5. Prazo de execução
A obra terá o seu início na data da assinatura deste contrato e termo no fim de 13 meses em 05/09/2020 ou na data da licença de habitação se for posterior à primeira data.
5.1 Fica desde já acordado que em caso de atraso por razões alheias à vontade e controlo da Empreiteira, nomeadamente intempéries climatéricas e outros motivos justificáveis ou fenómenos da Natureza, o prazo previsto de conclusão será prorrogado por mais 65 dias.
(…)
6.2. A Empreiteira obriga-se a:
(…)
Pagar uma multa de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra, por causa diversa da prevista no ponto 5.1., não podendo o atraso exceder o prazo máximo de 12 semanas, sob pena de incumprimento do contrato de empreitada ora acordado”.
- 6.Os trabalhos relativos ao anexo 3, seriam realizados posteriormente à emissão da licença de utilização.
- 7.Os trabalhos relativos aos anexos 2 e 3 e os trabalhos extra solicitados durante a execução da obra foram todos realizados pela autora, encontrando-se apenas por realizar alguns retoques de pintura relativos aos trabalhos do anexo 3, por os réus não terem permitido que a autora os realizasse.
- 8.A fiscalização de obra não suscitou qualquer problema com os trabalhos executados, tendo-os aceite.
- 9.Tendo os réus também aceite todos os trabalhos executados pela autora.
- 10.Bem como pago, com exceção dos trabalhos relativos à fatura FAC 2/14 que apenas foi parcialmente paga.
- 11.A fatura FAC 2/14, no valor de 43.670,83€, emitida e com data de vencimento aposta de 05/05/2022 refere-se a:
- -“Trabalhos a mais (extras) – 2.º pagamento”: 6.973,34€, acrescido de IVA - “Alteração da cave – 2.º pagamento”: 3.735,90€, acrescido de IVA - “Roupeiros suite r/chão + roupeiro office”: 4.551,50€, acrescido de IVA - “Alteração das tomadas na suite 1º andar”: 370,00€, acrescido de IVA - “Bombas para wc na cave”: 2.200,00€, acrescido de IVA - “Alteração no azulejo da casas de banho cave”: 1.974,00€, acrescido de IVA - “Nichos nos duches”: 700,00€, acrescido de IVA - “Valor retido do orçamento”: 15.000,00€, acrescido de IVA – junta como documento 5 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 12.A fatura referida em 11) foi remetida aos réus e recebida no dia 11/05/2022.
- 13.Os réus remeteram à autora uma carta datada de 18/05/2022, recebida alguns dias depois, na qual, além do mais, consta o seguinte:
“Assunto: Contrato de empreitada – Rua Local 1 – Lote nº. ...2 – Local 3
(…)
Nos termos do contrato, o prazo de execução da obra terminava no dia 5 de Setembro de 2020.
A licença de utilização do prédio urbano foi emitida apenas no dia 2 de Setembro de 2021, com um atraso de 362 dias.
O atraso na obra, como já é do Vosso conhecimento, resultou em graves prejuízos económicos, uma vez que o reinvestimento que tínhamos de fazer, em resultado da venda de um outro imóvel, não foi concretizado dentro do tempo, levando à liquidação e pagamento de IRS, na sequência das mais-valias imobiliárias.
Nos termos do contrato, o atraso na conclusão da obra obriga ao pagamento de uma multa no valor de cem euros, por cada dia de atraso.
Neste momento, o valor por pagar, referente a trabalhos realizados na obra, e confirmados por Vªs. Exªs, ascende a € 35.504,70 + IVA, no total de € 43.670,83.
O valor da multa pelo atraso na obra ascende a € 36.200 (362 dias × 100 = 36.200).
Como tal, do valor a pagar deverá ser efectuado o desconto da multa pelo atraso na obra” - junta como documento 5 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. A autora remeteu aos réus cartas datadas de 22/06/2022, recebidas em 27/06/2022, na qual, além do mais, respondeu o seguinte:
“Foi com surpresa e admiração que recebemos a missiva identificada em epígrafe.
A obra foi executada nos termos acordados no contrato de empreitada outorgado com Vªs. Exªs. em 05 de Agosto de 2019, tendo a execução sofrido as vicissitudes decorrentes das sucessivas alterações solicitadas por Vªs. Exªs., dos trabalhos que terceiros contratados por Vas. Exªs. executaram na obra e da Covid 19.
Não corresponde à verdade que o prazo de execução a obra terminava a 05 de Setembro de 2020, sendo um dos possíveis timings para o término da mesma.
Segundo o contrato de empreitada mencionado, mais especificamente o ponto 5 sob a epigrafe "Prazo de Execução" refere que "A Obra terá o seu Início na data da assinatura deste contrato e termo no fim de 13 meses em 05/09/2020 ou na data da licença de habitação se for posterior à primeira data.".
Atendendo a que, a licença de habitação foi emitida posteriormente à data de 05/09/2020, é esta data que determina a conclusão dos trabalhos elencados no contrato de empreitada.
A licença de utilização foi emitida em Setembro de 2021, em data concreta que se desconhece, admitindo-se que possa ter sido a data indicada por Vªs. Exªs, na supra referida missiva, dia 02/09/2021, pelo que, seria este o prazo limite para a conclusão dos trabalhos.
Vªs. Exªs. sempre acompanharam os trabalhos, como foram sempre informados do decurso dos mesmos e das vicissitudes que surgiram e que fizeram alongar a previsão inicial de conclusão dada por nós.
A situação da pandémica decorrente da Covid 19 acabou por influenciar o decurso da conclusão dos trabalhos, devido atrasos na entrega de materiais e a funcionários que acabaram por adoecer, facto este que é do conhecimento geral.
Mas não só, as alterações, os trabalhos realizados por terceiros contratados por Vas.
