IRelatório
AA2 (Autora) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “BB, Lda.” (Ré).
…
Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada nos termos do art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
…
A Ré “BB, Lda.”3 apresentou articulado motivador, juntando ao mesmo o procedimento disciplinar; tendo a Autora respondido, invocando exceções, contestando e reconvindo; e tendo, posteriormente, a Ré respondido quer às exceções quer à reconvenção formuladas.
…
O tribunal da 1.ª instância proferiu despacho saneador, onde dispensou a realização da audiência prévia, fixou provisoriamente o valor da ação em €8.759,07 e tomou as seguintes decisões:
- -quanto à admissibilidade do pedido de indemnização formulado pela entidade empregadora, por inadmissibilidade legal, julgou-o inadmissível, dando por não escritos os arts. 64.º a 81.º do articulado motivador;
- -quanto ao pedido reconvencional apresentado pela trabalhadora, admitiu-o, nos termos do art. 98.º-L, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho;
- -quanto à réplica apresentada pela entidade empregadora, admitiu-a mas apenas no que diz respeito à matéria de exceção e em resposta à reconvenção, dando por não escritos os arts. 45.º a 51.º desse articulado;
- -quanto à invalidade do procedimento disciplinar por insuficiência dos factos nele constantes, declarou a ilicitude do despedimento por incumprimento do art. 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
- -quanto à invalidade do procedimento disciplinar por obstaculização na consulta do processo, declarou tal invalidade por ter sido criado obstáculo à cabal preparação da defesa por parte da trabalhadora; e
- -quanto à nulidade por violação do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, declarou a ilicitude do despedimento, em virtude do procedimento disciplinar não ter sido junto na sua integralidade.
Concluiu, por fim, do seguinte modo:
Assim, e perante todo o exposto, decide-se declarar a invalidade do procedimento disciplinar instaurado pela Entidade Empregadora, e como tal, ilícito o despedimento da Trabalhadora AA, efetuado pela Entidade Empregadora BB, Lda. e, em consequência, condena-se, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) Código de Processo do Trabalho, a Entidade Empregadora a pagar à Trabalhadora:
- a)Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pela Trabalhadora por cada ano completo ou fração de antiguidade da Trabalhadora na Entidade Empregadora até ao trânsito em julgado da presente decisão;
- b)As retribuições que a Trabalhadora deixou de auferir da Entidade Empregadora desde a data do seu despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão;
Em face do pedido reconvencional da trabalhadora e réplica da entidade empregadora, o tribunal da 1.ª instância determinou o prosseguimento do processo apenas quanto a esta parte.
…
Inconformada com a decisão proferida, a Ré “BB, Lda.” veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1º - O presente recurso, vem interposto do douto despacho do Tribunal recorrido, que decidiu julgar inválido procedimento disciplinar interposto pela Recorrente contra a Recorrida Trabalhadora com o fundamento de não cumprimentos dos requisitos legais e como consequência a ilicitude do despedimento e, ainda a não admissibilidade do pedido formulado pela entidade patronal, aqui Recorrente, por considerar serem factos novos.
2º - Com tal decisão, a Recorrente não se conforma, por entender que cumpriu todos os requisitos exigidos por lei sendo que do procedimento disciplinar consta tudo quanto exigido por lei, nem adicionou factos novos, conforme seguidamente se demonstrará.
3º - No inicio do procedimento disciplinar, que se iniciou com a nota de culpa, sendo neste articulado que consta tudo o que se passou desde o dia 27 de Março de 2024 até à prolação da nota de culpa e que foi notificada à trabalhadora, aqui Recorrida, através de carta registada com aviso de recepção, onde consta a carta da entidade patronal a comunicar a interposição do procedimento disciplinar, a intenção de suspender a mesma e ainda o prazo de defesa.
4º - Na nota de culpa consta todos os fundamentos que deram origem ao mesmo, encontrando-se circunstanciado a nível temporal (entre 27 de Março e a data da recepção da carta a comunicar o procedimento disciplinar) e no espaço (dentro das instalações da Recorrente).
5º - Tal como foram juntas as provas que deram origem ao referido procedimento disciplinar, tanto as fotografias como as gravações, que foram disponibilizadas à mandatária da trabalhadora.
