VIIFundamentação de direito
Dispõe o n.º 1 do art.º 46º da LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no mesmo artigo.
O n.º 4 do art.º 39º dispõe que a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
E aquela anulação só pode ocorrer com base em algum dos fundamentos previstos no n.º 3 do art.º 46º, os quais são taxativos como é entendimento unânime (por todos vd. José Robin de Andrade in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 6ª edição, 2023, anotação ao art.º 42º, pág. 198).
Importa ter em consideração que os fundamentos constantes da alínea a) do n.º 3 têm de ser alegados e provados pela parte que pretende a anulação, enquanto os fundamentos da alínea b) podem ser conhecidos ex officio pelo tribunal estadual no âmbito da acção de anulação e, assim, mesmo sem a alegação pelas partes.
Ainda neste âmbito cabe referir que o n.º 9 do art.º 46º dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões naquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Assim, decorre claramente deste último normativo que no âmbito de uma acção de anulação o tribunal estadual não pode apreciar o eventual erro de julgamento, seja de facto, seja de direito (neste sentido cfr. António Sampaio Caramelo in A Impugnação da Sentença Arbitral, 4ª edição, Almedina, 2023, pág. 19, nota 21).
Além disso, a acção de anulação tem efeitos meramente cassatórios ou rescisórios, ou seja, mesmo que julgue procedente algum dos vícios determinantes da sua anulação, não é conferido ao tribunal estadual o poder-dever de substituir-se ao tribunal arbitral, como determina o art.º 665º n.º 1 do CPC para a Relação relativamente ao tribunal de 1ª instância. O tribunal estadual apenas pode anular a decisão arbitral. Não a pode modificar (cfr. neste sentido o Ac. da RC de 21/04/2015, processo 3486/12.7TBLRA.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc).
No que aos autos releva dispõe o art.º 46º, n.º 3, alínea a) da LAV que: “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: “a) A parte que faz o pedido demonstrar que: (…) vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; (…)”
Os nºs. 1 e 3 do art.º 42º, cuja epígrafe é “Forma, conteúdo e eficácia da sentença”, dispõem (negrito nosso):
“1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão
(…)
3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º
(…)”
Não está em causa a aplicação do n.º 1, porque não vem invocado que a sentença não foi reduzida a escrito ou que falte a assinatura do árbitro, mas o n.º 3, pois a requerente invoca a falta de fundamentação.
Quanto à segunda, importa assinalar, desde já, que as partes podem dispensar a fundamentação e que não haverá fundamentação, se a sentença for proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º
Procurando contributos quanto à definição do alcance do dever de fundamentação das sentenças arbitrais e, assim, quanto às situações em que esse dever é violado, encontramos:
Manuel Pereira Barrocas, Lei de Arbitragem Comentada, Almedina, 2012, pág. 154, refere:
“Em que consiste a fundamentação?
Não é basicamente diferente do conceito de fundamentação da sentença judicial. Deverá dizer em que factos e razões de direito se baseia e que a justifica (…).
A nulidade da sentença arbitral não deve, porém, ser vista à luz do regime da sentença judicial fixado no CPC, não podendo, de modo algum, ser atacada senão por violação do dever de fundamentação de uma sentença do tipo arbitral e conforme as características do processo arbitral, despido assim do formalismo rígido da sentença estadual. Mas, a sentença arbitral não pode deixar de cumprir o requisito da fundamentação adequada, de facto, de direito ou segundo a equidade…”
António Menezes Cordeiro in Tratado da Arbitragem, 2016, Almedina, pág. 442 refere: “devem ser equiparadas à falta de fundamentação as justificações fantasiosas, desconexas ou em contradição com a decisão. Este ponto, sindicado pela jurisprudência, confere uma especial seriedade às decisões arbitrais: exige-se-lhes cientificidade jurídica. A ideia, por vezes expressa na jurisprudência, de que só a falta total de justificação seria relevante, para efeitos de impugnação, não pode, à letra, ser acolhida: não é uma questão de quantidade de justificação: antes se requer um juízo de valor que nos diga, perante certa decisão, que não há uma justificação condigna para ela”.
José Robin de Andrade in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 6ª edição, 2023, anotação ao art.º 42º, pág. 173 afirma:
“(…) Não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes. A tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais.