Exªs. e o facto de Vªs. Exªs. terem passado a habitar a casa no final de Dezembro de 2020 acabaram por atrasar a conclusão dos trabalhos, tendo que suster alguns dos trabalhos devido a essas situações, tudo isto foi do v/conhecimento e aceitação, nunca tendo levantado qualquer preocupação ou anseio numa conclusão mais rápida dos mesmos.
(…)
Desconhecemos que prejuízos em concreto Vªs. Exªas. se referem e ao que a nossa empresa tem a ver com os mesmos, dado nunca ter sido referido durante a empreitada a necessidade que a mesma fosse concluída até determinada data por necessidade de reinvestimento ou por qualquer outra razão.
Em suma, não é devido qualquer multa dado não ter existido qualquer atraso na conclusão a obra.
Aproveitamos para solicitar a Vªs. Ex*s. que procedam ao pagamento da factura n°. 2/14, emitida em 05/05/2022, no valor de 43.670,83€(Quarenta e Três Mil Seiscentos e Setenta Euros e Oitenta e Três Cêntimos) no prazo de 8 (oito) dias a contar da recepção da presente missiva” – junta como documentos 9 e 10 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. Advogada dos réus remeteu à autora uma carta datada de 12/08/2022, recebida em data não apurada mas alguns dias depois onde, além do mais, consta o seguinte: “Reconhecendo que o prazo acordado, de forma livre e voluntária, com V. Ex,ª, para a conclusão dos trabalhos, na aludida empreitada, já se encontra largamente ultrapassado, os prejuízos decorrentes do atraso na empreitada apenas poderão ser imputados a V. Ex.ª.
Nesse sentido e atendendo ao facto de que o atraso na conclusão da empreitada originou uma dívida fiscal no montante de 18.258,19 BUR (Dezoito Mil Duzentos e Cinquenta e Oito Euros e Dezanove Cêntimos) [Doc.1 - Notificação da Autoridade Tributária], a este valor deverá acrescer uma multa de 100,00 EUR (Cem Euros) diários por cada dia de atraso na conclusão dos trabalhos, nos termos e para efeitos do Ponto 7, da Cláusula 6.2 do Contrato de Empreitada.
A quantia acima referida - cujo apuramento depende da conclusão efetiva dos trabalhos e da contabilização dos dias de atraso na conclusão dos trabalhos - será deduzida da última tranche devida pela empreitada (…)” – junta como documento 11 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Advogado da autora remeteu à advogada dos réu, em 29/08/2022, uma carta onde, além do mais, consta o seguinte:
- “-Os trabalhos de empreitada de construção da moradia foram concluídos dentro do prazo previsto no contrato de empreitada outorgado.
- -A m/constituinte não ultrapassou qualquer prazo;
- -É importante esclarecer que os trabalhos adjudicados pelos S/Constituintes à M/Constituinte tinham duas fases, a fase correspondente aos trabalhos de construção civil nos termos que constam no projecto aprovado(construção da moradia) e os trabalhos extra/complementares que correspondiam a alterações a executar posteriormente ao licenciamento, não tendo estes qualquer prazo para a conclusão. nem os S/Constituintes alguma vez interpelaram a M/Constituinte para a conclusão dos mesmos num determinado prazo ou da necessidade da conclusão para um determinado propósito;
- -Os S/Constituintes não podem reclamar quaisquer prejuízos à M/Constituinte nem quaisquer multas por atrasos na conclusão da obra;
(…)
- -A M/Constituinte tem alguns acabamentos relativos aos trabalhos adicionais/complementares por terminar, que não foram concluídos porque os S/Constituintes não permitiram que os mesmos fossem concluídos, dado terem dito à M/Constituinte que parasse, não permitindo mais o acesso à supra referida moradia;
- -A M/Constituinte está disponível para concluir os trabalhos em data a indicar pelos S/Constituintes, mas sempre depois do dia 10 de Setembro de 2022, em virtude de dispor do seu pessoal de férias;
- -A M/Constituinte não aceita qualquer dedução à factura que se encontra em dívida, não prescindindo de receber o seu valor na integra (…)” – junta como documento 12 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 17.Posteriormente, vieram os réus informar a autora que iriam proceder ao pagamento e que prescindiam que a autora procedesse aos retoques.
- 18.Em 15/09/2022, os réus procederam apenas ao pagamento da quantia 17.012,64€, e não da totalidade da fatura, através de transferência para a conta bancária da autora.
- 19.A supra referida fatura, bem como os trabalhos que faziam parte da mesma, foram aceites pelos réus.
- 20.Em virtude desse pagamento parcial a autora emitiu recibo nº. 2/107, em 28/09/2022, no valor de 17.012,64€.
- 21.No escrito referido em 4) não foi feita qualquer referência aos alvarás que a autora pudesse eventualmente deter.
- 22.O alvará de obras de construção n.º 72/2019 tinha como limite para conclusão das obras 18 meses, com termo no dia 13/01/2021.
- 23.Em data não concretamente apurada a autora informou os réus que previsivelmente os trabalhos estariam concluídos no decorrer do mês de Novembro de 2020, tendo o réu solicitado confirmação sobre esse facto, não tendo obtido uma resposta concreta.
- 24.Fruto à demora nas obras os réus começaram a sentir-se com stress e receosos de a obra se arrastar.
- 25.Os réus tinham conhecimento que a autora tinha construído moradias idênticas na mesma urbanização.
- 26.Os trabalhos, com a exceção dos referidos no anexo 3 e que seriam realizados posteriormente à licença, foram concluídos pela autora em dezembro de 2020.
- 27.Os réus alteraram os alumínios inicialmente escolhidos o que fez atrasar o desenvolvimento dos trabalhos, tendo ainda efetuado outras alterações como nos roupeiros e loiças.
- 28.A licença de habitação foi emitida em 02/09/2021.