6º - Após a consulta do processo a Recorrida procedeu à sua defesa com indicação de prova testemunhal. Sendo que foi marcado data para inquirição das testemunhas indicadas, o que foi feito por carta registada para as moradas indicadas pela Recorrida, bem como foi a mesma informada dessa inquirição, também por carta.
8º - Já a testemunha da Recorrente foi notificado verbalmente por o mesmo se encontrar a prestar serviço nas instalações da Recorrente no dia designado para a inquirição.
9º - No dia marcado para inquirição estiveram presentes as testemunhas, o instrutor e a mandatária da Recorrida, tendo as mesma sido ouvidas sobre os factos constantes da nota de culpa e da defesa e também nesse dia, conforme solicitado, estavam as filmagens disponíveis para consulta da Ilustra Mandatária da Recorrida.
10º - Findas as inquirições, e dentro do prazo legal, foi proferido relatório com base nas provas existentes nos autos, nomeadamente fotografias, filmagens e depoimentos das testemunhas. Sendo que desse relatório, não constavam os factos dos quais não foi feita qualquer prova, apesar de constar na nota de culpa.
11º - Do mesmo relatório constava ainda a proposta de decisão, tendo por base o constante na nota de culpa e que foi considerado provado através das provas supra referidas.
12º - Após a recepção do relatório emitido pelo instrutor do processo, como a Recorrente o aceitou procedeu à elaboração da carta de despedimento que notificou à recorrida através de carta regista com aviso de recepção e da qual constava ainda cópia do referido relatório.
13º - Ora, todas as peças supra referidas constam do procedimento disciplinar, logo foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei.
14º - Tendo todos estes documentos sido juntos aos autos aquando da entrada do Articulado motivador do despedimento. Não existe assim, salvo melhor opinião, qualquer violação do artigo 98º-J do CPT.
15º - Ora, salvo melhor opinião, não assiste razão da qualquer razão ou fundamento ao tribunal recorrido para declarar a nulidade do procedimento disciplinar por violação do artigo 98º-J do CPT.
16º - Vem ainda o tribunal recorrido fundamentar a sua decisão pelo facto de a nota de culpa de os factos imputados à Trabalhadora não serem devidamente circunstanciados e não permitir uma correcta defesa à trabalhadora, ou seja, que se encontra violado o direito ao contraditório. O que não se pode aceitar.
17º - Ora, salvo melhor opinião, não cabe razão ao tribunal a quo, uma vez que os mesmos encontram-se devidamente identificados no tempo e lugar.
18º - Senão vejamos, tal como consta da nota de culpa, todos os factos imputados encontram-se balizados a nível de tempo, já que do mesmo consta que os mesmos começaram em 27 de Março de 2024, sendo a partir dessa data que foram praticados os factos que deram origem à nota de culpa, e terminaram na data em que foi suspensa a trabalhadora, ou seja tudo aconteceu no prazo de um mês.
19º - Mas, é bem claro na nota de culpa que, todos os factos que constam da mesma começaram em 27 de Março de 2024 e terminaram no momento da suspensão da trabalhadora, até porque se a mesma não tivesse sido suspensa durante o procedimento disciplinar muito provavelmente os comportamentos ilícitos teriam continuado por parte da trabalhadora.
20º - Não podendo a trabalhadora, aqui Recorrida, vir alegar que não pode se defender correctamente por não saber quando os factos aconteceram, já que é bem claro quando estes ocorreram.
21º - Pelo que, não pode ser aceite que não se consegue concretizar os factos a nível temporal, sendo que esse período está bem definido na nota de culpa enviada à trabalhadora, aqui Recorrida.
22º - Quanto a nível de localização dos factos, os mesmos também estão bem identificados, já que sempre se disse que os factos ocorreram dentro das instalações da entidade patronal, aqui Recorrente, e durante os períodos de trabalho da Recorrida.
23º - Como pode a Recorrida dizer que os factos não estão localizados no espaço, se se trata de um processo disciplinar levantado pela entidade patronal, é lógico que o espaço onde os factos ocorreram só poderia ser nas instalações onde a Recorrida prestava trabalho.
24º - Não deixando assim, qualquer duvida de quando, onde e durante que período aconteceram os factos constantes da nota de culpa.
