E…, nacional de Angola e identificado como autor [A., requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Entidade demandada ou recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.7.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a AIMA, I.P. do pedido [de anulação de 18.3.2025 e sua substituição por outra que lhe conceda o benefício de protecção internacional ou protecção subsidiária].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou ipsis verbis as seguintes conclusões e pedido:
«1) O tribunal ad quo na douta Sentença proferida ao decidir pela improcedência do pedido de proteção internacinal, condena o recorrente em objeto diverso do pedido;
2) De fato o pedido formulado pelo recorrido não observa as alegações e provas apresentas conforme expostas na inicial proferindo uma decisão de pedido infundado;
3) Destarte, a douta sentença dar razão a recorrida fundamentando de forma omissa todas as alegações do autos do processo principal;
4) Há perigo atual e eminente que coloca em risco a vida do requerente caso o regresse ao pais de origem, e não foi observado o cenário atual de Angola;
5) Na verdade, os atos de persiguição contra o recorrente e sua familia persiste ate os dias atuais, fato que comprova tal alegação foi o assassinato do tio no último dia 19 de junho de 2025 conforme comprovativos anexados aos autos que ora se junta;
6) Logo, demonstra de forma inequivoca que os atos de persseguição em Angola, são graves e pagos com a propria vida;
7) Acresce que o recorrente tem confronto com atual politica do país, por se opor ao regime atualmente imposto;
8) Além disso, teme pela sua vida, bem como dos entes queridos, o que faz com que todos os fatos expostos e comprovados preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da proteção internacional através do concessão do pedido de asilo ou da proteção subsidiária;
9) O apuramento dos pressupostos devem ser observados de forma objetiva com base em todos os documentos apresentados bem como do atual cenário que encontrase o país do de origem do reccorente.
10) O tribunal a quo deve eximir-se de um julgamento subjetivo e fundamentar-se com seriedade e humanidade, aos riscos concretos enfrentados pelo recorrente;
11) Trata-se de alguém que carrega perdas pessoais irreparáveis, como demonstrado nos documentos ora juntos, e que busca, em Portugal, não privilégios, mas proteção e dignidade mínima para viver em segurança.
12) Ressalta-se que há uma deficiência no Processo Administrativo "Instrutor" realizado pelas autoridas responsaveis que traz insegurança jurídica e viola direitos fundamentais do recorrente.
13) Deveria o Tribunal a quo ter observado se o recorrente preenche os requisitos dispostos nos artigos 3.º e/ou 7.º da Lei n.º 27/2008, com a devida fundamentação bem como analisar se o processo foi instruido conforme preconiza a legislação bem como os fatos apresentados o que não ocorreu.
Termos em que deve ser concedidos provimento ao presente recurso, com as legais consequência, fazendo-se assim justiça!».
Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação aos mesmos do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por ter condenado em objecto diverso do pedido e se enferma de erro de julgamento por ter considerado a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do peticionado.
A título prévio importa aferir da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso.
Da questão prévia:
O Recorrente junta às alegações de recurso o “Boletim de óbito”, emitido pelo Registo Civil da República de Angola, atestando o falecimento de António Vemba no dia 19.6.2025, residente em Luanda, Kilamba Kiaxi.
Dispõe o nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, nos termos do nº 1 do artigo 651º, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
No caso em apreciação, o documento nº 1 é o referido Boletim de óbito junto pelo Recorrente às alegações de recurso para comprovar que os actos de perseguição contra si e a sua família persistem nos dias actuais, tendo o seu tio sido assassinado no dia 19.6.2025.
Importa começar por evidenciar que o recurso foi interposto de uma sentença que, em 11.7.2025, julgou improcedente a acção e que o Recorrente, no recurso, nada alega a título de justificação para não ter apresentado nos autos o referido documento em data anterior àquela.
Acresce que, na petição inicial, apenas é feita uma referência no ponto 14. a um tio que terá contado ao Requerente que a polícia ia ter com ele [tio] à sua procura [do Requerente] e no ponto 32. que todos os seus familiares se encontram em Portugal, sem identificação do referido tio ou menção a qualquer tipo de perseguição que o mesmo possa ter sofrido. Por fim, a certidão de óbito apresentada não contém qualquer referência à causa do óbito, não sendo idónea a demonstrar o alegado assassinato ou que ocorreu em resultado de actos de perseguição.
