# I.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 23 de março de 2017, que negou provimento ao recurso de sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, a julgar improcedente impugnação judicial de atos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS) e juros compensatórios, no valor total de € 9.629.196,78.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões (Somente se procede à transcrição das que respeitam à única questão a solucionar nesta revista, em função da delimitação operada pela intervenção da formação preliminar.): «
(...).
QUANTO À 3.ª QUESTÃO: ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO E DO ERRO NO ANO DA LIQUIDAÇÃO
- 77.Sem prescindir dos argumentos anteriormente explanados de que a liquidação não pode encontrar o seu fundamento no § 2 do artigo 2.° do CIMSISSD, a 3.ª Questão que se submete à superior apreciação do STA na presente revista prende-se com a aferição do erro invocado pela Recorrente quanto ao ano a que se reporta a liquidação o qual, conduz por si à anulação da liquidação.
- 78.De facto, foi inquestionavelmente dado como provado que a liquidação de SISA emitida pela AT funda-se nos resultados de uma acção inspectiva realizada à A………… ao ano de 1996 e no respectivo Relatório de Inspecção Tributária emitido por referência ao ano de 1996 (vide doc. 3 junto com a PI e factos dados como provados nos pontos 11 e 12 do Acórdão Recorrido).
- 79.Porém, em consonância com a jurisprudência unânime nesta matéria, aliás reconhecida pela própria AT e pelo próprio Tribunal a quo, a sujeição a SISA por força do disposto no § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD, ocorrerá apenas quando o terceiro (in casu, seria a B…………) celebra o contrato definitivo com o promitente vendedor (in casu, seria a C…………), o que só sucedeu em 1998 (vide ponto 4 dos factos dados como provados no Acórdão Recorrido).
- 80.A AT, já no âmbito da impugnação judicial apresentada, e considerando então que aquela escritura pública de compra e venda ocorreu a 11/12/1998 (vide facto dado como provado no ponto 8 do Acórdão Recorrido), exarou um despacho de revogação parcial, ao abrigo do artigo 112.º do CPPT, onde apenas revogou a parte liquidada relativa aos juros.
- 81.Antes de mais deve ser salientado, a este propósito, o facto de o Tribunal a quo (corroborando a sentença do Tribunal de 1.ª Instância) ter expressamente reconhecido o erro ora em apreço - nas suas palavras, o “deficiente enquadramento jurídico” - MAS DELE NÃO TER EXTRAÍDO QUALQUER CONSEQUÊNCIA.
- 82.Como acima se referiu, o Acórdão Recorrido reitera (por duas vezes), a fls. 22, o “deficiente enquadramento jurídico da liquidação. Ora, a alínea a) do artigo 99.º do CPPT extrai daí uma única conclusão possível - a ilegalidade / anulação da liquidação ou seja, o “deficiente enquadramento jurídico é um vício insusceptível de ser sanado por quaisquer circunstâncias exógenas ao acto, mas outrossim apenas por via da sua própria anulação ou pelo menos rectificação.
- 83.Não obstante a Recorrente ter invocado que não existiu qualquer fundamentação subjacente à liquidação reportada ao ano de 1998 - e esta só seria admissível se tivesse sido precedida de uma inspecção tributária ao exercício de 1998 (o que não aconteceu) -, o Tribunal a quo desatendeu aos seus argumentos, apesar de, também aqui, contar com um voto de vencido quanto a esta precisa questão.
- 84.Por força do n.º 3 do artigo 14.º do RCPIT, à data em vigor, “[q]uanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação”. Ora, no caso em apreço, à extensão do procedimento de inspecção apenas lhe foi conferido um único período de tributação, a saber, o do ano de 1996. Nunca foi emitida pela AT qualquer Ordem de Serviço que abrangesse o ano de 1998.
- 85.Por outro lado, estatui o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, à data em vigor, que “[o]s fins e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado”. Quanto ao caso sub judice, nunca foi emitido pela AT qualquer despacho fundamentado que estendesse a inspecção tributária aberta para o ano de 1996 - ao ano de 1998.
- 86.Assim, é a própria existência de um procedimento inspectivo, que se crê uma formalidade essencial e impreterível num Estado de Direito Democrático como o nosso, que não foi movido pela AT e foi tido como irrelevante pelo Tribunal a quo.
- 87.Essa precisa relevância da observância das normas que regulam o procedimento inspectivo foi, aliás, retratada no Acórdão do STA, de 15/06/2016, Processo n.º 01101/15, o qual exemplarmente estabelece que: “Tendo em conta, que o sujeito passivo, não foi devidamente notificado através de despacho fundamentado, da alteração dos fins, do âmbito e da extensão do procedimento inspectivo pela entidade que o ordenou, todas as conclusões referentes ao relatório de inspeção, relativas a tal alargamento são ilegais e, não poderão ter validade fiscal, nem fundamentar qualquer acto de liquidação (…).
- 88.Nas palavras do Acórdão do STA, de 15/06/2016, Processo n.º 01101/15, “[n]os termos do disposto no art.° 135.° do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.° 442/91, de 15 de Novembro, vigente à data do procedimento inspectivo, aqui aplicável por força do disposto no art.° 4.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção como aqui ocorre, pelo que a omissão do acto procedimental invalida, por anulabilidade que ora se confirma, todo o procedimento arrastando necessariamente a validade do acto de liquidação oficiosa de IRC, relativo ao exercício de 2010 que nele obteve os respectivos fundamentos legais” (…).
- 89.Conclui então a Recorrente que a liquidação de SISA em apreço, a qual encerra um ERRO, notoriamente reconhecido pela própria AT e pelo Tribunal a quo, quanto ao ano a que o facto tributário e a liquidação se deviam reportar, dada a omissão de um acto procedimental essencial - a própria existência de uma inspecção tributária/extensão de uma anterior ao ano em que supostamente ocorreu o facto tributário - deve ser anulada e assim eliminada da ordem jurídica.
- 90.Mais se dirá que o escopo do artigo 112.º do CPPT invocado pela AT - não consiste em sanar vícios de que padece o procedimento inspectivo e a liquidação, aqui materializados (i) na inexistência/extensão do procedimento inspectivo quanto ao ano a que a própria liquidação se devia reportar - ou seja, ao ano do facto tributário; (ii) na consequente falta de fundamentação quanto a essa liquidação; (iii) bem como no facto de a própria liquidação ser reportada a um ano em que o facto tributário não se pode considerar verificado.
- 91.Na verdade, o artigo 112.º do CPPT confere à AT uma faculdade de apenas revogar total ou parcialmente, o acto, sendo que REVOGAÇÃO É DIFERENTE DE SANAÇÃO DE VÍCIOS, pelo que esta faculdade de “sanar” vícios não está prevista no artigo 112.º do CPPT. Veja-se, a este respeito, o que foi aduzido no Acórdão do STA, de 18/03/2015, Processo n.º 01911/13.