- 29.Em finais de dezembro de 2020 os réus mudaram-se para a moradia, apesar de ainda não dispor de licença e dos trabalhos referentes ao anexo 3 não terem sido realizados, tendo inclusivamente pago gratificações aos funcionários da autora e só em abril de 2022 suscitado as questões invocadas nas cartas referidas em 13) e 15).
- 30.O contrato foi elaborado em conjunto pelas partes, elaborado para a autora, remetido ao réu, que se encontrava assistido por mandatário, na sequência do que fizeram alterações, tendo o contrato sido assinado no escritório do ilustre mandatário dos réus.
- 31.A presente ação foi intentada em 10 de junho de 2023.
2FACTOS NÃO PROVADOS
- A.Aquando da celebração do escrito referido em 4) os réus foram claros quanto à necessidade da conclusão atempada dos trabalhos de construção, razão pela qual foi estipulada a data limite de 05/09/2020, por precisarem da moradia para aí passarem a residir permanentemente.
- B.Contra a vontade expressa dos réus, a autora, previamente, por meio de cláusulas por si elaboradas e que usa como modelo padrão, em todos os seus contratos, inseriu a cláusula 5.ª do contrato.
- C.No referido em 24) os réus sentiram-se tristes e a partir do prazo de 02/09/2020 passaram a andar preocupados, sobressaltados, a sentir angústia, aflição e temor de que a sua moradia não fosse concluída em tempo para poderem organizar a sua vida pessoal.
- D.A ultrapassagem pela autora do prazo de vigência do alvará de construção, 13/01/2021, levou direta e necessariamente à liquidação e ao pagamento pelos réus de mais-valias à Autoridade Tributária, no valor de 18.258,19€.
- E.No referido em 25) os réus sabiam que a autora estava aptar a construir a moradia e que dispunha de alvará de classe dois.
- F.No referido em 26) os réus foram viver para a moradia concretamente no dia 16/12/2020.
- G.A cláusula 5.ª do contrato referido em 4) foi proposta e introduzida pelos réus.
A restante matéria alegada pelas partes nos articulados e não vertida nos “factos provados” ou nos “factos não provados” é meramente conclusiva, de Direito ou desprovida de interesse para a decisão da causa.».7. Do mérito do recurso
7.1. Impugnação da matéria de facto
Facto em análise – ponto 27 dos factos provados: “Os réus alteraram os alumínios inicialmente escolhidos o que fez atrasar o desenvolvimento dos trabalhos, tendo ainda efetuado outras alterações como nos roupeiros e loiças”.
Os Recorrentes entendem que foi incorrrectamente julgado, devia ser dado como não provado, pelos seguintes motivos:
i. Que as testemunhas da Autora não lograram concretizar o atraso nos trabalhos decorrente das alterações solicitadas pelos Réus:
Nesta parte da impugnação os Recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) e b), do CPC, essencialmente, não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se a referir de modo vago e genérico as testemunhas da Autora, o que não é suficiente, sendo assim inadmissível esta parte da impugnação.
ii. Que o depoimento da testemunha CC (filho do sócio-gerente da Autora) foi parcial e que o tribunal a quo deveria ter concluído pela sua inexistente credibilidade, citando o art. 495.º, n.º 2, do CPC:
O art. 495.º, n.º 2, do CPC, dispõe que “Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento”.
Neste caso, os Recorrentes alegaram que a testemunha em causa foi parcial e não credível, no entanto, sem alegar qualquer facto relativo à sua falta de capacidade que pudesse eventualmente interferir com a sua credibilidade ou admissibilidade.
Com efeito, como refere Abrantes Geraldes[1]: “3. Não se prevendo uma incapacidade ipso iure para depor, cabe ao juiz aquilatar da capacidade natural da pessoa arrolada como testemunha para prestar o depoimento, como pressuposto da sua admissibilidade e como parâmetro da sua credibilidade, ponderando quer a idade do depoente, quer o seu estado de saúde ou as suas capacidades, quer também a matéria de facto sobre que recai o depoimento. 4. O dever de averiguação dos requisitos necessários para a admissibilidade do depoimento incumbe ao juiz, sendo ajustado para o efeito o interrogatório inicial, mas a parte contrária àquela que apresentou a testemunha tem ao seu dispor o incidente da impugnação, nos termos dos arts. 514.º e 515.º.”.
Os Recorrentes não deduziram oportunamente qualquer incidente de admissão da referida testemunha (cfr. artigos 514.º e ss., do CPC), como ainda, em sede de recurso, não alegaram qualquer facto que afecte a sua capacidade natural para depor, para efeito do disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil.
E para efeitos da apreciação da sua parcialidade ou credibilidade, os Recorrentes também não alegaram quais foram os motivos concretos dessa invocada falta de parcialidade e credibilidade, isto é, não alegaram qualquer incoerência ou outra vicissitude intrínseca, nem qualquer contradição com outro meio de prova ou outra vicissitude extrínseca, susceptível de colocar em causa o seu depoimento, limitando-se a mencionar que este é filho do sócio gerente da Autora.
Importa ainda salientar que os Recorrentes acabam por entrar em contradição, pois, mais à frente citam trechos do depoimento dessa mesma testemunha CC para fundamentar a sua impugnação da matéria de facto.
Finalmente, resulta da fundamentação da sentença relativamente aos factos em crise que “extraíram-se do depoimento da testemunha CC, colaborador da sociedade autora e filho do gerente, que acompanhou o contrato com os réus, comunicações com os mesmos e a realização dos trabalhos em obra, conjugado com as declarações de parte dos réus e com as comunicações eletrónicas juntas como documento 2 da contestação, bem como com o depoimento da testemunha EE, pedreiro.”.
Ora, os Recorrentes não invocaram qualquer meio de prova em sentido diverso.
