O DIREITO:
A primeira questão elencada prende-se com uma nulidade processual decorrente da prolação de uma decisão surpresa.
Alega o Recrte. que a sentença que o julgou parte ilegítima na presente ação e absolveu a R. da instância constitui uma decisão surpresa, dado que a R. não se defendeu por exceção deduzindo a ilegitimidade de parte do A. e apesar disso tal questão foi objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal a quo que proferiu a decisão sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório ou pronunciar-se sobre a mesma.
Compulsados os autos constatamos que é exato que não foi deduzida a mencionada exceção, vindo a ser proferido saneador sentença que julga o A. parte ilegítima.
O Artº 3º/3 do CPC, aplicável ex vi Artº 1º /2-a) do CPT, dispõe que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como é sabido, o princípio do contraditório é estruturante do processo civil, dele emergindo a obrigatoriedade de audição das partes sempre que se perspetive a resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe. Apenas excecionalmente e em casos previstos na lei se dispensa o contraditório.
Verificando-se que o Tribunal decidiu no sentido da ilegitimidade do autor sem que nada o fizesse esperar, é óbvio que o princípio em referência sofreu violação.
A omissão do contraditório legalmente prescrito produzirá nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Dada a natureza da omissão em presença, não há como não concluir que a irregularidade cometida influi na decisão da causa, porquanto o juiz não se muniu de todos os argumentos possíveis.
Assim, a decisão proferida está ferida de nulidade na condução do processo.
Daqui não resultam, porém, consequências na tramitação, porquanto na apelação o Apelante esgrimiu os seus argumentos em prol da tese que propugna, tendo a Apelada tido oportunidade de se pronunciar.
Passaremos, pois, a conhecer da 2ª questão enunciada.
Com a 2ª questão supra enunciada pretende-se o reconhecimento da legitimidade do Apelante para a presente ação.
Com razão!
O Artº 56º/1 da CRP dispõe que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Nesta competência, cabe, por um lado, a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores neles filiados e, por outro, a defesa coletiva dos interesses individuais de tais trabalhadores, tendo o TC já decidido que não é constitucionalmente admissível uma norma que determine que a apresentação e defesa dos interesses dos trabalhadores terá que ser feita pelos próprios (Ac. 75/85, citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 553).
A Doutrina também chama a atenção para a visão ampla do conceito constitucional de direitos e interesses dos trabalhadores que representem, pois diversas normas constitucionais apontam para tal amplitude, quer ela se reporte “aos interesses socioprofissionais que cabe aos sindicatos defender e promover, quer dos trabalhadores que são por eles representados” (ob. cit., 554).
No plano infra constitucional, o mote para a decisão vamos encontrá-lo, em primeira mão, nas normas gerais atinentes à legitimidade processual- Artº 30º do CPC.
Ali se dispõe:
1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade é, pois, uma posição de parte que permite que determinado autor ou determinado réu se ocupe em juízo de determinado objeto do processo.
Em regra, a relação jurídica controvertida define a legitimidade.
Porém, situações existem, como no caso concreto, em que é a própria lei a defini-la.
Na verdade, o Artº 5º do CPT vem, em sintonia com a norma constitucional acima mencionada, atribuir legitimidade às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e, muito concretamente, às associações sindicais, sempre que se perspetive a defesa de interesses coletivos dos respetivos associados e também em situações de defesa de direitos individuais violados com carater de generalidade (e também, mas no caso sem relevo, violações de direitos individuais de algumas categorias de trabalhadores).
É assim que o Artº 5º/2-c) do CPT dispõe que as associações sindicais podem exercer o direito de ação em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem nas ações respeitantes à violação, com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza dos trabalhadores seus associados.
Conforme resulta do relatório acima exarado, o Sindicato A. vem, em representação de 22 dos seus associados, e devidamente autorizado, invocar a violação dos respetivos direitos à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, peticionando a condenação da R. na reposição da legalidade, alegando expressamente que estes são os trabalhadores seus associados que estão afetados nos seus direitos conferidos por lei (Artº 8º da PI).
Trata-se, pois, de defesa coletiva de direitos de natureza individual que tem como requisitos a identificação de:
- Interesses individuais - Diversos trabalhadores - A natureza comum a todos eles, que justifica a intervenção do sindicato.
Preenchidos estes requisitos, não vemos como negar ao A. a legitimidade invocada.
Sustenta-se a decisão recorrida na lição de Albino Mendes Batista na parte em que a mesma define interesse coletivo como aquele que assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular, sendo que o interesse coletivo não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respetiva tutela por entidade distinta (Código de Processo de Trabalho Anotado, 37). E, apela também a um excerto de um acórdão do STA de 16/12/2010, vindo ainda a sustentar-se num acórdão da RC de 19/01/2018 na parte em que o mesmo se reporta a interesses coletivos.
Porém, a referência ao conceito é despicienda no caso concreto, visto que, claramente, e como aliás a própria decisão reconhece, o que está em causa é a defesa de interesses individuais.
Para além disso, a decisão recorrida, parece sustentar-se no mencionado acórdão da RC quando o mesmo afasta a aplicabilidade do Artº 5º/2-c) à situação concreta que analisou, situação que não é igual à dos autos (ali estavam em causa 5 trabalhadores).
Não obstante, parece emergir deste aresto que o Artº 5º pressupõe a defesa dos interesses da maioria dos associados do sindicato autor, ou que a intervenção sindical apenas é admissível quando se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação.
Será, pois, importante, densificar o conceito de generalidade.
Geral é o que é comum a todos os entes que constituem determinada classe (Dicionário da Língua Portuguesa, 7ª Ed., Porto Editora).
Violações de direitos com carater de generalidade, para efeitos do Artº 5º/2-c) do CPT, são as que afetam um conjunto vasto de trabalhadores.
A violação de direitos que constitui requisito de intervenção da associação sindical pressupõe que por aquela sejam afetados diversos trabalhadores, em número alargado, devendo tal violação ter em comum a respetiva natureza.
No caso concreto, note-se, segundo alega a R. na sua contestação, o número de trabalhadores em causa representa 16,17% do efetivo da empresa. E, no contexto da representatividade sindical, alega o A. que estes 22 trabalhadores são os que estão afetados pelo comportamento que alega.
Não vemos, assim, razões, para não enquadrar a situação na previsão normativa em referência e, em consequência, declarar que o A. é parte legítima.
Em conformidade com o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se A. parte legítima.
Custas pela Apelada.
Notifique.
LISBOA, 2019-01-30
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA.
FRANCISCA MENDES
(Concordo com a decisão, mas qualificaria a falta de exercício do contraditório como vício da sentença.
Quanto às expressões "com carácter de generalidade", entendo que poderão ser entendidas com o sentido de "com muita frequência" (neste sentido Carlos Alegre, "Código de Processo do Trabalho Anotado", em anotação ao preceito em causa).