- 92.Por outro lado, jamais a Recorrente se pode conformar com a decisão do Acórdão Recorrido, até porque ao assumir que há efectivamente um erro no ano da liquidação, ter-se-á, necessariamente, de admitir que, por apego às mais básicas regras de incidência, está-se também a pôr em causa a própria determinação do facto tributário sujeito a imposto.
- 93.Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a circunstância de a matéria colectável e a taxa se manterem idênticas tampouco releva, in casu, para efeito de determinar a consequência jurídica a retirar do erro na determinação do ano em que ocorreu o invocado facto tributário. Salvo o devido respeito, olvida o Tribunal a quo que a determinação do facto gerador do imposto está a montante da operação de aplicação da taxa à matéria colectável.
- 94.Ora, no Acórdão Recorrido, salvo o devido respeito, o Tribunal menospreza a basilar determinação do ano do facto e, consequentemente, da liquidação a que se reporta - pressupostos do próprio facto tributário -, pela invocação da imutabilidade das operações meramente aritméticas de lançamento e liquidação que se encontram a jusante e que naquele necessariamente se baseiam.
- 95.Como é jurisprudência unânime em matéria de contencioso tributário, o erro nos pressupostos de facto constitui vício da liquidação - aliás, configurável como erro imputável aos Serviços da Administração Tributária (cfr. designadamente, Acórdãos do STA de 12/11/2009, no Proc. n.º 681 /09; de 22/03/2011, no Proc. n.º 1009/10; de 14/06/2012, no Proc. n.º 842/11; e de 14/03/2012, no Proc. n.º 1007/11).
- 96.De referir ainda que ao contrário do subscrito pelo Tribunal a quo, as garantias do contribuinte, da aqui Recorrente, foram grosseiramente violadas, porquanto o RCPIT, enquanto regulador do procedimento de inspecção tributária, também ele é também ele um meio de tutela das garantias dos contribuintes, sujeitas ao princípio da legalidade tributária (artigo 103.° n.º 2 da CRP), e também plasmadas na LGT.
- 97.Conclui assim, que a decisão do Acórdão Recorrido ora em crise, se encontra alinhada com um clamoroso e gritante erro que consumadamente contende com as GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES e com os PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
- 98.Por fim, sempre se dirá ainda, que se então o Tribunal a quo considera que o ano em que o facto tributário supostamente devia ter ocorrido (1998) não releva para qualquer efeito, e a liquidação considera-se válida por referência ao ano de 1996, há que daqui retirar a seguinte ilação: o valor sobre o qual incide a SISA só poderá corresponder ao valor constante do contrato de cessão de posição contratual de 1996, e não sobre o valor do contrato definitivo celebrado em 1998, pelo que a base tributável só poderá corresponder a 39.292.053,18 €, sendo o montante de imposto correspondente a 3.929.205,32 € (e não a 5.500.159,35 €, como veio a suceder).
- 99.Ou seja, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a manutenção desta ilegalidade não é inócua, irrelevante ou estará sanada: enquanto se mantiver significa que o contribuinte pagou um 1,5 milhões de Euros a mais de SISA (e cuja restituição imediata e plena da legalidade decorre do artigo 100.º da LGT, do n.º 1 do artigo 173.° do CPTA, bem como do artigo 55.º da LGT e do n.º 2 do artigo 266.° da CRP).
NO QUE TOCA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO PRESENTE RECURSO (artigo 150º do CPA)
- 100.É manifesto que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental.
- 101.Por um lado, a questão ultrapassa sem qualquer margem para dúvidas, o caso singular envolvendo a análise de questões jurídicas associadas quer à própria determinação dos pressupostos do facto tributário, quer ao procedimento de inspecção e às suas ilegalidades, com as quais inúmeros contribuintes se enfrentam. Na verdade, múltiplos são não só os casos em que são debatidos nos Tribunais os erros nos aludidos pressupostos bem como erros e omissões dos procedimentos de inspecção tributária, nomeadamente, a legalidade da sua extensão, sem mais, a outros períodos de tributação (como o caso concreto), como os que seguramente irão surgir.
- 102.Por outro lado, e como resulta da alegação aqui apresentada, a correcta aferição das ilegalidades invocadas exige, do julgador, a conjugação de várias normas legais, bem como a jurisprudência tecida a esse respeito.
- 103.Por fim, parece-nos pacífico que a revista que aqui se peticiona tem um interesse social inegável: o interesse, comum a inúmeros sujeitos passivos, como a Recorrente, que se vêem confrontados com erros nos pressupostos do facto tributário e erros e omissões nos procedimentos de inspecção tributária ilegais, usurpadores das suas garantias e dos seus direitos fundamentais.
- 104.Na verdade, num Estado que se quer de Direito, os Tribunais não podem ser coniventes com crassas violações nos pressupostos do próprio facto tributário e flagrantes omissões e erros da AT cometidos nas suas acções de inspecção, sob pena de persistir a ideia de “impunibilidade” da AT quanto aos seus clamorosos erros.
- 105.Quanto à necessidade de apreciação da questão para a melhor aplicação do Direito também se afigura manifestamente evidente essa necessidade. De facto, reitera-se a quantidade de contribuintes que todos os dias se debatem juntos dos Tribunais os erros nos pressupostos dos factos tributários e erros e omissões cometidos em procedimentos de inspecção tributária e nas liquidações de imposto emitidas pela AT.
- 106.Acresce que a questão ora suscitada revela-se manifestamente controvertida. De facto, no próprio Acórdão Recorrido foi subscrito um voto de vencido justamente quanto à questão que aqui se submete à superior apreciação do STA ou seja, o próprio erro que encerra a liquidação quanto ao ano da liquidação, determinante da sua anulabilidade, quando foi dado como provado que, quer a acção de inspecção e a suas conclusões, quer a própria liquidação, incidem sobre um ano (1996) distinto daquele em que supostamente o facto tributário se deveria considerar realizado (1998).
- 107.Mais controversa se verifica a questão quando se atenta ao Acórdão do STA, 15/06/2016, Processo n.º 01101/15, cuja jurisprudência nele vertida corrobora a razão que à Recorrente assiste e que por ela luta há 14 anos nos Tribunais.