Em suma, nesta parte não é admissível a impugnação deste meio de prova com o fundamento indicado.
iii. Que as declarações de parte do Réu e o depoimento da testemunha CC permitem concluir que, a terem existido atrasos por conta das alterações promovidas no decorrer da obra, as mesmas não foram adequadamente e atempadamente comunicadas aos Recorrentes:
Nesta parte da impugnação “adequadamente e atempadamente comunicadas aos Recorrentes” configuram factos conclusivos que não podem ser tidos em conta.
Contudo, os Recorrentes não pretendem aditar um novo facto nem dar uma nova redacção ao ponto 27, o que alegam é que pretendem que estes factos sejam dados como não provados, por isso, também por esse motivo, não poderia ser tida em conta a sua pretensão.
De todo o modo, ouvidas as declarações de parte de AA e o depoimento da testemunha CC delas não resulta a pretensão dos Recorrentes, antes pelo contrário, resulta precisamente a factualidade constante do ponto 27 dos factos provados (o atraso e seus motivos).
iv. Que se as alterações promovidas pelos Recorrentes se traduziram num atraso de cerca de 2 (dois) a 3 (três) meses, tal significaria que não seria necessário requerer uma prorrogação do Alvará de Obras, já que o mesmo era válido até 13/01/2021 (e previa um prazo de dezoito meses para a conclusão dos trabalhos):
Neste aspecto, afinal os Recorrentes, apesar de impugnarem a decisão de facto relativa ao ponto 27, estão a admitir como possível a existência de um atraso, apenas se estando a insurgir agora se seria ou não necessário requerer uma prorrogação do Alvará de Obras, por o mesmo ser válido até 13/01/2021 e previa um prazo de dezoito meses para a conclusão dos trabalhos.
Ora, com o devido respeito, trata-se mais de um comentário ou opinião extraída isoladamente de um depoimento, o qual, desde logo, anteriormente, os Recorrentes alegaram não ser credível, bem como, sem ter em linha de conta toda a demais prova e ainda sem ter em conta que está provado que “Os trabalhos, com a exceção dos referidos no anexo 3 e que seriam realizados posteriormente à licença, foram concluídos pela autora em dezembro de 2020.” (ponto 26 não impugnado pelos Recorrentes).
Deste modo, não só o próprio Réu em declarações de parte admitiu a existência de alterações – embora as qualifique de “pequenas alterações” (o que é compreensível a minimização das alterações, pois, trata-se de facto desfavorável ao Réu) – como ainda a testemunha CC especifica mais em detalhe do que se tratou e suas implicações, o que foi confirmado ainda pela testemunha DD que não referiu que os trabalhos se encontrassem em curso.
Em suma, improcede a impugnação de facto do ponto 27 devendo manter-se como provado.
Facto em análise – ponto 30 dos factos provados: “O contrato foi elaborado em conjunto pelas partes, elaborado para a autora, remetido ao réu, que se encontrava assistido por mandatário, na sequência do que fizeram alterações, tendo o contrato sido assinado no escritório do ilustre mandatário dos réus”.
Resulta da fundamentação de facto da sentença que o facto provado do ponto 30 resultou “…confirmado quer pelo depoimento da testemunha CC, que acompanhou as negociações do contrato, descrevendo de forma detalhada as mesmas e esclarecendo o Tribunal que a sociedade autora enviou uma proposta de contrato ao réu, o qual depois de contactar o seu advogado sugeriu alterações, entretanto inseridas, tendo inclusivamente o contrato sido assinado no escritório do ilustre mandatário dos réus. No mais, também os réus nas suas declarações de parte confirmaram que à data encontravam-se representados por advogado.”.
Os Recorrentes entendem que foi incorrectamente julgado, devia ser dado como não provado, essencialmente, ou porque estes não tiveram pleno conhecimento e noção do alcance da cláusula, ou que se traduziu num interminável prazo para a conclusão dos trabalhos, submetendo a verificação da mora a um factor indeterminável, ou que a redação do Contrato de Empreitada tinha como único e singular propósito evitar que a Autora alguma vez estivesse em incumprimento.
Nesta parte, uma vez mais, com o devido respeito, trata-se de uma opinião ou comentário sobre a bondade da cláusula em causa e não consta qualquer motivo para tal facto ser dado como não provado nem sequer como provado com outra redacção.
Com efeito, ouvidas as declarações de parte do Réu AA resulta a confirmação da cláusula em análise, sendo o demais meros comentários e opiniões.
Ora, as consequências jurídicas que decorrem da concreta cláusula ou a sua validade serão abordadas na parte da impugnação jurídica, porque objectivamente tal cláusula consta do contrato celebrado nos termos referidos nos factos provados.
Deste modo, improcede a impugnação do ponto 30 dos factos provados.
Facto em análise – Alínea D) dos factos não provados: “A ultrapassagem pela autora do prazo de vigência do alvará de construção, 13/01/2021, levou direta e necessariamente à liquidação e ao pagamento pelos réus de mais-valias à Autoridade Tributária, no valor de 18.258,19€.”.
Na fundamentação de facto da sentença consta que “…resultou assim desde logo porque embora a carta remetida pela ilustre mandatária dos réus à autora, datada de 12/08/2022, junta como documento 11 da petição inicial, fosse acompanhada por cópia de uma citação emitida pela Autoridade Tributária dirigida à ré BB com o valor a pagar de 18.253,19€, certo é que não foram alegados factos concretos que levassem a fazer corresponder qualquer atraso na entrega da obra com o pagamento de mais-valias pelos réus, nem assim demonstrados.”.
Os Recorrentes entendem que tal factualidade deve ser considerada como provada, alegando essencialmente que foi enviada à Autora atempadamente o respetivo comprovativo da cobrança das mais-valias em sede de IRS e as declarações do Réu atestaram tal factualidade.