Compreende-se esta tendência: a fundamentação na sentença estadual visa, não só permitir compreender a razão da decisão, como habilitar o tribunal de recurso a controlar o modo como o tribunal a quo aplicou o Direito substantivo e o direito processual. No caso da decisão arbitral, em que em regra não há recurso, a fundamentação deve visar apenas promover a compreensão pelas partes da razão de ser da decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos. Tal bastará para dar cumprimento ao artigo 205º, n.º 1 da Constituição. Mesmo, porém, no caso de decisões arbitrais susceptíveis de recurso, a fundamentação exigida, por força deste artigo 42º, é apenas a necessária para os destinatários compreenderem o iter lógico jurídico da decisão, e não a necessária para cumprimento das normas correspondentes do CPC (em especial sobre prova), as quais em regra não se aplicam ao processo arbitral.”
António Sampaio Caramelo in A Impugnação da Sentença Arbitral, Almedina, 2023, 4ª edição, identifica as razões que presidem ao dever de fundamentar especificamente nas sentenças arbitrais (pág. 92) afirmando:
“…a primeira e mais importante é a do dever de fundamentar as sentenças arbitrais constituir uma garantia crucial da qualidade da justiça administrada pelos árbitros, considerando-se, por isso, generalizadamente, que a motivação de facto e de direito dessas sentenças constitui requisito imprescindível (…) para se assegurar o rule of law neste meio jurisdicional alternativo.
Em segundo lugar, a exigência de fundamentação arbitral melhora a qualidade do processo da decisão e, consequentemente, da própria decisão. Ao forçar os árbitros a articularem as razões que os levaram a atuar de certa maneira, a fundamentação das sentenças ajuda a aumentar a racionalidade do processo, a minimizar a probabilidade de decisões arbitrárias, a evitar a inclusão na análise de questões irrelevantes, a reduzir a possibilidade de os árbitros se basearem em prova não fiável e a melhorar a qualidade da justiça que administram.
Em terceiro lugar, a fundamentação das sentenças reforça a legitimidade do processo arbitral aos olhos dos árbitros, das partes e do público, demonstrando a seriedade e integridade do método arbitral de resolução de litígios.
Por último, as sentenças fundamentadas fornecem às partes explicação detalhada e satisfatória da razão pela qual o árbitro decidiu como decidiu. Estudos empíricos mostraram que a perceção de “fair-ness” no que concerne ao que aconteceu na arbitragem influencia, significativamente, a subsequente aceitação pelas partes da decisão que lhe pôs termo, o que mostra que as sentenças adequadamente fundamentadas são benéficas para a arbitragem comercial, tanto a nível individual, quanto a nível sistémico.”
E quanto ao conteúdo do dever de fundamentação refere o mesmo autor na ob. cit., pág. 98-100 que “[p]erante a atual LAV, é largamente dominante o entendimento da doutrina e da jurisprudência portuguesas, segundo os qual os árbitros não estão sujeitos aos padrões de fundamentação a que estão os juízes, exigindo-se para as sentenças arbitrais menor densidade na sua fundamentação do que para as decisões judiciais.
Para a maioria da doutrina portuguesa, o padrão de fundamentação exigível deve ser o da “inteligibilidade da decisão para as partes, isto é, o que interessa é que o tribunal arbitral consiga explicar às partes porque é que decidiu assim.
(…)
Após algumas hesitações e dissonâncias, os tribunais superiores portugueses acabaram por adotar, globalmente, uma orientação sobre esta matéria que se traduz, substancialmente [n]o acolhimento do critério da inteligibilidade, acrescido do da logicidade, dos fundamentos apresentados na sentença arbitral…”
Mas o mesmo autor (ob. cit. pág. 102) refere que a definição do conteúdo do dever de fundamentação a que se fez referência “não é aplicável às sentenças arbitrais que, por força da lei ou de estipulação das partes, sejam passíveis de recurso ordinário (apelação). Relativamente a estas, não cabe dúvida de que se aplicam as regras do Código de Processo Civil, nomeadamente as contidas nos art.ºs 607º a 670º do CPC.”.
O mesmo autor analisa ainda a questão, com pertinência para os autos, da possibilidade de a contradição entre os fundamentos e a decisão constituírem fundamento de anulação por violação do dever de fundamentação, afirmando (ob. cit, pág. 101-102):
“Relativamente à hipótese de verificada contradição entre os fundamentos apresentados na sentença arbitral e a decisão propriamente dita aí contida, se é certo que a LAV (…) não inclui entre as causas de anulabilidade da sentença arbitral uma situação homóloga à prevista no art. 615, n.º 1, c) do CPC, certo é também que não podem as deficiências ou contradições detetadas na fundamentação de uma sentença arbitral ser de tal gravidade que ponham em causa a sua inteligibilidade para as partes. Se isso acontecer, deverá concluir-se que existe falta de fundamentação da sentença, com infração do imperativo estabelecido no art.º 42º, n.º 3, da LAV, preenchendo-se então a previsão do art.º 46º, n.º 3, a), vi).”