- 108.Por outro lado, É CONSTRANGEDOR PARA O DIREITO (assim como para um Estado de Direito) uma decisão como a ora em crise, que considera existir um “deficiente enquadramento jurídico”, consubstanciado na existência de um erro quanto ao (próprio) ano da liquidação - ou seja, quanto ao ano em que o facto tributário se deveria verificar -, mas que disso nenhuma consequência retira
- 109.Assim, por manifestamente injusta, aliás, ferida de inconstitucionalidade, a apreciação da questão em apreço sempre servirá para melhor aplicação do Direito, por forma a consolidar, na jurisprudência, a importância nos pressupostos factuais do facto tributário bem como os formalismos essenciais dos procedimentos de inspecção tributária que tutelam as mais elementares garantias dos contribuintes.
- 110.Pelos motivos expostos, a instância precedente professou uma decisão inaceitável à luz do Direito Fiscal e do Direito Constitucional, quando admite existir um “deficiente enquadramento jurídico” no acto de liquidação de um imposto, e disso nenhuma consequência retira. É, por isso, ostensivamente errada e cúmplice de um acto profundamente defeituoso tanto do ponto de vista formal como material, fazendo tábua rasa de um direito tributário fundamental da Recorrente.
- 111.A presente revista tem, quanto a esta 3ª Questão, o seu fundamento numa manifesta violação da lei, quer substantiva, quer processual, consubstanciada na violação do n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, no n.º 1 do artigo 3.º do CPA, no artigo 135.º do CPA, à data em vigor, no artigo 112.º do CPPT quanto à interpretação que lhe foi dada, bem como na violação das garantias dos contribuintes, constitucionalmente decorrentes do princípio da legalidade tributária, dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, e da obrigação da reconstituição imediata da legalidade (artigo 100.º da LGT, do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, bem como do artigo 55.° da LGT e do n.º 2 do artigo 266.° da CRP).
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERINDO NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA A JULGAR ILEGAL A LIQUIDAÇÃO DE SISA EM APREÇO, COM TODAS AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
Não ocorreu a apresentação de contra-alegações.
Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 3 de junho de 2020, foi decidido admitir parcialmente o recurso, restrito “à questão de saber se pode ou não, e em caso afirmativo em que circunstâncias, a ilegalidade do acto de liquidação decorrente de erro na determinação do ano de sujeição a imposto não determinar a anulação do próprio acto tributário, mas apenas a anulação dos juros compensatórios.”.
O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo: «
- 1.A definição incorreta por parte da Administração Tributária, do vencimento da obrigação tributária relativa a imposto de sisa, devido pelo denominado “ajuste de revenda”, ao reportar esse vencimento à data da celebração do acordo de cessão da posição contratual no contrato-promessa de compra e venda de imóvel, inquina de invalidade o ato tributário, ainda que a repercussão dessa invalidade se reflita no caso concreto apenas sobre o valor dos juros compensatórios devidos.
- 2.Tendo a Administração Tributária apenas revogado o ato de liquidação dos juros compensatórios, perdura a invalidade do ato tributário de liquidação do imposto de sisa, motivo pelo qual se impõe a sua anulação.
- 3.Atento que o acórdão recorrido assim não o entendeu, impõe-se a sua revogação nesta parte e a sua substituição por acórdão que determine a anulação do ato de liquidação do imposto, com as legais consequências.»
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
No acórdão sob revista, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 391 a 396 dos autos -numeração nossa):
1 - Em 18/11/1994, por documento particular, a sociedade impugnante, “A…………, S.A.”, com o n.i.p.c. ………, na qualidade de promitente compradora e segunda contraente, celebrou com a sociedade “C…………, S.A.”, contrato-promessa de compra e venda, de uma fracção autónoma a construir, no prédio urbano em fase de construção, designada por Loja no Centro Comercial ……… (hipermercado), identificada em planta anexa ao referido contrato-promessa, destinada à actividade comercial de um estabelecimento do tipo hipermercado (cfr. documento junto a fls. 55 a 80 dos presentes autos);
2 - No referido contrato-promessa foi acordado, designadamente (cfr. documento junto a fls. 55 a 80 dos presentes autos):
- a)O preço global estimado de compra e venda (a que acrescerá o IVA), foi de 11.133.123.000$00, a pagar de forma escalonada (cfr. cláusula III);
- b)O preço indicado reporta-se a valores de Dezembro de 1993 e será objecto de correcção, relativamente a cada data de efectivo pagamento, pela aplicação de um coeficiente que reflicta as variações do índice de preços no consumidor;
- c)A “loja” deverá ser entregue à Segunda Contraente em tosco, entre 1 de Junho e 15 de Agosto de 1996;
- d)Se a abertura do Centro Comercial se verificar depois de 15 de Maio de 1997, a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente uma multa diária de Esc.: 1.000.000$00 (um milhão de escudos) nos primeiros dois meses e de Esc: 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) nos meses seguintes, até à data de abertura do Centro Comercial;
- e)A promessa de venda é feita com carácter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores (cfr. cláusula XIII);
3 - Em 10/10/1996 foi celebrado, entre as partes do contrato-promessa identificado no n°. 1, um acordo “Adicional”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual alteraram as cláusulas II, III e VIII do contrato-promessa, destacando-se a alteração da área da loja e o preço da compra e venda, passando este a ser pelo valor global estimado de Esc. 10.220.236.720$00 (cfr. documento junto a fls. 81 a 84 dos presentes autos);
4 - Em 30/11/1996, com o consentimento da promitente vendedora, “C…………, S.A.”, foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual, entre a impugnante e a sociedade “B…………, S.A.”, pelo qual aquela cedeu a esta a sua posição contratual no contrato-promessa e adicional, identificado nos n°s. 1 e 3, obrigando-se a B............, designadamente, a reembolsar a impugnante na quantia de Esc. : 7.877.349.406$00, que esta já entregara a título de sinal e princípio de pagamento, acrescido de IVA, no valor de Esc.: 1.339.149.400$00, até 31/1 2/1 996 (cfr. documento junto a fls. 85 a 89 dos presentes autos);
5 - No referido contrato de cessão de posição contratual refere-se, nos considerandos iniciais:
“(...)a primeira contraente tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda ou arrendamento e no exercício desta sua actividade tem vindo a adquirir imóveis que destina ao arrendamento para a instalação de Centros Comercias (...) encontra-se já envolvida em avultado número de empreendimentos comerciais, que sobrecarregam fortemente a sua estrutura financeira, sendo aconselhável a sua transferência para outra entidade.(...)”
