083468 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 083468
ACORDAO
Descritores: Indemnização, Sub-rogação, Nulidade processual, Transporte internacional de mercadorias por estrada - tir
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018875
Nr Documento: SJ199305040834681
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e30912c858367d2802568fc003a6883
Sumário
I - Fica sanada a nulidade resultante de ineptidão da petição inicial se não foi arguida até à contestação ou nesta, não foi conhecida oficiosamente no despacho saneador ou antes deste, e se nesse despacho, de que não houve recurso, o Juiz declara que o processo não enferma de nulidades. II - As nulidades resultantes de admissão de réplica e de ter sido aí formulada nova causa de pedir, são nulidades secundárias, cujo regime de arguição é o geral do artigo 205 do Código de Processo Civil de 1967, pelo que ficam sanadas não sendo arguidas no prazo de cinco dias contados da notificação desse articulado. III - Identicamente é nulidade secundária o serem admitidos por acordo os factos constantes de réplica que não devia ter sido admitida mas que não foram impugnados, pelo que não sendo arguida no dito prazo, contado da notificação da especificação, se considera sanada. IV - No transporte internacional de mercadorias por estrada, ao abrigo da convenção aprovada por adesão pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965. O transportador que entrega as mercadorias ao destinatário sem reembolso do respectivo valor, é responsável pelo seu pagamento ao expedidor, salvo procedendo contra o destinatário, e, pagando-as, fica sub-rogado nos direitos do expedidor, por ter interesse directo nesse pagamento, podendo pedir ao destinatário o reembolso do que pagou.