FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.237 a 240 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.176 a 179 dos autos - numeração nossa):
1-No 12º. Serviço de Finanças de Lisboa corre termos o processo de execução fiscal nº……………… e apensos, em que é executada "Carlos & Fernandes - Sociedade de Construções, L.da." (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 processo de execução fiscal apenso);
2-No âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 foi, em 8/01/2008, efectuada a penhora da fração autónoma, lugar de parqueamento automóvel, designada pela letra "G" do prédio urbano do prédio sito na Rua Augusto Pina, Lote 1493, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo 2123, e descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o n°1947/19940729-G da freguesia de Benfica, tendo a penhora sido registada através da Ap.44 de 8/01/2008 (cfr.documentos juntos a fls.86 e 87 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 7/10/2008 foi afixado edital no parqueamento que constitui a fracção penhorada, o edital de convocação de credores e venda judicial (cfr.documento junto a fls.126 e 126-verso do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 12/05/2000, junto do 12º. Cartório Notarial de Lisboa, representantes da sociedade executada, identificada no nº.1, assinaram o escrito denominado de "Procuração", pelo qual declararam constituir o embargante bastante procurador da sociedade sua representada, conferindo-lhe os necessários poderes para prometerem vender e venderem a quem entenderem, inclusive ao próprio embargante, podendo fazer negócio consigo próprio e pelo preço de 2.250.000$00, a fração autónoma identificada no nº.2, declarando, a final, a irrevogabilidade da procuração (cfr.documento junto a fls.10 a 13 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5-Com data aposta de 16/05/2000 consta o escrito denominado de "Contrato Promessa de Compra e Venda", que se encontra assinado pelo embargante como Representante da Promitente Vendedora, identificada como a executada descrita no nº.1, por via de procuração irrevogável, e como promitente comprador ou segundo outorgante o mesmo embargante, aí sendo identificado como objeto do contrato a fração identificada no nº.2 (cfr.documento junto a fls.8 e 9 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
6-O embargante, obteve a tradição dos estacionamentos descritos pelas letras "H" e "G" do prédio identificado no nº.2 com a celebração da procuração referida no nº.4 e procedeu ao fecho dos mesmos através da colocação de um portão, transformando-os numa "box" (cfr.prova testemunhal);
7-É o embargante quem efetua o pagamento do condomínio referente à sua fração habitacional sita no 2°C do prédio identificado em no nº.2 e dos dois estacionamentos por si utilizados, que constituem as letras "H" e "G" do mesmo prédio (cfr.prova testemunhal; documentos juntos a fls.149 e 150 dos presentes autos);
8-As licenças de utilização das frações que compõem o prédio identificado no nº.2 foram obtidas há poucos anos, tendo resultado de um processo longo com a Câmara Municipal, o que impediu durante muito tempo que os condóminos alienassem as suas frações (cfr.prova testemunhal);
9-O embargante teve conhecimento da penhora do estacionamento que constitui a fração autónoma "G" do prédio identificado no nº.2, com a afixação do edital mencionado no nº.3 do probatório (acordo das partes);
10-A presente acção foi apresentada em 13/10/2008 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
Quanto aos factos descritos nos nºs.6, 7 e 8, os mesmos resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargante, que prestaram declarações de forma desinteressada, espontânea e sincera, não deixando quaisquer reservas ao Tribunal quanto à veracidade do seu teor.
Assim, em suma, o que resulta do teor daqueles depoimentos é o reconhecimento de que a fração "G" do prédio em questão, e que constitui um dos estacionamentos utilizados pelo embargante, sempre foi considerada pelas pessoas relacionadas com este, como sendo de sua propriedade, de tal modo que foi o embargante que o mandou fechar com a colocação de um portão, tendo sempre assumido o pagamento das quotas do condomínio respetivo, para além de que o comportamento do embargante sempre assim fez inculcar essa ideia…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedentes os embargos objecto dos presentes autos, tudo em virtude da concreta prova dos respectivos pressupostos, em consequência do que determinou o levantamento da penhora identificada no nº.2 do probatório.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que contrariamente ao assentido na sentença recorrida, a Fazenda Pública considera que no caso em apreço não se verificam os requisitos que permitem considerar os presentes embargos como procedentes. Que o embargante deve ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o "animus sibi habendi" correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro. Que a decisão recorrida efectuou uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime dos artºs.237, do C.P.P.T., e 1251, do C.Civil, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedência dos embargos (cfr.conclusões 1 a 24 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (cfr.Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7).
Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante a proposição de embargos de terceiro (cfr.artº.1285, do C.Civil).