“a segunda contraente “B…………, S.A.””(...) é uma empresa cujo objecto social consiste também na compra e venda de bens imóveis para revenda, arrendamento e gestão de imóveis próprios e alheios e está interessada em adquirir bens imóveis para revenda, no âmbito da sua normal actividade (...)“
(cfr. documento junto a fls. 85 a 89 dos presentes autos);
6 - A impugnante cedeu a posição contratual no contrato-promessa de compra e venda dos autos à B............, por razões estratégicas (cfr. depoimento das testemunhas identificadas na acta junta a fls. 298 a 301 dos presentes autos);
7 - A B............ iniciou os trabalhos de montagem, decoração e acabamento da loja do continente no dia 1/03/1997 (cfr. documento junto a fis. 113 dos presentes autos);
8 - Em 11/12/1998 através da escritura de compra e venda, “C…………, S.A.” vendeu a fracção designada pela letra “F”, objecto do contrato-promessa identificado no n°. 1 a “B…………, S.A.” (cfr. relatório de inspecção tributária junto a fls. 9 a 23 do processo administrativo apenso);
9 - A transmissão da fracção referida no número anterior não foi sujeita a Sisa, por o comprador a destinar a revenda (cfr. relatório de inspecção tributária junto a fls. 9 a 23 do processo administrativo apenso);
10 - A impugnante foi alvo de acção de inspecção, concluindo-se no relatório, datado de 25/09/2002 e junto a fls. 9 a 23 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a impugnante e a sociedade B………… estar sujeito a tributação em Imposto Municipal de Sisa;
11 - Os pontos 2.1.1, 3 e 4 do relatório de inspecção têm o seguinte teor:
“(…)
2.1.1 - Nos termos da alínea a) do § 2° do art° 19° do mesmo diploma incidirá sobre “a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente”, ou seja, sobre o valor de 11.026.829.468$00, equivalente a 55.001.593,50 €, conforme escritura de compra e venda efectuada em 11 de Dezembro de 1998, no 19° Cartório Notarial de Lisboa, entre C…………, S.A., com o NIPC ………, na qualidade de vendedora, e B………… S.A., NIPC ………, na qualidade de compradora.
3. - Constituindo assim, para efeitos do disposto no citado art° 19°, o valor de 55.001.593,50 €, a matéria colectável sujeita a sisa, e tendo em atenção a taxa de sisa prevista no n° 1 do art° 33 do Código, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n° 91/89 de 27 de Março.
(…)
4. - Para efeitos de determinação da data da obrigatoriedade da liquidação do imposto considerado em falta, e tendo em atenção o disposto no art° 47 do citado código, considera-se que a mesma ocorre na data da celebração do contrato de “cessão de posição contratual” ocorrido em 30 de Novembro de 1996.
(...)”
12 - Em 30/09/2002, o Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho com o seguinte teor:
“(...)
Concordo com o parecer do Chefe de Equipa, bem como com o relatório da acção inspectiva, em anexo.
Dos fundamentos deles constantes resulta que, relativamente ao exercício de 1996, se concluiu que o contribuinte cedeu a posição contratual no contrato promessa celebrado em 18/11/94, entre si própria (promitente compradora) e “C…………, S A”, (promitente vendedora).
A cedência de posição foi efectuada para “B…………, SA”. Esta situação (cessão de posição contratual), está sujeita a Imposto de Sisa, nos termos do art° 1° e art° 2°, § 2°, ambos do Código do Imposto Municipal Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações, tendo o imposto sido apurado nos termos do art° 19°, § 2°, alínea a) e n° 1 do art° 330, ambos do citado Diploma.
Remetam-se cópia da informação, para efeitos de liquidação da Sisa que se mostrar devida, ao Serviço de Finanças competente, assim como Auto de Notícia.
Notifique-se o Contribuinte. (...)“
(cfr. documento junto a fls. 7 do processo administrativo apenso);
13 - Em 09/10/2002, através do ofício datado de 04/10/2002, com a referência 021270, a impugnante foi notificada do relatório final da inspecção tributária e despacho que sobre o mesmo recaiu (cfr. documentos juntos a fls. 24 e 25 do processo administrativo apenso);
14 - Em 22/11/2002, através do ofício n° 15544, datado de 18/11/2002, a impugnante foi notificada pata proceder ao pagamento da quantia de € 9.629.196,78, sendo € 5.500.159,35 de Imposto Municipal de Sisa e € 4.129.037,43 de juros compensatórios (cfr. documentos juntos a fls. 26 e 27 do processo administrativo apenso);
15 - Em 26/12/2002, a impugnante efectuou o pagamento da quantia de € 5.500.159,35 relativa a imposto de sisa, ao abrigo do Dec.-Lei n° 248-A, de 14 de Novembro (cfr. documentos juntos a fls. 30 a 35 do processo administrativo apenso);
16 - A presente impugnação foi apresentada em 12/02/2003 (cfr. carimbo de entrada oposto no rosto da petição inicial a fls. 2 dos presentes autos);
17 - Por despacho do Director de Finanças Adjunto, por delegação do Director de Finanças de Lisboa, exarado na informação oficial datada de 05/08/2003, foi o acto de liquidação impugnado parcialmente revogado (cfr. informação, parecer e despacho juntos a fls. 37 a 62 do processo administrativo apenso);
18 - Na referida informação foi dado parecer com o seguinte teor:
“(...) enquadra-se assim esta situação no campo de incidência da Sisa, ao abrigo do normativo supra citado, sendo na data da escritura que ocorre a “transmissão”, fiscalmente ficcionada, ou seja, 11-12-1998 e não em 30-11-1996, conforme foi considerado pela inspecção tributária.
Assim sendo, e apenas com relevância fiscal para efeitos de apuramento dos juros compensatórios devidos, verifica-se uma incorrecção no que respeita ao respectivo período de contagem.
Contudo, tendo a ora impugnante beneficiado de dispensa de pagamento de juros compensatórios, ao abrigo do disposto no art° 2°, n° 1 do DL 248-A/02, de 14 de Novembro, não haverá lugar à restituição de qualquer montante de juros compensatórios (cf. Pontos 71 a 86 da presente informação).
(...)”
(cfr. documento junto a fls. 37 e verso do processo administrativo apenso);
19 - Em 16/09/2003, através do ofício no 10603, datado de 12/09/2003, a impugnante foi notificada do despacho de revogação parcial (cfr. documentos juntos a fls. 63 a 65 do processo administrativo apenso).
(…).»