Razões pelas quais não se encontram verificados os pressupostos exigidos no nº 1 do referido artigo 651º.
Donde, é de indeferir a junção do referido documento e determinar o respectivo desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante.
Do recurso
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Da nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido:
Alega o Recorrente que: o tribunal recorrido decidiu julgar a acção improcedente, incorrendo em dois vícios, por, não observar as alegações e provas apresentadas e não haver fundamentação clara acerca do pedido apresentado; por outro lado, há uma omissão grave na análise do pedido de nulidade do acto impugnado, apresentado no requerimento nº 011615371, por não ter sido junto ao processo instrutor documento relevante e imprescindível para a análise procedente do seu pedido; não se pode eximir de responsabilidade todos os agentes públicos que actuaram no processo e têm o dever de desempenhar as suas funções em conformidade com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança, sendo que o processo instrutor foi junto aos autos renumerado e rasurado, evidenciando uma deficiência na instrução do mesmo.
Na alínea e) do nº 1 do artigo 615º vem prevista a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, que tem a ver com o disposto no artigo 609º, com a epígrafe “Limites da condenação” e o nº 1 do artigo 3º, relativo à necessidade do pedido, todos do CPC.
Ocorre este tipo de nulidade da sentença quando o decidido extravasa os limites balizados no e pelo pedido do autor, quer em termos quantitativos quer em termos qualitativos – explicitando, por o demandado ser condenando a pagar indemnização em valor superior ao pedido, ou em diverso do que foi pedido, por exemplo: o autor pede a condenação da Administração no pagamento de serviços prestados e facturados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, e o tribunal decide declarar a nulidade desse contrato.
Ora, na petição inicial o A. peticionou que a decisão da Entidade demandada, de 18.3.2025, seja julgada improcedente, devendo o pedido protecção internacional formulado ser concedido nos termos do n°1 do artigo 3° ou apreciado à luz do artigo 7°, da Lei n°27/2008 de 30 de Junho, com vista a entrada do requerente em território nacional.
E o tribunal, apreciando do mérito da causa, manteve a decisão da Entidade demandada, julgando a acção improcedente. A saber, não decidiu em objecto diverso do pedido, apenas não concedeu razão à pretensão do Recorrente.
Se decidiu mal, se não observou as provas apresentadas, se a fundamentação não é clara acerca do pedido apresentado, podem estar em causa erros de julgamento de facto e/ou de direito, mas não a referida nulidade.
Quanto à alegada omissão grave na análise do pedido de nulidade do acto impugnado, apresentado no requerimento nº 011615371, por não ter sido junto ao processo instrutor documento relevante e imprescindível para a análise procedente do seu pedido, também não está em causa a nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido.
Se bem se entendeu a primeira omissão é imputada à Entidade demandada que não terá atendido ao referido documento na análise do seu pedido de protecção - sendo que o Recorrente acha que o mesmo a teria motivado a não o considerar infundado - situação que poderá consubstanciar um erro instrutório ou um vício de violação de lei do acto final por erro nos pressupostos, mas não nulidade da sentença.
Num segundo momento a omissão é imputada ao tribunal recorrido que terá fundamentado de forma omissa todas as suas alegações.
Donde, já não se está a referir à nulidade prevista na alínea e) doº 1 do artigo 615º, mas eventualmente às nulidades por omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, enunciadas nas alíneas d) e b) do referido nº 1 do mesmo artigo.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, não ocorrendo quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão.
A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando essa falta é absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Ora, o tribunal recorrido indicou como questões a decidir as de saber se a Entidade demandada deverá ser condenada a conceder protecção internacional nos termos do n°1 do artigo 3° ou ser apreciado a luz do artigo 7°, ambos da Lei n°27/2008 de 30 de Junho, concluindo em sentido negativo, após aplicar o direito ao caso concreto, delimitado na decisão da matéria de facto (que não foi impugnada pelo Recorrente).
A alegação de que a Entidade demandada não terá considerado um documento na análise do seu pedido, consubstancia mais um argumento para que o acto que julgou o seu pedido de protecção infundado não se mantenha na ordem jurídica, mas não uma questão que ao tribunal recorrido cumprisse apreciar sob pena de, não o fazendo, a sentença ser nula.