25º - Também os comportamentos imputados à trabalhadora foram identificados correctamente, já que os mesmos foram identificados e descritos na nota de culpa, e tal como consta da mesma, estas foram de recusa de qualquer tipo de ordens dadas pela gerente da entidade patronal, recusa em fazer as limpezas na loja nos dias em que lhe competi, ou seja, nos dias em que estava a trabalhar, recusa em contar o dinheiro da caixa no final do turno, logo, nos dias em que estava a trabalhar, a retirada de produtos das prateleiras e envio dos mesmos para o lixo, por entender que os mesmos estavam fora de prazo, o que acontecia quando estava a trabalhar, as asneiras que dizia enquanto estava a atender e dizer mal da entidade empregadora e da sua gerente, dizendo aos clientes que os patrões eram pessoas que não prestam, mal formadas, que não fazem limpeza do estabelecimento, que tem produtos fora de prazo, que estão a enganar os clientes.
26º - Pelo que, como se verifica os comportamentos da trabalhadora estão bem identificados na nota de culpa. Ora, não pode proceder o fundamento de que os comportamentos da trabalhadora que deram origem à nota de culpa, não se encontra bem descriminados e bem localizados no tempo e local.
27º - Em face disto também não pode proceder o fundamento de que a trabalhadora não podia apresentar a sua defesa por não saber quando, onde e o quê de que se trata a nota de culpa, uma vez que a trabalhadora podia entender muito bem todos os circunstancialismos da nota de culpa, conhecendo muito bem os factos e quando e onde os mesmo aconteceram.
28º - Pelo que, contrariamente ao decidido pela decisão recorrida, o princípio do contraditório não se encontra violado, já que a trabalhadora podia e pode muito bem apresentar a sua defesa correctamente, contrapondo todos os factos individualmente já que os mesmos estão bem identificados e situados. Se não o fez, foi porque assim não o entendeu.
29º - Ora, tendo em conta o supra alegado, verificamos que os três requisitos legais para apurar a existência de justa causa de despedimento encontram-se reunidos, ou seja os factos que deram origem ao despedimento encontram-se descritos na nota de culpa enviada à trabalhadora, devidamente identificado e delimitados. Os mesmos factos encontram-se descritos e delimitado na decisão punitiva e foram provados na acção de impugnação do despedimento.
30º - Assim sendo, não existe qualquer razão ou fundamento para a Meritíssima Juiz decidir da forma que decidiu, uma vez que, salvo melhor opinião, a nota de culpa não incumpriu qualquer norma legal, muito menos o disposto no artigo 353º e 382º do C. Trabalho.
31º - Outro dos fundamentos invocados pela douta decisão do tribunal recorrido no despacho saneador é o facto de ter havido obstaculização na consulta do processo por parte da trabalhadora, aqui Recorrida. Fundamento este que, não poderá proceder por não corresponder à verdade, conforme melhor se explicará.
32º - Quando do envio da carta a comunicar o inicio do procedimento disciplinar com a nota de culpa foi, como previsto na lei, comunicado à trabalhadora o prazo para proceder à sua defesa e que o processo se encontrava disponível para consulta, sendo que nessa data as filmagens se encontravam disponíveis para consulta, através do sistema de gravações.
33º - Para que não se perdessem as imagens, foi ordenado ao responsável para que procedesse à passagem das referidas imagens para um disco externo, ficando assim as mesmas salvaguardadas e consultáveis sempre que necessário.
34º - Tendo entretanto a trabalhadora comunicado que pretendia consultar o processo, o que lhe foi disponibilizado de imediato. Acontece que, por problemas técnicos não tinha sido ainda possível passar as filmagens para o referido disco. Facto que foi comunicado à Ilustre Mandatária da trabalhadora, aqui Recorrida. Tendo sido combinado um dia, consoante a agenda da referida mandatária, para que esta tivesse acesso às referidas gravações, já que o restante processo foi consultado logo por esta.
35º - No dia marcado, repete-se, consoante a agenda da Ilustre Mandatária da Recorrida, as gravações estavam disponíveis para consulta. Sendo que esta, as consultou pelo tempo que assim entendeu. Não se podendo imputar à Recorrente o facto de a Ilustre Mandatária da trabalhadora só tivesse disponibilidade no dia combinado.