Contudo, ouvidas as declarações de parte do Réu das mesmas resulta tão somente que tinha urgência na conclusão/entrega da obra porque tinha de reinvestir os lucros, mas de que lucros se está a falar? Qual a sua relação com as obras em curso?
Ora, não se vislumbra como das declarações de parte poderia resultar provado o facto em causa, quando na fundamentação de facto consta claramente que “certo é que não foram alegados factos concretos que levassem a fazer corresponder qualquer atraso na entrega da obra com o pagamento de mais-valias pelos réus, nem assim demonstrados”.
Com efeito, não foi alegado qualquer facto relativo à fonte jurídica das invocadas mais-valias para se poder fazer qualquer ligação ao atraso da obra, por isso, este nunca poderia causar aquela obrigação fiscal.
E a circunstância de tais documentos provenientes das Finanças (doc. 11) terem sido remetidos à Autora não altera as anteriores considerações, uma vez que desses documentos não resulta de igual modo qual a origem das mais valias nem qualquer outro elemento de relevo para se aquilatar a sua relação com a obra em causa.
Deste modo, improcede a impugnação do facto da al. D), devendo manter-se como não provado.
7.2. Reapreciação jurídica da causa:
– Da inadmissibilidade/invalidade da cláusula 5.ª n.º 1 do contrato de empreitada outorgado entre a Autora e Réus:
Os Recorrentes entendem essencialmente que “a Cláusula 5.ª, n.º 1, do Contrato de Empreitada é contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, essencialmente, porque a doutrina considera contra a ordem pública estão as cláusulas "amordaçantes", ou seja, "aquelas que limitam desmesuradamente (excessiva e irrazoavelmente) a liberdade pessoal ou económica de uma das partes, contendem com a "liberdade de consciência, das pessoas ou sujeitam estas a sacrifícios de todo irrazoáveis (injustificado) ou inexigíveis, ou a vinculação de todo incompatíveis com uma vontade racional"; os bons costumes, noção variável no tempo e no espaço, são o "conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento"; também as mencionadas cláusulas "amordaçantes" estão contra estes bons costumes; que a redação da referida Cláusula no caso concreto torna a invocação da mora na conclusão dos trabalhos de edificação da moradia unipessoal impossível, restringindo, de forma irrazoável e excessiva, os direitos dos Donos da Obra, já que, tecnicamente, impossibilita a existência de mora por condicioná-la a um evento que só se verificará se a edificação for concluída.
A Recorrida discorda desse entendimento.
Apreciando.
É importante salientar que os Recorrentes não lograram obter sucesso na impugnação da matéria de facto, mantendo-se esta intocável.
Destaca-se ainda que resultou não provado que a Autora, previamente, por meio de cláusulas por si elaboradas e que usava como modelo padrão em todos os seus contratos, inseriu a cláusula 5.ª do contrato contra a vontade expressa dos réus. Não resultou provado que aquando da celebração do mesmo, os réus foram claros quanto à necessidade da conclusão atempada dos trabalhos de construção, razão pela qual foi estipulada a data limite de 05/09/2020 para a sua conclusão, por precisarem da moradia para aí passarem a residir permanentemente.
Antes pelo contrário, ficou provado que o contrato foi efetuado em conjunto pelas partes, elaborado para a Autora, remetido ao Réu que estava assistido por mandatário, na sequência do que fizeram alterações, tendo o contrato inclusivamente sido assinado no escritório do ilustre mandatário dos Réus.
Então, analisada a matéria de facto julgada provada, verifica-se que não estamos perante um modelo padrão celebrado pela Autora, ao qual os Réus se limitaram a aderir, antes pelo contrário, pelo que desde logo fica afastado o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, por isso, as relações entre as partes regem-se em obediência ao estipulado no clausulado contratual, fixado ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia privada, ficando os contraentes vinculados ao cumprimento pontual do contrato nos seus precisos termos, ao abrigo dos arts. 405.º, n.º 1 e 406.º, n.º 1 do Código Civil, tal como decidido na sentença recorrida.
Ora, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 1 do Código Civil “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhe aprouver”.
A liberdade contratual enquanto manifestação da autonomia da vontade relativamente ao conteúdo do negócio jurídico comporta três sub-princípios[2]:
- -Liberdade de celebração – é à vontade que cabe decidir celebrar ou não o negócio jurídico. Princípio contrário seria incompatível com a noção mesmo de negócio jurídico (manifestação de vontade);
- -Liberdade de selecção do tipo negocial – é à vontade que compete escolher ou entre os tipos de negócios jurídicos previstos na lei (e se só houver esta liberdade estamos perante o princípio da tipicidade), ou uma figura nova, inominada, não prevista na lei ou resultante da fusão de formas previstas na lei (negócio misto);
- -Liberdade de estipulação – é à vontade que compete, fixado o modelo de negócio, preencher o seu conteúdo concreto.
Assim, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos – art. 405.º e 406.º, n.º 1, do CC.
Contudo, essa autonomia da vontade e liberdade contratuais têm limites, não podendo desrespeitar leis imperativas, ou, no dizer do art. 405.º, n.º 1, do CC, elas têm de se conter “dentro dos limites da lei”.
E, como refere Almeida Costa[3], tais limites da lei «(…) visam a tutela de interesses das partes — nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações —, ao lado de valores colectivos — como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico. Postula-se modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular nos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor.».
Então, os “limites da lei” são os previstos, em termos gerais, nas disposições dos arts. 280.º e seguintes do Código Civil, incluindo o art. 294.º – ambas as normas foram invocadas pelos Recorrentes para estribar a sua impugnação jurídica.
Art. 280.º (Requisitos do objecto negocial)
- 1.É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
- 2.É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Art. 294.º (Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Vejamos o que tem entendido a Doutrina por ordem pública e por bons costumes.
