IRelatório
M
e O, intentaram acção declarativa com processo “comum” nos termos do art. 162°, n.° 1, 1.ª parte, do Código de Processo do Trabalho, art. 85°, alínea i) da Lei n° 3/99. de 13 de Janeiro e art. 7° do DL 124/84, de 18 de Abril contra
CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA,
pedindo que seja reconhecido o efectivo exercício por parte da A. O do trabalho de serviço doméstico, por conta da A. M, durante todo o período compreendido entre 4 de Novembro de 2002 e 21 de Dezembro de 2003 e o direito das AA. procederem ao pagamento de todas as contribuições em dívida à Segurança Social, respeitantes ao período de Novembro de 2002 a Abril de 2003 Alegaram, em síntese, que celebraram um contrato de serviço doméstico em 31.10.2002, contrato que teve início em 4.11.2002 e nos termos do qual a Autora M admitiu a seu serviço a Autora O para desempenhar as funções de vigilância e assistência a sua mãe, MI, pessoa idosa que se encontrava doente e acamada.
O salário mensal auferido pela Autora O era de € 348,08 (trezentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos), tendo também direito a alimentação fornecida pela entidade empregadora, bem como a alojamento no local de trabalho.
O contrato cessou por caducidade no dia 21 de Dezembro de 2003, por motivo do falecimento, nessa data, de MI.
A Autora M não procedeu à inscrição atempada da Autora O na Segurança Social. tendo-o feito, apenas, no dia 31 de Maio de 2004.
A entidade empregadora não efectuou a inscrição na Segurança Social de O devido ao facto desta estar em situação irregular, não possuindo autorização de permanência em Portugal, e de temerem que esse acto a pudesse prejudicar junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nunca foi efectuado qualquer desconto no salário da trabalhadora, não procedendo a entidade empregadora à retenção de qualquer quantia na fonte.
Com a publicação do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26 de Abril, possibilitou-se a regularização da permanência em território nacional dos cidadãos estrangeiros sem título habilitante para trabalho dependente, mas que estejam efectivamente integrados no mercado de trabalho e efectuem descontos para a Segurança Social e para a Administração Fiscal em determinadas condições.
Assim, a A. M procedeu à inscrição da trabalhadora na Segurança Social e requereu o pagamento de todas as contribuições devidas, a 31/05/2004.
Em resposta ao requerido, veio o Centro de Segurança Social da Madeira dizer, a 15-06-2004, que autorizava o pagamento das contribuições respeitantes ao período de Maio a Dezembro de 2003.
Em relação ao período anterior, de Novembro de 2002 a Abril de 2003 "só poderá ser considerado desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judicial, nos termos do art. 7° do DL n° 124/84, de 18 de Abril"
Assim, as Autoras pretendem que seja reconhecido o efectivo exercício do serviço doméstico pela trabalhadora O no período compreendido entre 4 de Novembro de 2002 e 21 de Dezembro de 2003, por conta da empregadora M.
Sobre a petição recaiu o seguinte despacho liminar de indeferimento:
“….Efectivamente, o art. 7° do DL 124/84 de 18/4 exige que a actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o pagamento voluntário das contribuições devidas por serviço doméstico por trabalhadores que não tenham declarado o início da actividade profissional seja comprovada por sentença ou auto de conciliação judiciais.
Todavia, quer a sentença quer o auto referidos na lei, respeitam ao reconhecimento pela entidade empregadora contribuinte do serviço prestado efectivamente pelo trabalhador, como resulta do espírito do diploma em questão e, nomeadamente do teor dos art. 7° e 9° do citado diploma, decisões a obter em acção judicial pelo trabalhador contra a entidade patronal, com a pretendida finalidade do pedido formulado, em que a Segurança Social não tem que intervir, posto que, por não ser parte na relação laboral estabelecida entre a entidade empregadora e o trabalhador, não tem interesse directo em contradizer a existência de tal relação laboral, sendo, manifestamente, parte ilegítima.
Com efeito, a intervenção da Segurança Social limitar-se-à, em face do diploma citado, a comprovar o requisito da apresentação da sentença judicial ou do auto de conciliação proferidos em acção em que sejam Autor o trabalhador e Ré a entidade patronal nos quais se declare o efectivo exercício do trabalho prestado por aquele a esta.
Pelo exposto, por ser manifesta a improcedência do pedido, indefiro liminarmente a presente acção –art. 234° -A /1 do CPC e 54°/1 do CPT.
Custas pelas Autoras.
Notifique”.
Inconformadas com essa decisão, vieram as autoras interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1° - O Centro de Segurança Social da Madeira é parte legítima, enquanto Réu, na presente acção.
2° - O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no art. 26° do Código de Processo Civil e nos arts. 1 °, 6° e 7° do Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril.
3° - Existe um manifesto interesse directo da Segurança Social em contradizer em Juízo a existência da relação laboral, mesmo não sendo parte nesta relação, pois só intervindo em Juízo é que esta instituição poderá efectuar um controle eficaz, evitando eventuais fraudes geradoras de injustiças, que possibilitassem o acesso indevido às prestações, objectivo este pretendido pelo Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril.
4° - O espírito do Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril aponta no sentido da acção poder também ser intentada contra a Segurança Social, o que ocorrerá quando o trabalhador e a entidade patronal pretendam simultaneamente efectuar o pagamento de contribuições em atraso.
Termina pedindo a revogação do despacho de indeferimento liminar, ordenando-se o prosseguimento da acção e a citação da Ré para contestar.
Citado o Centro de Segurança Social da Madeira, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a acção pode ser intentada contra o Centro de Segurança Social da Madeira sendo, este, parte legítima na presente acção.
Em caso positivo, se deve ser ordenado o prosseguimento da acção e a citação do réu para contestar.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão constam do relatório acima.