facultar equipamentos a um preço muito mais baixo apenas a um dos operadores económico, já não é, como em concursos anteriores, com a B..., mas agora com a D..., o que só por si fragiliza o seu argumento, não se alcançando em que medida se verificariam os «fortes indícios» de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear a concorrência, suscetível de determinar a exclusão da única proposta admitida, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. g), do CCP.
Independentemente de se não mostrar aplicável o referido normativo a ponto de determinar a exclusão da referida proposta vencedora do procedimento concursal, sempre se mostraria que a proposta da Autora teria de ser excluída por o preço global proposto exceder o preço base estipulado no caderno de encargos, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 146.º, n.º 2, al. o), do CCP.
Da ilegalidade do contrato celebrado
Alega a Autora que o contrato celebrado entre a Entidade Adjudicante e a D... é ilegal por ser consequente de uma decisão procedimental - de adjudicação e de exclusão da sua proposta - inválida.
Mais invoca que a procedência da ação determinará a anulação do procedimento pré contratual e do emergente contrato, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 2, do CCP, requerendo a suspensão automática do contrato que venha a ser celebrado, com base na ilegalidade da decisão de adjudicação de 16/12/2025.
Refere o aludido artigo 283.º, n.º 2, do CCP que “Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.”
Aqui chegados, não se vislumbrando razões para anular o procedimento, não será de anular o consequente contrato.
Em qualquer caso, nos termos do artigo 283.º, n.º 4, do CCP, sempre se poderia manter o contrato, caso se entendesse que ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação se revelasse desproporcionada ou contrária à boa-fé (Cfr. Ac. STA de 24/9/2020 - Proc.º 0278/17.BECTB).
Do pedido de condenação à prática do ato devido
Não se reconhecendo a recursivamente invocada invalidade nas cláusulas relativas ao preço base e às especificações técnicas do Caderno de Encargos no procedimento pré contratual, não há lugar à peticionada “condenação à prática do ato devido”, que se consubstanciaria na anulação da decisão de exclusão da proposta da Autora, bem como a aprovação de novo Caderno de Encargos e a renovação do procedimento concursal.
* * *
Não se vislumbrando qualquer vício nas peças do procedimento, suscetível de determinar a ocorrência de qualquer ilegalidade concursal, será a Ação julgada improcedente
Incontornavelmente, a exclusão da Autora do procedimento contratual ficou a dever-se à não conformidade por excesso da sua proposta contratual relativamente ao preço base estipulado no Caderno de Encargos, o que determinou a sua exclusão conforme o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 70.º, ex vi, alínea o), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a Ação.
Custas pela Autora.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.