Carlos Alberto da Mota Pinto entende que «Deve entender-se por ordem pública “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Tais princípios não estão sujeitos a uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é variável com os tempos». Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento” [4].
Para Manuel A. Domingues de Andrade[5], são as seguintes modalidades típicas que pode revestir a ilicitude (ilegalidade ou imoralidade) do objecto ou conteúdo dos negócios jurídicos:
- «a)Negócios que têm por objecto mediato um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes, ou que por outra forma são dirigidos a um tal comportamento ou pelo menos são adequados a favorecê-lo, dando como exemplo a estipular a renúncia da fidelidade conjugal.
- b)Negócios que pretendem vincular a uma acção ou omissão lícita mas que, segundo as nossas concepções jurídicas ou morais, deve permanecer espontânea, repugnando a toda a ideia de vinculação jurídica, dando como exemplos a promessa de ficar solteiro, de casar ou não casar com certa pessoa ou mudar ou não mudar de religião.
- c)Negócios que vinculam ou prejudicam a liberdade pessoal ou económica dos indivíduos em proporção maior do que a reputada admissível, ou por meios considerados excessivos, ou em circunstâncias injustificáveis, dando como exemplos a promessa de não sair de certa povoação, se não existir um interesse forte e atendível da outra parte. As estipulações restritivas da liberdade económica (possibilidade de mudar de emprego, de exercer ou não qualquer comércio, indústria ou outra profissão lucrativa), também serão lícitas ou ilícitas conforme os casos e de harmonia com os critérios apontados. Aos contratos que contêm restrições ilícitas da liberdade económica de uma das partes, pelo menos quando a restrição vai a um ponto verdadeiramente escandaloso pela sua amplitude e injustificabilidade, chama-se na Alemanha Knebelungsverträge. A designação significa: contratos amordaçantes, contratos que deixam uma das partes atada de pés e mãos.
- d)Negócios pelos quais se promete um dado comportamento lícito em troca de qualquer vantagem patrimonial – ou pelo menos ele é previsto e posto em outro género de conexão com uma tal vantagem –, quando o mesmo procedimento, segundo as concepções jurídicas ou morais dominantes, repugna a toda a ideia de retribuição económica (ainda que não porventura a toda a ideia de vinculação), dando como exemplos a dádiva ou promessa feita a um juiz para obter dele uma sentença justa, ou a um particular para que preste um testemunho verdadeiro» (sublinhado nosso).
Para Pires de Lima e Antunes Varela o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, «o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte»[6].
A este propósito, João Baptista Machado[7] considera que «Por ordem pública deve entender-se o conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves mestras em que se alicerça a ordem económica e social. Como tais, estes princípios são inderrogáveis pela vontade contratual. A ordem pública representa, assim, o próprio quadro de funcionamento normal das instituições e rege tudo o que o direito entende não dever abandonar à vontade dos indivíduos. (…) É que, se a proibição do abuso ou do excesso tem mais frequentemente a ver com o exercício de quaisquer direitos ou poderes, ela não pode deixar de repercutir-se também na invalidade de cláusulas de renúncia a faculdades que o direito reconhece justamente para evitar que algum dos contraentes fique sujeito a sacrifícios irrazoáveis ou inexigíveis. Nesta categoria cabem os contratos ou as cláusulas «amordaçantes», ou seja, aquelas que limitam desmesuradamente (excessiva e irrazoavelmente) a liberdade pessoal ou económica de uma das partes, contendem com a «liberdade de consciência» das pessoas ou sujeitam estas a sacrifícios de todo irrazoáveis (injustificados) ou inexigíveis, ou a vinculações de todo incompatíveis com uma vontade racional.» (sublinhado nosso).
Segundo Heinrich Ewald Hörster[8] quando as pessoas possuem capacidade negocial, de modo que podem participar no tráfico jurídico, devem respeitar, todavia, na conformação das suas relações jurídico-privadas, os limites legais que lhes são impostos quanto aos respectivos negócios jurídicos, visto a autonomia privada apenas poder ser exercida dentro dos limites da lei. (…) É em consideração a estas premissas que o Código Civil estabelece, no seu art. 294.º, como regra fundamental: “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
Este autor considera que a norma geral fundamental do art. 294.º é concretizada pelo art. 280.º que estabelece critérios mais pormenorizados relativamente ao conteúdo de negócios jurídicos desaprovados pela ordem jurídica. O objecto do negócio jurídico varia conforme a natureza deste e compreende os efeitos a que o negócio tende bem como aquilo sobre que aqueles efeitos incidem. Deste modo, a expressão “objecto do negócio jurídico” deve entender-se em sentido amplo[9].
O negócio jurídico é contrário à ordem pública quando é incompatível com ela. A ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde existe a contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas (Santoro-Passarelli), p. ex., de princípios constitucionais. A “ordem pública” constitui um conceito jurídico indeterminado. O negócio jurídico é ofensivo aos bons costumes quando tem por objecto actos imorais, contrários à moral pública, podendo ser incluídos neles os actos cometidos em abuso de direito individual. Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que refletem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de certo meio (Santoro-Passareli). Os “bons costumes” são uma cláusula geral.[10]
Os bons costumes estão sujeitos a evolução, alterando-se com os tempos e os lugares. Deste modo, pode ser compatível com os bons costumes reinantes num determinado lugar um comportamento que noutro lugar ainda não o é, enquanto a ordem pública, como resultado da lei, não pode deixar de ser uniforme. Em qualquer caso, a invocação do art. 280.º, n.º 2, com fundamento na ofensa aos bons costumes, só conduz à nulidade do contrato quando as regras dominantes da moral social que refletem os valores positivos existentes em dada sociedade forem violadas de uma maneira manifesta, inequívoca[11].