Sem prejuízo do que, entendemos referir que o documento a que o Recorrente se refere foi dado por reproduzido no facto 1. provado na sentença recorrida, e na sua apreciação o juiz a quo expendeu o seguinte:
«Não ignoramos que o Autor juntou diversas notícias e uma notificação emitida pelo departamento municipal de investigação criminal do C..., de qual decorre que o Autor devia comparecer no dia 09 do Dezembro de 2020, pelas 09h00, no Serviço de Investigação Criminal do C..., sito no Comando Municipal da Policia Nacional do C..., a fim de ser ouvido em declarações no processo-crime n° 2743/2020-SIC-CZ, mediante a uma denúncia, de que este tenha praticado atos e manifestação não autorizado pelo Governo Provincial e pelo facto de ao serem impedidos pelas forças da Ordem e Segurança Publica, reagiram contra as forças, arremessando objetos, tais como pedras de cimento de construção, garrafas e outros objetos contundentes, e praticavam atos de vandalização de bens públicos e danos de viaturas de cidadãos que circulavam no perímetro, bem como as viaturas de funcionários que se encontravam estacionados juntos de instituições e de moradores, bem como no dia 24.10.2020, por ter participado na manifestação ocorrida na zona da BCA, na A..., onde teve como consequência, a morte de um cidadão, devendo para o efeito contactar o Instrutor Processual A..., na porta n° 13, 1° andar.
Contudo, cremos que esta notificação não tem a virtualidade de demonstrar uma perseguição em razão de o Autor se ter manifestado contra as políticas governativas do referido país, mas sim por, em decorrência das referidas manifestações, terem sido praticados diversos atos de vandalismo, arremesso de objetos e ter ocorrido a morte de uma pessoa, atos estes que estão a ser objeto de investigação e pelos quais notificaram o Autor para prestar declarações.
Ademais, apesar de o Autor defender, em reação à notificação do processo administrativo, que tinha procedido à junção da notificação vertida no ponto 01) do probatório, que o referido documento não foi incluído nos autos e que deveria estar sob a Cota/Juntada RO: 001/03164/E/2025, certo é que, em primeiro lugar, se os documentos foram apresentados no âmbito da decisão de recusa de entrada em território nacional, proferida pelas autoridades portuguesas, estamos perante um procedimento autónomo ao procedimento do pedido de proteção internacional, não sendo de se exigir qualquer diligência à Entidade Demandada, no sentido de obter, junto das autoridades portuguesas, documentação que tenha sido junta pelo Autor no âmbito da referida decisão.
Em segundo lugar, se o Autor pretendia que tal notificação fosse relevada/ ponderada pela Entidade Demandada na tomada de decisão final sobre o pedido de proteção internacional, sempre o mesmo devia ter diligenciado por juntar o referido documento ao procedimento em causa, o que poderia ter feito, por exemplo, no momento em que remeteu diversas notícias sobre os protestos em Angola, como transparece o ponto 06) do probatório.
Porém, sempre se diga, conforme análise já supra enunciada, que a presente notificação não tem o alcance de comprovar uma qualquer perseguição, nos termos do artigo 5.º conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, ambos da Lei do Asilo.».
Em face do que resulta demonstrado que o tribunal ponderou da eventual relevância (ou não) do referido documento quer no procedimento administrativo quer na acção, julgando-o inidóneo para a finalidade pretendida pelo A., ao contrário do que é defendido no recurso.
Quanto à fundamentação, a mera leitura da sentença é suficiente para se concluir que a mesma não padece da sua falta absoluta, seja de facto [fixa 10 factos como provados, conclui não existirem factos não provados e apresenta a motivação da decisão proferida], seja de direito [ao longo de dezasseis páginas refere a legislação nacional e comunitária na matéria, a jurisprudência e doutrina relevante, e aplicando o direito aos factos, expende as razões por que julga a acção improcedente].
A alegação genérica de que o tribunal recorrido terá fundamentado de forma omissa todas as suas alegações, sem especificar ou indicar que alegações entende que não foram analisadas ou objecto de pronúncia, não permite alterar o entendimento de que a sentença recorrida não padece das nulidades que o Recorrente lhe imputa ou parece imputar.