Respeitando, como é imperioso nesta espécie de apelo, a delimitação concretizada pela formação preliminar, além da questão, orientadora e nuclear, a responder, acima enunciada, importa, aqui, registar e ter presente o seguinte conteúdo fundamentador: «
No que concerne à terceira questão - a da ilegalidade da liquidação em razão do erro no ano da liquidação, que foi reportado a 1996 e devia tê-lo sido ao ano de 1998 - entendeu o TCA que, não obstante o erro. Tal erro, contudo, não põe em causa a validade do facto tributário, desde logo, porque toda a factualidade envolvente constava do relatório de inspecção, apenas se verificando um deficiente enquadramento jurídico efectuado pelos autores do mesmo relatório.//Mais, a matéria colectável seria sempre a mesma, bem como a taxa de sisa aplicável (10%) e o montante do imposto apurado. Por outro lado, não se vislumbra que da consideração da liquidação inicialmente reportada ao ano de 1996 tenha advindo qualquer diminuição das garantias previstas na lei para o contribuinte.//Pelo contrário, o referido entendimento apenas releva para efeitos de contagem dos juros compensatórios, uma vez que apenas são devidos a partir de 11/01/1999 de acordo com o preceituado no artº. 113, do C.l.M.S.l.S.S.D.//No entanto, como a sociedade impugnante/recorrente beneficiou de dispensa de pagamento de juros compensatórios ao abrigo do regime previsto no artº. 2, nº. 1, do dec.lei 248-A/02, de 14/11, não há lugar à restituição de qualquer montante de juros compensatórios, conforme decidiu a A. Fiscal.//Ainda, o Tribunal em toda esta situação não está a substituir-se à Fazenda Pública, antes sendo esta que revogou parcialmente o acto tributário ao abrigo de norma habilitante para o efeito, o aludido artº. 112, do C.P.P.T. Conclui o TCA que Face ao exposto, o mencionado deficiente enquadramento jurídico constante do relatório de inspecção não é susceptível de conduzir à anulação do acto tributário impugnado, tudo conforme já decidiu o Tribunal "a quo" (cfr. fls. 21 e 22 do acórdão, na respectiva numeração autónoma).
(…).
A questão, com estes contornos, apresenta novidade e alguma complexidade jurídica, sendo que e a resposta que este STA lhe der é susceptível de poder servir de paradigma para futuros casos, não exclusivamente no domínio dos impostos sobre o património. E é de importância social fundamental conhecer com rigor que ilegalidades do acto tributário, ou que diferentes configurações do facto tributário, podem considerar-se não determinantes da anulabilidade do acto.»
Liminarmente, ao nível conceitual, uma notação breve para consignar que facto tributário é, por regra, o acontecimento/evento, a situação real e concreta, suscetível de preencher os pressupostos da norma de incidência do imposto/tributo (A “situação real e concreta que a lei, na criação dos respectivos tipos, pretende atingir”.); é o facto material, simples ou complexo, que produz efeitos jurídico-tributários/fiscais; “o pressuposto legal de carácter fáctico que determina o nascimento da obrigação tributária”. Outrossim, o ato tributário traduz a manifestação, pronúncia, decisória, emitida por autoridade (administrativa) fiscal, materialmente, competente, definitiva e executória, que fixa, sem prejuízo das vias graciosas e/ou contenciosas de reação, os direitos/deveres dos contribuintes, em particular, a obrigação de prestação tributária, vulgo, obrigação de pagar impostos. Destaca-se, nesta categoria, o ato tributário de liquidação, na aceção de operação consistente na, casuística, aplicação, aritmética, da taxa do tributo ao rendimento e/ou à matéria tributável fixada.
Outro conjunto de premissas que temos de versar e fixar, antes de iniciar a tarefa de responder às, concretas, cambiantes colocadas pela questão candente, concerne à figura da (i)legalidade, em geral e abstratamente, do ato de liquidação de um (qualquer) tributo.
Enquanto, indiscutível, ato administrativo (Por definição legal, “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta” - cf. art. 148.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Na doutrina, como definição mais “conveniente”, encontra-se a de que se trata da “conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto” - Manual de Direito Administrativo, Marcello Caetano, vol. I, pág. 428.), o ato de liquidação tributária tem de, óbvia e necessariamente, ser abrangido pelo regime, geral, respeitante à invalidade daquele. Segundo os ensinamentos do Prof. Marcello Caetano (Ob. Cit., pág. 465.), qualquer ato administrativo “para revestir valor jurídico, há-de ter sido produzido de harmonia com as normas a que a Administração está submetida na sua actividade. A força jurídica de um acto administrativo vem-lhe da lei que permite a sua prática e condiciona o seu conteúdo. (…). O acto só é válido quando reúne os requisitos legalmente exigidos para a produção dos seus efeitos específicos, isto é, quando se conforma com o padrão traçado pela lei para o tipo a que corresponde. Só então tem valor na ordem jurídica. (…). A invalidade do acto administrativo é uma sanção legal imposta por inobservância das normas aplicáveis à respectiva produção.”.
Se um qualquer ato administrativo tiver sido praticado em desrespeito, desconformidade, com a lei, obrigatória e necessariamente, tem de rotular-se de ilegal, padece de ilegalidade. Numa outra formulação o ato administrativo ilegal sofre de vícios (sendo estes “formas específicas de ilegalidade”), tradicionalmente, reconduzíveis, consoante o elemento ou requisito do ato afetado pela ilegalidade, às figuras da usurpação de poder e incompetência, violação de lei, vício de forma e desvio de poder.
Podendo extrair-se do exposto a ideia da necessidade de que qualquer ato administrativo tem de ser produzido conforme preceitua, impõe, a lei, esta, coerentemente, prevê sanções (formas de invalidade), para o ato administrativo ilegal, que revestem as, mais frequentes, modalidades de nulidade (“nulidade absoluta”) e de anulabilidade (“nulidade simples”). Assim, o art. 161.º do CPA determina que são nulos “os atos (administrativos) para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, mais, fornecendo uma listagem de inquestionáveis atos nulos, enquanto, o art. 163.º do mesmo compêndio dispõe sobre os anuláveis, que considera serem todos “os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção”. Esta última forma de invalidade é, portanto, face à delimitação legal, a regra (regime-regra), caracterizando-se pela singularidade de que o ato anulável produz efeitos jurídicos até à anulação (decidida pelos tribunais administrativos ou pela Administração), ou seja, é uma ato eficaz e obrigatório, até à data de emissão da decisão anulatória, não só para os funcionários, como para os particulares a que se dirija.
Na posse destes instrumentos de análise e julgamento, podemos, desde já, dar uma resposta, a (sub)interrogação formulada pela formação preliminar, no sentido de que, em princípio, regra geral, qualquer ilegalidade do ato tributário, enquanto não respeito/cumprimento, estrito e objetivo, da lei, casuisticamente, aplicável, determina a respetiva invalidade, a qual reveste, na maioria das situações, a modalidade de anulação/anulabilidade. Por outras palavras, a emissão de ato (administrativo) tributário, em cujo procedimento formativo (Sem prejuízo de formalidades não essenciais poderem ser sanáveis.) e/ou elaboração stricto sensu, em desarmonia com as normas a que a autoridade tributária e aduaneira (AT) está submetida na sua atividade, abre a porta da respetiva anulação, nomeadamente, pela via contenciosa.
