I- O art. 109º nº 1 do Cód. Proc. Administrativo apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão, desde que seja omitida decisão sobre essa pretensão.
II- O indeferimento presumido ou tácito, surge para possibilitar a defesa dos direitos dos administrados
perante a passividade da administração e só se justifica na falta de decisão administrativa.
III- Tendo pela Administração sido emitida decisão expressa sobre pretensão que o recorrente lhe
dirigiu, ainda em data anterior á interposição do recurso contencioso de anulação, e vindo tal recurso
dirigido contra o indeferimento tácito dessa pretensão, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos da formação do acto tácito de indeferimento.