1. Por sentença datada de 16/01/2004, proferida no âmbito dos presentes autos, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal referente a J e a P.
2. Nos termos deste acordo, foi decidido que a guarda ficava atribuída à mãe dos menores e que o pai pagaria àquela a quantia global de 100,00 €, por conta da pensão de alimentos devidas aos seus filhos.
3. O presente incidente deu entrada a 16/04/2004, T não paga qualquer pensão de alimentos desde Março de 2004.
4. J nasceu a 22/03/2001 e P nasceu a 08/12/2001.
5. J e P residem actualmente com a sua mãe.
6. B está desempregada.
7. B reside com um companheiro.
8. O seu agregado familiar conta apenas com o rendimento do trabalho do seu companheiro, no valor mensal de 550,00 €.
Entende o Agravante que não está obrigado a proceder ao pagamento das prestações alimentares em dívida pelo pai dos menores e ainda de que as prestações alimentares devidas a estes não podem ser de valor superior às que foram fixadas ao progenitor.
Dispõe o artigo 3°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 164/99 de 1/5, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao efectivo cumprimento da obrigação, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n° 314/1978, de 27 de Outubro.
Nos termos do artigo 4º, nº 5 do citado Decreto-Lei nº 164/99, o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não se aludindo a quaisquer prestações em dívida.
Por seu turno, preceitua o artigo 2º, da Lei nº 75/98, de 19/11, que as prestações atribuídas nos termos desta lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC e, que para determinação do montante a fixar, se atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Da conjugação deste preceitos constata-se que a prestação a cargo do Agravante tem fundamentos diversos dos fixados ao devedor/incumpridor, sendo a respectiva decisão precedida da produção de prova a que houver lugar e fixada de acordo com os parâmetros definidos no citado artigo 2º, nº 2, da Lei nº 75/98.
A finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, que em princípio são os pais, sendo, por isso, a responsabilidade do Fundo residual, só podendo ser accionada em condições muito específicas.
Perante tudo isto conclui-se que a decisão que impõe o pagamento da prestação aos menores é nova e autónoma, não lhe incumbindo, pois, o pagamento das prestações que o pai dos menores indevidamente deixou de efectuar.
Igualmente por tal prestação ser nova e autónoma, pelos motivos já atrás referidos, a mesma pode ser diferente da que foi fixada ao devedor de alimentos.
Mas poderá sê-lo de montante superior?
A questão é controversa havendo quem entenda que não, como por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/5/04, proc. 70/04, e com entendimento oposto, veja-se, também exemplificativamente, o Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2007, in Proc. 0733397, ambos em www.dgsi.pt.
Apesar da prestação ser nova e autónoma, preceituou-se no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 164/99, de 1/5, um regime de sub-rogação a favor do Agravante, com vista a que este venha a ser ressarcido de uma obrigação que assumiu, atento o estado de necessidade do menor, evitando-se que este fique privado do necessário ao seu sustento.
Não parece curial face ao regime sub-rogatório, que o progenitor faltoso venha a pagar ao Agravante mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso e, sobretudo, como é o caso, em que se não demonstrou terem-se verificado alterações de qualquer espécie, entre o momento da prestação, que este acordou em pagar, e que foi considerada suficiente, e o incumprimento.
Obrigar-se o progenitor faltoso a pagar Agravante mais do que pagaria se não tivesse incumprido, pode-se considerar como uma forma de penalização desse mesmo incumprimento, situação que a lei, seguramente, não teve em vista.
Neste circunstancialismo, procedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, condenando-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos Menores a pagar a ambos os menores, a quantia mensal de € 100,00, pagamento esse a efectuar nos termos do artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007.
Lúcia de Sousa
Farinha Alves
Tibério da Silva