Sendo possível esta asserção tão afirmativa, quanto ao ato tributário, em relação a “diferentes configurações do facto tributário” (coligidas, também, pela formação preliminar (“… conhecer com rigor que … ou que diferentes configurações do facto tributário, podem considerar-se não determinantes da anulabilidade do acto.”.)) e respetiva determinabilidade na anulação/anulabilidade do ato (tributário) correspondente/consequente, julgamos, à partida, ser possível, em tese, afirmar a possibilidade de, em algumas situações, configurações menos habituais, pouco comuns, em princípio, desconformes com a lei, do facto tributário relevante puderem, só por si, isoladamente, não determinar a anulabilidade do ato tributário a que deem origem. Efetivamente, no pressuposto de que se trate de um facto tributário típico, previsto na lei como elemento motivante de uma relação jurídico-tributária, eventuais particularidades, nuances, do mesmo, entendemos, só serão capazes de suportar a anulação do ato consequente se contenderem com aspetos essenciais, intocáveis, deste.
Em ordem a melhor versar esta ideia, última e central, de essencialidade, vamos socorrer-nos dos contornos específicos da situação em apreço, a qual, entendemos, deve ser solucionada pela consideração e operação desse conceito.
Na perspetiva de enquadramento factual, para o que, agora, importa, está assente que a impugnante (aqui, rte) foi sujeita, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 76 408, de 27 de junho de 2002, a procedimento de inspeção tributária (“acção de inspecção”), de análise interna, em cédula, exclusiva, de IMS, na sequência de informações obtidas em ações anteriores, entretanto, comunicadas por diversos serviços da AT (Embora não com esta amplitude na matéria de facto provada, estas referências constam do relatório de fls. 9 a 23 do processo administrativo apenso, aí dado por integralmente reproduzido - ponto 10.), com referência ao exercício/período de (Ano) 1996, tendo sido, a final, produzido relatório, datado de 25 de setembro de 2002, cuja nuclear conclusão foi “no sentido do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a impugnante e a sociedade B………… estar sujeito a tributação em Imposto Municipal de Sisa”. Neste consta, também, a menção de “…, escritura de compra e venda efectuada em 11 de Dezembro de 1998”, bem como, a afirmação de que “4. - Para efeitos de determinação da data da obrigatoriedade da liquidação do imposto considerado em falta, e tendo em atenção o disposto no art° 47 do citado código, considera-se que a mesma ocorre na data da celebração do contrato de “cessão de posição contratual” ocorrido em 30 de Novembro de 1996” - pontos 10 e 11 dos factos provados. Por consulta do processo administrativo apenso aos presentes autos, podemos, ainda, ter como certo que a impugnante, notificada para o efeito, não exerceu o direito de audição prévio à elaboração do relatório final (da inspeção), o qual mereceu parecer, concordante, do chefe de divisão e este, despacho, também de concordância, do diretor de finanças competente, do qual consta: «
(…).
Dos fundamentos deles constantes resulta que, relativamente ao exercício de 1996, se concluiu que o contribuinte cedeu a posição contratual no contrato promessa celebrado em 18/11/94, entre si própria (promitente compradora) e “C…………, S A,” (promitente vendedora).
A cedência de posição foi efectuada para “B…………, SA”. Esta situação (cessão de posição contratual), esta sujeita a Imposto de Sisa, nos termos do art° 1° e art° 2°, § 2°, ambos do Código do Imposto Municipal Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo o imposto sido apurado nos termos do art° 19,° § 2°, alínea a) e n° 1 do artº 33°, ambos do citado Diploma.
Remeta-se cópia da informação, para efeitos de liquidação da Sisa que se mostrar devida, ao Serviço de Finanças competente, assim como Auto de Noticia.
Notifique-se o Contribuinte.
Deverá proceder-se em conformidade.
(…).»
Neste cenário, podemos concluir que os intervenientes serviços da AT, numa fase inicial, tendo tido acesso a informações várias, que apontavam para a verificação de circunstancialismo fáctico suscetível de (possível) tributação em IMS, despoletaram uma (necessária) ação de inspeção, a qual reportaram como respeitante ao exercício/período do ano de 1996, porquanto entenderam (bem ou mal, por ora, não interessa) que a situação inspecionada, concretamente, uma ocorrida cessão de posição contratual (em que a impugnante interveio como cedente) estava “sujeita a Imposto de Sisa, nos termos do art° 1° e art° 2°, § 2°, ambos do Código do Imposto Municipal Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações”, sendo que tal negócio havia sido formalizado e concretizado em 30 de novembro de 1996; elemento que tiveram, pois, por determinante na atribuição de âmbito temporal ao procedimento inspetivo correspondente (acrescendo, a invocação do disposto no art. 47.º do citado código).
Ora, como todos estão de acordo, incluindo outros serviços da AT, intervenientes Pontos 17 e 18 dos factos provados., no processo, a posteriori, esta identificação, do momento de sujeição/incidência da devida sisa (“da data da obrigatoriedade da liquidação do imposto considerado em falta”, na asserção do relatório), não é correto, dado que esse, apenas, ocorreu quando o terceiro (cessionário, na aludida cessão de posição contratual) celebrou o contrato definitivo (compra e venda) com o inicial promitente vendedor (no contrato promessa em que a impugnante era, originária, promitente comparadora), isto é, em 11 de dezembro de 1998.
Portanto, não existindo qualquer divergência, dissenso, quanto à verificação, in casu, de um facto tributário, consubstanciado na (ficcionada) tradição (de bem imobiliário objeto de promessa de compra e venda) por entre o promitente comprador (impugnante) ter sido ajustada a revenda com um terceiro, que outorgou a escritura definitiva com o primitivo promitente vendedor, sujeito, também, indiscutivelmente, à incidência de IMS, é bastante, no sentido de essencial, para anular o ato de liquidação respetivo, o considerar-se que a inspeção tributária, que concluiu pela ocorrência/verificação do mesmo (facto tributário), se reporta ao ano de 1996 e não (como devia, corretamente) ao ano de 1998?
Antes de incidir atenções sobre os argumentos, da rte, para defender a via da anulação, importa registar que, logo, no relatório de inspeção, não se deixou de referenciar e valorar a escritura de compra e venda, outorgada em 11 de dezembro de 1998, para efeitos de determinação do valor tributável (“matéria colectável”).