O mesmo é válido para a alegação genérica de que não se pode eximir de responsabilidade todos os agentes públicos que actuaram no processo e têm o dever de desempenhar as suas funções em conformidade com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança, por que o processo instrutor, junto aos autos, renumerado e rasurado, não só por que extravasa o âmbito da presente acção que é de condenação à prática do acto devido e não de responsabilidade, mas por que, não sendo questão que ao tribunal a quo cumprisse apreciar na sentença, o que se constata é que o processo instrutor, em determinadas folhas sequenciais, tem duas numerações, a dada pela PSP ao Relatório de Ocorrência e a do instrutor [conforme resulta da explicação dada pela Entidade demandada nos autos] e aquela foi rasurada, o que, por si só, não evidencia, ao contrário do que defende o Recorrente, uma deficiência na instrução do mesmo.
Face ao exposto não pode proceder esta parte do recurso.
Dos erros de julgamento de direito:
Na fundamentação de direito o juiz a quo efectuou um adequado e pertinente enquadramento jurídico do direito de protecção internacional e a respectiva interpretação e aplicação ao caso em apreciação, de cujo teor se extrai:
«Descendo ao caso concreto.
Informa-nos os pontos 02) a 05) do probatório que o Autor tem nacionalidade Angolana, é titular do passaporte n.º N…, válido até ../.../…., no dia …/…/….., as autoridades portuguesas recusaram a entrada do Autor em território nacional por constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no SIS e ainda resulta da mesma factualidade que no dia 07/03/2025, o Autor formulou o pedido de proteção internacional, ao qual foi atribuído o n.º 333/25.
No âmbito do pedido de proteção internacional aqui enunciado, o Autor prestou as seguintes declarações:
- Esteve na Áustria por motivos de asilo, o qual lhe foi negado, no tempo que ficou a residir na Áustria continuou a sofrer ameaças, como tem toda a Família cá em Portugal, necessita de continuar os estudos, pelo que, para além da perseguição, decidiu vir para Portugal, por ser um país de língua Portuguesa e o facto de pertencer à comunidade CPLP facilitaria muito a integração e os estudos;
- No ano de 2021, no princípio a decisão foi negativa e procurou ajudas no Tribunal e tinha advogada e demorou bastante tempo, apesar de ter recorrido a tribunal a decisão manteve-se negativa;
- Refere que foi muito difícil a adaptação devido ao idioma, e apesar de estar na Áustria e não ter sido ameaçado ou incomodado, tinha pessoas que o informavam que ainda encontrava a ser procurado pelas autoridades Angolanas;
- Concretiza que, participou numa manifestação no dia 24 de agosto de 2019, alusivo ao desemprego e nesta manifestação foi agredido pela polícia;
- Voltou a participar numa manifestação no dia 11/11/2020, alusivo ao dia dos heróis nacionais, como tinham matado um manifestante no dia 24 de outubro 2020 considerou como sendo um herói a combater pelo povo;
- Após a manifestação de 24/10/2020 tinha recebido 3 notificação do SIC e foi nesta altura que decidiu imigrar e pedir proteção Internacional, mas não teve sucesso, foi deportado para Angola, no tempo que ficou em Angola ficou escondido na casa do tio, até conseguir reunir todas as documentações e pedir o visto no Consulado Português em Luanda e a solicitar proteção internacional;
- Quando foi deportado para Angola e no tempo que esteve em Angola, o Autor esteve escondido em casa de um tio, refere que o pai era da oposição e foi assassinado e que a mãe foi espancada;
- Aduz que durante o período que esteve em Angola escondido em casa do tio, não foram intersetados ou incomodados pela polícia porque eles não tinham conhecimento desta casa;
- Refere que após a participação nas manifestações de 11/11/2020 “sofria perseguições, a polícia vinha ao local onde morava e o meu tio teve de me esconder, ele informava as autoridades que estava em outro local, que já não residia com ele. Eles faziam de conta que iam embora, mas ficavam a circular a beira da casa, como se estivessem a vigiar a casa.”
- Concretiza que não podia procurar ajuda junto das autoridades porque se encontrava a ser perseguido e ameaçado pelos mesmos;
- Referiu ainda que depois da situação chegou a ir viver para outras províncias, mas não deu em nada, “no principio de 2020 fui para Lubango e a situação era a mesma, não podíamos realizar protestos, e como eu reajo perante a injustiças, iria participar nas mesmas e voltaria a ter problemas com as autoridades. E voltei a retornar para Luanda. Em Lubango apesar de não ter sido vítima de ameaças, não me sentia seguro porque sentia que era a mesma situação que Luanda.”