Vejamos o que tem entendido a jurisprudência por ordem pública e por bons costumes.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/05/1986[12], considerou-se que «Comete um acto contrário à ordem pública, o requerido que, depois de notificado da sentença proferida num procedimento cautelar, segundo a qual não podia alienar ou onerar certa parcela autónoma, a veio a alienar, com o fim de defraudar a providência decretada».
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/1997[13] sumariou-se:
«I - Considera-se geralmente nula uma cláusula que vincule por tempo indeterminado (cláusula "amordaçante").
II - O contrato de renda vitalícia exige uma causa determinada.».
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/06/1999[14]:
«A contrariedade do negócio jurídico à lei é susceptível de ser directa ou indirecta, sendo esta última vertente qualificada de fraude à lei, a qual ocorre quando a lei proíbe certo resultado e as partes, através de um ou mais negócios jurídicos não legalmente proibidos, conseguem o resultado que a lei proíbe».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008[15]:
- «5.Provando-se que a comunicação do preferente de que pretendia preferir, o contrato-promessa que se lhe seguiu e o acordo de nomeação de terceiro foram o resultado de uma actuação concertada com o objectivo de permitir a compra (real) pelo terceiro nomeado e, simultaneamente, de evitar a restituição em dobro do sinal passado, é nulo, por ofensa aos bons costumes, o contrato de compra e venda celebrado entre o proprietário do prédio e o terceiro nomeado;
- 6.Sendo nulo esse contrato, procede o pedido de execução específica formulado pelo primeiro promitente comprador, não obstante não ter sido conferida eficácia real à correspondente promessa.».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008[16]:
«Para se concluir que um contrato de arrendamento é contrário aos bons costumes e, portanto, nulo, não bastaria que determinadas cláusulas fossem “abusivas e inaceitáveis”; seria necessário que o contrato, na sua globalidade, se traduzisse na utilização de meios imorais ou eticamente reprováveis para proporcionar ao inquilino o gozo do imóvel e ao senhorio a retribuição correspondente”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2010[17]:
- «1.A ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas. Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada.
- 2.A condição aposta num contrato a inibir os cedentes de moverem qualquer processo judicial contra a adquirente, desde que alheio ao cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas no contrato, e assim defenderem judicialmente os seus direitos ou interesses legítimos, mesmo que intoleravelmente violados e razões de sobra lhes assistissem para o efeito, limita incontestável e incondicionalmente o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º Constituição da República, bem como no art. 2º C.Pr.Civil.
Se a condição se reporta apenas a um aspecto específico do negócio qual seja o que se relaciona com o pagamento do preço, deixando as partes intocado o contrato em si, a sua nulidade não afecta todo o negócio, mas apenas a cláusula condicional ilícita, persistindo aquele sem esta.».
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2010[18]:
«I A expressão bons costumes corresponde à moral pública utilizada pelo código civil anterior.
II- É pois manifesto que a partilha que exclui da sucessão da herança a filha, herdeira legitimaria, obtendo-se dessa forma um beneficio injustificado para os filhos intervenientes com prejuízo directo da ausente, agride os bons costumes, correspondente em termos gerais á moral social dominante, aos valores positivos dominantes na sociedade em que estamos inseridos.
III- Também o negócio ofende a ordem pública.».
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2013[19], sumariou-se, para além do mais, o seguinte:
«XI - O artigo 280º, n.º 2, do Código Civil, ao referir-se à ordem pública, encerra um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas.
XII - Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio.
XIII - Ofende os bons costumes o negócio em que o 2.º réu, em conluio com a 1.ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada e faz deslocar da esfera jurídica da ré propriedades por um preço 20 vezes inferior ao respectivo valor venal.».
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/04/2015[20]:
«I – O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, tem carácter imperativo, pelo que as incapacidades no domínio do direito civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com a sua Tabela II, impedindo que as partes possam fixar livremente formas de cálculo de desvalorização e respectivas percentagens para efeitos de indemnização por dano corporal.
II - As normas do art. 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 146/93, bem como a do art. 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 10/2009, ao estipular coberturas mínimas para o seguro desportivo obrigatório integram normas imperativas, pelo que não podem ser derrogadas ou restringidas por vontade das partes.
III - Uma cláusula de contrato de seguro desportivo em que, para além do mais, se estipula que “se o grau de Invalidez Permanente for inferior a 10%, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização”, integra uma cláusula limitativa do objecto do contrato, uma vez que com ela pretende a Seguradora exonerar-se da responsabilidade na medida respectiva.
IV - Uma tal cláusula, na medida em que viola normas imperativas, é nula por contrária à lei: art. 280º, nº 1 do CC.
V - Mesmo que se entenda que tal cláusula traduz uma cláusula convencional limitativa da responsabilidade, sempre se imporia a sua nulidade, desta feita por contrária à ordem pública (art. 280º, nº 2 do CC) pois ao limitar a responsabilidade fere o princípio do integral ressarcimento do dano corporal, o qual é não só inerente à responsabilidade civil, mas principalmente ao estabelecimento da obrigatoriedade do contrato de seguro como proteção de danos físico-psíquicos, tidos pela ordem jurídica como invioláveis e tutelados constitucionalmente, independentemente do seu grau ou extensão.».
Na sequência do exposto, constata-se que tanto a Doutrina como a Jurisprudência consideram aplicar as restrições à liberdade contratual resultantes tanto do conceito jurídico indeterminado “ordem pública” como ainda da cláusula geral “ofensa aos bons costumes” em termos bastante excepcionais e sempre dependente da análise do contrato na sua globalidade.
Neste âmbito surge então, como já vimos, a expressão contratos ou cláusulas “amordaçantes”, a qual foi referida por Manuel de Andrade e João Batista Machado, proveniente do direito alemão (aí designada de “Knebelungsverträge”) – tratando-se de negócios que vinculam ou prejudicam a liberdade pessoal ou económica dos indivíduos em proporção maior do que a reputada admissível, ou por meios considerados excessivos, ou em circunstâncias injustificáveis, se não existir um interesse forte e atendível da outra parte.