Em primeira e decisiva linha, a rte defende que a liquidação impugnada encerra um erro, “quanto ao ano a que o facto tributário e a liquidação se deviam reportar, dada a omissão de um acto procedimental essencial - a própria existência de uma inspecção tributária/extensão de uma anterior ao ano em que supostamente ocorreu o facto tributário”, devendo, por isso, ser anulada - conclusão 89. Esta premissa é, fundamentalmente, suportada pela afirmação de haver ocorrido violação do disposto nos arts. 14.º n.º 3 e 15.º n.º 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com a inerente preterição de uma formalidade essencial.
Como, acima, já referenciamos, a impugnante foi sujeita, depois de 27 de junho de 2002, a um procedimento de inspeção (tributária), reportado/atribuído ao ano/período/exercício/ de 1996, do tipo/classificado como interno, ou seja, um daqueles em que “os atos de inspeção se efetu(a)m exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento” (Cf. art. 13.º alínea (al.) a) do RCPITA.). Assim, em conformidade, também, é seguro que, como resulta do competente relatório final, o contribuinte (impugnante) foi selecionado “para acção de análise interna, em termos de Imposto Municipal de Sisa, na sequência da informação obtida no decurso de acções anteriores, designadamente a desenvolvida por força da O. Serv. N.º 59132 de 14/03/2001, e bem assim da informação remetida aos Serviços de Inspecção Tributária, por ofício n.º 11 843 de 16 de Novembro de 2000 dos Serviços de Finanças de Lisboa 13, e ofício n.º 335 de 7/1/2002 da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa.”. Acresce, compulsado o teor integral do versado relatório, não se encontrar qualquer referência a quaisquer elementos documentais (e/ou outros) recolhidos no âmbito do identificado procedimento, destacadamente, através da colaboração/intervenção da impugnante.
Neste concreto cenário, sendo inquestionável que o procedimento de inspeção englobou, explicitamente, o ano de 1996 e que esta sua extensão (delimitação temporal) não foi alterada, durante a execução dos atos procedimentais, mediante despacho fundamentado, da entidade ordenante e notificado à inspecionada, a priori, é objetiva e imperiosa, a conclusão de ter ocorrido desrespeito, violação, do estatuído, como exigência, pelo art. 15.º n.º 1 do RCPITA, pelo que, em princípio, tal configuraria causa de invalidade, em primeira mão, do procedimento inspetivo em apreço.
Porém, assim, devendo ser em geral, importa indagarmos (orientados pela aludida, supra, ideia de essencialidade) se, face às características, específicas, do tributo envolvido, IMS, a, verificada, não alteração do ano/período/exercício englobado pelo procedimento de inspeção, 1996 para 1998, é suficiente, capaz de, só por si, determinar a anulação do ato de liquidação impugnado.
Ao invés de tributos sobre o rendimento (como o IRS e o IRC) ou sobre o consumo (como o IVA) (Cuja incidência se reporta a ano/s, exercício/s e ou período/s de tempo (meses e trimestres), pelo que, qualquer inspeção tributária, em sede desses impostos, tem de ser, absolutamente, rigorosa e respeitadora, quanto a alterações, que, supervenientemente, se mostrem necessárias, da extensão temporal, do/s período/s de tributação envolvidos, sob pena de os elementos factuais, documentais… recolhidos e utilizados sem cobertura de atuação conforme com o disposto no citado art. 15.º do RCPITA serem ilegais e, portanto, inválidos. Só desta forma é possível conseguir a recolha seletiva, ordenada, e, sobretudo, capaz de permitir a avaliação de conformidade, por parte do sujeito passivo inspecionado, de dados relevantes para a verificação e apuramento de todos os movimentos, rendimentos, transações, respeitantes a cada ano/exercício/período temporal, pois, em princípio, uma eventual valoração destes tem de ser, por exigências da configuração normativa deste tipo de tributos, restringida ao concreto e específico ano/exercício/período temporal da sua ocorrência…), o IMS (tal como o seu sucedâneo e contemporâneo, IMT) era um imposto que incidia sobre transmissões/transferências reais e efetivas, de vária ordem, de bens e/ou do direito de propriedade ou suas figuras parcelares, pelo que, regra geral, a respetiva (auto)liquidação devia preceder o ato ou facto translativo dos bens/direitos, casuisticamente, envolvidos. Por isso, a liquidação de IMS não era feita por referência a um determinado ano e/ou exercício, mas, sim, à data, concreta, da realização do ato/facto (tributários) sujeito a imposto. E mesmo, em diversas situações de liquidações que ficavam a cargo dos serviços competentes da AT, portanto, oficiosas e/ou adicionais, sempre, estas se tinham de reportar (e reportavam) ao ato/facto transmissivo.
Em conformidade, a liquidação visada neste processo - cf. ponto 14 dos factos provados, escrutinado o conteúdo do identificado ofício n.º 15544, foi comunicada, à impugnante, nestes termos: «
…, fica , por esta forma notificado para no prazo de TRINTA DIAS, a contar da notificação que se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, proceder, na 13ª Tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa, mediante guias previamente a solicitar junto deste Serviço de Finanças, ao pagamento da quantia de Euros 9.629.196,78 (Nove milhões, seiscentos e vinte e nove mil, cento e noventa e seis euros e, setenta e oito cêntimos), sendo Euros 5.500.159,35 de Imposto Municipal de Sisa e, Euros 4.129.037,43 de juros compensatórios, nos termos do artigo 113° do Código do Imposto Municipal de Sisa, sob pena de não o fazendo, naquele prazo, ser iniciada a sua cobrança coerciva, sempre, sem prejuízo, contudo, quer do direito de reclamação, quer do de impugnação judicial, previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sugere-se que o contribuinte, se assim o entender, aproveite os benefícios referidos no Decreto Lei n° 248-A/2002, de 14 de Novembro, aplicáveis à situação narrada.
(…).»
Posto isto, entendemos que, em primeiro lugar, a existir ilegalidade (por a inspeção, interna, feita à impugnante, não ter sido estendida ao ano de 1998), tal vício atingiria, diretamente, o procedimento inspetivo e, sempre, antes de inquinar o ato de liquidação subsequente, se teria de equacionar a hipótese de haver ocorrido a respetiva sanação.