Feito este excurso podemos assentar em três ideias essenciais:
- -tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a racionalidade do processo de decisão, quer de facto, quer de direito, minimizar a probabilidade de decisões arbitrárias e contribuir para a força persuasiva das mesmas -, entende-se que as mesmas devem conter a indicação dos factos provados, da respectiva motivação e a fundamentação de direito, devendo a densidade de tal fundamentação ser a adequada ao caso concreto, pois haverá certamente situações submetidas a tribunais arbitrais muito complexas;
- -só se verifica a falta de fundamentação quando, de forma absoluta, a sentença não: i) Discriminar os factos que considera provados e não provados, ii) Fundamentar a decisão de facto ou iii) Indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, e não quando a fundamentação seja errada, incompleta ou insuficiente, não tendo o tribunal arbitral de dar resposta a todos argumentos convocados pelas partes, mas apenas que identificar e decidir a questão essencial;
- -a contradição entre os fundamentos e a decisão constitui infração do estabelecido no art.º 42º, n.º 3, da LAV, integrando a previsão do art.º 46º, n.º 3, a), vi).
De referir que as falhas da sentença arbitral a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art.º 42º podem ser sanadas - caso se verifiquem, naturalmente -, nos termos do n.º 8 do art.º 46º, o qual dispõe que “[q]uando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.”
Por outro lado, ainda, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica ou alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos não são fundamento de anulação, nomeadamente à luz da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do art.º 46º da LAV, antes tendo de ser arguidas perante o tribunal arbitral, como decorre dos n.ºs 1 e 2 do art.º 45º da LAV que dispõem:
1 - A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica.
2 - No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos.
(…)
Vejamos em concreto
A requerente invoca que a decisão arbitral deve ser anulada à luz da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do art.º 46º da LAV porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão e que o tribunal não apresentou qualquer fundamentação e/ou cálculo discriminado para o valor da condenação em questão.
Analisada a sentença arbitral conclui-se imediatamente, desde logo, e em geral, que não se verifica falta de fundamentação, porque a sentença enumera os factos provados, refere que “Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevância para esta sentença arbitral”, motiva a decisão de facto e contém fundamentação de direito.
Quanto às invocadas contradição entre os fundamentos e a decisão e falta de fundamentação e/ou cálculo discriminado para o valor da condenação em questão, não têm qualquer fundamento.
Para assim concluir impõe-se proceder à interpretação da sentença.
De referir que, muito embora esteja em causa a sentença de um tribunal arbitral, nenhuma razão existe para não lhe aplicar os princípios relativos à interpretação das sentenças e acórdãos dos tribunais judiciais.
Assim, a sentença proferida em processo judicial e, mutatis mutandis, a sentença proferida em processo arbitral, constitui um verdadeiro acto jurídico e, como tal, ao mesmo aplicam-se as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295º do CC), donde resulta que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nele expresso (vd. a título exemplificativo e para a sentença judicial, o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 726/15.4T8PTM.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj.).
Mas tal asserção tem de ter em devida conta a especificidade do acto jurídico em causa, no sentido em que não se trata de um verdadeiro negócio jurídico, mas de um acto jurisdicional, que não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Ac.s do STJ, de 5/11/98, proc. 98B712; de 22/3/07, proc. 06A4449; de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1; e de 01/07/2021, proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj).
Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – (Acs. do STJ de 08/6/10, proc. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1; de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1; e de 01/07/2021, proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj).
E nesta operação deve atentar-se na regra segundo a qual «o acto jurídico se presume regular»: e como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula, por força do art. 668º, nº1, alínea d).” (cfr Castro Mendes in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 255, sublinhado nosso).
Finalmente, sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida, tem de se aplicar a regra segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, princípio estabelecido para os negócios formais no art.º 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos nos termos do art.º 9º, nº 2, tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial (cfr. Ac. do STJ de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1).
Vejamos
O decisório da decisão arbitral tem o seguinte teor (sublinhado nosso):
“Assim, em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação arbitral e, consequentemente:
- a)Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia €600,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos durante o período de julho de 2024 a julho de 2025;
- b)Absolvo a demandada dos demais pedidos formulados pelo demandante.
Tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do TRIAVE.”
Numa leitura única e exclusivamente do teor literal do decisório, dir-se-ia que o tribunal arbitral condenou a aqui requerente a pagar ao aqui requerido aquela quantia a título de danos patrimoniais.
Porém, analisados os seus antecedentes lógicos, tal asserção não se confirma.
Assim, o primeiro antecedente lógico a considerar é o pedido formulado pelo reclamante, aqui requerido: a 27/03/2025 o aqui requerido AA apresentou junto do Triave – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa reclamação EMP01..., S.A em que formulou um pedido de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais (cfr. ponto 1 dos factos provados).