Volvendo ao caso concreto em apreciação, vejamos então se a mencionada cláusula do contrato de empreitada é amordaçante para os Recorrentes se estes ficam “atados de pés e mãos”, se vincula ou prejudica a sua liberdade pessoal ou económica em proporção maior do que a reputada admissível, ou por meios considerados excessivos, ou em circunstâncias injustificáveis, sempre à luz do contrato celebrado na sua globalidade.
A cláusula em crise do contrato de empreitada é a seguinte:
- “5.Prazo de execução A obra terá o seu início na data da assinatura deste contrato e termo no fim de 13 meses em 05/09/2020 ou na data da licença de habitação se for posterior à primeira data.
- 5.1Fica desde já acordado que em caso de atraso por razões alheias à vontade e controlo da Empreiteira, nomeadamente intempéries climatéricas e outros motivos justificáveis ou fenómenos da Natureza, o prazo previsto de conclusão será prorrogado por mais 65 dias”.
Ora, como bem referido na sentença recorrida, o objeto da cláusula 5.ª do contrato não versa sobre objeto física ou legalmente impossível, já que estatui sobre o prazo para realização da obra; não é contrário a disposição legal imperativa; não é indeterminável, já que estatui os prazos que as partes aprouveram; nem é contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, já que não contende com a consciência moral ou ética; da mesma forma que não viola lei imperativa especial. Como tal, por não violar qualquer limite legal, não se verifica qualquer nulidade a declarar quanto ao teor da cláusula, redigida e aceite pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º, n.º 1 do Código Civil.
Então, o limite temporal para a conclusão da obra (salvo os trabalhos previstos no anexo III, cuja data é posterior, nos termos da cláusula 2.1 do contrato) é claro: a obra teria o seu início na data de assinatura do contrato e termo, “no fim de 13 meses em 05/09/2020 ou na data da licença de habitação se for posterior à primeira data”, isto é, estipularam as partes que a obra teria como termo o dia 05/09/2020 ou, em alternativa, a data da licença de habitação, se fosse posterior à primeira.
Como bem referido na sentença recorrida, é este o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir da redação da cláusula, em conformidade com a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236.º do Código Civil, não havendo razões para no caso dos autos o afastar, designadamente, nada nos compelindo a dizer ser outra a vontade dos declarantes e simultaneamente do conhecimento dos declaratários, mormente quando os réus já se encontravam representados por advogado aquando da redação do contrato. Com efeito, não se percebe a alegação dos réus/reconvintes quando agora invocam que a cláusula 5.ª do contrato é desprovida de sentido, ou ainda que a dita cláusula não lhes foi previamente explicada e informada pela empreiteira, a autora, quando estamos perante um contrato negociado e, à data, os réus estavam representados por advogado.
No caso concreto, não foi violada qualquer norma imperativa, por isso, não compete ao tribunal corrigir o clausulado que foi acordado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou autonomia privada.
Assim, não estamos de acordo com os argumentos dos Recorrentes, desde logo porque a estipulação da cláusula em crise foi acordada por ambas as partes, tendo os Recorrentes a possibilidade de propor a sua alteração, conferir uma nova redacção ou, pura e simplesmente, não aceitar o contrato nesses termos, ao abrigo da acima analisada liberdade de estipulação e liberdade de não celebração do contrato.
Por sua vez, é perfeitamente compreensível que no âmbito de uma empreitada o empreiteiro não tenha de estar sujeito a constantes alterações do projecto pelo dono da obra e por isso é natural que se estipule uma cláusula para prevenir essas situações, competindo a ambas as partes cumprir todas as cláusulas de boa fé.
Deste modo, perante a redação da cláusula 5.ª do contrato, resulta que as partes estabeleceram como data para conclusão da obra: o dia 05/09/2020 ou a data da licença de habitação se posterior à primeira data (salvo para os trabalhos do anexo III).
Ficou ainda provado que os trabalhos, com a exceção dos referidos no anexo 3 e que seriam realizados posteriormente à licença, foram concluídos em dezembro de 2020 e a licença de habitação foi emitida em 02/09/2021, por isso, a obra (salvo os trabalhos do anexo III e que aqui não estão em causa) foi concluída em data anterior à emissão da licença de habitação, então, dentro do prazo estipulado, nos termos da cláusula 5.ª, segunda parte do contrato.
E como a Autora não incorreu em atraso, não é aplicável a cláusula 6.2. do contrato, parágrafo sétimo, onde se estipula que “a empreiteira obriga-se a: (…) pagar uma multa de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra, por causa diversa da prevista no ponto 5.1., não podendo o atraso exceder o prazo máximo de 12 semanas, sob pena de incumprimento do contrato de empreitada ora acordado”.
Em consequência, não é devida a quantia diária de €100,00 pelo prazo de 12 semanas, isto é, 84 dias, no montante total de €8.400,00, como pretendiam os Recorrentes, por força dos termos conjugados na cláusula 5.ª, primeiro parágrafo, segunda parte, e 6., 2.ª, sétimo parágrafo, do contrato, nem qualquer outra quantia pedida em reconvenção.
Em suma, no caso concreto, no quadro negocial em causa, a mencionada cláusula 5.ª do contrato de empreitada, analisada à luz do contrato na sua globalidade, não vincula ou prejudica a liberdade pessoal ou económica dos Recorrentes em proporção maior do que a reputada admissível, ou por meios considerados excessivos, ou em circunstâncias injustificáveis, antes pelo contrário, já que a mesma resulta do exercício da autonomia privada, do princípio da liberdade contratual e do subprincípio da liberdade de estipulação.
Deste modo, improcede totalmente a pretensão dos Recorrentes.
8. Responsabilidade Tributária
As custas da Apelação são da responsabilidade dos Recorrentes.