3050/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Oliveira Mendes
Processo: 3050/99
ACORDAO
Descritores: Furto de coisa comum
Meio Processual: Recurso
Nr Convencional: JTRC258/4
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/70b89f5ea310ff3d802569ca0065f9a2
Sumário
I - Uma vez que as coisas comuns não pertencem a cada um dos compropriétarios de forma plena, mas antes à totalidade dos consortes (artº 1403º e segs. do Código Civil), ter-se-ão de considerar alheias para efeitos de eventual incriminação do ou dos comproprietários que se comportam nos termos previstos no artº 203º, nº 1, do Código Penal, em detrimento do ou dos demis consortes. II - Na realidade, o direito parcial do comproprietário na coisa objecto de apropriação não faz desaparecer o furto; porque apoderando-se de uma coisa que lhe não pertence senão em parte, comete necessariamente o furto da parte que lhe não pertence.