- Disse que viveu em Cacuaco - Luanda no ano de 2020, não sei dizer o mês em concreto, mas era final do ano;
- Referiu que quando saia para a escola ou para os mercados sofria ameaças policiais, eles diziam-lhe "você tem o seu dia" e sentia como se fosse uma ameaça de morte e eles reconheciam-no.
Ora, apresentado o pedido de proteção internacional e prestadas as declarações pelo Autor, o Vogal do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com o proposto pela instrutora do processo e determinou que, atenta a informação e fundamentos invocados, devia o pedido de proteção internacional ser considerado infundado, nos termos das alíneas e) e h) do n.° 1 do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua atual redação.
Antes de mais, cumpre referir que, a decisão que considerou o pedido do Autor infundado para atribuição de proteção internacional ou subsidiária expõe as razões de facto e de direito que levou à conclusão de que a situação vertente se inseria nas alíneas h) e e) do artigo 19.º da Lei do Asilo, pelo que, contrariamente ao alegado pelo Autor, tal decisão explicita toda a fundamentação jurídica da “provável proposta”, de forma clara, concreta e detalhada.
[…]
Cabe ressalvar que, a alínea e) do artigo 19.º da Lei do Asilo aplica-se quando ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoque apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
E, bem vistas as declarações prestadas pelo Autor, entendemos que, apesar de este alegar uma perseguição em razão de ter participado em manifestações nos anos de 2019 e 2020, tendo sido detido em 2019, nas quais se insurgiu contra o custo de vida e lutava por umas eleições autárquicas transparentes para o ano de 2021, certo é que, após a alegada detenção, o Autor não concretiza que tenha sofrido quaisquer atos de perseguição, na aceção consagrado no artigo 5.º da Lei do Asilo, por ter desenvolvido qualquer atividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo.
Não ignoramos que o Autor juntou diversas notícias e uma notificação emitida pelo departamento municipal de investigação criminal do C..., de qual decorre que o Autor devia comparecer no dia 09 do Dezembro de 2020, pelas 09h00, no Serviço de Investigação Criminal do C..., sito no Comando Municipal da Policia Nacional do C..., a fim de ser ouvido em declarações no processo-crime n° 2743/2020-SIC-CZ, (…).
Contudo, cremos que esta notificação não tem a virtualidade de demonstrar uma perseguição em razão de o Autor se ter manifestado contra as politicas governativas do referido país, mas sim por, em decorrência das referidas manifestações, terem sido praticados diversos atos de vandalismo, arremesso de objetos e ter ocorrido a morte de uma pessoa, atos estes que estão a ser objeto de investigação e pelos quais notificaram o Autor para prestar declarações.
[…]
Ainda é importante reforçar que, após a participação nas referidas manifestações, o próprio Autor afirma nas suas declarações que se deslocou para diversas localidades Lubango e Cacuaco em Luanda, localidades nas quais não foi ameaçado, nem perseguido, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei do Asilo.
Assim, face a tudo quanto antecede e tendo por base os argumentos supra expendidos, considerando o que é entendido por atos de perseguição, a sua atualidade e contemporaneidade com a saída do Autor do seu país, somos de concluir que, o seu pedido terá de ser considerado infundado para efeitos de atribuição de asilo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
A outro passo, relativamente à proteção subsidiária, resulta do artigo 7.º da Lei do Asilo que: “(…).
[…]
Aqui chegados, observadas as declarações prestadas pelo Autor, entendemos que não é alegado de forma concretizada o risco de vir a sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º do Asilo, o próprio Autor declara que se deslocou entre várias localidades e não sofreu qualquer ato de perseguição, não é alegada factualidade de que este seja vitima de conflitos armados e de violações sistemáticas de direitos humanos ou que seja ou se sinta impossibilitado de regressar ao país de nacionalidade ou de residência habitual, por correr risco de sofrer ofensa grave e perigo de vida, e em consequência, não se poderá considerar abstratamente preenchido o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Entendemos, pois, que os factos expostos pelo Autor não se mostram pertinentes, nem dotados de um grau de relevância mínima suscetíveis de determinar a análise do cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para a concessão de asilo ou proteção subsidiária, entendendo-se por preenchido o pressuposto da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo e que conduz à consideração do pedido como infundado, obstando, pois, a que a apreciação do pedido seguisse a tramitação do artigo 18.º do mesmo diploma.