A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr.artº.1251, do C.Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cfr.artº.1253, al.a), do C.Civil; Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.88 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1987, III, pág.5). Portanto, para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa; tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. E só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro (cfr.ac.S.T.J., 28/11/75, B.M.J.251, pág.135; ac.R.Lisboa, 18/4/91, C.J., 1991, II, pág.180; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, Coimbra Editora, 1982, pág.406; Jorge Duarte Pinheiro, Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, Almedina, 1992, pág.39; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.164).
No Código de Processo Civil, a partir da reforma operada pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.165).
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/1/95, rec.18307, ap.D.R., 31/7/97, pág.175 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.155 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa.
Deve o embargante fazer prova de que a diligência judicial em causa ofendeu a sua posse. Remetendo para as considerações acima expendidas, só a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo (“corpus” e “animus”), pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.
Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo ora recorrido, Bruno …………………, visto concluir que este havia efectuado prova concreta dos respectivos pressupostos, em consequência do que determinou o levantamento da penhora identificada no nº.2 do probatório.
O recorrente entende que não, que o embargante deve ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o "animus sibi habendi" correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro.
Vejamos quem tem razão.
“In casu”, o embargante/recorrido fundamenta a dedução de embargos de terceiro, além do mais, na existência de contrato-promessa de compra e venda que celebrou tendo por objecto o imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº…………………….. e apensos (cfr.nºs.2 e 5 do probatório).
É o artº.410, do C.Civil, que nos dá a noção e regime do contrato-promessa, espécie contratual que cria para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto consiste numa prestação de facto, gozando apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes, ao invés do contrato-prometido, quando tenha por objecto a alienação ou oneração de coisa determinada, o qual goza de eficácia real. No artº.410, nº.3, do C.Civil (redacção resultante do dec.lei 379/86, de 11/11), veio o legislador exigir determinados requisitos de forma do contrato para que o mesmo possua eficácia real (cfr.artº.413, do C.Civil), sempre que estejamos perante promessa que tenha por objecto mediato um imóvel urbano (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.310 e seg.).
Por outro lado, igualmente surge na factualidade provada a celebração de uma procuração irrevogável, incidente sobre o imóvel penhorado (cfr.nº.4 do probatório).
A procuração irrevogável (1)com poderes de alienação (no caso de imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário. Embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respectivo título, e exerça esses poderes em nome do mandante (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc. 5472/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6984/13; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.535 e seg.).
"In casu", haverá que saber é se a tradição, a favor do ora embargante, do prédio penhorado na execução, resultante da celebração da procuração irrevogável e do contrato de promessa de compra e venda constante dos autos, permite consubstanciar uma posse real e efectiva do embargante, anterior à penhora, e por isso oponível ao exequente.
Mesmo havendo prova da tradição do bem imóvel em causa para o promitente-comprador, ainda assim a doutrina e jurisprudência são uniformes em considerar que o exercício de poderes do promitente-comprador neste caso se configura como um mero detentor precário (cfr.artº.1253, al.c), do C.Civil), visto que adquire o “corpus” possessório, mas não adquire o “animus possidendi”, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Somente assim não acontece se ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, sendo que de tal factualidade compete ao promitente-comprador fazer prova, no caso dos autos, ao embargante (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/2010, rec.1117/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/5/2009, proc. 2966/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/6/2010, proc.3882/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1987, pág.6 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.182).
A citada inversão do título da posse (transformação da posse precária em posse em nome próprio), nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, tem por consequência que o promitente-comprador actue com o estado de espírito de verdadeiro proprietário, assim praticando diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, "uti dominus", não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1987, pág.6 e seg.; Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de direito civil português, Almedina, 1996, pág.229 e seg.).
Voltando ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.4 a 8 do probatório) deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que, desde a celebração notarial da procuração irrevogável, o embargante passou a utilizar a fração penhorada (estacionamento) como se verdadeiramente de sua propriedade se tratasse, fechando o acesso ao mesmo estacionamento através de portão individual, conjunto com a outra fracção ou estacionamento igualmente adquirido, pagando a quota do condomínio respectiva, sendo reconhecido pelos vizinhos como o verdadeiro dono do bem e actuando sempre como tal. Por outro lado, resulta também claro dos autos que o embargante apenas não realizou a escritura de compra e venda antes da efectivação da penhora por a mesma não ser possível, dada a inexistência de licença de utilização, que apenas veio a ser atribuída posteriormente, na sequência de um processo longo existente junto da Câmara Municipal.
Com estes pressupostos, deve ter-se por demonstrada a posse efectiva e causal do embargante sobre o imóvel penhorado, posse essa praticada com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do respectivo proprietário através de factos concretos integradores do exercício continuado, público e sem oposição de terceiros (nomeadamente da promitente vendedora), em termos correspondentes ao direito de propriedade, sobre o imóvel penhorado e antes da data da penhora.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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