Em segundo lugar e de forma mais determinante, o erro cometido quanto ao ano a que o facto tributário e a liquidação se deviam reportar, 1998, em vez de 1996 (Concedemos, nesta abordagem por parte da impugnante, porque, em rigor, estando em causa liquidação (adicional) de IMS, como vimos, a liquidação só tinha de se reportar à data do facto tributário; concretamente, 11 de dezembro de 1998.), deveu-se não, como sustenta a rte, à omissão de um ato procedimental essencial - “a própria existência de uma inspecção tributária/extensão de uma anterior ao ano em que supostamente ocorreu o facto tributário” - mas, sim, a um manifesto e objetivo, erróneo enquadramento jurídico, da matéria em causa, por parte dos agentes, da AT, intervenientes no procedimento de inspeção, na elaboração do respetivo relatório final e competente homologação. Efetivamente, foi comum a todos estes passos, a perceção de que a escritura definitiva de compra e venda, respeitante à cessão da posição contratual, teve lugar no dia 11 de dezembro de 1998, mas, em vez de se identificar e afirmar, nesse momento, a concretização do facto tributário, sujeito a IMS, defende-se, expressa e erradamente, que a obrigação do imposto nasceu “na data da celebração do contrato de “cessão de posição contratual” ocorrido em 30 de Novembro de 1996”. Ou seja, relativamente a todos estes intervenientes é transversal este entendimento, errado, sem prejuízo de, concomitantemente, assumirem que a determinação da matéria coletável tinha de ter por base o valor pago (€ 55.001.593,50), pelo adquirente, na mencionada escritura de 11 de dezembro de 1998. Em momento algum, se deteta qualquer apontamento de que todos não tivessem atuado no pressuposto de que a necessidade de tributação, adicional, decorria do facto de ter existido a ocorrência de cessão da posição contratual, da impugnante, conexionada com a posterior outorga da escritura definitiva entre o cessionário e o primitivo promitente vendedor (todos membros os mesmo grupo económico).
Finalmente, colocando-nos na posição jurídica da rte, também, não detetamos qualquer manifestação de dúvida, reserva, quanto à identidade do verdadeiro e certo, facto tributário, sujeito a IMS, não se nos afigurando, essencial, para o efeito, o reporte, por uma parte dos atuantes serviços da AT, ao ano de 1996 e não ao de 1998; mais, corretamente, ao dia 11 de dezembro deste último. Ademais, quando em 16 de dezembro de 2002, efetuou o pagamento da quantia de € 5.500.159,35 (Ponto 15 dos factos provados.), relativa a IMS, só pôde compreender e assumir, que estava a solver 10% sobre o montante de € 55.001.593,50…
Resumindo, a não alteração do ano/período/exercício englobado pelo procedimento de inspeção, para verificação de eventual tributação, adicional, em cédula de IMS, não é suficiente, só por si, para determinar a anulação do ato de liquidação que venha a dar lugar, desde que, seja comprovada a existência do competente facto tributário/transmissão, bem como, a respetiva data de ocorrência, porquanto, determinante, imprescindível, para a liquidação desse tributo é este, casuístico, momento e não o ano/exercício em que teve lugar.
Sobre o conteúdo das conclusões 90. e 91. (outra linha da defesa da rte), como decorre, enxuto, da factualidade vertida nos pontos 16 a 19, a operação, neste caso, do estatuído no art. 112.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), traduziu, consubstanciou, uma mera atuação processual, absolutamente, legal e pertinente, não se descortinado, dos termos em que foi executada, qualquer propósito de, através dela, sanar, eventuais, vícios, designadamente, as ilegalidades apontadas pela impugnante, do ato tributário de liquidação, de IMS, impugnado. Por outras palavras, como o apontado normativo permite, o competente dirigente da AT, usando da faculdade concedida, produziu uma revogação parcial do ato tributário de liquidação, objeto de impugnação judicial, expurgando do mesmo o montante exigido, à impugnante, a título de juros compensatórios e mais nada do que isso. É certo que nessa atuação faz menção do erro cometido, anteriormente, ao não se ter entendido como facto tributário, do IMS exigido, a celebração da escritura em 11 de dezembro de 1998, mas, somente, a título de fundamento da decretada revogação, em parte, da liquidação; não se optou, por exemplo, por corrigir o relatório final da inspeção.
Diga-se, por fim, que, ao invés do clamado pela rte, as incidências do procedimento inspetivo em apreço, para nós, sem prejuízo das imperfeições derivadas do incorreto tratamento jurídico, não são suficientes para que concluamos pela violação (e, muito menos, grosseira) das garantias do contribuinte/impugnante, em virtude de as regras do RCPITA não terem sido violadas, em moldes suscetíveis de serem considerados essenciais, determinantes, no apuramento e apontamento, do facto tributário, incontornavelmente, existente e sem dúvidas, sujeito a IMS, a partir do dia 11 de dezembro de 1998. Outrossim, a solução que, em última instância, impôs, à impugnante, o pagamento de IMS não incorpora violação, juridicamente, relevante (apesar de algum desvalor da atuação dos órgãos da AT) dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em virtude de estar assegurada a existência de idóneo facto tributário, perfeitamente identificado e caracterizado nos seus contornos, para o que é não essencial referenciá-lo ao ano de 1996 ou ao de 1998; decisivo, apenas, se mostra estar assumido, pela impugnante, a ocorrência dos negócios visados (cessão da posição contratual e escritura de compra e venda), dado suficiente para que tivesse representado como possível, do ponto de vista jurídico stricto sensu, a superveniência de tributação, em sede de IMS.
Antes de, concreta e especificamente, responder à questão colocada pela formação preliminar, importa registar que o aspeto versado nas conclusões 98. e 99., desde logo, mesmo na perspetiva da rte, não faz sentido. Se, para si, nenhum facto tributário ocorreu no ano de 1996, é inviável, logicamente, aí (num ato praticado nesse ano, o contrato de cessão da posição contratual), encontrar matéria coletável. Ora, ao contrário do que sucedeu com a correta identificação do facto tributário, acertada e legalmente, agiram os serviços da AT, quando, logo no relatório final da inspeção, indicaram que o devido IMS tinha de incidir sobre o preço convencionado pelos contratantes/valor por que o bem foi transmitido, ou seja, vendido, mais, apontando, expressamente, para o disposto nos arts. 19.º e 47.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSIsSD).
Neste momento e precedendo a decisão (que não comporta tal pronúncia), podemos assentar que, em caso de liquidação, adicional, de IMS, porque não é essencial, possível, referência ao ano de sujeição ao imposto, importando, sim, a data do facto tributário/transmissão, o erro na indicação de um ano/exercício, respeitante à realização de procedimento prévio de inspeção, é insuscetível, sem mais, de determinar a anulação do ato tributário de liquidação, emergente dos elementos colhidos naquele.
Ao invés, em impostos, como o IRS, o IRC, o IVA … e todos aqueles em que se mostre essencial a indicação, casuística, do/s ano/s, exercício/s, período/s, de incidência, tal erro e consequente valoração de elementos não colhidos quanto aos mesmos, é, por regra, causa, vício, determinante da anulação do ato de liquidação inquinado.
# III.
Pelo congregado destes fundamentos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso de revista (excecional).
Custas pela recorrente.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 7 de abril de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – José Gomes Correia.