Assim, face às declarações prestadas pelo Autor e que não permitem enquadrar a sua situação, abstratamente, nos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo, nada mais cabia à Entidade Demandada analisar, indagar ou pesquisar sobre Angola, tendo sido efetuada uma instrução correta, completa e diligente do pedido de proteção internacional, pelo que, a mesma não será condenada a conceder a proteção internacional ou subsidiária ao Autor.
Por fim, cabe ressalvar que este Tribunal não incidirá a sua análise sobre vícios imputados ao ato através do requerimento datado de 10/06/2025 e que não tenham sido alegados na petição inicial, visto que, o momento para invocar os fundamentos da sua pretensão se circunscreve à petição inicial.».
O Recorrente discorda do assim decidido porque: é inequívoco que há perigo actual, eminente e grave que coloca em risco a sua vida caso regresse ao país de origem e não foi observado o cenário actual de Angola; os actos de perseguição contra o recorrente, que discorda da actual política do seu país, e sua família persistem até à actualidade, facto comprovado pelo assassinato do tio no último dia 19.6.2025; todos os factos expostos e comprovados preenchem os requisitos necessários para o reconhecimento da protecção internacional através do concessão do pedido de asilo ou da protecção subsidiária; o apuramento dos pressupostos devem ser observados de forma objectiva, com base nos documentos apresentados e no actual cenário em que se encontra o seu país de origem; o tribunal a quo deve eximir-se de um julgamento subjectivo e fundamentar-se com seriedade e humanidade, aos riscos concretos enfrentados pelo recorrente; carrega perdas pessoais irreparáveis e busca, em Portugal, não privilégios, mas protecção e dignidade mínima para viver em segurança; há uma deficiência no Processo Administrativo "Instrutor", que foi apresentado renumerado e rasurado, que traz insegurança jurídica e viola os seus direitos fundamentais; o Tribunal a quo deveria ter observado se preenche os requisitos dispostos nos artigos 3º e/ou 7º da Lei nº 27/2008, com a devida fundamentação bem como analisar se o processo foi instruído conforme preconiza a legislação bem como os factos apresentados, o que não ocorreu.
A saber, insiste o Recorrente no alegado na petição inicial e no requerimento que apresentou nos autos na sequência da apresentação do processo administrativo instrutor completo, e acrescenta eventos como o da morte do tio e dos protestos contra o aumento dos combustíveis, ocorridos em Julho e Agosto de 2025, que foram severamente reprimidos, causando mortos, feridos e muitas detenções, com o intuito de demonstrar perseguição desde 2019 até à presente data.
Sucede que estas últimas alegações são inovatórias em relação ao declarado no procedimento administrativo e mesmo na petição inicial e nos requerimentos subsequentes apresentados nos autos, não podendo, por isso, relevar para atacar e ou alterar a sentença recorrida que sobre os mesmos não se pronunciou por os desconhecer.
Os argumentos reiterados, por seu lado, não se afiguram suficientes e adequados a contrariar o decidido pelo tribunal recorrido, porquanto ainda que o Recorrente afirme que continua a não concordar com a política do seu país e que persistem contra si e a sua família actos de perseguição em Angola, nas declarações que prestou no procedimento de asilo apenas invoca os actos de perseguição de que terá sido alvo aos anos de 2019 e 2020, pelo que não é inequívoco, como defende no recurso, que exista perigo actual, eminente e grave que colocará em risco a sua vida caso regresse ao país de origem.
O que não é infirmado por referir que quando foi devolvido a Angola e esteve em Lubango e Cacuaco, permaneceu sob vigilância do seu tio, que este e colegas seus o informavam “sobre a perseguição contínua”, uma vez que não alega qualquer acto concreto de perseguição, nos termos e para os efeitos da Lei do Asilo, que tenha sofrido nesse período.
De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei do Asilo os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, o que não decorre do teor das declarações prestadas pelo Recorrente à Entidade recorrida, faltando actualidade e gravidade aos actos de perseguição relatados contra si.
É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que o Recorrente não logrou fazer, primeiro, junto das autoridades austríacas que, no ano de 2021, recusaram conceder-lhe asilo (decisão confirmada judicialmente) e inscreveram no Sistema de Informação Schengen [SIS] uma indicação no sentido de lhe ser recusada a entrada nos Estados-Membros da União Europeia – razão por que, apesar de ser titular de um visto para poder estudar em Portugal lhe foi recusada entrada no território nacional -, e agora junto da Entidade recorrida, perante a qual não declarou ter sofrido novos e/ou mais actos de perseguição, nos termos do referido artigo 5º, nem enquanto esteve na Áustria até ser deportado para Angola [de 4.2.2021 até Agosto de 2024], nem após, durante o tempo em que aí permaneceu, até vir para Portugal [em 6.3.2025].
