I- Os proprietarios de terrenos confinantes, de area inferior a unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferencia no caso de venda a quem não seja confinante, e que aqueles a quem se não de conhecimento dessa venda tem o direito de haver para si o predio alienado, requerendo-o no prazo de seis meses, a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação - dados os factores do negocio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não.
II- Não constitui esse conhecimento o ser o Autor informado pelo Reu, algum tempo antes da escritura de venda, de estar disposto a comprar o predio em questão.
III- E ao Reu que cumpre provar ter ja decorrido o prazo naquelas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto.
IV- A renuncia no direito de preferencia não esta sujeita a forma especial - artigo 219, do Codigo Civil - podendo ser verbal e ate tacita e por provar-se por testemunhas
- artigo 392 do mesmo Codigo, mas não se provou que aos Autores fosse feita a comunicação o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato - artigos 416, n. 1 e 1380, n. 4 do citado Codigo, pelo que não pode considerar-se valida qualquer renúncia não bastando a afirmação da falta de interesse por parte dos Autores, pois a renuncia deve ser inequivoca e clara.