36º - Posteriormente, foi por esta solicitado nova consulta das gravações, o que lhe foi logo concedido. Não tendo esta consultado as mesmas porque assim não quis. Tendo podido consultar o processo, incluindo as gravações durante o tempo que entendesse.
37º - Pelo que, não pode agora vir invocar que houve qualquer tipo de obstaculização no acesso ao processo, por não corresponder à verdade, já que, repete-se, todo o processo esteve sempre disponível para a consulta.
38º - Pelo que, não tem razão o douto tribunal recorrido, quando invoca que houve obstaculização por parte da Recorrida no acesso ao processo disciplinar por parte trabalhadora, aqui Recorrida.
39º - Face ao supra exposto, e salvo melhor opinião, mal andou a Meritíssima Juiz ao declarar a invalidade do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente contra a Recorrida, por falta de fundamentos legais para tal, já que não existe qualquer violação dos princípios legais.
40º - Devendo para tal ser revogada a douta decisão proferida pelo tribunal recorrido e substituída por outra que declara o procedimento disciplinar válido e licito e determinar o prosseguimento dos autos.
41º - Vem também o tribunal recorrido declarar a inadmissibilidade do pedido de ressarcimento dos prejuízos causados à Recorrente como consequência dos actos e comportamentos da Recorrida. Decisão com a qual não pode a Recorrente conformar, pelos motivos a seguir explanados.
42º - Quando da instauração do procedimento disciplinar a Recorrente verificou que os actos e comportamentos da trabalhadora lhe tinham causado vários prejuízos, não tendo sido naquela altura, e tendo em conta os prazos legais, contabilizados.
43º - Pelo que, aquando da elaboração da nota de culpa foi mencionado que os comportamentos e atitudes provocaram diversos prejuízos e que estavam a ser contabilizados e que iriam ser exigidos.
44º - Ora, quando a Recorrente deduziu o seu Articulado motivador do despedimento no seu final, vem deduzir o seu pedido de ressarcimento dos prejuízos consequente dos comportamentos e atitudes levadas a cabo pela Recorrida. Tendo nesse articulado apenas concretizado os prejuízos sofridos e que foram mencionados na nota de culpa. Pelo que, se a trabalhadora poderia tê-los contestado na sua defesa.
45º - Constando também no relatório efectuado no final do procedimento disciplinar a factualidade de os comportamentos e atitudes tomadas pela trabalhadora, Aqui Recorrida, terem causado elevados prejuízos à Recorrente que estavam a ser contabilizados e que iriam ser exigidos.
46º - Logo, contrariamente ao invocado na douta decisão recorrida, a Recorrente não invocou factos que não estivessem na nota de culpa e no relatório e proposta de decisão. Apenas os concretizou, como informou que o iria fazer.
47º - Ora, a Recorrente não invocou quaisquer factos novos que não constassem do processo disciplinar. Assim sendo, não existe nenhuma violação do artigo 98º-J do C.P.T.
48º - Tendo assim, salvo diferente opinião, mal decidido o tribunal recorrido ao não admitir o pedido de ressarcimento dos prejuízos requerido pela Recorrente com o fundamento na violação do artigo 98º-J do CPT.
49º - Devendo assim, também nesta parte, ser revogado o douto despacho e em substituição proferido decisão que admita o pedido formulado pela entidade patronal, prosseguindo os autos também quanto a esta parte.
50º - Não tendo o tribunal recorrido qualquer fundamento para que fosse proferida um despacho a não aceitar o pedido formulado pela Recorrente e a considerar inválido o procedimento disciplinar, uma vez que não foram violados quaisquer preceitos legais e, ao tomar esta decisão o tribunal recorrido sim violou os preceitos legais e os direitos da Recorrente
51º - Pelo que, salvo melhor opinião, deve pois, ser revogada o douto despacho recorrido e substituído por outra que considere válido e regular o procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente contra a trabalhadora, aqui Recorrida, e ainda que admita o pedido formulado pela entidade patronal quanto aos prejuízos causados por aquela trabalhadora como consequência dos seus comportamentos e atitudes.
Assim, se fará Justiça
…
A Autora AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
…
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Já neste tribunal foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
A Ré, em resposta, pugnou pela procedência do recurso.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
♣