Declarou, no procedimento, que participou em protestos em 24.8.2019 e em 24.10. e 11.11.2020, tendo sido agredido no decurso dos mesmos pelas autoridades, detido 2/3 meses na sequência do primeiro e recebido notificações da SIC, também a seguir ao último. Da informação, de 18.3.2025, elaborada pela instrutora do processo e que suportou a decisão de considerar o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado, consta que foram consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo sobre Angola, o direito aí aplicável no que concerne à defesa dos direitos humanos, e informação relativa às manifestações em causa, não tendo sido possível confirmar a declarada detenção em 2019, sendo que o requerente não mencionou as circunstâncias ou o motivo porque terá sido libertado.
A saber, foi valorado o cenário actual em Angola no que concerne a matéria de defesa dos direitos humanos e procurada informação para corroborar ou não, as declarações do Recorrente.
O pedido de protecção foi considerado infundado por o Requerente, ao apresentar o pedido e nas declarações prestadas, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária e por ter sido apresentado apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento [v. respectivamente as alíneas e) e h) do artigo 19º da Lei nº 27/2008].
Efectivamente, o Requerente admitiu perante a Entidade recorrida que o pedido de asilo que apresentou na Áustria foi recusado e só saiu desse país quando foi deportado e, para além da perseguição, veio para Portugal, com visto de estudante, para continuar os seus estudos, tem cá toda a sua família, e por ser um país de língua portuguesa, pertencente à CPLP, facilitaria muito a sua integração e os estudos. Ou seja, invoca motivos de relevância mínima, não reiterados nem actuais, para obter o estatuto de refugiado, o qual já lhe foi recursado noutro Estado-membro, obstando ao cumprimento da indicação de recusa de entrada, efectuada pela Áustria no SIS, acrescido de razões pessoais, familiares e de estudo para ter vindo para Portugal e não para qualquer outro Estado-Membro da UE.
Defende o Recorrente que o apuramento dos pressupostos, previstos no artigo 3º ou no artigo 7º, da Lei do Asilo, devem ser observados de forma objectiva, com base nos documentos apresentados e no actual cenário em que se encontra o seu país e não com base em percepções subjectivas ou julgamentos morais inadequados.
Trata-se de uma alegação efectuada em termos genéricos e abstractos sem indicação da parte ou dos excertos da informação/fundamentação do acto referida ou do processo administrativo instrutor ou da sentença recorrida, em que a aferição dos pressupostos para poder beneficiar do estatuto de refugiado tenha sido efectuada de forma não objectiva, com considerações inadequadas ou imorais sobre a situação relatada e/ou actual do Requerente/recorrente.
Da factualidade provada (que, repete-se, não foi impugnada no recurso) resulta que os acontecimentos que motivaram o A. a vir para Portugal e a aqui pedir aqui protecção internacional têm relevância mínima para se considerar que foi objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de asilo.
O artigo 7º da mesma Lei, por sua vez, exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
Do declarado pelo A./recorrente resulta que veio para Portugal para estudar e estar com a família que aqui se encontra a residir e que, por lhe ter sido recusada a entrada de acordo com a indicação no SIS para o efeito, requereu protecção internacional, invocando as situações ocorridas em 2019 e 2020 que não o impediram de permanecer em Angola até 2021, quando saiu para a Áustria e depois de deportado, durante mais de seis meses. Ou seja, apresenta motivações de valorização pessoal e familiares, não pertinentes para a concessão do pedido de protecção, não exigindo dos serviços da Entidade recorrida o cumprimento de mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida.
O tribunal a quo observou de forma que não merece reparo ou censura que o Recorrente não preenche dos pressupostos legais para beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e, pelas razões expendidas sobre o processo instrutor na parte final da análise das nulidades da sentença, inexiste fundamento para que devesse ter considerado que o processo foi indevidamente instruído.
Assim, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- não admitir o documento junto às alegações e determinar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante;
- negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 9 de Abril de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Mara de Magalhães Silveira)