O segundo antecedente lógico reside no “Enquadramento de facto” da decisão arbitral, ou seja, na fundamentação de facto, onde ficou a constar, no que releva:
“(…)
- 24.A existência de valores de tensão inferiores ao permitido pela regulamentação em vigor causou ao demandante e ao seu agregado familiar os incómodos descritos na reclamação inicial;
- 25.Estes incómodos causaram ansiedade, tristeza, revolta, incómodo, stress e reduziram a qualidade de vida do demandante e do seu agregado familiar.” (ponto 4 dos factos provados).
O terceiro antecedente lógico reside na “Motivação” da decisão de facto da decisão arbitral onde consta, no que releva, o seguinte (sublinhado nosso):
“A partir das declarações de parte do demandante e da esposa, assim como do depoimento da testemunha BB, este tribunal arbitral formou a convicção que o incumprimento, ainda que parcial, do regulamento da qualidade de serviço, causou ansiedade, tristeza, revolta, incómodo, stress e reduziu a qualidade de vida do demandante e do seu agregado familiar.
O demandante não logrou, contudo, provar os danos patrimoniais que alega na sua reclamação inicial, não obstante os diversos pedidos de esclarecimento que lhe foram solicitados a esse respeito pelo tribunal arbitral no decurso da audiência arbitral.” (ponto 5 dos factos provados).
E, finalmente, sob o título “Enquadramento de Direito” consta, no que releva ao objecto da acção (sublinhado nosso):
“(…)
Quanto aos danos este tribunal arbitral formou a convicção, a partir da matéria de facto que resultou provada, que o demandante sofreu, apenas, os danos não patrimoniais no período de julho de 2024 a julho de 2025.
Quanto aos danos não patrimoniais futuros eles não resultaram provados porquanto não ficou demonstrado que os incumprimentos do regulamento da qualidade de serviços se repetirão. Se for o caso o demandante poderá sempre reclamar, novamente, junto da demandada e, se for caso, recorrer a este tribunal arbitral para ver reconhecido tais danos e o direito à sua indemnização.” (ponto 6 dos factos provados).
Percorridos os antecedentes do decisório, resulta inequivocamente dos mesmos que o aqui requerido pediu a condenação da aqui requerente a pagar-lhe a uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; o tribunal arbitral apenas julgou provados factos relativos aos danos não patrimoniais e apenas considerou tais danos na fundamentação de direito, pelo que se impõe concluir, à luz de tais antecedentes, que a injunção aplicativa do direito, constante do decisório, está imperfeitamente expressa, devido a um lapso manifesto na respectiva expressão - ausência da palavra “não“ entre “danos“ e “patrimoniais” -, e tem inequívoca correspondência verbal no respectivo texto, não estando, portanto, em causa, qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nem qualquer falta de cálculo discriminado para o valor da condenação em questão, porque, pura e simplesmente, a sentença não reconheceu, quer de facto, quer de direito, quaisquer danos patrimoniais.
Analisada a decisão arbitral nos termos referidos, conclui-se facilmente que a mesma apresenta a fundamentação necessária e adequada para permitir aos destinatários compreenderem o iter lógico-racional, fáctico e jurídico, da decisão, havendo um lapso de escrita, o que não é fundamento para a sua anulação.
Destarte:
- onde se lê:
a) Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia €600,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos durante o período de julho de 2024 a julho de 2025;
- deve interpretar-se no sentido de: a) Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia €600,00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos durante o período de julho de 2024 a julho de 2025.
E à mesma conclusão podia facilmente ter chegado a requerente, caso tivesse feito uso da diligência adequada.
E tudo seria muito mais simples se, ao invés de infundadamente pedir a anulação, a mesma, tendo em consideração os princípios da boa fé, economia processual e celeridade, tivesse feito uso da faculdade prevista no n.º 1 do art.º 45º da LAV e que já deixámos referidos: pedir a rectificação do decisório.
Impõe-se concluir: devidamente interpretada a injunção aplicativa do direito constante do decisório, à luz dos seus antecedentes lógicos, verifica-se que, ainda que imperfeitamente expressa, mas com inequívoca correspondência verbal no respectivo texto, a mesma não condena a aqui requerente no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais, mas sim no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Em face de tudo o exposto, a invocada falta de fundamentação da decisão arbitral proferida pelo Triave – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa no Processo n.º ...25 do mesmo, carece em absoluto de fundamento, pelo que a pretensão da requerente de anulação de tal decisão deve, em consequência, ser julgada improcedente.
A requerente, porque vencida, é nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, responsável pelas custas.